O retrocesso nas sociedades representado na modificação das regras da Previdência Social

27/02/2016 às 03:38
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O artigo ora desenvolvido tenciona demonstrar que os objetivos da criação de uma previdência social foram uma consequência natural e necessária para a sobrevivência das sociedades, protegendo aqueles que de alguma forma contribuíram.

Resumo: O artigo ora desenvolvido tenciona demonstrar que os objetivos da criação de uma previdência social foram uma consequência natural e necessária para a sobrevivência das sociedades, protegendo aqueles que de alguma forma contribuíram para essa, assim como seus dependentes que porventura encontrem-se em necessidade. Demonstra quem são, como e quando poderão obter a pensão por morte e principalmente o quanto foram prejudiciais as mudanças implementadas pela Medida Provisória 664/14 posteriormente convertida na Lei nº13.135/15.  

Palavras-chave: Retrocesso. Sociedades. Legislação. Evolução. Benefícios.

Abstract: The work now developed plans to demonstrate that the objectives of creating a social security were a natural and necessary consequence for the survival of societies , protecting those who somehow contributed to this , as well as their dependents who may find themselves in need . It shows who they are, how and when they can get the death pension, and especially how the changes were implemented by Provisional 664/14 later converted into Law nº 13.135/15.

Keywords: Kicking. Societies. Legislation. Evolution. Benefits.

Sumário: Introdução. 1. Lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991. 2. Pensão por morte no regime geral da previdência social e os nítidos prejuízos ante as alterações de 2015. 3. Pensão Por Morte. 4. Dependentes de Primeira Classe. 4.1. Cônjuge. 4.2. Companheiro. 4.3. Filhos. 5. Segunda Classe. 6. Terceira Classe. 7. Concessão. 8. Da Morte Presumida. 9. Carência. 10. Do Valor do Benefício. 11. Início do Pagamento. Conclusão. Referências. Notas.   

Introdução

Antes de adentrar a seara especifica das regras que vigem o ingresso e a obtenção dos benefícios descritos na legislação previdenciária é de suma importância que se estabeleça o que representa e é de fato esse importante elemento do estado não só em nossa sociedade, mas em todas as sociedades ao redor do mundo no transcorrer da história da humanidade.

Há de se salientar que a ciência do direito se origina de inúmeras fontes dentre elas a filosofia, a história, o senso comum, as artes, as condições sociais e inúmeras outras. Não é possível entender plenamente as regras ou as interpretações relativas ao direito se nos abstemos de dar-lhe uma visão mais ampla e contemplativa, sendo de suma importância uma visão mais ampla sobre as suas origens, motivações e a que necessidades se prestam.

O que já foi caracterizado como criminoso no Código Penal como vadio, hoje é protegido pela Constituição como carente.

Nos primórdios das sociedades como a conhecemos, a humanidade vivia de uma forma onde prevalecia a lei do mais forte, onde os homens viviam o dia a dia, colhendo e caçando, guerreando com outros para se alimentar. A força física era o que determinava a sobrevivência dos seres dentro dos primitivos grupos sociais.

Idosos, mulheres e deficientes por serem considerados inferiores fisicamente eram desprezados e relegados a um segundo ou terceiro plano, sua sobrevida dependia dos mais fortes e esses se mostravam muito pouco dispostos a ajuda-los por considera-los nada mais que um peso morto.

É possível encontrarmos relatos de comportamentos, tanto dos animais como dos homens primitivos que quando uma pessoa, ou qualquer outra criatura, dentro do contexto social em que viviam, atingia uma determinada idade, apresentava alguma deficiência física ou se encontrava impossibilitada de procriar ela abandonava o” bando” e este a ela. Situação que, embora dos primórdios perdurou até épocas recentes. Podendo ser citados por exemplo os cemitérios de elefantes entre outros casos registrados sobre os quais não nos alongaremos nesse estudo.

O que cumpre destacar era que as sociedades primitivas em muito se assemelhavam aos animais em suas práticas.  Não menos conhecidos, temos entre os homens o caso de abandono de idosos e deficientes, por consenso, sendo o mais conhecido o praticado pelos esquimós sendo comum também em inúmeras outras tribos e sociedades antigas.

