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O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista

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09/01/2004 às 00:00
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4. Conclusão

1. O Funcionalismo vem para fazer com que as garantias constitucionais, penais e processuais penais não sejam perdidas de vista. Funcionaliza a aplicação do Direito Penal de forma teleológica, ou seja, visando uma necessidade social real, possibilita a atuação de uma política criminal efetiva que racionaliza o Direito Penal Material (in abstrato) de acordo com o que pede o fato in concreto, através do processo penal, sempre visando as efetivas garantias do ofendido, do Estado (detentor do Jus Puniendi) e da vítima, aproximando esta do processo e possibilitando uma resposta mais coerente e justa dos conflitos jurídico-sociais.

2. O princípio da insignificância é, acima de tudo, um direcionamento interpretativo restritivo da aplicação do Direito Penal, tendo como estrutura os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade penal, respeitando o preceito garantista fundamental do Direito Penal como última ratio.

É causa excludente da tipicidade, não influenciando nas demais esferas da sistematização do delito; uma conduta insignificante, vazia de resultado socialmente danoso, é atípica, pois lhe falta tipicidade material, apesar de uma aparente tipicidade formal.

3. O princípio da insignificância deve ser diferenciado do princípio da irrelevância penal do fato. Neste caso ocorre a tipicidade da conduta, configurando o injusto penal; a tipicidade material se faz presente, no entanto, a conduta não pode ser culpável na medida estipulada no conteúdo da punibilidade como pretende o legislador, pois a culpabilidade do agente acaba por afastar a necessidade da prevenção especial sobre o agente. Este princípio está claramente presente no artigo 59 do Código Penal.

4. As lesões corporais leves devem ser inseridas dentro do contexto do princípio da irrelevância penal do fato, salvo alguns casos raros, as quais as lesões sejam realmente vazias de resultado reprovável e danoso. Compreendemos que uma lesão pessoal invade não apenas o aspecto externo (físico) da pessoal, mas comporta todo um desenvolvimento que vem atingir, não raros casos, a esfera interna (íntima) da pessoa. Crimes contra a pessoa, na maioria das vezes, não podem comportar um resultado insignificante; o grau da culpabilidade seria suficiente para que fosse o Direito Penal aplicado de forma justa e não excessiva.

5. Por fim, aos aplicadores do direito deixamos um apelo para que pensem o Direito como um conjunto de normas de condutas interdisciplinares, que comporta um grau valorativo extremamente pesado, não se reduzindo aos meros aspectos formais, aparentes, do tipo penal, para que pensem os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato como implícitos em todo o ordenamento jurídico penal, não apenas como conceitos jurisprudenciais; como nos dizia Beccaria, na obra que marcou toda a evolução garantista do Direito Penal, Dos Delitos e Das Penas, "a exata medida dos crimes é o prejuízo causado à sociedade".


5. Bibliografia

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TOLEDO, F.A. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999.


Notas

1 Um dos funcionalistas que discorda dessa missão do direito penal é Günther Jakobs, para o qual a missão do direito penal é a validade de proteção das normas (idéia minoritária entre os funcionalistas).

2 GRECO, L. Introdução à dogmática funcionalista do delito: em comemoração aos trinta anos de política criminal e sistema jurídico-penal de Roxin. Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCC), n. 32, out./dez. 2000, p. 136. e 137.

3 ROXIN,C. Problemas Fundamentais de Direito Penal. 2ed. Lisboa: Vega Universidade, 1993, p.40.

4 ROXIN, C. Problemas Fundamentais de Direito Penal. 2ed. Lisboa: Vega Universidade, 1993, p.32 et seq.

5 As funções que o conceito de ação deveriam atender são: de união (ou ligação), delimitação e classificação. Para melhor compreensão sobre as funções da ação Cf. ROXIN, C. Derecho Penal - Parte General. Madrid: Civitas, 1992, T.I., p.234 e ss. Até hoje nenhuma teoria conseguiu preencher todas as funções da ação. O que a meu ver torna-se irrelevante preenche-las ou não. A pedra angular para o Direito Penal é a Conduta Humana e apenas aquela que pode ser atribuída, com relevância para o Direito Penal ditado pelo Direito Constitucional, assim, a conduta típica, inserida por um juízo normativo.

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6 ROXIN, C. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. Trad. e Introdução por Luís Greco. São Paulo: Renovar, 2000, § 7/71.

7 ROXIN,C. Política Criminal e Sistema Jurídico Penal. Trad. Luís Greco. São Paulo: Renovar, 2000, p. 33.

8 Há ainda as condutas-meio detectadas em alguns tipos penais.

9 QUEIROZ, P.S. Do caráter subsidiário do Direito Penal. Lineamentos para um Direito Penal Mínimo. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 117.

10 GOMES, L.F. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Boletim IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), ano 9, nº102, maio/2001.

11 PELUSO,V.T.P. A objetividade do Princípio da Insignificância. Boletim IBCCRIM (Instituto Brasileira de Ciências Criminais), ano 9, nº 109, dezembro/2001.

12 Ibidem,p.12.

13 GARCÍA PABLOS, A. Derecho Penal – Introducción. Madrid: Universidad Complutense, 1995, pp.260 e ss.

14 BAPTISTA, N. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p.85.

15 QUEIROZ, P.S. Do caráter subsidiário do Direito Penal. Lineamentos para um Direito Penal Mínimo. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 120.

16 TOLEDO,F.A. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 119.

17 Discordamos com o jurista, pensamos que não se regulariza uma conduta atípica (cujo desvalor do resultado seja insuficiente para caracterizar a tipicidade), bem como não consideramos o princípio da insignificância como excludente de punibilidade, mas sim como descriminalizante. É um princípio de política criminal presente implicitamente em todo o ordenamento jurídico penal.

18 MAÑAS, C.V. Tipicidade e Princípio da Insignificância. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, para obtenção do título de Mestre em Direito Penal. São Paulo: USP, 1993.

19 DIAS, J.F. e ANDRADE, M.C. Criminologia: o homem delinqüente e a sociedade criminógena. 2º reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 431. e ss.

20 PENNA, J.B. Lesões Corporais. Caracterização clínica e médico legal. São Paulo: Editora de Direito, 1996, p.100.

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Sobre a autora
Cláudia Fernandes dos Santos

bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Cláudia Fernandes. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 191, 9 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4707. Acesso em: 8 nov. 2024.

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