As ações afirmativas como realização e materialização da cidadania

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A atuação estatal na busca da promoção da cidadania e na efetivação dos direitos humanos e fundamentais é imprescindível devido a capacidade de contribuir para a formação do caráter do indivíduo e capacitá-lo para a sua realização em sociedade.

Resumo

No mundo atual dotado de complexidade saber como surgiram ao longo do tempo os principais direitos e garantias concedidas ao indivíduo e como esse catálogo de direitos foi formado é de suma importância para o indivíduo perceber o quão complexo, o quão demorado e o quão sofrido foram estas aquisições. A atuação estatal na busca da promoção da cidadania e na efetivação dos direitos humanos e fundamentais é imprescindível para contribuir na formação do caráter do indivíduo e capacitá-lo para a sua realização em sociedade.

Palavras-chave: Estado, Cidadania, Direitos Humanos.

1 Introdução

O presente trabalho busca evidenciar o surgimento e a evolução dos direitos humanos, bem como a sua afirmação ao longo dos anos. Ademais busca se verificar a importância estatal na consolidação da cidadania que é preponderante na formação do caráter do indivíduo, que integra o ator social nominado de sociedade civil. Objetiva se verificar a atuação estatal na formação da consciência cidadã e por fim demonstrar como o Estado vem atuando na busca da materialização dos direitos humanos e dos direitos fundamentais na órbita interna.

Vale salientar que este trabalho não tem o ensejo de evidenciar qual o melhor meio para a atuação estatal na promoção da cidadania, e sim elucidar se o Estado vem atuando, e se a resposta for afirmativa, de qual forma é esta atuação para a promoção da cidadania. Considerando que a cidadania é um fundamento da República Federativa do Brasil e como tal deve ser amplamente promovida no âmbito interno e erigida à máxima importância, dando ensejo à materialização dos princípios constitucionais bem como contribuindo para a materialização dos direitos fundamentais.

 2 Evolução histórica dos direitos humanos

O ápice de toda nação soberana é efetivamente conseguir a massiva materialização dos direitos humanos, e de modo universal à toda coletividade. Deste modo, ao longo da história humana, o significado dos direitos humanos foi erigido à máxima importância tendo em vista seus princípios e pressupostos, ou seja, suas características que, indubitavelmente, são essenciais na busca pela promoção do bem-estar social.

Sem dúvida é de extrema importância evidenciar a inerência dos direitos humanos à própria condição de ser humano (sujeito de direitos) e para isso, é importante trazer à baila o prisma de renomados doutrinadores.

Para Flávia Piovesan (2006, p.18), o conceito de direitos humanos é dotado de universalidade, por possuir extensão universal, pois basta possuir condição de pessoa para ser titular de direitos. Portanto, o ser humano é visto como um ser essencialmente moral com unicidade existencial e dignidade.

No mesmo sentido, João Batista Herkenhoff (1994, p. 30), disciplina que os direitos humanos são “aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente”.

 Pode se perceber que ambos evidenciam a inerência dos direitos humanos à pessoa, ou seja, a extrema necessidade de aplicabilidade e materialização dos direitos ao ser humano. Ato contínuo, o rol de direitos humanos existentes atualmente foi formado vagarosamente com o decurso do tempo, onde a cada época e a cada paradigma, os direitos adquiridos iam sendo incorporados aos direitos já existentes.

Conforme relatado em seu sítio a organização internacional “Unidos pelos Direitos Humanos”, sem fins lucrativos e dedicada à implementação da Declaração Universal dos Direitos do Homem a nível local, regional, nacional e internacional evidencia que há relatos na história de incidência de direitos humanos desde os anos 539 a.C, onde o exército de Ciro, o rei Persa que conquistou a cidade de Babilônia libertou escravos e declarou que as pessoas que ali vivia eram livres para escolher a sua própria religião, e ainda mais, o rei estabeleceu a igualdade racial entre eles.

 Pequenas atitudes (mas grandes à época), como a supracitada, já evidenciavam o quão importante são os direitos concedidos aos indivíduos. Estas e outras medidas adotadas por Ciro foram registradas num cilindro de argila. Vale lembrar, tal registro ficou conhecido como o Cilindro De Ciro e foi reconhecido como o documento preambular dos direitos humanos no mundo.

Cabe aqui elucidar e enaltecer alguns documentos considerados historicamente por estudiosos como vetores angulares para a promoção e consolidação dos direitos humanos.