Nesse caso cumpre-nos destacar a questão consensual.Uma vez que a pessoa se sentia velha ou de qualquer outra forma não pudesse mais contribuir para a manutenção, não dispunha mais da força física necessária a sua sobrevivência e auxílio na sobrevivência do bando, este deixava de compartilhar dessa sociedade e se afastava, não para participar de uma outra ou formar uma nova tribo, mas sim para morrer, não prejudicando os demais membros com o ônus de sua manutenção, sobrevivendo enquanto lhe restassem forças físicas. Perecendo tão logo essas não fossem suficientes para mantê-lo vivo. Sendo igualmente tal sorte o destino dos fracos e deficientes de qualquer outra forma.

Nota-se que embora maquiavelicamente justificável e aceito por consenso dentro dos grupos sociais primais, recoberto das mais belas e justificáveis intenções.

O que se estabelecia era que enquanto um indivíduo pudesse trabalhar, produzir, caçar, guerrear, procriar etc., ele gozava das benesses de viver dentro de um contexto de sociedade, uma vez que isso se tornava impossível ele era simplesmente descartado como um peso morto pelo grupo em função de sua inutilidade para com este.

Parece bárbaro não é?

Pois é realmente bárbaro, tratar pessoas como “coisas” que quando não nos servem mais são descartadas e deixadas à própria sorte para que morram, independente de quanto fizeram por essa sociedade ou do sofrimento que isso lhes causaria, independente do vazio que poderiam vir a sentir ou da vilania contida no próprio ato.

Com o passar dos tempos as sociedades evoluíram e a situação das pessoas que envelheciam ou tinham alguma forma de deficiência foi se modificando.

Percebeu-se que essas pessoas poderiam contribuir com a sociedade de várias outras formas.

Foi o momento em que a humanidade evoluiu como um todo e deu um salto, tomando consciência de que o conhecimento era uma das mais poderosa das forças e que  este seria capaz de suprir a maioria das necessidades primárias.

Tal situação levou a humanidade a ser melhor organizada e a um melhor aproveitamento de seus escassos recursos e, não obstante, nessa nova situação, ainda que fosse muito importante a força física aos poucos essa veio deixando de ser um fator primordial da preservação e da existência da espécie humana.   

A evolução da sociedade trouxe em seu bojo a necessidade de informação, informação essa que era adquirida a medida em que os homens viviam e participavam das atividades da sociedade somando cada vez mais ao seu conhecimento suas experiências pessoais.

Diante dessa nova vertente social os, anteriormente desprezados e abandonados à própria sorte, idosos, deficientes e mulheres, aqueles que em nada contribuíam para o contexto social na forma anterior, passaram a desempenhar um papel altamente relevante nessa nova contextualização.

As guerras entre essas sociedades era uma constante e diante dessa realidade surgiu a necessidade de dar um meio de sobrevida aos desamparados, fossem esses idosos que perdiam seus filhos, mulheres que perdiam seus maridos, filhos que perdiam seus pais. Ante essa nova realidade iniciou-se uma preocupação para que os, anteriormente inúteis, sobrevivessem o máximo possível, deixaram de ser desprezados e adquiriram um lugar de destaque nas sociedades. Suprindo posições onde a experiência e a prática adquirida através dos anos, no caso dos idosos, eram altamente exigidas cujo papel, dentro desse novo contexto era necessário.

Para com os mais jovens, apesar de sua pujança e nítida força física superior passou-se a se preocupar com sua completa formação e uma vez que quando eram privados de seus mantenedores não atingiam seu apogeu, foi nesse momento que as sociedades perceberam que deveriam assumir esse papel, garantindo que seu desenvolvimento se completasse até que pudesse manter-se por si só. Necessárias também mostraram-se as mulheres nessa nova contextualização pois cabia a elas, na ausência do pai, educar e completar o processo educacional dos filhos.

Diante dessa realidade tornou-se evidente que para que as sociedades se mantivessem e prosperassem era necessário que intervissem na questão da manutenção dos que não podiam faze-lo.

Com a introdução desse pacto social onde o Estado passou a existir e ser intrínseca e diretamente ligado ao desenvolvimento e manutenção da vida de seus membros imaginou-se que se cada um, enquanto possuísse a capacidade produtiva criasse uma espécie de conta, onde depositaria um certo valor, ou prestasse determinados serviços e com o passar dos anos poderia vir a se utilizar desses recursos em caso de necessidade, assim como garantiria o sustento de sua família caso viesse a sofrer qualquer coisa que o impedisse de fazê-lo.

