Execução, execução fundada em título extrajudicial e meios de defesa do executado

Resumo:


  • A execução civil é o instrumento processual destinado a promover a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial.

  • O processo de execução se caracteriza pela busca da efetividade do direito material reconhecido, atuando diretamente sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a pretensão do credor.

  • O executado pode se defender por meio de embargos à execução, exceção de pré-executividade e, em casos de terceiros prejudicados, por meio de embargos de terceiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A palavra execução deve ser encarada de modo mais amplo do que quer a tradicional doutrina, na medida em que deve ser entendida execução como também decisões mandamentais e não apenas condenatórias, como antigamente se queria crer [...]

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO...............................................................................................................

 

 

CAPÍTULO 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO.........................

 

1.1      CONCEITO E OBJETIVO DA EXECUÇÃO.........................................................

1.2      DA REFORMA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS..........................................................................................................

1.3      DAS VIAS DE EXECUÇÃO.................................................................................

1.4      DA AUTONOMIA DO PROCESSO EXECUTIVO...............................................

1.5      DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO........

1.6      EXECUÇÃO FORÇADA E PROCESSO DE CONHECIMENTO.........................

1.7      DOS MEIOS DE EXECUÇÃO.............................................................................

1.8      SANÇÃO NA EXECUÇÃO FORÇADA................................................................

1.8.1   Espécies de Sanções Realizadas por Via da Execução Forçada.......................

1.8.2   Instrumentos da Sanção Executiva.....................................................................

1.9      DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA.............................

1.10    PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.................................

1.11    DECISÕES.........................................................................................................

 

 

CAPÍTULO 2 – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL....................

 

2.1      CONSIDERAÇÕES GERAIS...............................................................................

2.2      DO TÍTULO EXECUTIVO....................................................................................

2.2.1   Título Executivo Extrajudicial...............................................................................

2.2.2   Títulos Extrajudiciais em Espécie pela Doutrina de Alexandre Freitas Câmara...........................................................................................................................

2.2.2.1            Títulos Cambiais e Cambiariformes..........................................................

2.2.2.2            Reconhecimento de Obrigação por Instrumento Público ou Particular...

2.2.2.3            Transação Extrajudicial.............................................................................

2.2.2.4            Hipoteca, Penhor, Anticrese e Caução.....................................................

2.2.2.5            Seguro de Vida.........................................................................................

2.2.2.6            Crédito Decorrente de Foro e Laudêmio...................................................

2.2.2.7            Aluguel e Acessórios.................................................................................

2.2.2.8            Custas Judiciais........................................................................................

2.2.2.9            Dívida Ativa da Fazenda Pública..............................................................

2.2.2.10         Demais Títulos que a Lei Atribui Força Executiva....................................

2.3      COMPETÊNCIA..................................................................................................

2.3.1   Competência Internacional para Execução de Títulos Extrajudiciais..................

2.3.2   Competência Territorial........................................................................................

2.4      DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA....................................................................

2.5      DA CITAÇÃO.......................................................................................................

2.6      DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL....................

2.6.1   Obrigações de Entregar Coisa.............................................................................

2.6.1.1            Procedimento............................................................................................

2.6.2   Execução por Obrigação de Fazer ou Não Fazer...............................................

2.6.2.1            Procedimento............................................................................................

2.6.3   Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente.......................................

2.6.3.1            Procedimento............................................................................................

2.6.3.2            Execução Contra a Fazenda Pública.......................................................

2.6.3.3            Execução Fiscal.......................................................................................

2.7      DOS RECURSOS................................................................................................

2.8      DAS CRISES DA EXECUÇÃO............................................................................

2.8.1   Suspensão da Execução....................................................................................

2.8.2   Extinção da Execução........................................................................................

 

 

CAPÍTULO 3 – DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO

 

3.1      DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.......................................................................

3.1.1   Requisitos de Admissibilidade.............................................................................

3.1.2   Procedimento.......................................................................................................

3.1.3   Efeito Suspensivo................................................................................................

3.1.4   Prazo....................................................................................................................

3.2      DOS EMBARGOS DE TERCEIRO......................................................................

3.2.1   Competência........................................................................................................

3.2.2   Procedimento.......................................................................................................

3.2.3   Efeitos do Recebimento.......................................................................................

3.3      DOS OUTROS MEIOS IMPUGNATIVOS............................................................

3.4      DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.........................................................

 

CONCLUSÃO................................................................................................................

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.INTRODUÇÃO

Uma das grandes preocupações do legislador moderno é a satisfação do direito, atendendo os anseios da sociedade de forma efetiva e, ao mesmo tempo, célere.

A tutela jurisdicional executiva, ou atividade jurisdicional executiva nada mais é do que a prática de atos jurisdicionais no plano processual sempre buscando a satisfação daquele que se encontra na posição de exequente. Significa dizer que o conflito outrora no plano material é trazido ao plano processual de forma que o Estado-juiz, a luz da constituição e das leis processuais e materiais, decida quem tem o direito à tutela jurisdicional.

Já em 2005, a Lei 11.232 estabelecia a fase cumprimento de sentença nos processos de conhecimento. Posteriormente, com a entrada em vigor em 21 de janeiro de 2006, a Lei 11.382 reformou todo o processo de execução brasileiro, visando a tão almejada celeridade, economia processual e a efetividade. Ao passo que conserva o contraditório, a nova lei acabou por resguardar e beneficiar os direitos do credor.

No caso dos títulos executivos extrajudiciais o direito já é suficiente e previamente reconhecido pelo ordenamento jurídico, isso independentemente de atuação de um juiz. A prática dos atos jurisdicionais executivos, portanto, nesse caso visa atender a um direito já adquirido pelo exequente e demonstrado pelo título extrajudicial. Não mais é interesse do Estado demonstrar quem é o dono do direito, mas sim satisfazer o direito de alguém que já comprovadamente tem o direito.

Quando falamos do procedimento comum, tanto do ordinário como do sumário, estamos falando do conjunto de atos visando o reconhecimento do direito material, mas não de regras que efetivem esse direito fora do plano processual. Entretanto, nos casos em que não é necessário todo o ato de cognição inicial, faz-se necessário ato judicial que satisfaça o direito no plano externo ao processo de conhecimento, ato este primordialmente material e de realização de direito. Assim, muitas vezes, em que pese haja um título executivo, necessário se faz o estabelecimento da uma relação jurídica para o prosseguimento da execução, relação esta que exige o vínculo entre duas pessoas, na qual uma tem o poder de exigir e a outra se sujeita a ter de realizar certas prestações contidas no título executivo. Trata-se, portanto, da atividade judicial de transformar o “dever-ser” que consta do título extrajudicial em “ser” na prática.

As reformas processuais no Código de Processo Civil brasileiro visam atos coercitivos para fazer com que o devedor execute a dívida sem a necessidade de uma sentença judicial, mas por ato próprio. Esta última hipótese é chamada de cumprimento voluntário, e não depende de atuação jurisdicional, apenas no tocante a implementação de medidas processuais coercitivas. Com essas referidas reformas, o CPC passou por uma extrema modificação, mostrando-nos que não são apenas atrelados a execução os atos judiciais como sentenças e acórdãos, mas também títulos extrajudiciais bem como todos os atos judiciais que impõem uma decisão, não necessariamente decisão final.

Desse modo, decisões interlocutórias que permitam a antecipação de uma tutela ou a concessão de tutela cautelar podem e devem ser encarados como títulos executivos também.

A palavra “execução”, como já anteriormente demonstrado, deve ser encarada de modo mais amplo do que quer a tradicional doutrina, na medida em que deve ser entendida execução como também decisões mandamentais e não apenas condenatórias, como antigamente se queria crer.

Portanto, podemos dizer pacificamente que o termo “execução” significa toda a produção de efeitos exteriores ao processo, efetivação, realização pela tutela jurisdicional de um direito já suficientemente provado pelo título executivo extrajudicial.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A EXECUÇÃO

1.1 DO CONCEITO E OBJETIVO DA EXECUÇÃO

            Execução é um termo polissêmico, que pode ser, em sentido amplo, cumprimento (execução voluntária), ou ainda, em sentido estrito, pode ser a execução forçada, com a intervenção do Estado.

            Assim, de acordo com Luiz Flavio Yarshell, execução é o “conjunto de providencias pelas quais se invade a esfera patrimonial do devedor, para satisfazer o credor, mediante atos materiais (de invasão patrimonial), entregando-lhe o bem da vida”.

            A execução é atividade jurisdicional, abrangendo atos de natureza material e pratica para satisfação do interesse do credor. A execução, portanto, tem natureza jurídica jurisdicional.

            A citada invasão patrimonial feita pelo Estado, pressupõe um título executivo, documento ao qual a lei atribui força e que confira probabilidade em alta intensidade de que o direito material existe (probabilidade de existência de um direito material).

            Além da previsão do título, é necessário que haja inadimplemento por parte do credor, pois em sendo a obrigação adimplida não há motivos para a execução forçada.

            O objetivo da execução é a satisfação do direito do credor. É a realização prático-material do título executivo. Esta satisfação deve ocorrer com a menor onerosidade possível ao devedor, pois execução não é sinônimo de vingança.

            Conforme a máxima Chiovendiana: “O processo deve dar a quem tem um Direito, na medida do possível, tudo aquilo e somente aquilo que tem o direito de obter, porém, com a menor onerosidade ao devedor”.

 

1.2 DA REFORMA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Antes das mudanças no processo de execução de título extrajudicial, o procedimento iniciava-se com a petição inicial, seguida da citação do devedor para cumprir a obrigação no prazo de 24 horas ou nomear bens para a penhora que fossem suficientes para cobrir o total da obrigação e seus acréscimos legais. Havia, ato contínuo, a possibilidade da apresentação de defesa pelo devedor, consistente nos embargos à execução que, sem dúvidas, obstava a garantia da satisfação do direito do credor uma vez que estes embargos tinham efeito suspensivo.