A Magna Carta inglesa foi possivelmente o mais significativo dos documentos que deram ensejo e/ou serviram de vetor para os direitos humanos atuais. Devido à violação de leis e costumes ingleses o rei João foi obrigado a assinar um documento redigido pela burguesia da época, e que mais tarde ficou conhecido Magna Carta, no século XIII, mais especificamente em 1215. Tal documento trouxe em seu corpo um breve esboço de direitos humanos. Muito embora não constituiu uma afirmação de tais direitos o documento serviu para restringir o poder absoluto do monarca, libertar a igreja da intervenção estatal e proteger a propriedade dos nobres, onde todo cidadão livre poderia adquirir e herdar propriedade e não serem onerados excessivamente com impostos.

Na modernidade com a expansão europeia e as grandes descobertas uma nova era dos direitos humanos surge, devido às revoluções inglesas.

O mais significativo desses documentos foi o denominado Direito de Petição, em 1628, tendo como autor o Parlamento Inglês e sendo enviada a Carlos I como uma declaração de liberdades civis, onde os súditos poderiam dirigir petições ao rei e mais, nenhum homem livre poderia ser retirado de seu feudo, nem ser preso, senão mediante sentença que o condenasse. Dando ênfase ao exposto sobre o Direito de Petição (Petition of Right), Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p.43) dispõe que:

“há que referir o pensamento de Lord Edward Coke (1552 - 1634), de decisiva importância na discussão em torno da Petiton of Right de 1628, o qual, em sua obra e nas suas manifestações publicas como juiz e parlamentar, sustentou a existência de fundamental rights dos cidadãos ingleses, principalmente no que diz com a proteção da liberdade pessoal contra a prisão arbitrária e o reconhecimento do direito de propriedade tendo sido considerado o inspirador da clássica tríade vida, liberdade e propriedade, que se incorporou ao patrimônio do pensamento individualista burguês

Em meados de 1776, ocorre a Declaração de Independência dos Estados Unidos, onde era anunciada a libertação das treze colônias americanas frente ao Império Britânico. A declaração deu ensejo à acentuação de temas como os direitos individuais e entre eles o direito de revolução.

Em sequência à evolução histórica dos direitos humanos tem-se a Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, que versa no seu artigo 2° que todos devem ter assegurados os direitos de “liberdade, propriedade, segurança, e resistência à opressão”. Dessa forma a Declaração apresenta-se como uma expressão da vontade geral, que tem o cunho de promover ampla e igualmente direitos aos cidadãos e de vedar ações prejudiciais para a coletividade.

Entre esses documentos, ainda, não se pode negar a importância das Revoluções inglesa, americana e francesa para o reconhecimento de direitos inerentes a pessoa humana, cada uma é claro contribuindo da sua maneira, sendo as duas últimas as que influenciaram as constituições do século XIX (RUBIO, 1998, p. 82).

Ademais, consubstancia-se que a Revolução Gloriosa, está vinculada a própria evolução histórica de reconhecimento de direitos aos ingleses e de limitação do poder real que ocorria, desde a Carta Magna sendo, portanto, uma evolução pragmática, uma continuação de conquistas anteriores e não uma ruptura com o Antigo Regime como a Revolução Francesa. (MARTÍNEZ, 1999, p. 148)

Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1998, p. 20) comparando a Declaração Francesa com as americanas, afirma que a primeira tem a seu favor “esplendor das fórmulas e da língua, a generosidade de seu universalismo”, por isso foi preferida e copiada ainda que muitas vezes seus direitos permanecessem como letra morta. Enquanto que as norte-americanas têm uma preocupação voltada para a efetivação dos direitos históricos ingleses.

Percebe-se que o mundo caminha para o que talvez seja uma espécie de “globalização dos direitos humanos”, tal alegação encontra sustentação nos inúmeros dispositivos e organizações que objetivam tornar estes direitos humanos efetivamente direitos de todo homem como, por exemplo, a Organização das Nações Unidas. Porém tais intenções encontram entraves como crenças, culturas, soberania, dentre outros institutos que desafiam os direitos humanos e que em muitos lugares são legitimados pelo povo e às vezes encontram sustentação legal, para tais atos.

Está explícito que cada movimento, cada Revolução, cada documento constituído foi de importância ímpar para a formação, evolução, construção e afirmação do rol existente de direitos humanos. Direito estes que, como já foi exposto anteriormente, ainda no século XXI são suprimidos por países que não respeitam a condição humana, e a inerência desses direitos a essa condição, consistindo num dos maiores desafios e entraves para a comunidade interna e internacional. O que dificulta uma evolução ainda maior, uma aplicabilidade plena e a materialização integral de tais direitos.

