Inquérito policial: uma ferramenta garantidora de direitos constitucionais

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O presente artigo tem o fito de realizar uma breve avaliação sobre a importância do I.P. como ferramenta garantidora de direitos constitucionais ao investigado e sua grande necessidade à formação de um processo penal.

RESUMO

O presente artigo tem o fito de realizar uma breve análise a respeito do inquérito policial no Brasil, seu conceito, natureza jurídica, características, sua incomunicabilidade relativa, valor probatório, vícios, procedimentos, presidência e fixação de competência. Propõe ainda, uma avaliação sobre sua importância como ferramenta garantidora de direitos constitucionais ao investigado e sua grande necessidade à formação de um processo penal. Discutiremos ainda, sobre a inexistência do contraditório e da ampla defesa nessa fase preliminar. Destacaremos o grande valor deste instrumento no ofício diário dos delegados de polícia, membros do ministério público e também dos magistrados. Faremos ainda, uma sucinta análise crítica no tocante a utilização dessa ferramenta pelo Ministério Público, tomando por base o princípio da imparcialidade, tão necessário ao devido processo legal. Desejamos ao fim, concluir o quanto é relevante mantermos o inquérito policial presente no ordenamento jurídico brasileiro, já que sua manutenção proporcionará ao investigado um instrumento garantidor de direitos constitucionais.

Palavras-chave: Inquérito. Ferramenta. Direitos. Constituição. Processo.

INTRODUÇÃO

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficara previsto de forma expressa que a República Federativa do Brasil passou a ser constituída por um Estado Democrático de Direito, ou seja, um Estado politicamente organizado que obedece às suas próprias leis e, como tal, detentor de meios próprios de solução dos conflitos. Sendo assim, ao vedar que os próprios indivíduos utilizem a força bruta para solucionar suas lides, proporcionou a todos uma convivência harmônica em sociedade (CF/88).

A partir do instante em que o Estado retira dos cidadãos o poder de resolver por si só (fazer justiça com as próprias mãos) seus conflitos e toma para si esta responsabilidade, que se caracteriza em um poder/dever acaba por inserir na sociedade um instrumento eficaz – o inquérito policial - para realização de uma investigação preliminar, assim como meios legais para punir o autor de um delito, instrumentalizado após, pelo processo penal (C.P. art. 345).

O IP apresenta diversas características, algumas ainda geram grandes debates jurídicos, ao qual, faremos uma breve abordagem a respeito.

Conforme com os ensinamentos de TÁVORA e ALENCAR, 2012: “inquérito policial, é um procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo Delegado de Polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade, contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer ao titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado”.

Diferentemente, do sistema penal acusatório, adotado pelo Brasil, em que se verifica a aplicabilidade das garantias constitucionais, o inquérito policial é tido como inquisitivo. Tal sistema se caracteriza por possuir os requisitos do sigilo, “ausência” de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação dentre outros. Essa ausência com que tais direitos sejam apenas aparentes, uma vez que são garantidos pela Constituição Federal/1988, mas são ausentes nesse procedimento. Somente após o ingresso da ação penal é que tais garantias passam a vigorar, aproximando–se o procedimento do sistema acusatório.

Mas, de acordo com Aury L. Júnior, 2010 “não há que se falar em lide no inquérito policial, uma vez que não há conflito de interesses, nem partes”. A justificativa de tal afirmação é a ausência do contraditório e ampla defesa. No entanto, parte da doutrina entende que, mesmo no processo penal, não há conflito de interesses. Nesse sentido entendemos que não se pode reclamar a ausência do contraditório e da ampla defesa durante essa fase preliminar de cunho administrativo. 

Para aqueles que advogam a favor da “processualização” do inquérito policial, o artigo 5°LV da CF/88 e a citação de MORAIS a seguir, reafirmam a garantia do contraditório e da ampla defesa nesse procedimento.

Conforme o artigo 5°, LV da CF/88, [..."aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em, geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes"]. Eis à questão, estão ausentes os princípios do contraditório e da ampla defesa exatamente por não ser ainda o momento adequado para invoca-los. Conforme a doutrina majoritária só caberia tais diretos garantidores na fase processual, depois de concluso o inquérito e remetido ao Ministério Público.