Dentro desses primórdios passou a se entender que isso era uma necessidade, pois de certa forma, independente de qualquer acidente ou qualquer outro fator as pessoas envelheceriam e necessitariam de alguma forma do amparo do Estado. Com o passar dos anos e com a evolução das sociedades esse amparo estatal se desenvolveu e passou a vigorar em todas as nações.

No Brasil, especificamente criou-se através de instrumentos constitucionais.

As primeiras referências são feitas na Constituição de 1824, que em seu artigo 179, inciso XXXI garantiam uma coisa à época chamada de socorros públicos.

A Constituição Brasileira de 1988 marca o retorno de um Estado democrático de direito em nosso país, tendo contemplado vários direitos e garantias fundamentais aos cidadãos.

Os direitos fundamentais sociais, também chamados de direitos fundamentais de segunda dimensão, dentre os quais se inclui os direitos relativos à Previdência Social são retomados após um período de obscurantismo.

Estabelece-se que o Estado tem deveres para com a sociedade, sendo a partir daí exigido dele que garanta um mínimo de dignidade humana a todos os cidadãos. Passando a ser cobrado que este seja responsabilizado por qualquer violação de seus direitos fundamentais sociais.

Importante destacar que tais direitos são cláusulas pétreas, não podendo ser descumpridos nem mesmo por meio de emenda constitucional. Cria-se um Sistema Nacional de Seguridade Social, cuja finalidade é assegurar o bem estar e a justiça social, assegurando que o mínimo necessário à subsistência seja levado à cada cidadão.

  1. Lei Nº 8.213 de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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Como podemos ver pelo teor do primeiro artigo da lei que regulamenta a previdência social os objetivos de preservação daqueles que passam por um momento ou uma situação de dificuldades estão esculpidos, mas infelizmente não é o que se percebe na prática.

A má gestão dos recursos somadas as fraudes praticadas contra o órgão dificultam, senão impedem cada vez mais que seja cumprida sua missão de amparar quem precisa, quando precisa de forma justa e que preserve sua dignidade humana.

São inúmeros os benefícios concedidos hoje em dia, mas falaremos  especificamente sobre um deles demonstrando que o mesmo não satisfaz na maioria das vezes as necessidades das pessoas que são obrigadas por forças das circunstancias a recorrer a eles.

O benefício a ser avaliado nesse artigo é a pensão por morte em virtude das alterações que sofreu no ano de 2015 e onde restará comprovado o retrocesso na seara previdenciária.

  1. Pensão por morte no regime geral da previdência social e os nítidos prejuízos ante as alterações de 2015

As mudanças legislativas, realizadas por meio da Medida Provisória 664/2014, depois convertida na Lei nº 13.135/2015, foram prejudiciais aos segurados.

A título de coibir o enriquecimento ilícito e a locupletação alteraram-se algumas das regras para a concessão do benefício. Afirma-se que com o crescimento da população e aumento na expectativa de vida torna-se impossível que a previdência sobreviva, e que devem ser feitas alterações a fim de “ajustar” as contas para que o sistema se mantenha viável.

Embora a medida provisória seja um instrumento através do qual possam ser feitas alterações, uma vez que essas efetivamente se mostrem necessárias, permite que essas alterações sejam feitas com a relevância e urgência devidas pelo Chefe do Poder Executivo, possuindo um prazo de sessenta dias para serem convertidas em lei, podendo ser concedido período idêntico uma única vez.

Especificamente no caso da pensão por morte do Regime Geral, a medida provisória estipulava inicialmente uma carência de vinte e quatro contribuições mensais, excetuando-se o caso do gozo do benefício de auxílio-doença ou ser aposentado por invalidez ou ainda em último caso o óbito do segurado acontecesse em virtude de um acidente de trabalho ou doença correlata.

Estipulava que se não houvesse, no mínimo dois anos da união entre os cônjuges não seria concedido, exceto se o cônjuge fosse considerado incapaz ou que o óbito se desse em virtude de acidente acontecido imediatamente após o início do casamento ou da união estável. Ficando essas situações sujeitas a avaliação dos peritos do INSS.