A cada mudança de paradigmas os direitos adquiridos, bem como as conquistas, sejam elas em qual patamar for, exprimem um meio de exercício da cidadania. Direitos de primeira, segunda, terceira geração representam também as dimensões da cidadania e são uma evidência de que a evolução social caminha para a autodeterminação da “era dos direitos”. A máxima efetividade dos direitos humanos e direitos fundamentais coaduna com a finalidade do Estado que é o bem comum do seu povo.

Portanto, após uma breve elucidação de como foi constituído o rol de direitos humanos existentes e a verificação da importância pelo zelo de tais direitos, passa-se a verificar a atuação estatal na busca pela promoção da cidadania.

2.1 A atuação estatal na consolidação da cidadania por meio das ações afirmativas

A partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o múnus estatal foi multiplicado e redefinido. Foram incorporadas tarefas com cunhos econômicos, políticos e sociais. O processo político passa a sofrer restrições, não é mais livre e desvinculado, agora contém limites e até imposições e deve ser vinculado ao pactuado pela nova ordem suprema, instituída pela atual constituição.

O Estado busca mecanismos de atuação que ensejam promover a cidadania no âmbito de seu território, um desses mecanismos é a adoção de ações denominadas afirmativas que em suma consistem em:

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“Um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntario, concebidas com vistas à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso aos bens fundamentais como a educação e o emprego”. (GOMES, 2004)

Ações Afirmativas, portanto, podem ser definidas como políticas especializadas que beneficiam grupos restritos e específicos, historicamente discriminados, seja por razões socioeconômicas, questões de gênero, origem, etnia, com vistas a mitigar efeitos da discriminação passada.

Pode se dizer que o berço das ações afirmativas foram os Estados Unidos, que tiveram grande contribuição para a implementação e difusão deste instituto nas diversas searas da atividade humana, cunhando mecanismos para efetivamente definir as ações positivas estatais no combate à desigualdade.

Neste diapasão, cabe evidenciar o conceito cunhado pelo grupo de multidisciplinar de ações afirmativas,

“as ações afirmativas se diferenciam das políticas puramente anti-discriminatórias por atuarem preventivamente em favor de indivíduos que são discriminados ou podem sofrer discriminação, o que pode ser entendido tanto como uma prevenção à discriminação quanto como uma reparação de seus efeitos. Políticas puramente anti discriminatórias, por outro lado, atuam apenas por meio de repressão aos discriminadores ou de conscientização dos indivíduos que podem vir a praticar atos discriminatórios”. (Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa- GEMMA. (2011) “Ações Afirmativas”).

 No cenário acadêmico, o tema ação afirmativa com frequência assume um significado mais restrito, sendo entendido como uma política cujo objetivo é assegurar o acesso a posições sociais importantes a membros de grupos que, na ausência dessa medida, se manteriam discriminados e assim conferir igualdade de condições a estes indivíduos, permitindo o amplo acesso às oportunidades. Nesse sentido, seu principal objetivo seria combater desigualdades e desagregar as elites, tornando sua composição mais representativa ao perfil demográfico da sociedade e efetivando realmente o Estado Democrático de Direito.

Ato contínuo, na busca pela conceituação do tema vertente, de acordo com Sarmento “(...) são medidas públicas ou privadas, de caráter coercitivo ou não, que visam promover a igualdade substancial, através da discriminação positiva de pessoas integrantes de grupos que estejam em situação desfavorável, e que sejam vítimas de discriminação e estigma social. Elas podem ter focos muito diversificados, como mulheres, os portadores de deficiência, os indígenas ou os afrodescendentes, e incidir nos campos mais variados, como educação superior, acesso a empregos privados ou a cargos públicos, reforço à representação política ou preferências na celebração de contratos. ”

Sob esse viés inclui-se, portanto, medidas que englobam tanto a promoção da igualdade material e de direitos básicos de cidadania como também formas de valorização étnica e cultural, conferindo assim igualdade formal entre os indivíduos. Esses procedimentos podem ser de iniciativa pública ou privada no âmbito de sua aplicação, e adotada de forma voluntária e descentralizada ou por determinação legal.

Essas medidas tem a finalidade de combater discriminações e proporcionar possibilidades para que as pessoas que estão inseridas nesses grupos marginalizados possam ter condições mais equânimes de participar das tomadas de decisões políticas estatais e ainda, terem acesso a premissas básicas que todo indivíduo necessita, como, educação, lazer, emprego, cultura. Nesse sentido, está sendo, de certo modo, materializado os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de 1988.