            Atualmente, prima-se dizer que só se fala em processo de execução em se tratando de títulos extrajudiciais, tendo em vista que quando aos títulos executivos judiciais há apenas uma fase de execução, iniciada por mero requerimento dentro do processo em que foi sentenciado.

            A nova lei de 2006 foi inspirada nas garantias constitucionais de efetividade e economia processual. Somente com ela é que a execução dos títulos extrajudiciais passou a ser completamente autônoma frente a atividade de cognição do magistrado, com garantias e beneficiaram imensuravelmente a satisfação do direito do credor.

 

 

1.3 DAS VIAS DE EXECUÇÃO

 

O Código Civil atual preconiza duas vias de realização da execução forçada, isto é, quando o devedor se recusa a adimplir a obrigação. São elas: o cumprimento de sentença e o processo de execução.

A ação executiva, como já exposto, é a via própria quando se trata de título executivo extrajudicial, mas ainda pode ser subsidiária para o cumprimento de sentença. Esta ação de execução exige a atividade de conhecimento por parte do magistrado, seguida da concretização do direito.

            É pacífico o entendimento que, em sendo o título judicial, não se pode repropor a demanda, em vista da coisa julgada, pois o título já foi obtido mediante um processo de conhecimento anterior. Contudo, quanto a um título executivo extrajudicial, se o credor tiver conhecimento de imperfeições no título, poderá optar pela via cognitiva.

            Assim, o acesso à justiça não lhe é negado, sendo do direito de ação livre. Se o credor sabe de antemão que o título tem imperfeições formais, podendo ser objeto de embargos de execução caso opte pela via executiva, poderá o credor preferir a via cognitiva ainda que detenha um título extrajudicial. A doutrina e a jurisprudência já são pacificas também quanto à esta hipótese.

            Portanto, não haverá carência da ação por ausência de interesse processual, se o credor preferir a via cognitiva ao invés da executiva diante de um título extrajudicial.

 

1.4 DA AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

            Aquele que obtém uma sentença reconhecendo seu direito a receber uma quantia determinada ou coisa não precisa recorrer ao processo de execução, uma vez que seu direito poderá ser satisfeito na própria relação processual em que se proferiu tal sentença condenatória, como complemento da condenação ou como um efeito imediato. Chama-se fase de cumprimento de sentença que é ato de oficio do juiz (“executio per oficium”, conceito trazido com a Lei 11.232/2006).

            Por outro lado, aquele que não tem uma sentença, ou seja, um título oriundo do Poder Judiciário, deverá recorrer ao processo de execução. Este processo tem uma relação processual instaurada apenas para realização ou satisfação de direto subjetivo, já acertado.

 

 

1.5 DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Após as reformas processuais já mencionadas anteriormente, percebeu-se que muitas vezes a atuação jurisdicional se dá a partir e sobre diversos direitos ao mesmo tempo. Podemos citar como exemplo disso a cobrança de multas e indenizações e os embargos à execução.

Antigamente acreditava-se que cada manifestação de uma dessas situações era na verdade a manifestação do direito a ação. Diferentemente, hoje em dia acredita-se que na verdade todas essas manifestações são nada mais do que desdobramentos do mesmo direito a ação inicial que já fora manifestado do momento da propositura da petição inicial.

Qualquer que seja o processo é cediço que o juiz tem o dever, e ainda o direito, de, na solução do litigio, conhecer a situação que lhe é apresentada, bem como a situação das partes para que firme o seu juízo de convencimento na busca da realização concreta do direito de uma das partes. Justamente por isto, cada fase do processo possui sistemáticas próprias, sendo elas o processo de conhecimento e o de execução.

            De maneira pratica, temos que a declaração de certeza deve anteceder à realização forçada da prestação objeto da lide, pois não se pode admitir que se compila o devedor a realizar uma prestação que não seja certa, interferindo em seus bens, ou seja, atingindo diretamente o patrimônio da parte vencida.

            É justamente em razão da gravidade de uma execução forçada que se exige por parte do magistrado uma ampla cognição acerca do direito do credor, aquele que lhe é apresentado e requerido por meio da petição inicial. Já sabemos que a ampla cognição somente é obtida com o que chamamos de processo de conhecimento, ou seja, aquele que se exerce a mais genuína das missões do juiz: o ius dicere.

            Assim, esclarecemos que o simples fato da existência de um título, a que a lei atribui força executiva, em favor do credor, ainda que autorizando o acesso imediato à execução forçada, não elimina a eventual discussão e acertamento a respeito do credito apresentado. É somente com esta certeza que podemos falar propriamente em processo de execução.

 

 

1.6 EXECUÇÃO FORÇADA E PROCESSO DE CONHECIMENTO

 

            A ordem natural é aquela na qual o devedor adimple a sua obrigação. Entretanto, não raras vezes, o que temos é o Estado promovendo a execução do devedor na busca da satisfação da prestação a que tem direito o credor. O Estado atua suprindo suprir a satisfação, em face do não cumprimento voluntário, surgindo daí o nome de “execução forçada” que contraria a idéia de execução voluntaria, ou seja, adimplemento da obrigação.

            É importante ressaltar que não há, em se tratando de ação de execução, decisão de mérito, de forma que a atividade do juiz é substancialmente prática e material, como bem definiu Liebman. No mais, a única decisão de mérito que temos é a do processo de conhecimento, uma vez que trata-se este último de processo de sentença, enquanto o outro de processo de coação.

            Por vezes, há que se dizer que o processo de execução não é genuinamente contraditório, pois já se sabe de antemão que o título é certo. Apenas podemos falar que há o contraditório quanto aos atos executivos praticados pelo magistrado, até porque diferentemente seria ferida uma das maiores garantias processuais previstas na Lei Maior relativa a qualquer processo, qual seja o desenvolvimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

            A atividade de execução do Estado, portanto, é complementar, uma vez que primeiro se conhece o direito e somente após se declarar a sua certeza é que se satisfaz o direito existente.

1.7 DOS MEIOS DE EXECUÇÃO

 

Podem ser de coação ou sub-rogação.

            Quando se opta pela coação, faz-se a intimidação do devedor por meio de uma multa ou prisão, em caso de devedor de alimentos. É, portanto, uma forma de força coercitiva imposta indiretamente, vez que não há a invasão patrimonial.

            Quando falamos em sub-rogação, devemos entender como aquela em que o Estado atua como substituto do devedor, ou seja, os bens do devedor serão procurados para satisfação do crédito, ainda que contra sua vontade.

            Na pratica, a execução forçada é a sanção por meio de sub-rogação, é a “intromissão coercitiva na esfera jurídica do devedor com o fim de obter um resultado real ou jurídico a cuja produção esteja ele obrigado ou pelo qual responda”, de acordo com James Goldschimidt. 

1.8 DA SANÇÃO NA EXECUÇÃO FORÇADA

 

            Tem-se por sanção a medida prevista pelo legislador para que prevê a possibilidade da invasão por parte do Estado na esfera patrimonial de outrem para o cumprimento da obrigação.

            Ainda, segundo Liebman “execução é a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção.”

1.8.1 Espécies De Sanções Realizáveis Por Via Da Execução Forçada

            A execução forçada poderá recair diretamente sobre a prestação devida ou em fora de compensação com equivalência econômica. A primeira hipótese ocorre quando há a possibilidade da execução direta sobre o título de credito e a segunda quando não é mais suscetível de realização in natura.

 

1.8.2 Instrumentos Da Sanção Executiva

            Os instrumentos de que detém o Estado para compelir o devedor a cumprir com a obrigação são os meios de sub-rogação e os de coerção.

            Quanto aos de sub-rogação, são os meios pelos quais o Estado se substitui ao devedor. Ocorre, precisamente, quando o Estado invade o patrimônio do devedor.

            Um dos meios de sub-rogação é por expropriação, na qual tem-se a penhora. Diante do não cumprimento voluntario do devedor, o Estado busca no patrimônio do devedor tantos bens quanto sejam suficientes ao cumprimento da obrigação. Assim, a penhora serve para delimitar quais são os bens que vão responder pela dívida/execução. Com o produto da penhora, teremos a satisfação do credor, com a transformação por meio de:

{C}·         Adjudicação pelo credor: na qual o próprio credor fica com os bens penhorados. A lei hoje prestigia este mecanismo.

{C}·         Alienação dos bens penhorados por iniciativa particular: quando agências são contratadas para promover a alienação do bem.

{C}·         Alienação dos bens penhorados em hasta pública: hoje esta é a última opção. O princípio da menor onerosidade veda que a alienação em hasta publica seja feita por preço vil.

{C}·         Usufruto: quando o credor passa a receber os frutos dos bens penhorados.

{C}·         Desconto em folha.

            Há também o meio de sub-rogação por desapossamento. Em breve síntese, a busca e apreensão é utilizada para bens moveis e a imissão da posse para bens imóveis nas obrigações de dar.

            A transformação também é meio de sub-rogação, que ocorre quando a realização se dá por terceiro às custas do devedor, nas obrigações de fazer ou não fazer. Nela, e Estado autoriza que terceiro cumpra a obrigação às custas do devedor. Terceiro é contratado com as despesas antecipadas pelo credor e depois haverá obrigação de quantia que quando não cumprida, mesmo após medidas de apoio, se submete a execução de quantia certa (expropriação).

            Já quanto aos meios de coerção, que são meios de coação, ou seja, medidas de execução indireta em que o Estado não interfere no patrimônio do devedor, podemos ter a coerção patrimonial, que é a multa diária, ou a coerção pessoal, que é a prisão civil decorrente de alimentos.

            Os mecanismos de coerção podem ser também conjugados com os meios de sub-rogação, facilitando a obtenção da satisfação direito do credor.

 

 

1.9 DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXECUÇÃO DEFINITIVA

Em regra, as execuções podem ser provisórias ou definitivas, de acordo com

a estabilidade do título executivo.