O devido processo legal "tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral" (MORAIS, 2003).

Baseado nesse contexto motivamo-nos a fazer uma avaliação deste relevante tema, pois, em breve análise nos parece que essa discussão permanece em evidência por haver ainda certos paradigmas que nos impeçam de compreender a diferença entre procedimento administrativo e processo penal. Há sem dúvidas, a necessidade de entendermos de uma forma mais complexa os objetivos do inquérito policial e sua função garantidora de direitos.

A metodologia a ser utilizada será a de pesquisa bibliográfica, tendo com alicerce principal as jurisprudências, pesquisa em livros, pesquisa em sites jurídicos especializados, além das consultas em artigos acadêmicos publicados. Os principais autores que embasarão esta pesquisa serão Aury Lopes Júnior, Nestor Távora, Luiz Flávio Gomes, Guilherme Nucci e Fernando T. Filho.

1. INQUÉRITO POLICIAL

 1.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Teve sua origem no ordenamento brasileiro à partir da promulgação do Decreto nº 4.824 de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei nº 2.033 de 20 de setembro do referido ano. Este decreto não mais vigora em nosso ordenamento jurídico desde advento do Código de Processo Penal de 1941, ao qual fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A doutrina processual penal apresenta uma vasta conceituação sobre o inquérito policial, dentre eles podemos destacar os ensinamentos de Mirabete (2005, p.85) “Inquérito policial é todo o procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria”. Trata-se de uma instrução de caráter provisório, preparatória e informativa. Nessa fase colhem-se elementos importantes para a instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, entre outros.

Conforme Capez (2010, p.109) “É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º)”. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.  Por sua vez, Aury Lopes Jr. (2008, p.241) define que: "Inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir".

Nesse contexto, podemos entender que a citada peça é um procedimento meramente administrativo, realizado de forma preliminar, com caráter inquisitório, ao qual é presidido pela autoridade policial e que busca reunir elementos necessários a formação da opinião delituosa do investigado.

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2012, p.100-101) conceituam o inquérito como: [...] procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.

Sendo assim, podemos entender que o IP é um procedimento perseguição, de natureza inquisitória, de natureza administrativa, que integra a instrução provisória. É ainda, preparatória e informativa já que existe a juntada de provas.

Quanto à sua natureza jurídica, ainda de acordo com os autores “o inquérito policial é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal” (TÁVORA e ALENCAR, 2009, p.72). Nesse sentido, trata-se tão somente de ações preliminares, porém, necessárias a uma futura deflagração de um processo.

1.2. DESTINATÁRIOS E FINALIDADE

Conforme a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 129, I, o inquérito policial tem como destinatário imediato o Ministério Público (titular exclusivo da ação penal pública, no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (titular da ação penal privada, na hipótese de ação penal privada) e como destinatário mediato, o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares (CAPEZ, Fernando. Op.cit., p.109).

De acordo com os artigos 4º e 12º do CPP, podemos verificar que o IP destina-se à apuração da existência de uma infração penal e da sua respectiva autoria, objetivando, dessa forma, que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem promovê-la.

De acordo com Fernando Capez (2010, p.112) “a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares”. No IP não há litígio, por não haver autor e réu, há apenas a presença do investigado ou acusado.

1.3 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO

a) Procedimento inquisitivo: De acordo com Tourinho Filho [... se a Autoridade Policial tem o dever jurídico de instaurar o inquérito, de ofício, isto é, sem provação de quem quer que seja (salvamente algumas exceções) [...] se tem poderes para empreender, com certa discricionariedade, todas as investigações necessárias à elucidação do fato infringente da norma e à descoberta do respectivo autor; se o indiciado não pode exigir que sejam ouvidas tais ou quais testemunhas nem tem direito, diante da Autoridade Policial, às diligências que, por acaso, julgue necessárias, mas simplesmente, pode requerer a realização de diligências e ouvida de testemunhas, ficando, contudo, o deferimento ao prudente arbítrio da Autoridade Policial, nos termos do art. 14 do CPP (salvo em se tratando de exame de corpo de delito ou de diligência imprescindível ao esclarecimento da verdade, ficando esta última a juízo da autoridade, nos termos do art. 187 do CPP. (TOURINHO, 2003, p.207). Ficam portanto, todas funções de inquirir concentradas em uma única pessoa, o delegado de polícia.