O valor mensal do benefício seria de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou receberia caso tivesse direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, somando-se a esse valor “cotas” de dez por cento  do valor do benefício em número igual ao de dependentes, até o máximo de cinco. Extinguindo-se essas cotas com a perda da qualidade de dependente.

Excluía do rol de dependentes que condenados pela morte do segurado na modalidade dolosa não poderiam gozar do benefício.Aduzia também quanto ao tempo de gozo do benefício, deixando essa de ser vitalícia, estabelecendo critérios com base na idade dos dependentes para sua duração.

Diante dessas alterações e dos empecilhos que causariam aos segurados e seus dependentes houve uma grande resistência por parte da sociedade e parlamentares para que tais medidas não prosperassem, mas infelizmente os ditos “ajustes” em sua maioria foram aprovados e passaram a vigorar com a Lei nº 13.135/2015.

  1. Pensão Por Morte

A pensão por morte é prestação de pagamento continuado, que visa substituir a remuneração percebida pelo segurado falecido. suma é o benefício pago aos dependentes para que possam se manter após o falecimento do mantenedor a fim de lhes garantir a subsistência.

Dependentes são todas aquelas pessoas que de qualquer forma necessitavam desse para sobreviver. A legislação previdenciária[1] traz um rol taxativo de dependentes, dividindo-os em três classes:

“I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”[2];

Salientando que embora seja taxativo dependentes das classes elencadas excluem-se mutuamente. Adota-se a ordem de dependência, sendo que os da classe antecedente excluem os posteriores e os de mesma classe concorrem em igualdade de condições e terão o valor repartido em partes iguais.

4. Dependentes de primeira Classe

4.1. Cônjuge

Será concedido ao ex-cônjuge, se este comprovar receber pensão alimentícia ou qualquer outro tipo de ajuda financeira equivalente.

Estabelece a súmula 336 do STJ, este benefício também será devido se o ex-cônjuge comprovar necessidade financeira superveniente. Assim: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Via de regra, pode-se entender que os cônjuges, mesmo separados, terão direito de receber algumas espécies de benefícios, contanto que apresentem a certidão de casamento.

Nesse mesmo sentido, quando ocorrer o óbito o segurado falecido estiver em uma outra relação de união estável com outra, o benefício será dividido igualmente entre essas pessoas. Exceto como dito anteriormente se houver uma separação de fato entre o cônjuge e o segurado, onde será necessário que o cônjuge comprove o recebimento de pensão alimentícia ou equivalente do de cujus.

  1.  Companheiro

Podemos entender por companheiros casais heterossexuais ou homossexuais que convivam em união estável, ou seja, com a intenção de constituir uma unidade familiar que comprovem ter uma vida em comum.

  1. Filhos

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 227, § 6º prevê tratamento igualitário entre todos os filhos, ao afiançar que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Todos os filhos sejam concebidos do casamento ou não, sejam adotados ou não terão direito a perceber o benefício pensão por morte.

A legislação estabelece que o benefício previdenciário será devido aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos, desde que na data do óbito não seja emancipado, nos termos do parágrafo único, do artigo 5º do Código Civil.

Caso a emancipação ocorra após a morte do segurado essa não altera no que tange a concessão do benefício, e esse será devido até que complete vinte e um anos.Será devido também ao filho inválido ou com deficiência mental conforme estabelecido na Lei nº 13.146/2015.

Observa-se, outrossim, que o artigo 16, da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), publicada aos 07/07/2015, a qual exclui do rol de dependentes o filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, passando a exigir a deficiência grave. Referida Lei nº 13.146/2015 entrará em vigor aos 03/01/2016, pelo que até esta data vale a regra anterior que garante os deficientes leves ou moderados como dependentes.

Importante nesse ponto destacar que os dependentes de primeira classe têm a dependência econômica presumida, sendo desnecessária outro tipo de prova.

No caso da deficiência grave serão equiparados a filho menor tutelado ou enteado. Sendo nesse caso necessária a comprovação da dependência econômica.

  1. Segunda Classe

Refere-se aos pais desde que comprovem a dependência econômica.