Será definitiva quando ocorre já em autos principais e tratando-se diretamente da execução sobre a própria sentença. As execuções definitivas são entendidas como as que se baseiam em títulos executivos estáveis, ou seja, que não aceitam mais alterações. Não haverá qualquer restrição aos atos que serão praticados para satisfazer a pretensão do exequente, como regra consequência da execução definitiva, isto é, a realização da efetiva prestação da tutela jurisdicional executiva. O objetivo da execução definitiva é claro e certo que é o da prestação integral da pretensão do exequente.

            Com o advento da lei 11.232 de 2006, passou a ser possível a execução provisória em se tratando de títulos executivos extrajudiciais.

            A execução é provisória quando corre em autos apartados e a título provisório, claramente. Ela tem como fundamento um título que de certo modo aceita qualquer alteração posterior ou até mesmo uma confirmação judicial que acaba por impor ao exequente algumas limitações ao seu direito. Um exemplo dessa alteração é pendência de recurso interposto em face de indeferimento de embargos à execução que tenha sido recebidos com efeitos suspensivos.

 

 

1.10 DOS PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA

Como em qualquer área do Direito, temos para a teoria da execução alguns princípios específicos, não prejudicando a existência de princípios gerais de direito e de direito processual.

O Princípio do Título Executivo significa que toda execução e, portanto toda tutela jurisdicional executiva depende de previa existência de título executivo judicial e extrajudicial. É importante frisar que o que decorre desse princípio, ou seja, a ideia que temos ao ler e entender o que esse princípio significa é que não há execução sem título executivo que a anteceda, o que lembra muito outro princípio basilar do direito penal que é a não existência de pena sem lei anterior que a defina, nem prévia cominação de pena sem prévio juízo de cognição.

No Princípio da Patrimonialidade (também conhecido por Princípio da Realidade) temos a ideia de que a execução recai apenas contra patrimônio e não sobre a pessoa do devedor em si. Parece-nos, a luz do que vivemos em sociedade nos dias de hoje, que essa ideia da necessidade de se ter um princípio que diga isso é absurda haja vista que hoje em dia não há mais execução contra pessoas físicas. Contudo, antigamente isso não era tão amplamente divulgado e entendido pela população. Prática comum era a execução de dívida em cima de pessoas específicas tendo até mesmo casos de escravidão por dívidas. Nos dias de hoje entendemos que toda execução recai sobre patrimônio, ou seja, sobre quantia em dinheiro, sobre bens, e não sobre a pessoa específica do devedor, ou seja, não tem caráter intuito personae.

Já o Princípio da Satisfatividade diz que a execução tem como finalidade satisfazer o credor da forma mais próxima do cumprimento voluntario. Propiciar ao credor um resultado útil, como se o próprio devedor tivesse cumprido a obrigação. A tutela executiva prestigia o cumprimento in natura da obrigação. Se for de entregar coisa, tudo será feito para que se entregue a coisa. Prestigia-se a tutela especifica da obrigação. É o que prevê o artigo 659 do Código de Processo Civil “a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.” E o artigo 692, em seu parágrafo único “será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.”.

O Princípio da Disponibilidade da Execução se dá na medida em que prestada de ofício pelo juiz. Ou seja, o direito de pedir a execução e mais, o direito de partir para a execução e ver a sua pretensão atendida é disponível, , está no poder do exequente de exigir a cobrança de sua dívida e a satisfação de sua vontade. O juiz não pode executar um título sem antes o credor se manifestar no mesmo sentido.

Isso fica ainda mais evidente quando analisamos os títulos extrajudiciais, pois estes partiram de origem completamente estranha a dos títulos judiciais que foram frutos de uma cognição judicial e que portanto poderiam até serem confundidos com a ideia de que poderiam ser executados de ofício, já que quem ordenou o cumprimento foi o próprio juiz. Não, nos casos dos títulos extrajudiciais mais ainda do que nos títulos judiciais, como já demonstramos, fica mais evidente ainda a aplicação prática deste princípio, o da disponibilidade, em que o autor ou seja o credor deve dispor pode dispor de seu direito a cobrança. Isso significa que ele pode decidir se quer ver seu direito posto em prática, se quer ver sua pretensão sendo atendida ou não.

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Se ele resolve por não ingressar com a ação e resolve por não cobrar o devedor, nesse caso não temos processo de execução. Se por outro lado ele decide por cobrar aquilo que lhe é devido, então aí sim nasce a lide.

O princípio da adequação consiste na ideia de que o processo será adequado à demanda, ou seja, se a obrigação for de fazer ou deixar de fazer o processo de execução seguirá nessa linha, não podendo a final sentença dispor sobre direito de pagar quantia certa em dinheiro.

O Princípio da Tipicidade dos Atos Executivos quer dizer que os atos praticados pelo juiz são típicos. Isso parece ser meio óbvio, mas quando analisamos a questão sob o prisma do CPC e do princípio em tela verificamos que esses atos praticados pelo juiz são previamente elencados e definidos pelo legislador em lei especial. Ou seja, princípio da tipicidade no sentido de que os atos estão tipificados na lei processual civil principal e nas leis extravagantes.

Temos ainda um importantíssimo princípio no que se refere a questões de princípios de direito processual civil e mais sobre direito de execução de títulos extrajudiciais. Trata-se do Princípio do Equilíbrio, também chamado de Princípio da Economia da Execução. Este princípio consiste na ideia de que o processo de execução visa sempre ao integral cumprimento da obrigação ou seja da integral satisfação do desejo do exequente. Entretanto, essa visão não pode pensar na execução como castigo do devedor, como maneira de vingança do credor contra o devedor, de modo que mesmo satisfazendo a pretensão do exequente não se pode impor ao devedor uma medida que seja além daquilo que satisfaria a pretensão do exequente. Isso significa que o equilíbrio se dá na medida em que satisfaz-se a dívida mas de maneira justa e suficiente de modo que se algo ultrapassar isso irá causar sacrifício ao devedor maior do que aquele que ele “merecia” sofrer mediante a sua dívida.

Em suma, pode-se dizer que satisfaz-se a pretensão do credor mas causando o menor prejuízo possível ao devedor. O valor da expropriação ou invasão patrimonial deve corresponder ao valor do debito, não sendo possível impor ao devedor um sacrifício maior. Além disso, alguns bens são resguardados da penhora artigo 649 do CPC que são os absolutamente impenhoráveis e artigo 650 do CPC que são os relativamente impenhoráveis, salvo no caso do devedor de alimentos. De acordo com este princípio, temos a execução frustrada quando o devedor não dispõe de bens patrimoniais exequíveis. Este princípio está ligado ao Princípio da Utilização da Execução, que diz que a execução não visa ao castigo do credor.

 

1.11 Decisões

Ao longo do processo o juiz profere diversas decisões, que em sua maioria se tratam de decisões interlocutórias. No entanto, há decisões que tem caráter terminativo, ou seja, caráter de sentenças.

Essa sentença, como qualquer sentença de qualquer área do direito, tem características próprias e segue uma série de requisitos. O objetivo da sentença sempre é o de extinguir a lide.

Em sede de processo de execução, a extinção do litígio pode se dar por outros meios. Estes são: satisfação da obrigação por vontade própria do devedor; remissão ou por transação por parte do credor da dívida do devedor; ou ainda quando o credor renunciar o seu direito de executar.

 

 

 

CAPÍTULO 2 – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

 

2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

É aquela que se apoia em título executivo produzido fora de um processo. A finalidade é de promover a satisfação de direitos e nunca de produzir julgamentos sobre a existência ou inexistência destes.

Esse tipo de execução se realiza por meio de um processo executivo, instaurado formalmente mediante uma demanda contida em uma Petição Inicial, desenvolvido mediante os atos e fases de um procedimento próprio e encerrado por meio de sentença. O devedor aqui é inserido na relação processual por meio de citação.

A execução fundada em título extrajudicial se dará sempre em um processo autônomo e visa a entrega da coisa, em se tratando de obrigação de dar, a obrigação de fazer ou não fazer ou, ainda, a execução de quantia certa. Em todas estas formas, há apenas a realização pratica, ou seja, a concretização do direito. São aplicadas a este processo normas de conduta severas endereçadas àqueles que devem cumprir as decisões (obrigados) ou propiciar meios para que os comandos judiciais sejam efetivados (auxiliares da Justiça).

Jamais uma execução deste tipo se dará por continuação, até porque não houve processo prévio para ser continuado. Existem apenas três exceções em que haverá processo autônomo de execução fundado em título judicial: no cumprimento de sentença penal condenatória, estrangeira homologada ou arbitral; no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública e no cumprimento de sentença condenatória por alimentos.

Algumas execuções têm denominações específicas. Ela será cambial quando for fundada em título de crédito, será hipotecária ou pignoratícia quando o título for contrato garantido por hipoteca ou penhor, será fiscal quando houver cobrança de dívida ativa dos entes de direito público e, por fim, será especial quando processada por modo diferente da regência do Código de Processo Civil.

 

2.2 DO TÍTULO EXECUTIVO

Nulla executio sine titulo. É com base neste brocardo que se estabelece que não há execução sem titulo. O título executivo tem, em regra, três funções: autorizar a execução; definir o fim da execução e fixar os limites da execução.

Para Paulo Henrique dos Santos Lucon “a presença de título hábil é indispensável para a efetivação de uma situação substancial a favor do titular de uma posição jurídica de vantagem.”.

            O título deve conter uma obrigação certa, liquida e exigível. Obrigação certa é aquela que existe suficientemente para fins de execução, ou seja, os elementos subjetivos e objetivos são suficientes para por si só ensejarem a execução. Obrigação exigível é aquela em que se torna passível de ser executada e seu cumprimento não sujeita nenhuma condição ou termo. Obrigação líquida é aquela quantificada ou pelo menos quantificável. Trata-se de verificar o valor da obrigação e isso é passível de ser feita. É certo que o processo de execução, em seu caráter autônomo, não tem conteúdo cognitivo. Neste sentido, tem-se que o título que será submetido à execução devera estar previamente definido quando da execução forçada.