b) Discricionário: O delegado atuará de acordo com sua conveniência e oportunidade.  A exceção esta na realização de exame de corpo de delito. Caso o delegado opte por indeferir o exame deverá requisitar ao Ministério Público e na segunda hipótese, de acordo com Tourinho Filho, recorrer ao Chefe de Polícia (analogia ao art. 5º, §2º, CPP).

c) Sigiloso: O inquérito policial é ainda sigiloso, qualidade necessária a que possa a autoridade policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que se lhe oponham, no caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações com ocultação ou destruição de provas, influência sobre testemunhas etc. [...] O sigilo não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios [...] nem o Judiciário (MIRABETE, 2003, p.78). Há, entretanto algumas exceções, uma vez que alguns profissionais possuem acesso ao mesmo, a exemplo do juiz, do promotor de justiça e do advogado do ofendido de acordo com o Estatuto da OAB, lei 8.906/94, art. 7º, XIX e SV nº 14 do STF.

d) Escrito: Os elementos informativos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. Acerca disso, dispõe o artigo 9º do Código do Processo Penal que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade” (CPP, 2012, p.592).

e) Indisponível: De acordo como o artigo 17 do Código de Processo Penal, uma vez iniciado o procedimento investigativo, a autoridade policial deve levá-lo até o final, não podendo, portanto, arquivá-lo.

f) Dispensável: Embora indisponível pela autoridade policial, o inquérito é peça prescindível ao oferecimento da ação penal, haja vista que o Parquet (expressão latina, que significa Ministério Público) poderá propor ação penal com base em documentos distintos do inquérito, por mandamento expresso dos artigos 4º, parágrafo único, 27 e 39, § 5º do CPP.

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Nesse sentido, o artigo 12 do CPP complementa: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. O termo “sempre que servir” nos leva a entender que, na medida em que o titular da ação penal já tenha elementos para propositura, lastro probatório idôneo de fontes distintas, por exemplo, o inquérito poderá ser dispensado.

2. A INCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO

Diz respeito a uma característica ainda não pacificada pela doutrina. Podemos destacar duas correntes sobre o tema, onde a majoritária alega que incomunicabilidade não vigora nos dias atuais, uma vez que o artigo 21 do CPP não fora recepcionado pela CF/88, sendo: “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir”.

Esse fundamento baseia-se na ideia de que nem mesmo durante Estado de sítio, Estado de defesa e intervenção federal, conhecido por reduzir temporariamente garantias constitucionais, a incomunicabilidade é permitida, imagine em pleno Estado Democrático de Direito (art. 136, §3º, IV, CF/88).  Ao revés, Damásio de Jesus e Vicente Greco Filho divergem dessa posição e admitem a incomunicabilidade do preso que é decretada pelo magistrado, com base no argumento de que o artigo em pauta do versa sobre crimes políticos e não sobre crimes comuns.

Parágrafo único. “A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Nesse contexto, entendemos que a incomunicabilidade somente teria sentido para garantir efetivamente uma investigação sem qualquer influência externa e se o detido pudesse ficar em completo isolamento. Não sendo possível fazê-lo no que diz respeito ao advogado, cessa o interesse para outras pessoas, pois o contato será de algum modo, mantido.

2.1. VALOR PROBATÓRIO E VÍCIOS DO INQUÉRITO

Os elementos colhidos durante o inquérito policial não podem ser utilizados para fundamentação da sentença penal condenatória. O valor probatório dos elementos apresentados tem valores relativos, uma vez que servem para fundamentar o recebimento de uma inicial acusatória todavia, não são suficientes para fundamentar eventual condenação penal.

