Concretização prática da situação dos cargos laborais de direcção empresarial

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23/02/2016 às 18:16
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[1] Nesse sentido avultava o elemento da transitoriedade, sendo que a final o funcionário ocupava o cargo por um período pré-determinado.

[2] O artigo 23.º do EGFAE estatui que a comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargos de direcção, chefia ou confiança. Na continuidade o artigo 23.º do Regulamento do EGFAE expende no seu n.º 1 que “a comissão de serviço implica provimento e posse num lugar do quadro conservando o funcionário a sua carreira ou categoria no quadro de origem; (2) Finda a comissão de serviço, o funcionário regressa à sua anterior condição; (3) Os diplomas orgânicos estabelecerão expressamente as funções a prover em regime de comissão de serviço. 

[3] O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos, segundo o artigo 62.º, n.º 2 da LT.

[4] A doutrina portuguesa chama a esta modalidade de contrato de trabalho de contrato especial.

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Sobre o autor
Carlos Pedro Mondlane

- Juiz de Direito em Maputo (Moçambique);- Formador no Centro de Formação Jurídica e Judiciária (CFJJ); - Membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ);- Membro da Associação Moçambicana de Juízes (AMJ); - Promotor de Direitos Humanos;- Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Católica de Moçambique - Licenciado em Direito pela Universidade Eduardo MondlaneAutor de:- Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança, Anotada e Comentada- Código de Processo Civil, Anotado e Comentado- Colectânea dos 15 Anos da Lei de Terras: Venda de Terra em Moçambique: Mito ou Realidade?- Manual Prático dos Direitos Humanos (no prelo)

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