            Como pressuposto para o processo de execução, temos também o inadimplemento, ou seja, caso aquele título já tenha sido adimplido, não há objeto da ação.

            Insta salientar, que o credor pode cumular em um único processo varias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, de acordo com o artigo 573 do Código de Processo Civil.

 

 

2.2.1 Títulos Executivos Extrajudiciais

 

Quando falamos em títulos extrajudiciais temos que levar em conta seu artigo basilar no ordenamento jurídico, a saber o art. 585 do Código de Processo Civil.

Todos aqueles títulos que se fundam em obrigação diversa da que foi fruto de sentença judicial, e que são reconhecidos pela legislação como tais, são os títulos extrajudiciais.

O título extrajudicial

 

é um ato jurídico estranho a qualquer processo jurisdicional, que a lei do processo toma como mero fato jurídico ao agregar-lhe, ela própria, uma eficácia executiva não negociada pelas partes, não incluída no negócio e que, ainda quando ali houvesse uma disposição nesse sentido, teria sempre apoio na lei e não na vontade das partes. (DINAMARCO, 2009, p. 273-274).

 

É importante lembrar que tais títulos residem em negócios realizados entre as partes, e por isto estão sempre expostos aos vícios destes negócios.

Os títulos executivos extrajudiciais foram equiparados em eficácia aos títulos judiciais pelo CPC de 1973, permitindo então a instauração da chamada execução forçada. Após a Lei 11.232/2005 os títulos extrajudiciais estão aptos de permitir a instauração de um processo de execução, diferentemente dos títulos judiciais, que instauram uma fase executiva, que se desenvolve no mesmo processo em que tais títulos tenham sido produzidos (CÂMARA, 2011).

Por fim, os títulos executivos extrajudiciais podem ser particulares ou públicos. O particular é originário de um negocio jurídico entre as partes e por elas elaborado. Já o público é aquele constituído através de documento oficial, de algum órgão da administração pública.

 

2.2.2 Títulos Extrajudiciais em Espécie pela Doutrina de Alexandre Freitas Câmara

2.2.2.1 Títulos Cambiais e Cambiariformes

Duplicata, letra de câmbio, debênture e cheque. Todos estes títulos de créditos citados fazem parte do rol taxativo do referido artigo e constam na doutrina e na jurisprudência como os maiores e mais claros exemplos de títulos executivos extrajudiciais. Isso porque eles são prova documental e cabal de obrigação assumida entre duas partes, uma credora e uma devedora, e são certos, líquidos e exigíveis.

 Quando completos, tais títulos podem ser executados independente do protesto, que só será exigido caso falte algum requisito do título como por exemplo a falta de aceite na duplicata. Quanto à prescrição, nesses casos existem duas: a primeira da eficácia executiva (que desaparece se a demanda executiva não for proposta dentro de certo prazo, que varia de acordo com cada título) e a segunda, do próprio crédito (que é a verdadeira prescrição). Outros títulos cambiais ou cambiariformes que existam ou venham a ser criados não serão títulos executivos, a não ser que estejam indicados como tais no rol do CPC ou de alguma lei especial

 

2.2.2.2 Reconhecimento de Obrigação por Instrumento Público ou Particular

Também conhecida como “confissão de dívida”. A obrigação poderá ser de qualquer natureza, não precisando ser necessariamente de “pagamento de quantia”. É assunto pacífico na doutrina e na jurisprudência, que vem desde a redação do dispositivo, dada pela Lei n. 8.953/1994, que a lei processual civil brasileira não restringiu, no inciso II do art. 585 – ao contrário do que se verifica, pela sua própria natureza, para os demais títulos previstos nos outros incisos do dispositivo –, a modalidade obrigacional cujo inadimplemento se pretende reparar pela prestação da tutela jurisdicional executiva.

 Exige-se o requisito formal, que o reconhecimento se faça por instrumento público ou particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.

 

2.2.2.3 Transação Extrajudicial

É a transação celebrada entre as partes sem que haja um processo instaurado. Desvio de perspectiva do texto legal, que confundiu título executivo com forma do ato jurídico. O título executivo aqui é a transação em si considerada e não o instrumento de transação. Deverá ser celebrada por instrumento escrito com o referendo do Ministério Público, Defensoria Pública ou dos advogados transatores.

 

2.2.2.4 Hipoteca, Penhor, Anticrese e Caução

A lei confere eficácia executiva a contratos através dos quais se fixe caução, seja ela real (hipoteca, penhor, anticrese) ou fidejussória (fiança). Então, havendo caução estabelecida por contrato ou por lei que visa garantir cumprimento de obrigação contratual, será possível a execução forçada do crédito garantido.

 

2.2.2.5 Seguro de Vida

Só terá eficácia quando o objeto segurado é a pessoa humana. Se uma coisa foi segurada o beneficiário do seguro poderá entrar com processo cognitivo para fazer valer sua pretensão.

 

2.2.2.6 Créditos Decorrentes de Foro e Laudêmio

São devidos pelo enfiteuta ao titular da nua-propriedade. O foro é quantia paga anualmente pelo enfiteuta ao senhor direto, e o laudêmio é o percentual sobre o preço da coisa e é devido quando há alienação onerosa do domínio útil.

 

2.2.2.7 Aluguel e Acessórios

O locador pode exigir pela via executiva o crédito decorrente de aluguel. Aplica-se a todas as espécies de locação de bens imóveis desde que tenha contrato escrito. Se houver falta de pagamento de aluguel o locador poderá então optar por “ação de despejo por falta de pagamento” ou “ação de execução”, sendo que se optar pela segunda, o locador estará pretendendo apenas a satisfação de seu crédito de aluguel. Têm eficácia executiva também os acessórios da locação, como por exemplo, o encargo de condomínio. Por isso, havendo locação de imóvel em condomínio e se o locatário deixar de pagas as despesas condominiais que estejam a seu encargo, o locador poderá executar tais créditos.

 

2.2.2.8 Custas Judiciais

Utilização prática escassa, pois, na maioria dos casos o valor de custas e emolumentos está previsto em um regimento de custas, e por isso não dependem de aprovação pelo juiz. Somente no caso de auxiliares eventuais da Justiça como peritos e tradutores os honorários são homologados por decisão judicial, formando o título judicial.

 

2.2.2.9 Dívida Ativa da Fazenda Pública

Título que serve de fundamento para a execução fiscal cujo procedimento está regulado na Lei 6.830/1980. O título executivo aqui é a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. O título é o ato de inscrição da dívida, sendo a certidão um aperfeiçoamento dele. É o único título executivo elaborado por ato unilateral do credor. A certidão da inscrição de dívida ativa deverá instruir a petição inicial da ação de execução fiscal.

 

2.2.2.10 Demais Títulos que a Lei Atribui Força Executiva

Cédula hipotecária (Decreto-lei 70/66), crédito de alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei 911/69), contrato escrito de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, artigo 24), crédito alimentar decorrente do ajustamento dos interessados às exigências do ECA (art. 211 do ECA), compromisso arbitral que fixa os honorários do árbitro (Lei 9.307/96, parágrafo único). O último inciso (VIII) admite outros títulos não indicados pelo Código, mas aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Isso abriu uma porta para uma multidão de títulos executivos tipificados em leis federais, que servirão de fundamento para execuções que estas leis indicam. Essas serão execuções especiais, regidas subsidiariamente pelo código.

 

 

2.3 COMPETÊNCIA

Em termos de competência no âmbito do processo de execução de títulos extrajudiciais, temos que destacar que ela é regulada pelos Livros I e II do CPC. Não obstante a isso, as regras não são incompatíveis e inaplicáveis, mesmo estando contidas em livros que teoricamente tratam de matérias divergentes.

Há total abertura do campo para a pesquisa do juiz competente, pois não existe vinculação prévia com a Justiça, tribunal, foro ou juízo que já pudesse ser considerado um passo dado no iter de concretização da jurisdição.

Prevalece, em regra, as regras do foro do domicilio do devedor, não obstante as regras especiais previstas nos artigos 111 e 100, IV, “d” do CPC .

            A regra prevista na Lei 11.232 onde permite ao credor optar pela execução na comarca de situação dos bens a penhorar, é especialíssima, sendo utilizada apenas para cumprimento de sentenças que não se amoldam ao Código.

 

2.3.1 Competência Internacional para Execução por Título Extrajudicial

As hipóteses de execução por título extrajudicial se dividem em três grupos:

1) Execuções de competência exclusiva do juiz brasileiro – execuções que impliquem realização de aos de constrição sobre imóvel situado no Brasil, não importando se o direito sobre o imóvel é real ou pessoal e nem se o objeto da obrigação é o próprio imóvel ou outro bem. Esta competência abrange inclusive execuções por quantia certa contra devedor solvente, na qual o objeto devido é o dinheiro, sempre que o bem a penhorar seja um imóvel localizado no país (artigo 89, I do CPC). Sendo assim, o STJ nunca concederá exequatur em cartas rogatórias destinadas a proporcionar execução sobre imóvel ou mesmo penhora imobiliária.

2) Execuções que jamais competem ao juiz brasileiro – as que incidem sobre imóvel localizado alhures, sem relevância do direito a ser executado e nem se a execução será específica sobre imóvel ou somente incluirá a penhora imobiliária a ser feita fora do país.

3) Execuções que podem competir ao juiz brasileiro – dependem da ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos I e II do artigo 88 do Código de Processo Civil. É o campo das competências concorrentes. A competência será do Brasil se o demandado tiver domicílio no país ou se aqui a obrigação devesse ter sido cumprida. Vale ressaltar que mesmo nessas hipóteses, nenhuma execução aqui se instaurará quando for necessário exercer constrição sobre imóvel no exterior.

