[1] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
[2]BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 30 jan. 2016.
[3] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Editora Sérgio Fabris, 1991. Página 14.
[4]STRECK, Lenio Luiz. Contra o neoconstitucionalismo Porto Alegre: 1991. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constituicional. Curitiba, 2011, n.4, Jan-Jun. p. 9-27.
[5] Naquele momento inicial a corte constitucional inglesa era composta por membros da Câmara dos Lordes (parlamento) e estava a este vinculado.
[6] SANTORO, Emílio. Rule of Law e liberdade dos ingleses. A interpretação de Albert Van Dicey. In COSTA, Pietro, ZOLO, Danilo (organizadores): O Estado de Direito: história, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Páginas 202-263.
[7] SANTORO, Emílio. Rule of Law e liberdade dos ingleses. A interpretação de Albert Van Dicey. In COSTA, Pietro, ZOLO, Danilo (organizadores): O Estado de Direito: história, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006. Páginas 202-263.
[8] Anteriormente os Law Lords responsáveis pelo julgamento da constitucionalidade das leis integravam a Câmara dos Lordes, órgão do Parlamento (Poder Legislativo). As cortes superiores integravam formalmente o Poder Legislativo desde o Bill of Rights de 1689.
[9]HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Sérgio Fabris Editor. Porto Alegre. 1997. Defendia Haberle que a interpretação constitucional deveria ser uma função exercida por todos os poderes públicos e pela sociedade. “(...) no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elemento cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição” (páginas 12 e 13). O STF tem dado sinais de sua maior abertura à sociedade, com a transmissão ao vivo dos seus julgamentos pela TV Justiça e a designação de audiências públicas com participação de atores sociais especialistas na área do conhecimento a ser julgado nos casos emblemáticos (hard cases).
[10]Lei nº 9.868/99. Art. 28. (…) Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
[11]Lei nº 9.868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
[12]O STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985, Relatores Min. GILMAR MENDES (Julgamento: 18/04/2013) e Min. MARCO AURÉLIO, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, declarando que os critérios de aferição da miserabilidade econômica entabulados na Lei nº 8.742/93 teriam sofrido um processo de inconstitucionalização durante a vigência do diploma legal da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93). No dizer do Relator, “verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
[13]NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. Salvador: Editora Juspodivm. Página 247. Quando a declaração de inconstitucionalidade atingir dispositivo diverso daquele apontado pelo autor na petição inicial, seja por estarem interligados de forma lógica dentro da mesma lei inconstitucional (arrastamento horizontal), seja em razão do dispositivo declarado inconstitucional ser hierarquicamente superior ao afetado pelo arrastamento (arrastamento vertical).
[14] LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 6ª edição. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro. 2001.
[15]Entre os dias 23 e 25/11/2015 foi proferida na UNICEUB, Brasília/DF, a palestra “Constitucionalismo Popular e Populismo Constitucional - os desafios das instituições republicanas na democracia lantinoamericana” do Professor Javier Ricon da Pontificia Universidad Javeriana de Bogotá, Colômbia, em que foi apresentado todo o escorço histórico sobre as questões sociais que levaram a Suprema Corte daquele país a adotar uma postura proativa em relação à concretização dos direitos fundamentais naquele país.