Com efeito, a Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou a redação do art. 155, do Código de Processo Penal, estabelecendo que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação criminal, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sendo:

Art. 155. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Esse novo texto do caput do artigo 155 do Código de Processo Penal atribui valor às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, coletadas no inquérito, concedendo às partes o direito ao contraditório, na fase judicial.

Em breves linhas podemos definir:

a) Provas cautelares produzidas durante o IP: Podem fundamentar uma condenação, desde que sejam autorizadas mediante urgência e necessidade. Segundo o artigo 155 do CPP, desde que haja “fumus comissi delicti”. Para que tais provas fundamentem uma condenação, deverão ser submetidas a um contraditório diferido ou postergado.

b) Provas irrepetíveis: são provas de fácil perecimento, indícios de crimes que deixam vestígios. Deverão ser submetidas ao contraditório diferido.

c) Provas antecipadas: São produzidas em incidente de provas antecipadas e portanto, não carece de contraditório diferido.

Nesse sentido, pontifica a jurisprudência:

“O inquérito policial tem conteúdo informativo e seu valor probatório é relativo, tendo em vista que as informações colhidas nesta fase não são realizadas sob a égide do contraditório e da ampla defesa”. (TJPR. Apr 0308528-1. 3ª C.Crim. – Rel. Des. Robson Marques Cury. J. 09.03.2006).

Para que se instaure o inquérito policial, é necessário apenas que se vislumbre a possibilidade de ter havido um fato punível, independentemente do conhecimento de sua autoria, já que uma das funções da investigação preliminar é, justamente, descobrir o autor do crime.

Caso exista algum vício durante o inquérito, o STF entende que estes não tem o dom de contaminar uma futura ação penal por dois motivos: o primeiro deles, de que o IP é dispensável e o segundo, de que os vícios do IP são procedimentais e não processuais.

“Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria”. (STF – RHC 85286 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 24.03.2006 – p.55).

Nesse sentido é inimaginável a possibilidade de uma pessoa ser processada, julgada e condenada sem que seja feita pelo magistrado uma análise detalhada, criteriosa e ponderada de todo os fatos e provas apresentados. Pode-se dizer ainda que o inquérito policial oferece segurança também aos magistrados, sendo mais fácil corrigir uma eventual falha policial do que um erro judiciário.

2.2. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO IP

Em regra, o inquérito é presidido pelo Delegado de Polícia com atribuição na circunscrição policial onde fora praticado o delito, no entanto, há exceções à regra geral, principalmente quando tiver o investigado foro especial por prerrogativa de função.

De acordo com Luiz Flávio Gomes (2008), os critérios de fixação de atribuição são três:

 1) Territorial: Crimes que se consumarem em sua circunscrição. Atribuição do local da conduta (crimes dolosos contra a vida). De acordo com a Súmula 48, STJ: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”;

2) Material: As polícias (federal e estadual) devem se organizar pelo fator de seletividade, criando delegacias especializadas em locais com maior índice populacional;

3) Pessoal: As condições, qualidades e características da vítima. Ex: delegacia de mulheres, delegacia de idosos.

Diante da coexistência das polícias federal e estadual, bem como os critérios de fixação de atribuição, poderá a Polícia Federal investigar crimes de atribuição estadual. A lei 10.446/02 prevê a possibilidade de investigação de crimes estaduais pela Polícia federal em razão de crimes que mereçam repressão uniforme em razão de caráter interestadual ou internacional (DUARTE, 2013).

3. INQUÉRITO POLICIAL: UMA FERRAMENTA GARANTIDORA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS

 Como já abordado em linhas anteriores, a doutrina clássica define o inquérito policial como sendo um instrumento meramente informativo, dispensável, de natureza inquisitiva, preparatória da ação penal, destinado apenas à apuração de uma infração penal e de sua autoria. Em razão disto, alguns doutrinadores veem esse instrumento com pouca significância jurídica e defendem sua eliminação do ordenamento jurídico brasileiro. Muitas foram as tentativas de descarta-lo do ordenamento brasileiro.

A investigação criminal, principal atribuição da polícia judiciária possui uma natureza relativamente invasiva e eventualmente tende a violar alguns direitos individuais das pessoas investigadas. Após a Constituição Federal de 1988 estabeleceu-se uma série de princípios com a finalidade de evitar arbitrariedades de modo a proteger a dignidade da pessoa humana.