 

2.3.2 Competência Territorial

Devem ser impostos o sistema, as regras e os conceitos para o processo de conhecimento e que, caso a caso se repute competente para as execuções o foro que resultar da aplicação das regras ordinária sobre a competência territorial.

Cabe ao intérprete determinar se a competência será do foro comum ou especial, se deve prevalecer algum foro subsidiário (devedor sem domicílio certo nem conhecido, foro do credor) ou se há foros concorrentes. Na prática,

 

a competência executiva muito mais frequente que as demais é a do fórum destinatae solutionis, uma vez que a grande maioria dos títulos extrajudiciais resulta de atos negociais entre as partes, nos quais ordinariamente se inclui a indicação do local do pagamento ou, mais genericamente, do cumprimento da obrigação e em casos assim incide o disposto no artigo 100, IV, “d”, do CPC, para que a execução seja proposta no foro contratualmente estabelecido para o pagamento ou cumprimento (DINAMARCO, 2009, p. 121).

 

Se houver omissão no contrato, é importante verificar se a obrigação é portável ou quesível. Se for portável, o foro competente é o do domicílio do credor e se for quesível, o do obrigado.

 

 

2.4 DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA

A demanda executiva expressa-se em petição escrita, atividade privativa de advogado que tem como objetivo precípuo o de provocar a atuação do Estado-juiz. A inicial tem um duplo objetivo, o de dar início ao processo e o de identificar a pretensão que o exequente quer satisfazer.

Para ser apta a produzir todos os efeitos a petição inicial deve conter alguns requisitos. Ela está sujeita aos requisitos gerais da petição inicial, elencados nos artigos 282 e 283 do CPC e deve apresentar também requisitos específicos, alguns deles enunciados no artigo 615. Sem esses requisitos a demanda executiva não estará regularmente proposta e nem o processo regularmente instaurado.

Formalmente, a petição deve observar preceitos amplos, como a forma escrita, emprego de vernáculo, assinatura do advogado. Estruturalmente ela será composta dos requisitos gerais de indicação do juiz a quem é dirigida, nome e qualificação das partes, causa de pedir, pedido, valor da causa entre outros. E por fim, extrinsecamente estará acompanhada dos documentos de exigência geral, como a procuração ao defensor, o documento representativo do título executivo e outros ainda mais específicos determinados por normas particulares. Assim, ela deve conter todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC além da exibição do documento representativo do título executivo sob pena de carência da ação executiva ou até mesmo sua nulidade.

 

 

2.5 DA CITAÇÃO

Depois de deferida a petição, o executado deverá ser citado. A citação pode ser feita em pessoa diferente do executado mas que por lei ou contrato esteja autorizada a recebê-la com eficácia. Essa é a citação indireta, geralmente feita para o advogado com poderes específicos, gerente, administrador ou preposto.

Feita prioritariamente por mandado, ou seja, por oficial de justiça e que se fará onde o devedor for encontrado, já que não é obrigatoriamente domiciliar, não se admitindo a citação por correio por contrariar o objetivo de celeridade. A citação será feita por edital quando o devedor não for encontrado para citar e nem forem encontrados bens para arrestar. De acordo com o artigo 652 do CPC, o executado é citado para em 03 dias efetuar o pagamento da dívida. Se não houver pagamento no prazo, o oficial procederá à penhora de bens e a sua avaliação. Se a citação foi feita por edital, o prazo de 03 dias para pagamento se inicia quando expira o prazo de espera estabelecido pelo juiz. Ao fim do mesmo prazo inicia-se outro prazo de 15 dias, agora para oposição de embargos à execução.

 

 

 

 

2.6 DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

2.6.1 Obrigações de Entregar Coisa

 

É uma execução específica, regida por normas próprias (artigo 621 e seguintes do Código de Processo). Via de regra, este tipo de execução diz respeito a obrigação de dar, prestar ou, ainda, restituir. Com relação às prestações

 

 diz-se que a prestação é de dar quando incumbe ao devedor entregar o que não é seu, embora estivesse agindo como dono; de prestar, quando a entrega e de coisa feita pelo devedor, após a respectiva conclusão; e de restituir, quando o devedor tem a obrigação de devolver ao credor algo que recebeu deste para posse ou detenção temporária (THEODORO JUNIOR, 2012).

 

 O juiz está autorizado a impor medidas de coerção e sub-rogação, além de das medidas necessárias para vencer a resistência do obrigado quando ele dificultar a efetividade das medidas judiciais, por exemplo, quando ele esconde a coisa móvel para que não seja apreendida. O artigo 621, em seu parágrafo, permite que o juiz ao despachar a petição inicial fixe liminarmente uma multa coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação. Tal multa pode estar inclusive prevista no próprio título executivo.

Há uma divisão em execução para entrega de coisa certa e execução para entrega de coisa incerta, casos em que será determinada pelo gênero e quantidade. Nas duas, a constrição sobre o bem se dará sob a forma de apreensão pelo oficial de justiça de coisa móvel certa ou de imissão na posse do imóvel. O executado poderá depositar o bem para que futuramente haja embargos, suprindo com isso as medidas de busca e apreensão ou imissão na posse.

Quando a coisa ainda precisa ser especificada, o obrigado deve ter a chance de escolhê-la, depositando-a se a sua intenção é embargar. Depois dessa providência, a execução para entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade entra na disciplina geral das execuções para entrega de coisa certa.

Dinamarco afirma que não é correto falar em coisa incerta, como faz o CPC nos artigos 629 e seguintes. Existe algum grau de incerteza que será superado depois da escolha feita por uma das partes, mas jamais se pode cogitar de uma execução por objeto absolutamente incerto/desconhecido. Tanto é que o CPC, em seu artigo 243 diz: “a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.

A lei cuida de evitar que as coisas incertas acabem favorecendo mais uma parte que a outra, e por isso, o artigo 244 do CPC dispõe que o devedor não poderá dar a coisa pior e nem será obrigado a prestar a melhor. Nos casos ordinários prevalecerá então a qualidade mediana a ser apurada pelas partes ou pelo juiz. Se o devedor, chamado a escolher (o prazo é de dez dias), se omitir, o poder de escolha será dado ao credor, que deverá individualizar as coisas devidas já em sua petição inicial. Importante dizer que, em se tratando de ação de execução, que não há um incidente para definir a entrega da coisa, pois é pressuposto o atributo da certeza.

Em caráter de exemplo,

 

caso expressivo de execução para entrega, fundada em título extrajudicial, foi o do contrato pelo qual um dos contratantes, recebendo do outro certa quantidade de cabeças de gado para engordar, se obrigara a restituir ao outro, em determinado tempo, o mesmo número de cabeças recebidas. Não cumprida a obrigação, que se achava representada por um contrato escrito e assinado pelo obrigado e duas testemunhas (título extrajudicial – CPC, art. 585, inc. II), foi feita a execução para entrega de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, com plena aprovação do Superior Tribunal de Justiça (DINAMARCO, 2009, p. 542-543).

 

 

2.6.1.2 Procedimento

 

Como já visto nos procedimentos, toda execução inicia-se com a provocação do interessado, que é o que movimenta a máquina do Poder Judiciário – direito de ação -, mediante petição inicial munida do título extrajudicial, na qual as partes estarão especificadas e qualificadas, os fatos narrados, regras jurídicas invocadas e a execução requerida, juntamente com a coisa ou coisas sobre as quais ela deverá incidir.

Assim que a petição é deferida pelo juiz, é feita a citação do devedor será feita pelo meio adequado para satisfação da obrigação, no prazo de 10 dias contados a partir da juntada do mandado cumprido aos autos, entregando a coisa que é prevista no título que esta sendo executado. Cumprida a citação, o devedor tem três opções: entregar a coisa; quedar-se inerte; ou, ainda, realizar o depósito em juízo da coisa, impedindo que o exequente seja imediatamente imitido da posse do bem, e abrindo prazo para oposição de embargos à execução.

A coisa deverá ser posta à disposição do juízo para ser empregada na satisfação do direito do credor. Quando ela já for certa, quando o exequente tiver feito a escolha que lhe cabia ou quando o executado não tiver feito a escolha e nem o depósito, serão necessárias providências judiciais.

Se as coisas forem móveis será utilizada a busca e apreensão para entregá-las ao exequente. Se for imóvel, imitir-se-á desde logo o exequente na posse definitiva dela. É bom lembrar que os atos de entrega ou imissão na posse realizados segundo o artigo 625 do CPC são definitivos, já que o devedor não poderá embargar a execução por coisa se não fez o depósito, e se não há embargos, não há porque manter o bem constrito, ele deverá ser entregue a quem tem direito.

 

 

2.6.2 Execução Por Obrigação de Fazer ou Não Fazer    

 

Enquanto nas obrigações de dar a prestação incide sobre coisas, nas obrigações de fazer ou não fazer o objeto da relação jurídica é um comportamento do devedor. O juiz pode determinar providências capazes de produzir o mesmo resultado do adimplemento ou impor as medidas necessárias de caráter coercitivo ou constritivo.

 A execução da obrigação de fazer consiste em propiciar ao titular do direito a transformação que deveria ter sido operada no mundo exterior mas não foi. São consideradas obrigações positivas, divididas em fungíveis, que autorizam a realização do ato por terceiro, e em personalíssimas, que só podem ser realizadas pelo obrigado. Para a obrigação fungível será possível realizar atos sobre o patrimônio, como a sub-rogação. Já na infungível ou personalíssima é preciso converter o seu objeto.

            É muito difícil a execução forçada específica no caso deste tipo de obrigação, tendo em vista que a realização da prestação a que pessoalmente se obrigou depende da vontade (do devedor), contra a qual o Estado nem sempre dispõe de meio adequado para compeli-lo forçosamente. Na maioria das vezes, este tipo de obrigação se resolve por meio de indenização. Ademais, também há nestes casos a multa como meio de coação, também chamada de astreinte, a multa diária.