[16] Em novembro de 1985 o autodeclarado movimento revolucionário M19 (posteriormente, converteu-se em partido político) invadiu e incendiou o Palácio da Justiça, assassinando mais de cem pessoas, dentre elas todos os membros da Suprema Corte Constitucional da Colômbia. Supõe-se que a invasão teria sido encomendada por Pablo Escobar, chefe do cartel de Medellín e líder de grupos narcotraficantes, com o objetivo de queimar provas contra o narcotráfico. O M19 assumiu oficialmente a autoria do atentado. A mando de Pablo Escobar também foram assassinados em 1989 três candidatos à Presidência da República (Carlos Pizarro, Bernardo Jaramillo e Luis Carlos Galán). César Gaviria concorre nas eleições no lugar de Galán e elege-se Presidente da República em 1990 (entre 1994 e 2004 tornou-se Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos), e inicia um duro combate ao narcotráfico, conseguindo concretizar uma negociação para a prisão dos narcotraficantes, entre eles Pablo Escobar. Em 27 de novembro de 1989 um voo da empresa Avianca que fazia o trajeto de Bogotá para Cali na Colômbia foi destruído por uma bomba disparada por artefato inserido dentro da aeronave, matando cento e dez pessoas, atentado também atribuído ao narcotraficante Pablo Escobar. César Gavíria seria o alvo do atentado, embora não estivesse no avião. Pablo Escobar foi morto em 2 de dezembro de 1993.
- Os fatos ora descritos são retratados na Série televisiva “Narcos” produzida pelo canal de transmissão em streaming Netflix. Como fonte de pesquisa da época dos fatos sugerimos a página http://www.cidob.org/biografias_lideres_politicos/america_del_sur/colombia/cesar_gaviria_trujillo produzido pelo CIDOB Barcelona Centre for International Affairs.
[18]http://www.procuraduria.gov.co/guiamp/media/file/Macroproceso%20Disciplinario/Constitucion_Politica_de_Colombia.htm
[19]CONSTITUCIÓN POLÍTICA DE COLOMBIA
TITULO I
DE LOS PRINCIPIOS FUNDAMENTALES
Artículo 1. Colombia es un Estado social de derecho, organizado en forma de República unitaria, descentralizada, con autonomía de sus entidades territoriales, democrática, participativa y pluralista, fundada en el respeto de la dignidad humana, en el trabajo y la solidaridad de las personas que la integran y en la prevalencia del interés general.
Artículo 2. Son fines esenciales del Estado: servir a la comunidad, promover la prosperidad general y garantizar la efectividad de los principios, derechos y deberes consagrados en la Constitución; facilitar la participación de todos en las decisiones que los afectan y en la vida económica, política, administrativa y cultural de la Nación; defender la independencia nacional, mantener la integridad territorial y asegurar la convivencia pacífica y la vigencia de un orden justo.
Las autoridades de la República están instituidas para proteger a todas las personas residentes en Colombia, en su vida, honra, bienes, creencias, y demás derechos y libertades, y para asegurar el cumplimiento de los deberes sociales del Estado y de los particulares.
[20]Acesso ao inteiro teor do julgado: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/T-068-98.htm
[21]A sentencia de unificacion é fonte direta de legalidade (efeito vinculante). Esse efeito vinculante está na Ley Estatutaria de Administración de Justicia da Colômbia.
[22]Acesso ao inteiro teor do julgado: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/SU250-98.htm
[23]Constituição Política da Colômbia: Artículo 25. El trabajo es un derecho y una obligación social y goza, en todas sus modalidades, de la especial protección del Estado. Toda persona tiene derecho a un trabajo en condiciones dignas y justas. (…) Artículo 54. Es obligación del Estado y de los empleadores ofrecer formación y habilitación profesional y técnica a quienes lo requieran. El Estado debe propiciar la ubicación laboral de las personas en edad de trabajar y garantizar a los minusválidos el derecho a un trabajo acorde con sus condiciones de salud.
[24]Constituição Política da Colômbia: Artículo 29. El debido proceso se aplicará a toda clase de actuaciones judiciales y administrativas.
Nadie podrá ser juzgado sino conforme a leyes preexistentes al acto que se le imputa, ante juez o tribunal competente y con observancia de la plenitud de las formas propias de cada juicio.
En materia penal, la ley permisiva o favorable, aun cuando sea posterior, se aplicará de preferencia a la restrictiva o desfavorable.