Dentre as doutrinas constitucionais, destacam-se os seguintes princípios e diretrizes: o princípio da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, proibição dos chamados “juizados de exceção”, garantia do “sistema de persecução criminal acusatório”, e o princípio do devido processo legal, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, as características da investigação criminal e a natureza do inquérito policial precisaram se adequar aos princípios estabelecidos pela nova ordem constitucional. Dessa forma, diante da necessidade de compatibilizar a atuação da Polícia Judiciária com o ordenamento jurídico vigente, principalmente, no que se refere aos direitos individuais da pessoa investigada, o inquérito policial se revestiu de novo aspecto, transformando-se em um instrumento de promoção de justiça criminal, por intermédio da busca da verdade real das circunstâncias e da autoria dos delitos (COSTA, 2014).

O procedimento que materializa as investigações criminais é, portanto, considerado instrumento de promoção de justiça criminal, na medida em que concilia a defesa dos direitos e as garantias individuais da pessoa investigada com a atividade de repressão criminal.

Nesse âmbito, o inquérito policial vem sendo otimizado, harmonizando-se no atual contexto de garantias no processual penal, constitucional e democrático, observando os direitos humanos e preservando a dignidade e a cidadania do investigado, levando sempre em consideração os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em tempo, cumpre ressaltar que o inquérito policial não é, nem encerra um juízo de formação de culpa ou de pronúncia, como existe nos países que adotam, em substituição ao inquérito, os juizados de instrução, os quais são presididos por um juiz que conclui uma atividade com o veredito de possibilidade, ou não, de ação penal.

Vejamos o que leciona GRECO FILHO:

No sistema brasileiro, o inquérito policial simplesmente investiga, colhe elementos probatórios, cabendo ao acusador apreciá-los no momento de dar início à ação penal e, ao juiz, no momento do recebimento da denúncia ou da queixa (GRECO FILHO, 2010, p.77).

Como já dito em outra oportunidade, o inquérito tem um cunho meramente procedimental e não é capaz, por si só de fornecer um veredito sobre o investigado.

Ainda sobre a função garantidora de direitos que o inquérito pode oferecer ao cidadão, é importante destacar a figura do Ministério Público como um órgão, que também utiliza essa ferramenta como lastro para as tomadas de suas fundamentadas decisões. O artigo 27 do Código de Processo Penal prega que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caibam a ação penal pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Sendo assim, caso todos os elementos imprescindíveis estivessem presentes seriam capazes fornecer os elementos necessários à propositura da competente ação, ficando dessa forma dispensado o inquérito policial.

De acordo com o artigo 39, § 5º, do Código de Processo Penal é possível dispensar o inquérito policial nos casos em que o Ministério Público, com a representação, oferecer todos os elementos que o habilitem à promoção da ação penal. Por sua vez, o artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que, caso os juízes e os tribunais verifiquem, em autos e papéis, a existência de crime de ação pública, deverão remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, portanto, caso em tais papéis existam a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, estaria dispensado o inquérito policial (COSTA, 2014).

Na prática, quase a totalidade das ações penais em curso ou já transitadas em julgado foram precedidas de um inquérito policial. É bastante comum a instauração de inquéritos por meio da requisição dos próprios promotores de justiça, além de pedidos de realização de diligências durante o curso da ação penal, objetivando obter novas provas imprescindíveis.

É importante destacar que, apesar de o Ministério Público ser o destinatário imediato do inquérito policial, este não tem como finalidade o oferecimento de denúncia, mas apenas fornecer elementos comprobatórios da autoria e da materialidade de um crime visando, assim, à busca da verdade real.

É sabido que o juiz não pode substituir-se à atuação das partes na produção probatória, pois o papel do magistrado é complementar, objetivando esclarecer dúvida sobre ponto essencial à demonstração da verdade. Assim, a proatividade do julgador na determinação da produção de provas encontra limites na imparcialidade exigida para o julgamento do feito (TÁVORA e ALENCAR, 2012, p.397).

