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A evolução da família e suas implicações

07/05/2016 às 16:12
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Este texto é uma análise das transformações do que se diz ser uma família, na sociedade brasileira, com um estudo da influência desse entendimento no direito ao longo dos tempos.

Muito se tem falado sobre as alterações que o instituto da família vem sofrendo, principalmente nesses últimos 20 anos. Neste breve artigo abordarei este tema apresentando a evolução deste instituto sob o prisma sociológico, jurídico e psicológico, por meio dos seguintes questionamentos: “Como os principais doutrinadores conceituam família?”; “De fato qual a importância, relevância, da família para a sociedade?”; “Por fim essas mudanças representam o fim da família?”.

Acredita-se que o termo “família” é derivado do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Termo este criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e à escravidão legalizada. Para alguns estudiosos, a família seria um sistema social uno, composto por um grupo de indivíduos, cada um com papéis atribuídos, e, embora diferenciados, consubstanciam o funcionamento do sistema como um todo.

Para o antropólogo francês Claude Lévi-Strauss, a família nasce a partir do momento em que haja casamento, passando, portanto, a haver cônjuges e filhos nascidos da união destes. Os seus membros, que se mantêm unidos por laços legais, econômicos e religiosos, respeitam uma rede de proibições e privilégios sexuais e encontram-se vinculados por sentimentos psicológicos, como o amor, o afeto e o respeito.

Assim, mesmo com as mudanças de concepção da família, é inegável que em todo momento da história este grupo de pessoas constitui célula básica de toda e qualquer sociedade. Embora nos pareça simples conceituar família, vez que todos já possuem uma visão clara e definições de vários juristas, a matéria não é tão simples como parece.

Como podemos observar por um grande período de nossa história, prevaleceu o entendimento do antropólogo francês Claude Lévi-Strauss. Ou seja, somente era considerado família o grupo de pessoas formado a partir do casamento entre um homem e uma mulher. No Brasil, não foi muito diferente a definição, em nossas Constituições, de família, a partir da ideia do casamento, ora civil, ora religioso. A ideia de família no direito brasileiro sempre foi a constituição de pais e filhos unidos a partir de um casamento regulado e regulamentado pelo Estado.

Em 1988, a Constituição da República do Brasil realizou grande avanço e contribuição à sociedade e ao ramo do Direito de Família, ao definir em seu artigo 226 as seguintes palavras:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

  • 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
  • 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
  • 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  • 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  • 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
  • 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
  • 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
  • 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (grifo nosso)

Esta Constituição, além das diversas contribuições que trouxe à sociedade brasileira, aborda e traz à tona mais uma alteração de grande importância, ela amplia o conceito de família. Passou, então, a escutar as alterações e anseios da sociedade. Alguns dos nossos principais doutrinadores assim conceituam o instituto da família da seguinte maneira:

“De acordo com Caio Mário (2007; p. 19), família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência.”.

No que concerne à família, Silvio Rodrigues (2004; p. 4) num conceito mais amplo, diz ser a família a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consanguíneos. Num sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole.

Já Maria Helena Diniz (2007; p. 9) discorre sobre família no sentido amplo como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito, é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.

Segundo Paulo Nader (2006; p.3), família consiste em “uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum”.

Sintetizando a conceituação desse instituto, Silvio Venosa (2005, p.18) assevera que a Família, em um conceito amplo, “é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar”, e, em conceito restrito, “compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”.

O doutrinador Rodrigo da Cunha Pereira desenvolve a ideia de que é necessário ampliar a visão do conceito para bem abordar a disciplina direito de família e entender as suas complexidades. O que ele pretende demonstrar é que a família ultrapassa o modelo de casamento como o conhecemos. Sua proposta parte do princípio de pensarmos o direito de família não somente quanto à legislação em si, mas a sua interação com a sociedade, ou seja, a vida política, social e a formação psicológica das pessoas.

A partir da leitura de suas ideias podemos concluir que há uma sinergia entre a família e a sociedade, uma vez que ambas influenciam-se mutuamente. Nos dias atuais, podemos verificar conjuntos de pessoas sem vínculo biológico nenhum sendo considerados família, pois está cada vez mais valorizado o vínculo socioafetivo entre os indivíduos.

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Sobre a autora
Marina de Barros Menezes

Advogada - formada pela UNESA em 2006. MBA em Gestão de Pessoas pela UCAM (2008) Especialização em Engenharia de Produção pela UCP (2013) Especialização em Advocacia Empresarial - PUC MINAS (2018) Agilidade no Direito (2020)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Marina Barros. A evolução da família e suas implicações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4693, 7 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46819. Acesso em: 25 abr. 2024.

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