A estipulação no seguro de vida em grupo

01/03/2016 às 10:31
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Este artigo pretende atingir diferenças pontuais entre os seguros de vida individual e em grupo e apresentar o diferenciador entre estes dois tipos de contratação, que é a figura do estipulante.

O Brasil não tem uma legislação específica para a regulamentação dos contratos de seguro. Embora sejamos culturalmente dependentes de regulamentos legislativos para tudo, quiçá nem seja necessária uma lei regulamentora, bastando que o mundo dos seguros e o ambiente jurídico se comuniquem melhor do que tem ocorrido até hoje. Contudo, não é difícil imaginar que a existência de um instrumento legislativo específico e regulamentador permitira que os operadores do sistema o utilizassem de forma mais segura. O seguro de vida em grupo acaba por ser um dos ramos mais afetados por esta apatia do ambiente jurídico em conhecer e aprofundar o estudo sobre seguros.

O Código Civil regula genericamente os contratos de seguro, dividindo-os em duas grandes áreas: o seguro de dano e o seguro de pessoas. Estabelece regras gerais entre os artigos 757 e 802. Depois disto, tudo o mais que temos é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados. Para que se tenha ideia, a SUSEP divide os seguros em mais de cem espécies (Circular nº 455/2012). Vê-se aqui o tamanho da dependência que o mundo dos seguros têm do órgão regulamentar.

O seguro de vida em grupo se diferencia do seguro de vida individual basicamente pela figura do estipulante. No seguro de vida individual, o segurado contrata o seguro de vida diretamente com a seguradora, com o sem a intervenção comercial de um corretor de seguros. É uma relação negocial com duas partes apenas: segurado e segurador.

No seguro de vida em grupo esta contratação é distinta. O segurado ingressa em um grupo de segurados que tem um gestor: o estipulante. O estipulante não representa o segurador, apenas gere o grupo segurado e é o responsável pelas obrigações deste grupo perante o segurador (art. 801, § 1º, Código Civil). Isso tudo com ou sem a intervenção comercial de um corretor de seguros. É uma relação negocial com três partes: o segurado, o estipulante e o segurador. Sua regulamentação se dá por uma série de instrumentos jurídicos, mas os principais são a Circular SUSEP nº 302/2005 e a nº 317/2006.

As coberturas, assistências e serviços que o seguro de vida em grupo dispõe não se diferenciam das do seguro de vida individual. Tão pouco os requisitos gerais de manifestação de vontade, boa fé e declaração e saúde. O que os diferencia é pura e tão somente a forma de contratação e a gestão do capital segurado.

Enquanto no seguro de vida individual o capital segurado é contratado por uma manifestação de vontade única e assim mantido enquanto esta mesma manifestação não sofrer alteração por parte do interessado, no seguro de vida em grupo as regras relativas ao capital segurado são de autonomia do estipulante, que poderá alterá-las quando arrecadar a autorização de 3/4 dos membros do grupo segurado.

A figura do estipulante é muito comum nos seguros ou planos de saúde, onde um sindicato, por exemplo, adere a um plano de seguro saúde de determinada operadora e disponibiliza a todos os seus sindicalizados a possibilidade de ingressar nesta contratação. Veja que, neste exemplo, o sindicalizado não pode contratar aquilo que o sindicato-estipulante não contratou. O sindicalizado pagará mensalmente seu prêmio ao estipulante, que o repassará à operadora do seguro saúde. O mesmo se dá com os empregadores que disponibilizam seguro saúde aos seus funcionários, podendo existir a figura da subestipulação, por parte de outras empresas ou entidades. Como exemplo, a empresa A poderá ser subestipulante do seu grupo de empregados e contratar o Sindicato AA para ser o estipulante da apólice perante a Operadora de Seguro Saúde AAA.

No seguro de vida em grupo se dá exatamente o mesmo.

O empregador poderá, por exemplo, contratar um seguro de acidentes pessoais aos seus empregados, figurando como estipulante desta contratação. Será este empregador quem descontará dos salários dos funcionários o valor do prêmio, com ou sem participação, repassando à seguradora o valor contratado. Se o empregador-estipulante não pagar o prêmio mensal à seguradora, comprometerá as coberturas securitárias dos seus empregados. O segurador não participa das relações individuais entre o empregador e seus empregados, não exercendo qualquer tipo de cobrança individualizada, por exemplo.

Embora seja um instituto bastante conhecido dos operadores de seguros, vê-se que no Judiciário há distorções sobre a figura do estipulante.

Como exemplo, a decisão do TJRS na Apelação nº 70053865440. Neste processo, o estipulante propôs ação para que o Judiciário declarasse, diante da negativa de indenização por parte de duas seguradoras, onde cada uma apontava a outra como competente para indenizar o segurado, qual das seguradoras deveria proceder a indenização securitária. O Tribunal de Justiça gaúcho decidiu que o estipulante não era parte legítima para propor a ação, devendo a ação ser intentada pelo segurado. Vejamos que, nos negócios jurídicos relativos ao seguro de vida em grupo, o segurado jamais tem relação direta com o segurador, por que teria processualmente? Se o estipulante é o contratante do segurador, como não pode pedir ao Judiciário que declare a eficácia de determinada contratação?

São decisões que exigem maior aprofundamento sobre o tema.

Na contratação do seguro de vida, um cônjuge pode contratar seguro em nome do outro. Se este cônjuge faz uma única contratação para os seguros de vida de ambos, está se tornando o estipulante da relação. Responderá perante o segurador pelos deveres contratuais. E responderá perante o seu cônjuge da mesma forma. Esta é a função do estipulante.

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Uma das vantagens do seguro de vida em grupo é a possibilidade de, pelo montante do capital segurado pelo grupo, se conseguir uma negociação mais favorável no valor dos prêmios. Os seguros de vida em grupo costumam ser mais baratos e contar com garantias mais específicas. É o caso das apólices de Associações de Policiais ou Militares, profissões que têm maior dificuldade de aceitação por parte das seguradoras em razão do risco diferenciado. Nestas apólices, é comum existirem além do capital segurado os serviços de assistência funeral.

Há também desvantagens, pois as apólices negociadas entre estipulantes e seguradoras têm vigência certa e determinada. Com o passar dos anos, aumentando a idade do grupo segurado aumenta proporcionalmente o desinteresse das seguradoras pelo grupo, em razão do evidente acréscimo no risco. Se esta apólice não contar com o ingresso de segurados mais jovens, atingirá um ponto de falência atuarial e não conseguirá mais um segurador que a garanta, deixando, não raro, pessoas que contribuíram por anos descobertas da proteção securitária justamente quando mais se aproxima a sua possibilidade de utilização.

São temas que uma regulamentação jurídica específica, quando vier, deverá atacar, posto que não despertaram o interesse do órgão regulador até hoje.

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Sobre o autor
Alexander Soares Luvizetto

Advogado formado em 1996 pela UniRitter, pós-graduado em Direito Tributário pela FGV e em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC. Especialista em Direito do Seguro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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