Direito Previdenciário: qualidade de segurado.

Manutenção, prorrogação, perda e aspectos relevantes

01/03/2016 às 17:04
Leia nesta página:

O presente artigo enfoca a questão da qualidade de segurado, tema de grande relevância e controvérsia na esfera previdenciária.

ÍNDICE

 

1.     Introdução                                                                                  03

2.     O que é qualidade de segurado?                                                     04

2.1 Previsão Legal da Qualidade de Segurado                                       04

2.2 Possibilidades de Prorrogação da Qualidade de Segurado                 06     

2.3 Perda da Qualidade de Segurado – Cômputo                                   07

3. Conclusões                                                                                    08

4. Fontes                                                                                          09

 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo enfoca a questão da qualidade de segurado, tema de grande relevância e controvérsia na esfera previdenciária.

Muitas vezes nos deparamos com a negativa à concessão de benefícios sob o argumento de perda da qualidade de segurado, o que gera diversas incertezas quanto ao tema. Neste trabalho abordaremos de maneira sucinta, objetiva e clara os principais aspectos deste instituto.

2. O Que é qualidade de segurado?

Todos aqueles que contribuem para a Previdência Social, independentemente da forma (seja por desconto em folha de pagamento ou pagamento de guias), são considerados segurados. Qualidade de segurado é estar apto a requerer os benefícios do RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Por se tratar de regime contributivo, a qualidade de segurado se mantêm durante todo o período em que o segurado verta contribuições. Entretanto, existem previsões legais que preserva a qualidade de segurado sem que ocorra pagamento.

2.1 Previsão Legal da Qualidade de Segurado

Como dito acima, a qualidade de segurado é mantida enquanto houver contribuições, porém, a lei do RGPS (8213/91) em seu artigo 15, elenca os períodos em que independentemente de contribuições haverá a manutenção da qualidade de segurado.

Tais períodos são denominados “Períodos de Graça”, podem variar de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses, sendo eles:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

O inciso supra contempla a hipótese dos segurados que estão gozando de benefício, por exemplo: aqueles que se encontram percebendo auxílio doença ou auxilio acidente. Enquanto perdurar o benefício, a qualidade de segurado estará mantida.

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Nas hipóteses deste inciso, a qualidade do segurado é mantida até doze meses após sua última contribuição vertida, a contagem desses doze meses é realizada na forma do §4º do artigo 158, que trataremos detalhadamente no próximo tópico.

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

A segregação compulsória consiste na obrigatoriedade de isolamento do segurado para tratamento de doença de natureza contagiosa que impede o convívio em sociedade. Exemplo: Hanseniáse.

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Esse inciso regulamenta a questão do segurado preso, nesta hipótese, a qualidade de segurado será mantida enquanto perdurar o cárcere e somente se iniciará o período de graça quando houver o livramento.

Obviamente que em caso de fuga, a contagem do período de manutenção da qualidade de segurado inicia no momento em que informada à saída ilegal do preso.

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

O licenciamento dos segurados que são incorporados para servirem as forças armadas é o menor período de graça existente. Ele garante tão somente 3 meses de manutenção da qualidade de segurado tão logo ocorra à dispensa.

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Os contribuintes facultativos são aqueles que contribuem de maneira voluntária para a Previdência Social, sendo eles estudantes, donas de casa ou pessoas desempregadas, para esses contribuintes o período de graça será de apenas seis meses, iniciados após a última contribuição vertida.

 

2.2 Possibilidades de Prorrogação da Qualidade de Segurado

Como visto acima, a lei 8213/91 em seu artigo 15 abarca as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, mas, além disso, o mesmo artigo traz ainda a possibilidade de extensão dos meses em “período de graça”, vejamos:

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

A extensão prevista no artigo §1º privilegia os segurados que possuem mais de 120 meses contribuídos, mas não basta apenas o número de contribuições, pois além deste requisito é necessário que durante este período não tenha ocorrido à perda da qualidade de segurado.