Já na execução das obrigações de não fazer, não se vislumbra a possibilidade de mora quanto ao devedor. Assim, não há propriamente uma execução da obrigação de não fazer, pois o dever é de abstenção. Diante disto, há duas opções: desfazer o fato a custa do devedor ou indenizar o credor pelas perdas e danos.

São consideradas obrigações negativas e o credor poderá entrar com o processo quando: o obrigado a abster-se de um ato de ameaça dá sinal de que está prestes a realizá-lo; quando já forem iniciados a realização de atos contrários a essa obrigação, sendo do interesse do credor a cessação; quando o obrigado já consumou toda a atividade vedada pela obrigação, quando não é possível desfazer os efeitos da consumação; quando já houver consumado a atividade e for possível desfazer tais efeitos.

 

 

2.6.2.1 Procedimento

 

            Depois de ajuizada a petição inicial, a citação feita ao executado intima-o também a cumprir a sua obrigação de acordo com o que estiver indicado no título e com o que o exequente houver pedido. O prazo para cumprimento será o que estiver no título ou, na falta deste, o que o juiz fixar. Nessa espécie executiva é sempre útil provocar em um primeiro tempo o adimplemento pelo obrigado, oferecendo-lhe condições razoáveis para cumprir, e só depois desencadear medidas mais enérgicas (DINAMARCO, 2009).

Se o executado cumpriu, extingue-se o processo executivo, mas antes, o exequente deve se manifestar, podendo impugnar caso não tenha sido cumprida a obrigação ou se os atos realizados foram insatisfatórios. No caso de obrigações fungíveis, o exequente poderá optar pela realização da obrigação por outra pessoas às custas do executado ou a conversão em perdas e danos. Já quando a obrigação for personalíssima, não haveria outra opção a não ser transformar o direito em perdas e danos, renunciando à execução específica.

 Se não houver impugnação, a obrigação estará cumprida e o processo será extinto por uma sentença, nos dois casos.

           

 2.6.3 Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

 

Quando se trata de execução de quantia certa, o ponto primordial é visivelmente o patrimônio do devedor. O objetivo é de passar ao patrimônio do credor quantidade certa de unidades monetárias às quais ele tem direito mas ainda não é dono. O que se deve passar aqui é a importância em dinheiro, a não ser que o credor tenha preferência pela adjudicação do bem. Os créditos em dinheiro não implicam em relação direta entre o titular e o bem e, por isso, para que o credor possa chegar por via executiva ao dinheiro a que tem direito serão necessárias medidas aptas a cancelar o direito de propriedade do devedor sobre o bem.

Se não for possível encontrar dinheiro no patrimônio do devedor, será preciso impor medidas para arrecadação de dinheiro mediante utilização do bem penhorável que vier a ser encontrado. Esta etapa é realizada por duas expropriações (esecuzione per espropriazione), expropria-se ao devedor o bem penhorado e transfere-se o domínio ao arrematante em troca do dinheiro por ele oferecido. Depois, expropria-se o dinheiro, transferindo em propriedade ao credor-exequente. Os atos deste tipo de execução preparam e realizam essas expropriações.

A penhora é presente neste caso, é um ato com que se capta e se isola o bem que responderá concretamente pela obrigação. Só haverá uma expropriação se o exequente optar pela adjudicação do bem penhorado, ou seja, ele fica satisfeito com a obtenção do bem e não do dinheiro a que tivesse direito.

A bem da verdade, esta espécie de execução muitas vezes é utilizada como forma subsidiária, em se tratando de substituição de obrigação de entrega de coisa ou ainda da obrigação de fazer ou não fazer, quando a realização especifica destas prestações mostra-se impossível, ou quando o credor optar pelas perdas e danos.

 

 

 

2.6.3.1 Procedimento

 

Inicia-se por petição inicial executiva e extingue-se por sentença. A fase postulatória começa com a propositura da demanda, podendo o credor ou o executado (desde que intimado) indicar nesta fase os bens a serem penhorados.

A fase instrutória inclui os atos necessários a captar um bem que responderá pela obrigação e transformá-lo em dinheiro, começando pela penhora e em seguida do depósito do bem em poder de algum responsável (o chamado depositário), então prossegue-se à avaliação do bem e depois a alienação pela arrematação, que é realizada em hasta pública, sendo o bem alienado a quem der a melhor oferta, arrecadando-se o dinheiro que servirá para satisfazer o exequente.

A fase satisfativa será a da entrega do dinheiro ao exequente, que ocorre por determinação do juiz, o qual, depois de ter sido entregue o dinheiro proferirá sentença extintiva do processo.

 

2.6.3.2 Execução Contra a Fazenda Pública

 

            Tal procedimento especial encontra-se regulado pelos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, e é aplicado em razão da impenhorabilidade de bens de certas pessoas jurídicas, do princípio da continuidade do serviço público e do princípio da isonomia. Será sempre uma nova relação processual, independentemente de ser fundada em título judicial ou extrajudicial.

            A Fazenda Pública engloba a União, Estados, Municípios, Distrito Federal além de autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou sociedades de economia mista enquanto prestadoras de serviços públicos.

            É característica deste tipo de execução a expedição de precatório, que é ordem judicial de pagamento dirigida à Fazenda, ao invés de expropriar bens. Este tipo de execução é válida apenas nos casos de obrigação de pagar quantia certa.

            Quanto ao procedimento, inicia-se com a petição inicial instruída pelo título extrajudicial. Após o recebimento, a Fazenda Pública será citada para, se quiser, opor embargos em até 30 dias (lembrando que nesta situação o prazo é dobrado). Os embargos poderão apenas veicular as alegações previstas no artigo 745 do CPC, por se tratar de execução fundada em título extrajudicial. No caso de rejeição ou improcedência dos embargos, não haverá reexame necessário segundo jurisprudência do STJ. Depois do julgamento de improcedência definitiva dos embargos ou de sua não oposição é será expedido o precatório, que deve ser pago segundo a ordem cronológica de apresentação. Existem alguns débitos da Fazenda Pública, as chamadas obrigações de pequeno valor, que não se submetem aos precatórios e por isso devem ser pagos mediante requisição do Poder Judiciário em um prazo curto.

 

2.6.3.3 Execução Fiscal

           

            Modalidade de execução por quantia certa feita com base em um título extrajudicial específico, a certidão de dívida regularmente inscrita, realizada em favor da Fazenda Pública. Assim, os meios de recuperação de seus créditos serão diferenciados, redigidos pela lei extravagante nº 6.830 de 1980 chamada de Lei de Execução Fiscal. O CPC tem aplicação subsidiária neste caso.

A competência é fixada pelo art. 578 do CPC, sendo, em regra, ajuizado o processo no foro do domicílio do réu. De qualquer forma, a competência para a execução fiscal exclui a de qualquer outro juízo, incluindo o de falência, concordata, liquidação, insolvência ou inventário.

Em razão disso, se a execução for ajuizada e já foi realizada a penhora antes do decreto de falência, os bens penhorados não ficam sujeitos à arrecadação no processo falimentar; eles seguirão a execução fiscal e seu produto é que será objeto de divisão conforme preferências da insolvência; caso contrário, a penhora será levada a efeito no rosto dos autos do processo falimentar.

            Quanto ao procedimento, o executado é citado (preferencialmente pelo correio) para pagar em 05 dias a dívida com juros, multa de mora e demais encargos. Se a penhora for realizada, o devedor deve ser intimado dela mediante publicação do ato de juntada do termo ou ato de penhora, por correio ou mandado ou pessoalmente, dependendo do caso. Depois de garantido o juízo, o devedor terá prazo de 30 dias para opor embargos cotados do depósito em dinheiro, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. A Fazenda terá 30 dias para impugnar os embargos. Se forem rejeitados ou não opostos, passa-se à fase de expropriação, que se dará por leilão, da qual o devedor será intimado pessoalmente do dia e hora de realização.

            A Fazenda pode adjudicar os bens penhorados antes ou depois do leilão, sob certas condições. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Se nem o devedor ou seus bens foram localizados, em um ano o juiz pede para arquivar o processo, e decorrido prazo prescricional quinquenal da sentença de arquivamento, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício e decretá-la de imediato.

            As sentenças proferidas em sede de execução fiscal, quando de pequeno valor, estão sujeitas a apenas dois recursos, os embargos de declaração e os embargos infringentes, ambos julgados pelo próprio juiz de primeiro grau. Não cabe apelação.

 

 

2.7 DOS RECURSOS

Como em qualquer processo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o processo de execução também conta com um sistema recursal que não foge à regra do processo civil comum nem do processo penal.

Para as sentenças ou do acolhimento da impugnação dos embargos de execução cabe apelação. Sendo que esta apelação tem efeitos devolutivos e suspensivos.

Antes da final sentença, como é de praxe nos processos judiciais, temos a prolação de diversas decisões interlocutórias, as quais sempre caberá agravo nas formas que mais se mostrarem pertinentes, como por exemplo, agravo retido e de instrumento, apenas cabível nos casos em que há urgência na resposta judicial. Alguns doutrinadores disciplinam que a forma retida é inócua para estes casos de execução civil, sendo que a forma mais adequada para interposição contra decisões interlocutórias deveria ser sempre a forma instrumental. 

 

2.8 DAS CRISES DA EXECUÇÃO

 

2.8.1 Suspensão da Execução

 

A suspensão ocorrerá nos casos indicados pelo artigo 791 do CPC, podendo elas serem próprias, por exemplo, a do recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo ou impróprias, como a das execuções rituais.