A Constituição tem o escopo de compactuar com a realidade vivenciada por aquela dada sociedade em um dado lapso temporal, bem como reger as relações interpessoais dos indivíduos que coexistem no mesmo espaço e tempo.

Nas palavras do ilustre mestre Canotilho “todas as Constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar o político” (CANOTILHO, p, 28).

A Constituição da República Federativa de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã” é a primeira Constituição brasileira a integrar direitos sociais no catálogo de direitos fundamentais. Por conseguinte, dispõe sobre estes serem insuscetíveis de separação do viés liberdade e igualdade, direitos de primeira e segunda geração respectivamente.

Ao adotar tal posição a constituição tem o condão de adotar o conceito contemporâneo de cidadania, quanto à indivisibilidade dos direitos humanos, bem como assegura a inviolabilidade desses direitos e também dos direitos fundamentais.

Ao evidenciar sobre cidadania cabe expor três aspectos básicos desta que são de extrema importância, são eles: a indivisibilidade, a universalidade dos direitos humanos e o processo de especificação do sujeito de direito. (PIOVESAN, 2014)

Em relação à indivisibilidade dos direitos humanos cabe ao Estado proteger e garantir direitos civis e políticos aos cidadãos, como também a criação de políticas públicas e métodos de se materializar direitos e ainda mais, promover efetivamente a democracia representativa. Alguns programas governamentais, cita-se dentre outros, Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, Programa Universidade para todos (PROUNI) e Financiamento Estudantil (FIES), demonstram meios pelos quais, o Estado brasileiro busca materializar esses direitos. Evidenciando a diretriz estatal adotada de que além da igualdade formal já conferida em primeiro plano aos indivíduos, estes necessitam de um “algo a mais”, ou seja, de políticas que concedam a eles um tratamento diferenciado de modo a lhes permitir ter acesso à direitos de moradia e educação, por exemplo.

Assim, através destas políticas públicas, o Estado busca materializar, de certa forma, direitos e garantias fundamentais, inerentes à condição de indivíduo, buscando a efetiva promoção da cidadania.

Vale lembrar que tais direitos exigem uma prestação positiva do Estado para a sua efetiva materialização e consequentemente a satisfação de algumas das expectativas emancipatórias existentes.

Em continuidade, em relação à universalidade dos direitos humanos a responsabilidade do Estado no que tange tratar desses direitos concentra-se na busca pela universalização da cidadania sem qualquer discriminação. Cabe à Federação adimplir com as obrigações contraídas ao se comprometer e ratificar tratados internacionais relativos a direitos humanos. Acordos e Convenções internacionais estes que receberam tratamento diferenciado do constituinte originário e foram recepcionados como normas constitucionais. (PIOVESAN, 2014)

Cumpre também ensejar que é de caráter estatal dar visibilidade a população sobre qual a intenção de ser signatário de acordo nacionais e internacionais sobre direitos humanos e fundamentais e o porquê de assiná-los e incorporá-los na órbita jurídica existente, a fim de esclarecer quais os compromissos assumidos pelo Brasil ao incorporar esses tratados no ordenamento e qual o ganho que a população brasileira terá com isso. Ou seja, cabe ao Estado esclarecer ao “cidadão comum” suas diretrizes e políticas estatais.

No concernente ao processo de especificação do sujeito de direito, é dever do Estado criar formas e mecanismos para que haja a máxima aplicabilidade dos direitos fundamentais. Lembrando que compete ao Estado satisfazer as expectativas emancipatórias de todo o coletivo, inclusive de grupos sociais historicamente discriminados. Desta feita, são legítimas as discriminações lícitas, sendo estas, mecanismos necessários à proteção de minorias excluídas das tomadas de decisões estatais.

Portanto tais discriminações visam reparar uma histórica situação de desigualdade entre os grupos existentes em uma dada sociedade. Buscando uma igualdade aritmética que é uma espécie de retribuição dada pelo Estado, uma compensação àquele que está em desigualdade.

Em resumo, a função do Estado é dar a máxima efetividade aos três elementos caracterizadores da cidadania, a indivisibilidade, a universalidade dos direitos humanos e ao processo de especificação do sujeito.

A adoção de ações afirmativas, aqui também denominadas de discriminações lícitas, apresenta-se como medida importante tomada pelo Estado para a redução dessa desigualdade, porém tais ações tratam a desigualdade apenas no nicho de desigualdade do desigual, ou seja, as ações afirmativas não promovem a possibilidade de um desigual se tornar igual perante o todo, ele se torna igual, mas apenas naquele local específico.