Exemplificando:

O segurado que contribuiu durante dez anos ininterruptos;

Ou o segurado que possui mais de 120 contribuições intercaladas com períodos não contribuídos menores que 12 meses, o que não lhe acarreta a perda da qualidade de segurado.

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§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Outra prorrogação possível é a do segurado desempregado. O seguro desemprego apesar de administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego trata-se de um benefício previdenciário, e seu recebimento prorroga a qualidade de segurado por mais 12 meses, desde que comprovado seu recebimento.

Apesar de previsto na legislação previdenciária, na prática, comumente às agencias da Previdência Social não prorrogam a qualidade do segurado diante do recebimento do Seguro Desemprego.

Isso porque, os sistemas não se comunicam automaticamente, de modo que o INSS computa a qualidade de segurado através de seu Sistema de Informações, que não é interligado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), responsável pela administração e pagamento do Seguro, daí porque a prorrogação neste caso específico muitas vezes ocorre somente através do Poder Judiciário.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

A manutenção da qualidade de segurado acarreta a conservação de todos os direitos junto à Previdência Social, tanto do segurado, quanto de seus dependentes.

2.3 Perda da Qualidade de Segurado – Cômputo.

Tão importante quanto o entendimento da manutenção ou prorrogação da qualidade de segurado é a definição do momento em que a perda ocorre.

Saber que se trata de 12,24 ou 36 meses é o primeiro passo, entretanto o computo desses meses é regulamentado pela regra do § 4º do artigo 15, veja:

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Note-se que o parágrafo nos remete à lei de Custeio da Previdência Social no que tange às datas de recolhimento, neste passo importante trazer a baila às datas limites para o recolhimento das contribuições.

1.  Empresa ou Equiparada – Dia 20.

2.  Contribuinte Individual, o Facultativo e o Segurado Especial – Dia 15.

3.  Empregado doméstico – Dia

Destaca se que o recolhimento até a data limite se refere à contribuição do mês anterior, logo, a contribuição a ser paga no mês de Fevereiro se refere a Janeiro.

Trocando em miúdos, a perda da qualidade de segurado ocorrerá somente no mês subsequente ao da última contribuição recolhida.

Exemplificando: José, segurado obrigatório foi dispensado de suas atividades em 20/01/2016, considerando o inciso II do artigo 15 e ainda que José não possui mais de 120 contribuições, até quando José manterá sua qualidade de segurado?

Demissão: 20/01/2016

Regra do Inciso II (12 Meses): 20/01/2017

Vencimento da Contribuição de Janeiro/2017: 15 de Fevereiro

Mês imediatamente posterior ao prazo de recolhimento: 15 de Março

Perda da Qualidade de Segurado: 16 de Março de 2017.

Dica: Para facilitar a contagem do §4º, verifique o mês em que o período de graça termina e conte dois para frente, o período de graça terminará no primeiro dia subsequente ao vencimento da contribuição.

3. Conclusões

Em remate, podemos concluir que a qualidade de segurado consiste na possibilidade de requerer e usufruir dos benefícios da Previdência Social.

Quanto ao período de graça trata-se da possibilidade do segurado mesmo sem contribuir para o sistema poder gozar dos benefícios disponíveis, durante determinado período, que pode variar de 3 a 36 meses conforme as regras legais e possibilidades de prorrogação constantes na lei 8213/91.

4. Fontes

Lei do Regime Geral da Previdência Social – 8213/91;

Lei de Custeio da Previdência Social – 8212/91;

www.previdencia.gov.br

 

 

 

 

 

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Sobre a autora
Faya Barreiros

Advogada inscrita na OAB/SP 308 385, Pós Graduada em Prática Previdenciária pela Unitá Educacional, Especialista em Direito Previdenciário Administrativo pelo Proordem Campinas, Membro do Conselho Consultivo da Associação dos Advogados Previdenciários de Campinas/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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