Durante a suspensão não são realizados atos do processo com exceção dos urgentes cujo retardamento possa causar prejuízo. De acordo com a enumeração do artigo 791, a execução se suspenderia pela oposição de embargos recebidos com efeito suspensivo, por não serem encontrados bens para penhorar, pela morte ou perda da capacidade processual por uma das partes, pela convenção das partes ou por ter sido suscitada exceção de incompetência, suspeição ou impedimento.

Os embargos à execução poderão ser recebidos com efeito suspensivo, e se, a sentença de primeiro que acolher tais embargos for objeto de apelação, o estado de suspensão continuará. Se transitar em julgado a sentença ou acórdão de acolhimento a execução será extinta ou terá continuidade pelo objeto ou pelo modo como houver sido decidido (DINAMARCO, 2009, p. 917).

 

2.8.2 Extinção da Execução

 

            Será extinta sempre por meio de sentença, a qual, proferida na execução, tem apenas o efeito processual de extinguir o processo e ditar algumas determinações complementares como pagamento de custas remanescentes, arquivamento dos autos e devolução de eventual saldo ao executado.

As causas extintivas são especificadas no artigo 794 do CPC, sendo elas a satisfação do exequente por ato do juiz, do executado ou de terceiro; a autocomposição; ausência de algum pressuposto da tutela jurisdicional executiva ou a desistência da ação executiva

 

 

 

 

 

CAPÍTULO 3 – DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO

 

            Os embargos à execução, meio de defesa característico do processo autônomo de execução, juntamente com a impugnação, usada quando a execução é fundada em título judicial, constituem a mais ampla e vigorosa das vias defensivas permitidas ao executado no sistema do CPC (DINAMARCO, 2009, P. 742). São eles vias formais, em contraposição à vias menos formais permitidas, como, por exemplo, a Exceção de Pré-Executividade. Tanto os embargos quanto a impugnação são considerados meios impugnativos autônomos e não meros incidentes executivos.

 

 

3.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

Entende-se que “embargos à execução” são a verdadeira ação exercitada pelo executado em face do credor. Ação no sentido de que o executado tem o dever de romper a inércia do juiz requerendo lhe seja prestada tutela jurisdicional consistente no reconhecimento de algum vício ou defeito localizado no plano material ou no plano processual no título executivo extrajudicial que fundamenta a execução do exequente, ou então algum vício ou defeito localizado no próprio procedimento que processou a execução amplamente considerado ou, de forma mais específica, em algum ato deste processo que tenha sido praticado fora dos ditames legais.

Tem natureza de processo incidente autônomo. Incidente porque tem como razão de ser um outro processo, que seria o executivo. Embora incidente ao processo de execução, é um processo autônomo porque através dele é decidida uma causa por sentença suscetível de coisa julgada. Os embargos são lançados contra execução de títulos extrajudiciais, enquanto que para títulos judiciais a defesa admitida é a impugnação.

Um sinal indireto dessa autonomia é o artigo 520 em seu inciso V do Código de Processo Civil, que diz não ter efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. Um ato que rejeita põe fim a um processo e não a um incidente.

Os embargos são muito importantes porque, se opostos, a sentença proferida em sua sede definirá os rumos do processo de execução, conduzindo-o à sua extinção, ao seu prosseguimento pelo valor inicial ou ao seu prosseguimento porém com um valor menor.

O Código divide os embargos em "embargos do executado" e "embargos à execução contra a Fazenda Pública", sendo o segundo tipo uma espécie de embargos do executado só que oposto por ente público.

 

3.1.1 Requisitos de Admissibilidade

Sem eles a oposição não poderá ser julgada pelo seu mérito e por consequência o processo será extinto sem o julgamento do mérito, a saber:

1) Legitimidade ad causam: são legitimados a opor embargos à execução todos os executados e em hipóteses excepcionais o curador especial do executado (quando o demandado estiver preso ou foi citado por edital ou com hora-certa, permanecendo revel), sendo isso permitido porque é inconstitucional sujeitar alguém a uma execução da qual não tenha sido nem notificado. Intervenção de terceiros não é permitida, com exceção da figura da assistência.

2) Interesse de Agir: só se configura a concreta necessidade da tutela jurisdicional quando existir situação desconfortável a ser afastada, criada pela instauração da execução. Sem isso, faltaria ao executado interesse de agir por inocorrência da necessidade da tutela jurisdicional. Vale ressaltar que as alegações apresentadas pelo embargante devem apresentar uma plausibilidade. Se o juiz verificar de pronto que os embargos são meramente protelatórios, deverá rejeitar liminarmente a inicial.

3) Competência: pertence ao próprio juízo por onde flui a execução. Os embargos serão distribuídos por dependência, segundo o artigo 736, e essa dependência é o juízo da execução. É uma competência funcional e sendo assim ela é absoluta, que não fica derrogada por alterações no estado de fato. Quando os bens a serem penhorados se encontram em outro foro, a este será expedido carta precatória para proceder à penhora, avaliação e alienação. Os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado.

São então da competência do juízo da execução, e não do juízo deprecado todas as oposições que ponham em discussão a existência do crédito ou o seu valor, embargos em que se alegue inexistir título executivo, embargos em que se negue liquidez da obrigação e os que alegarem algum vício do processo entre a penhora e a alienação do bem.

4) Tempestividade: tal requisito visa a assegurar a igualdade das partes, evitando a insegurança no âmbito jurisdicional. De acordo com o artigo 739, inciso I do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos.

 

3.1.2 Procedimento

É um processo de conhecimento, pois os resultados virão de uma sentença de mérito, e a sua finalidade é a de impedir que a execução tenha continuidade ou que ao menos ela continue de um jeito diferente do qual começou. Inicia-se com a demanda da parte, corporificada em uma petição inicial. O executado-opoente será o autor (embargante) e o exequente será o demandado (embargado).

As matérias a serem alegadas em sede de embargos à execução estão elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil, a saber: nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

A sentença é o ato julgador dos embargos à execução, e poderá conter determinação de que o processo de oposição seja extinto sem julgamento do mérito (sentença terminativa) ou poderá julgar o mérito da oposição, que pode coincidir ou não com o mérito da execução. O juiz, ao analisar o mérito poderá rejeitar a oposição e prosseguir com a execução do jeito que estava, poderá acolher a oposição e determinar a extinção da execução por falta de título, liquidez ou do próprio crédito ou prosseguir apenas com relação à parte do crédito. O recurso cabível contra sentença de embargos à execução é a apelação.

 

 

3.1.3 Efeito Suspensivo

A Lei 11.382/2006 alterou a sistemática dos efeitos pelos quais os embargos são recebidos. Como resultado, o regime brasileiro migrou do critério ope legis para o critério ope judicis: os embargos não têm mais efeito suspensivo automático, ou seja, a oposição não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao juiz, preenchidos os requisitos, avaliar se deve suspender a execução. São requisitos:

- O requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício;

- A relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados;

- O perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Tal perigo é distinto das consequências naturais da execução.

A decisão que confere ou não efeito suspensivo aos embargos pode ser revista a qualquer momento. É importante saber que o efeito suspensivo atribuído não atinge a penhora e avaliação de bens, pois estes procedimentos não trazem prejuízos ao executado.

 

3.1.4 Prazo

 

É peremptório, ou seja, as partes não podem prolongá-lo ou reduzi-lo, ainda que haja consentimento. Será sempre contado da data de juntada do mandado de citação nos autos, de acordo com o artigo 738. O prazo é de 10 dias para embargar execução para entrega de coisa certa, e, para execução por quantia, o prazo será de 15 dias.

Se o executado foi citado em "hora-certa", o prazo fluirá normalmente da juntada do mandado cumprido aos autos, já que tal intimação é feita pelo oficial de justiça. Em execução realizada por carta precatória, o prazo para oferecimento de embargos é o comum, contado do dia em que o mandado de citação foi juntado aos autos da precatória

Nos casos de citação por edital o prazo começa quando estiverem cumpridas todas as exigências para esse modo de intimar. Em execuções para entrega de coisas determinadas pelo gênero e quantidade o prazo começa a ser contado a partir do dia em que foi feito o depósito, ou, se não foi feito, a partir do dia da busca e apreensão ou da imissão na posse. Execuções por obrigação de fazer ou não fazer têm prazo de quinze dias para oposição de embargos, contados a partir do dia em que for juntado aos autos o mandado de citação.

Se houver litisconsórcio passivo, o prazo correrá a partir da data de juntada do mandado citatório para todos os executados, exceto se forem cônjuges. É importante lembrar que o benefício do prazo em dobro não existe quando se trata de embargos à execução. No caso de execução fiscal, consoante preceitua o art. 16 da Lei n. 6.830/80, o prazo será de 30 (trinta) dias.

 

3.2 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

 

            Como já sabemos, a execução é uma relação jurídica estabelecida entre duas pessoas, formando os dois polos da relação processual. A única possibilidade da intervenção de um terceiro neste tipo de ação é por meio de embargos de terceiro.

            O princípio que constitui a execução é que esta incidirá apenas sobre o patrimônio do devedor, entretanto, há algumas exceções de responsabilidade de terceiro. Nestes casos, a única defesa possível quando a execução ultrapassar o patrimônio do executado é por meio de embargos de terceiro.

Em seu Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva (2003, pág. 514), conceitua os embargos de terceiro como sendo “a intervenção de pessoa estranha à causa, para que se respeite direito seu violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz”.

             A legitimidade ativa vem prevista no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Já quanto à legitimação passiva, tanto exeqüente quanto executado são admissíveis.

           

{C}3.2.1     Competência

            De acordo com o artigo 1.049 do Código de Processo Civil a competência para julgar os embargos de terceiro é do juiz que ordenou a apreensão ou, em se tratando de carta precatória, do juiz deprecado.

            Vale lembrar que embargos de terceiro trata-se de um processo incidente, de forma que a natureza jurídica da decisão é de sentença, sendo cabível, portanto, apelação de acordo com o sistema de correlação típica.

