[1] Nesse sentido avultava o elemento da transitoriedade, sendo que a final o funcionário ocupava o cargo por um período pré-determinado.
[2] O artigo 23.º do EGFAE estatui que a comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargos de direcção, chefia ou confiança. Na continuidade o artigo 23.º do Regulamento do EGFAE expende no seu n.º 1 que “a comissão de serviço implica provimento e posse num lugar do quadro conservando o funcionário a sua carreira ou categoria no quadro de origem; (2) Finda a comissão de serviço, o funcionário regressa à sua anterior condição; (3) Os diplomas orgânicos estabelecerão expressamente as funções a prover em regime de comissão de serviço.
[3] O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos, segundo o artigo 62.º, n.º 2 da LT.
[4] A doutrina portuguesa chama a esta modalidade de contrato de trabalho de contrato especial.