  1. Terceira Classe

Irmãos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados (cf. parágrafo único do art. 5º, CC), inválidos, ou com deficiência intelectual ou mental ou como já visto acima, deficiência grave, com a alteração trazida pela Lei nº 13.146/2015, que comprovem dependência econômica, total ou parcial, desde que a deficiência seja permanente.

Contrário a esse posicionamento o Professor Fábio Zambitte Ibrahim defende que conforme estabelece a Lei nº 13. 135/15 os irmãos menores de vinte e um anos de idade, mesmo que emancipados permanecerão na condição de dependente.No caso da incapacidade permanente, essa deverá ser comprovada por perícia realizada pelo INSS.

Por fim os valores pagos serão direcionados aos que permanecerem na condição de dependentes até que estes cessem, aí o benefício se extinguirá.

  1. Concessão

Conforme estabelece o artigo 77 da Lei nº 8.213/91, em conformidade com as alterações da Lei nº 13.135/15, se extinguirá a qualidade de dependente.

“I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV -pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:

 a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

 b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

 c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

j 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 

 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade”.

Salientando que ao cônjuge ou companheiro com deficiência ou inválido será devido o benefício enquanto perdurar tal condição.

Todavia, caso a cessação da invalidez/deficiência ocorra antes dos prazos de duração definidos para a regra geral (dependente capaz), o dependente especial gozará o beneficio por este prazo mínimo.

Não será pago qualquer valor referente ao período compreendido entre a data do óbito e a data do requerimento.Qualquer habilitação posterior (para inclusão ou exclusão de dependente) produzirá efeitos a partir da data da habilitação.

Nesse ponto, acrescente-se que somente é possível a inscrição do dependente no ato do requerimento do benefício, sendo vedado ao INSS proceder à conversão automática dos benefícios de aposentadoria em pensão por morte.

Nessa mesma linha, caso o dependente não informe o óbito do segurado à Previdência e continue sacando a aposentadoria do segurado sem que a converta em pensão por morte, se informado, o INSS promoverá o cancelamento da aposentadoria e exigirá a devolução da integralidade dos valores sacados.

Para a concessão da pensão por morte é imprescindível a comprovação, por perícia médica, de que o dependente já possuía a invalidez no momento da morte do segurado.

O dependente inválido, de qualquer idade, deverá submeter-se a exame médico, a processo de reabilitação profissional e aos demais tratamentos dispensados gratuitamente pela Previdência social, salvo intervenções cirúrgicas e transfusão de sague, sob pena de suspensão do benefício.

Com as inovações trazidas pela Lei nº 13.135/15, observa-se que perderá o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Da mesma forma, conforme disposição do artigo 74, § 2º, perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Por último, observa o § 2o-B, do artigo 77, que após o transcurso de pelo menos três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para o recebimento do benefício, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

  1. Da Morte Presumida

Estabelece a legislação previdenciária, que na hipótese de morte presumida do segurado a pensão poderá ser concedida em caráter provisório:

“I- Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II- Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.”

Consoante o artigo 78, da Lei nº 8.213/91, a pensão provisória será concedida após seis meses da declaração de ausência pela autoridade judicial.

Acrescenta em seu parágrafo primeiro que, provado o desaparecimento do segurado ter se operado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial de ausência e do prazo de seis meses.

Salienta a norma que, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  1. Carência

Embora a medida provisória 664 fizesse alusão a exigência de carência para a concessão ao benefício, na lei nº 13.135/2015 o benefício da pensão por morte voltou a ser como era, sem a necessidade do cumprimento de carência para sua concessão.

  1.  Do Valor do Beneficio

Conquanto a Medida Provisória tenha reduzido pela metade o percentual para concessão da pensão por morte (cinquenta por cento), sobreleva notar que tal dispositivo não foi mantido com o advento da Lei nº 13. 135/2015.

Nesta toada, foi mantida a redação do artigo 75 da Lei n 9.213/91, segundo a qual o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

  1.  Início Do Pagamento

Como advento da Lei 13.135/2015 a pensão por morte passa a ser escalonada de acordo com o a idade do cônjuge ou companheiro (a).

Assim, os termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

“I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.