{C}3.2.2     Procedimento

            Quando da oposição de embargos, o devedor deverá ser citado, uma vez terá forma de ação. A citação será feita na pessoa do patrono do embargado ou pessoalmente, quando não houver procurador na ação principal.

            Em havendo revelia, poderá o juiz julgar a causa de plano ou ainda quando a questão for apenas de direito ou, ainda, quando o fato estiver documentalmente provado.

            O juiz poderá designar audiência, em sendo necessária a colheita de provas orais, sendo as alegações finais são obrigatórias neste caso.

 

{C}3.2.3     Efeito do Recebimento

Os embargos de terceiro em se tratando de execução forçada suspendem o processo quando se referirem a todos os bens apreendidos. De outra forma, em sendo os embargos referentes à uma parcialidade dos bens apreendidos, prosseguir-se-á com a execução dos bens não embargados.

 

{C}3.3     DOS OUTROS MEIOS IMPUGNATIVOS

 

            Como é cediço, além da impugnação por meio de embargos à execução o sistema processual brasileiro prevê também a impugnação por meio de exceções (objeções) de não executividade.

            As execuções, presentes também em outros ordenamentos jurídicos que não o brasileiro, poderão ser impugnadas por outros meios, como é o caso do sistema Português, onde admite-se a oposição à execução por meio de ação declaratória ou ainda, pela chamada oposição por simples requerimento. Neste sistema, a oposição à execução por meio de embargos tem natureza de ação de conhecimento - ou declaratória, na linguagem portuguesa -. Já quando se fala em oposição por requerimento, trata-se de simples incidente na própria ação.

            Tratando-se de vício cuja demonstração não carece de alegação de fatos novos nem de prova, o meio da oposição à execução (embargos) seria muito pesado, assim, bastaria um requerimento do executado em que suscite a questão no próprio processo executivo (LEBRE DE FREITAS, 2004, p. 187).

            Assim, em Portugal, diferem os meios impugnativos quanto a complexidade da execução, pois a oposição por meio de embargos requerer maior solenidade em suas formas.

            Como exemplo de outros meios impugnativos temos os Embargos de Segunda Fase, atualmente mais conhecido como Embargos à adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. Estes embargos são admitidos somente com fundamento em fatos (modificativos ou extintivos da obrigação, de nulidades supervenientes ou das quais possa decorrer perda do direito à execução) ocorridos depois da penhora, sendo assim admitidos apenas em execuções por quantia certa. O objetivo é o de desconstituir a expropriação do bem penhorado e a anulação do processo executivo a partir de certo momento.

            Um segundo exemplo seria o Incidente de Falsidade Documental, presente nos artigos 390 e seguintes do CPC. A execução por título extrajudicial é o campo mais propício para surgimento de interesse da parte em arguir a falsidade documental, mas tal meio impugnativo é permitido também na execução de títulos judiciais. Se o documento impugnado vem junto com a petição inicial, o prazo para arguir falsidade é o mesmo dos embargos à execução. Tal falsidade poderá ser alegada ao invés de num incidente, como fundamento dos embargos de executado.

 

 

{C}3.4     DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

            A exceção de pré-executividade é meio defesa excepcional, por meio de um incidente processual, uma vez que, via de regra, são utilizados os embargos à execução. Com ela, combate-se a ideia de que a única forma de defesa do executado seria a de ajuizar uma demanda autônoma.

            Segundo Celso Neto, exceção de pré-executividade é “[...] uma defesa contra o processo sempre que o executado atacar a executoriedade de um pretenso título executivo trazido à colação”.

            Quanto à sua denominação,

 

não é das mais apropriadas [...]. Como se sabe, a denominação exceção foi, tradicionalmente, reservada para aquelas matérias de defesa que só podem ser conhecidas mediante alegação do interessado. Fala-se, neste sentido, em exceção de contrato não cumprido. Para se referir às matérias que podem ser conhecidas de ofício, a doutrina sempre preferiu reservar o nome objeção, como se tem, por exemplo, na objeção de litispendência. Além disso, a rigor a questão suscitada não diz respeito ao que é prévio à execução, razão pela qual tampouco é adequado falar-se em pré-executividade. A questão não é de antes ou depois, mas de sim ou não. Em outros termos, consiste a defesa aqui examinada na alegação de que não pode haver execução. Por tais razões, parece-nos preferível dar ao instituto aqui referido o nome de objeção de não executividade (FREITAS CÂMARA, 2011, p. 405-406).

 

            O executado poderá alegar através deste meio de oposição qualquer matéria de ordem pública ligada à admissibilidade e que poderá ser conhecida de ofício pelo juízo da execução, como, por exemplo, alegar a falta de condições da ação, inclusive as relacionadas ao título executivo. Por conta disso, a exceção poderá ser apresentada a qualquer tempo, pois sobre as matérias de ordem pública não se opera a preclusão.

            A exceção de pré-executividade já foi alvo de diversas divergências doutrinárias, entretanto, fato é que não se entende possível a extinção desta forma de defesa do executado, frente à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

            Tanto é assim que ilustres doutrinadores como Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier (2007, p. 194) demonstraram a extrema importância deste meio de defesa destacando que “[...] continua possível o manejo de exceção de pré executividade de título extrajudicial, com o intuito de se alegarem materiais a respeito das quais não tenha ocorrido preclusão, ainda que já se tenha exaurido o prazo para apresentação dos embargos.”

            A única ressalva feita é que em se tratando de necessidade probatória, quando a questão apresentada é de fato ainda não comprovado, o adequado seria a defesa por meio de embargos à execução, tendo em vista que a exceção de pré executividade visa matérias de menor complexidade.

             Desta forma, visível é o prestigio que temos em relação a este instituto, uma vez que, após a reforma processual concernente à execução de títulos extrajudiciais, os embargos perderam seu efeito suspensivo. Com isto, a exceção de pré executividade tornou-se o único procedimento restante a favor do devedor para que efetivamente prevaleça o que a própria Carta Maior afastou: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direto.”.

            A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, sujeita a agravo. Já a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, recorrível por apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Quando o cidadão bate às portas do Judiciário, grande parte das vezes não se satisfaz apenas com uma sentença meramente declaratória, mas visa o bem da vida, que é a satisfação concreta do seu direito.

            Entendemos que a reforma processual quanto à execução de título executivo extrajudicial foi de extrema importância para o credor, facilitando a concretização do seu direito.

            Respeitando mais do que nunca as regras constitucionais básicas de todo e qualquer processo, previstas no artigo LXXXVIII do artigo 5º, tal reforma possibilitou a utilização de mecanismos que agilizaram e permitiram maior celeridade na busca da tão almejada concretização de seu direito material, quando relativo aos créditos.

Em contrapartida, sabe-se que a ordem constitucional estabelece a igualdade entre todos perante a lei e o devido processo legal deve cuidar para que esses valores se concretizem. As mudanças que foram feitas nesse sentido trouxeram à execução de títulos extrajudiciais comandos propensos a defender os direitos do executado, e isso é muito importante, mas, vale ressaltar que a característica mais marcante do instituto ainda é a prioridade do credor em virtude do título exequendo. Sendo assim, faz-se mister uma discussão entre todos os operadores do Direito e de legisladores para o aprimoramento de um Direito Processual revestido de mais humanidade, e que deixe de priorizar muitas formalidades. No contexto da execução, a busca deve ser a de transpor os limites de separação entre credor e executado, buscando um equilíbrio maior entre as partes e a maior incidência do princípio da paridade de armas.

Apesar desta remanescente desproporcionalidade entre as partes do processo executivo, é inegável que as mudanças proporcionadas pela Lei 11.382/2006 foram inovadoras, tanto para o exequente como para o executado, que também recebeu atenção especial, tanto que o resultado desta foi o aumento do prazo de pagamento de 24 horas para 03 dias, além de poderem optar pelo pagamento do débito em seis parcelas mensais, com depósito inicial de 30%, por exemplo. Portanto, além de representarem um grande passo para a concretização de direitos, as reformas processuais referentes à execução de títulos extrajudiciais significaram um maior esforço na busca pela igualdade no processo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva. São Paulo: Saraiva, 2014. 572 p.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.442 p.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume IV. São Paulo: Malheiros, 2009. 1.094 p.

DINAMARCO, Tassus. Da Execução Contra a Fazenda Pública. Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em: < http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/DA%20EXECU%C3%87%C3%83O%20CONTRA%20A%20FAZENDA%20P%C3%9ABLICA%20%20Tassus%20Dinamarco.pdf> Acesso em: 13 nov. 2014.

FREITAS, José Lebre de. A Acção Executiva Depois da Reforma, 4º Ed., Coimbra Editora, 2004, nº12.3, p. 187

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2006

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

JUNIOR, Paulo Cezar Neves. Resumo de Execuções Especiais. Curso FMB. Disponível em: < http://www.cursofmb.com.br/arquivosprof/resumo-execucoes-especiais.pdf > Acesso em: 13 nov. 2014.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo

de execução. Campinas: M. E. Editora e Distribuidora, 2000.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à execução. São Paulo: Saraiva,1996.

NETO, João Celso. Exceção de Pré-executividade. Jus Navigandi, 2001. Disponível em: http://www.jus.com.br/doutrina/preexe.html Acesso em: 10 nov. 2014.

NOLASCO, Lincoln. Embargos à Execução. Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14208> Acesso em: 10 nov. 2014.

OLIVEIRA NETO, Olavo. O Reconhecimento Judicial Da Fraude De Execução. In Execução civil: aspectos polêmicos. LOPES, João Batista e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. (coords.) São Paulo: Dialética, 2005, p.348.

RAMOS, Augusto Cesar. Embargos à Execução. Jus Navigandi, 2000. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/900/embargos-a-execucao#ixzz3IxbnmLwB> Acesso em: 11 nov. 2014.

SILVA, Oscar Joseph De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual civil 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

 

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Sobre os autores
Marcelo da Silva Lourenço Junior

Estudante de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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