Toda persona se presume inocente mientras no se la haya declarado judicialmente culpable. Quien sea sindicado tiene derecho a la defensa y a la asistencia de un abogado escogido por él, o de oficio, durante la investigación y el juzgamiento; a un debido proceso público sin dilaciones injustificadas; a presentar pruebas y a controvertir las que se alleguen en su contra; a impugnar la sentencia condenatoria, y a no ser juzgado dos veces por el mismo hecho.
Es nula, de pleno derecho, la prueba obtenida con violación del debido proceso.
[25] Constituição Política da Colômbia: Artículo 113. Son Ramas del Poder Público, la legislativa, la ejecutiva y la judicial. Además de los órganos que las integran existen otros, autónomos e independientes, para el cumplimiento de las demás funciones del Estado. Los diferentes órganos del Estado tienen funciones separadas pero colaboran armónicamente para la realización de sus fines.
[26] Acesso ao inteiro teor do julgado: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/t-153-98.htm
[27]Inteiro teor do julgado: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2004/T-025-04.htm
[28]A ação envolvia pedido de providências para a concretização de direitos fundamentais de 1.150 núcleos familiares, representados pelas respectivas associações, com uma média de quatro pessoas por núcleo familiar. Ou seja, cerca de 4.600 (quatro mil e seiscentas) pessoas seriam atingidas de forma imediata pela decisão da corte constitucional. Os autores foram vítimas de deslocamento por fatos ocorridos há mais ou menos um ano e meio do ajuizamento da ação, e a maioria recebeu algum tipo de ajuda humanitária emergencial durante três meses, embora alguns deles não haviam recebido ajuda entre os seis meses e dois anos após o deslocamento. Um grupo considerável de deslocados pediu auxílio para moradia e capacitação em processo produtivo, sem obter resposta do órgão público competente.
[29]Texto integral em http://www.alcaldiabogota.gov.co/sisjur/normas/Norma1.jsp?i=340
[30]Idem.
[31]Idem.
[32]Idem.
[33] HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Sérgio Fabris Editor. Porto Alegre. 1997. Páginas 12 e 13.
[34] Podemos exemplificar como matérias que dispensariam um tratamento constitucional detalhado a disciplina dos direitos dos servidores públicos (artigos 39 a 42) e a disciplina da proteção do núcleo familiar (art. 226), o primeiro por ser assunto que poderia ser disciplinado em lei ordinária e cuja dinâmica da necessidade de ajustes são frequentes, demandando alterações sucessivas no texto constitucional (vide questão de déficit previdenciário dos regimes próprios); o segundo por adentrar no campo do afeto e do sentimento entre pessoas que nenhuma norma jurídica poderia alcançar na sua perfeição, como é o caso da resistência do texto em reconhecer expressamente o direito das relações homoafetivas ou do atualmente denominado “poliamor” (relação afetiva de mais de duas pessoas), sendo necessária uma atuação da corte constitucional para assegurar a proteção da unidade familiar.
[35]BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 30 jan. 2016.
[36] http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/cardozo-diz-que-presidios-do-pais-sao-escolas-do-crime.html
[37] https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwiuuJ_9-ZfLAhUK7yYKHcAVD3MQFggdMAA&url=http%3A%2F%2Fbd.camara.gov.br%2Fbd%2Fbitstream%2Fhandle%2Fbdcamara%2F2701%2Fcpi_sistema_carcerario.pdf%3Fsequence%3D1&usg=AFQjCNGyGU_Y5hyWa0VZSXFSz_Q58mRROg&sig2=FpUWftk8saMzGRgrxTZVaA
[38] Por todos, sugere-se a leitura da monografia de Saul Tourinho Leal “Ativismo ou Altivez? O Outro lado do Supremo Tribunal Federal” (Editora Fórum, 2010).
[39] Voto do Relator Ministro Marco Aurélio no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 que trata da situação dos presos no Brasil.
[40] Voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 que trata da situação dos presos no Brasil.
[41] Lei no 9.882/99. Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (...)
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.