3 Considerações finais

Verifica-se, a curial importância da atuação estatal para a promoção da cidadania em âmbito interno, para que assim o indivíduo possa ter condições de se autodeterminar em sociedade. A atuação estatal ao longo dos anos para promoção e consolidação da cidadania e dos direitos humanos e fundamentais vem sendo efetiva, contudo existem ainda lacunas que precisam ser preenchidas para uma otimização de tais direitos e premissas inerentes ao indivíduo.

Vislumbra-se, no entanto que no sistema brasileiro a política praticada no cenário atual está afastada da auto compreensão cultural. A política praticada hoje é a política dos interesses econômicos, onde o “homo econômicos” impera em detrimento do interesse comum. A política fora transformada em campo de batalha eleitoral, onde os candidatos se tornaram “produtos” e o eleitorado é submetido a escolher/votar em candidatos condicionados, com uma vasta especialidade em “media training” e pouca aptidão em gestão de pessoas; nenhuma experiência em solução de problemas e pouco interessados nos anseios da coletividade.

Em decorrência destes fatos supracitados, bem como de outros inúmeros defeitos do sistema brasileiro, a população em geral vem sofrendo com as mazelas deste sistema corrupto, com pessoas despreparadas para gerir um país. Programas governamentais educacionais foram os primeiros a penar com os covardes cortes orçamentários realizados pelo governo, para cobrir rombos da roubalheira do dinheiro público.

Em direção à autodeterminação do indivíduo e para que este, conceba a importância da sua participação na decisão das diretrizes estatais e seja um ator social capaz de cambiar paradigmas e situações adversas, e não seja apenas um mero espectador, é necessário que haja uma reformulação no sistema educacional, social e político.

Percebe-se que o vetor estatal balizado em uma ordem jurídica normativa de regras, e princípios a serem otimizados, enseja na capacidade de proporcionar aos indivíduos condições para se capacitarem e definirem os rumos que tomará o Estado em consecução do bem comum. Desta feita, a existência de Ações Afirmativas vem para ratificar a cidadania e conferir mais harmonia à sociedade, que clama por igualdade de direitos e condições. Contudo, precariamente, a mazela da plena consolidação da cidadania, situa-se no vezo da corrupção.

 

 Toda mudança demanda tempo, a atuação estatal para a consolidação dos objetivos fundamentais descritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 existe, no entanto são necessárias substanciais mudanças para se alcançar as condições ideais para o indivíduo se autodeterminar em sociedade e para a integral materialização de direitos e garantias constitucionais.

No entanto o Estado ao tentar dar aplicabilidade a esses elementos parece não estar preparado e não consegue, mesmo com todo recurso financeiro existente, criar políticas e implementar soluções que promovam uma real eficácia dos direitos humanos e fundamentais.

REFERENCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988) 39 ed. Brasília: Edições Câmara, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Ed. 1982, p28.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e pessoas portadoras de deficiência. 3 ed. Belo Horizonte: Arraes, 2009.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1998.

HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos. v I. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 30.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5a ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. (Trad. João Baptista Machado)

MARTÍNEZ, Gregório Peces-Barba. Curso de Derechos Fundamentales: Teoría General. Universidad Carlos III de Mardid. Madrid: Boletín Oficial del Estado, 1999.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos: Desafios da Ordem Internacional Contemporânea. In: Caderno de Direito Constitucional. Org. Maria Luiza Bernardi Fiori Schilling. Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2006.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 7ª Ed. 2014

RUBIO, Valle Labrada. Introduccion a la Teoria de los Derechos Humanos: Fundamento. Historia. Declaracion Universal de 10 de diciembre de 1948. Madrid: Civitas, 1998

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. 2ª ed. Revista e Ampliada. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2002.

SARMENTO, Daniel. A igualdade ético-racial no direito constitucional brasileiro: discriminação de fato, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (Org.). Leituras Complementares de Constitucional: direitos fundamentais. 2. ed. Salvador: Juspodivm, p. 187-215, 2007.

SOUZA, Arivaldo Santos de. Ações afirmativas: Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n 1321, 12 fev. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9487. Acesso em: 13 ago.2015..

UNIDOS PELOS DIREITOS HUMANOS. Uma breve historia dos direitos humanos. Disponível em:<http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/brief-history/cyrus-cylinder.html>. Acesso em: 14 jul. 2015

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Sobre os autores
Marcelo Henrique Aparecidos dos Santos

Faculdade Novos Horizontes Belo Horizonte, Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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