Ressalte-se que é difícil imaginar o membro do Ministério Público se encarregando das infiltrações no meio criminoso, dos cumprimentos de mandados de busca e apreensão e da efetuação das prisões. Deve-se atentar ainda que as investigações preparatórias da ação penal, da qual o Ministério Público é o titular, só poderiam ser conduzidas por um órgão estranho àquele, pois assim se confundiria o inquisidor e o acusador na mesma pessoa, o que ocasionaria grave lesão ao sistema acusatório.

Nesse contexto é justo exigir que o Estado esgote todos meios de que dispõe para a preservação de direitos do cidadão ante o seu jus libertatis, a manutenção do prestígio e da credibilidade das instituições e a aplicação correta do jus puniendi, pois, é certo o que o processo por si mesmo configura-se como uma pena para o cidadão, uma vez que causa ao réu inocente um grande descrédito social e uma profunda humilhação, ainda que seja absolvido ao final do processo. As “marcas” de um processo dificilmente serão apagadas da vida do cidadão. Daí a importância de uma investigação preliminar, que garanta essa proteção ao investigado.

Em criminologia, de acordo com HASSEMER, a teoria do labeling approach ou teoria do etiquetamento, é aquela em que a pessoa processada acaba sendo estigmatizada pela sociedade como uma pessoa criminosa, deixando-se absolutamente de lado o princípio constitucional da presunção de inocência. Frente ao exposto, é incontestável o fato de que o processo acaba causando severas consequências desabonadoras ao réu. Daí a importância do inquérito policial para se evitar processos infundados (SANNINI, 2009).

De fato, a imputação errônea de um crime, gerada por um processo equivocado criará grandes mazelas na vida do réu inocente. Mesmo que em futura instancia sendo absolvido, degradante será o caminho até que se consiga provar a veracidade dos fatos e sua inocência. De acordo com a professora Ada Pellegrini Grinover, o processo criminal é um dos maiores dramas para a pessoa humana. Para sua instauração, portanto, exige-se um mínimo de fumaça do bom direito (GRINOVER, 1999).

É possível observar então, na explanação de motivos do Código de Processo Penal, razões suficientes para considerar um garantidor de direitos o inquérito policial: A própria exposição de motivos do Código de Processo Penal apresenta razões suficientes para considerar imprescindível o inquérito policial: "[...há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou, antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido...]” (BARROS, 2009).

Partindo desse raciocínio, seria danoso abolir o inquérito preliminar. Uma vez expurgada, ficaria a justiça criminal exposta a uma única e perigosa instrução. Por esse e demais motivos é necessário o inquérito preparatório para assegurar uma justiça, mais prudente e menos severa.

Nesse sentido, defende Guilherme de Souza Nucci:

“O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Esse mecanismo auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive para verificar se realmente se trata de fato definido como crime”. [...] O inquérito é um meio de extirpar, logo de início, dúvidas frágeis, mentiras ardilosamente construídas para prejudicar alguém, evitando-se julgamentos indevidos de publicidade danosa” (NUCCI, 2007, p. 62, 63).

O inquérito é uma grande ferramenta capaz de dirimir de forma antecipada dúvidas e excluir mentiras postas de forma errônea a fim de prejudicar de maneira injusta o réu inocente.

De acordo com Paulo Rangel: “Na democracia, ninguém pode ser acusado sem provas, e o inquérito policial é exatamente este suporte de que serve o Estado para proteger o indivíduo” (RANGEL, 2010, p. 74). Assim, o inquérito impede que a ação penal seja desencadeada, de forma desnecessária, comprometendo indevidamente a imagem das pessoas.

Paralelo a isso, a fase de investigação pré-processual tem também um caráter de economia processual, evitando a mobilização desnecessária do Judiciário em situações nas quais, na realidade, após uma melhor verificação, apura-se não haver conduta criminosa a ser perseguida, ou mesmo em casos nos quais, embora haja fatos típicos, não se conseguem elementos suficientes para embasar uma acusação consistente. Além disso, a realização dessa fase pré-processual poupa o indivíduo das agruras de um processo açodadamente instaurado sem um mínimo probatório que justifique a persecução penal em juízo (CABETTE, 2009).