Conclusão

 Diante de todo o exposto, conclui-se que, não obstante a Medida Provisória tenha trazido diversas modificações quanto ao benefício da pensão por morte, com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 algumas questões retornaram ao seu estado anterior.Por afrontarem diretamente os princípios que norteiam a própria constituição da seguridade social.

Embora muitas coisas tenham sido modificadas, houve um grande prejuízo aos segurados sob a égide de proteger o sistema. Deve sim ser protegido, mas não protegido as custas da perda de garantias, a custa da humilhação dos segurados, mas sim de uma administração mais eficiente e menos propensa a fraudes e a tapar buracos de um governo inepto em outras áreas de sua pífia administração.

Neste sentido, a nova norma prevê a perda do direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, do condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; do cônjuge ou companheiro se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de auferir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Verifica-se, ademais, que tal benefício não será sempre vitalício. Assim, cônjuges ou companheiros dependentes de segurados do Regime Geral da Previdência Social, se inválidos ou com deficiência, não farão jus ao benefício ante a cessação da invalidez ou afastamento da deficiência, garantida a pensão pelo período mínimo de quatro meses ou três anos, conforme o caso.

Logo, cônjuge ou o companheiro perceberão o benefício por quatro meses se o óbito do segurado ocorrer sem que ele tenha realizado dezoito contribuições mensais à favor da Previdência ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado.

Em síntese, observa-se que caso o segurado tenha vertido dezoito ou mais contribuições ao órgão previdenciário e convivesse com cônjuge ou companheiro há pelo menos dois anos, ou, ainda, se o óbito decorresse de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, a pensão será estabelecida com base na idade do beneficiário na data do óbito do segurado, nas seguintes proporções:

A pensão por morte será de três anos se o cônjuge ou companheiro contar menos de vinte e um anos de idade; será de seis anos se o cônjuge ou companheiro contar entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; será de dez anos se o cônjuge ou companheiro contar entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; será de quinze anos se o cônjuge ou companheiro contar entre trinta e quarenta anos de idade; será de vinte anos se o cônjuge ou companheiro contar entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade e, por fim, será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar com quarenta e quatro anos de idade ou mais.

Com relação aos demais dependentes, constata-se que sejam filhos ou equiparados, pais ou irmãos, a quantidade de contribuições mensais efetuadas pelo segurado em nada afetará na duração do benefício.

Conforme estabelecem as normas, os filhos receberão o benefício até atingirem vinte e um anos de idade, independentemente do número de contribuições vertidas segurado. Conforme já dito, dependente inválido ou com deficiência, a pensão será concedida enquanto perdurar essa condição.

Por fim, cabe lembrar que, caso o dependente se reestabeleça antes do tempo determinado em lei, o benefício vigorará pelo prazo definido em lei, com base na idade que o pensionista contava quando da morte do segurado.

Após analisar as alterações feitas torna-se perceptível o prejuízo causado aos dependentes do segurado uma vez que em determinados casos deverá ser capaz de prever sua morte para que seus dependentes estejam amparados pela previdência.

Retomando o início desse estudo, me parece que em virtude dos desmandos praticados contra a previdência os que dela dependem estão sendo condenados ao abandono da tribo para que pereçam e não prejudiquem os que dela se beneficiam. A barbárie travestida de boas intenções, tal qual nos primórdios voltou a ser aceita. 

Referências

DINIZ, M.H. Código civil anotado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

IBRAHIM, F.Z. As Reformas e Contrarreformas Previdenciárias de 2015. Disponível em ˂http://www.fabiozambitte.com.br/˃. Acesso em: 03 ago. 2015.

IBRAHIM. F.Z. Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

KERTZMAN, I. Curso Prático de Direito Previdenciário. 13ª ed. Bahia: JusPodivm, 2015.

LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. 13ª ed. São Paulo: Conceito, 2011.

LENZA, P. Direito constitucional. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

RODRIGUES, S. Direito Civil Parte Geral. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVA, P. Vocabulário jurídico. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005.
 

Notas:

[1]Artigo 16, da Lei º 8.213/91 e artigo 16, do Decreto 3.048/99.

[3]Art. 5o (...)

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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Sobre o autor
José Paulo Loduca

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Anhanguera, Bacharel em Filosofia pela Unisul. Pós-graduado em Direito Tributário e em Ensino Superior Jurídico pela LFG, Pós graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

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