Tudo isso evidencia a importância do inquérito policial e seu caráter garantidor de direitos constitucionais. Esse instituto é uma peça informativa imprescindível à formação de um processo, pois, constitui a efetiva coleta das provas que ainda não se encontram presentes, pois, algumas com o tempo se tornam ainda mais difíceis ou impossíveis de obtê-las.

Diante do exposto, é impossível negar a importância do inquérito policial para a persecução penal e a garantia que ele proporciona para concretização dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em breve análise, pode-se considerar que é através do inquérito policial que se buscam subsídios para sustentar a pretensão punitiva do estado. Entendemos ainda que a importância do IP é indiscutível como ferramenta integrante do alicerce da perseguição penal, que consiste num procedimento investigatório imparcial que expõe a realidade dos fatos da pessoa investigada e suas consequências.

 Quanto aos vícios do inquérito, estes nem deveriam existir, mas, como já vimos, podem ser sanados ou expurgados, evitando prejuízos ao indiciado.

Desde que o devido processo legal seja observado, o inquérito policial garante o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserido no art. 1. º, inciso III, da Constituição Federal, visto este não constituir instrumento que objetiva somente o indiciamento do indivíduo, destinando-se a servir de fonte de condenação, mas o será também mecanismo que impedirá apressados juízos, acusações e condenações injustas. O próprio objetivo do inquérito, qual seja, investigar e apontar o autor do delito é uma garantia de uma justiça mais segura, pois, aos fazer uma instrução prévia, a Polícia Judiciária reúne todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com certo grau de certeza, a ocorrência de um delito e o seu autor.

Por si só, o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo desnecessário à pessoa de bem, configurando-se praticamente como uma pena em si mesma, uma vez que causa ao réu inocente um grande descrédito social e uma profunda humilhação, ainda que seja absolvido ao final do processo. Mas, até o findar do processo, grande será o desgaste experimentado por este, e por aqueles ao qual matem vínculos afetivos. A deflagração do processo criminal não pode ser um ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Reiteramos a observação do devido processo legal nessa fase preliminar.

O inquérito policial é um instrumento garantidor de direitos, pois, auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo que não haja um juízo inaugural de forma superficial sem a observância da legalidade dos atos, inclusive, para verificar se a ocorrência trata-se de fato definido como crime. Por isso, o inquérito é um meio de expurgar, logo de início, dúvidas frágeis, mentiras astutas construídas com o fito de prejudicar alguém ou proteger outrem, evitando, assim, julgamentos indevidos.

No que tange à possibilidade de o representante do Ministério Público presidir o inquérito policial, substituindo em alguns casos a Polícia Judiciária, entendemos que tal postura se demonstra inviável, uma vez que a Constituição Federal foi bastante clara ao estabelecer as funções da polícia para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crimes e contravenções penais. É um órgão ao qual fora destinado a titularidade da ação penal, cabendo a este, ao tomar ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela Polícia Judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora.

Nesse contexto, faz-se importante evidenciar que o ordenamento normativo brasileiro adotou o chamado sistema de persecução criminal acusatório, em que, de forma bem distinta, a autoridade policial investiga o crime, o advogado defende o acusado, o promotor acusa o autor e o magistrado, ao final, julga. O contato direto com o evento criminoso tornaria o MP absolutamente imparcial, o que julgamos prejudicial ao devido ao andamento do futuro processo.

 Assim, torna-se evidente que desde que se observe o devido processo legal, o inquérito policial é uma ferramenta garantidora de direitos fundamentais, revestido de grande importância no ordenamento jurídico, apesar das propostas sua processualização ou mesmo, sua eliminação do ordenamento.

Por fim, entendemos que o direito brasileiro jamais deverá retirar esta ferramenta do ordenamento jurídico, já que é uma peça informativa preliminar de vital importância à deflagração de um processo. Garante ainda, a célere coleta de provas perecíveis, protege a imagem das pessoas impedindo que ação penal seja desencadeada de forma desnecessária e ainda serve como instrumento de economia processual.

REFERÊNCIAS

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