RESUMO
A preocupação básica deste artigo é refletir sobre a prática da alienação parental nas famílias brasileiras e sobre como combatê-la. Este artigo tem como objetivo analisar a importância do reconhecimento da existência da alienação parental nas relações familiares, bem como suas desastrosas consequências, em especial para as crianças e os adolescentes. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como CABRAL (2015), DIAS (2009), QUINTAS (2009) e a Lei nº 12.318/2010 que regulamenta a Alienação Parental, entre outros, procurando enfatizar que, apesar de ser prática comum, a alienação parental não deve ser considerada como natural. Concluiu-se a importância das decisões dos pais e familiares, assim como do judiciário, para a manutenção do melhor interesse e bem-estar dos filhos na dissolução da sociedade conjugal, ressaltando a relevância da guarda compartilhada como instrumento para manutenção da convivência saudável entre pais e filhos.
Palavras-chave: Divórcio. Alienação parental. Guarda compartilhada. Convivência. Pais. Filhos.
Introdução
O presente artigo tem como tema a importante reflexão sobre a prática da alienação parental na sociedade moderna, bem como a importância da guarda compartilhada como instrumento de controle dessa prática abusiva, que traz inúmeros prejuízos a todos os membros da família envolvidos, em especial para as crianças e para os adolescentes.
Este tema vem ganhando notório espaço no Direito de Família e, nesta perspectiva, algumas questões nortearam o desenvolvimento deste trabalho:
o O que é a alienação parental?
o Quais as principais motivações para tal prática?
o Quais as principais consequências para os envolvidos na alienação parental?
o E por fim, qual a contribuição da guarda compartilhada nos processos de dissolução da sociedade conjugal?
A Lei nº 12.318/2010 conceitua a alienação parental e alguns autores destacam os desastrosos prejuízos de sua prática, como SANTANA aponta em seu artigo que
o assunto é tão sério que psicólogos, psicanalistas e doutores em direito e medicina tratam o tema como “implantação de falsa memória”. A alienação parental gera, em muitos casos, depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, falta de organização, dupla personalidade e, às vezes, até suicídio.
Considerando que a alienação parental tem se tornado prática comum nos processos de separação conjugal e que tal prática pode trazer sérios problemas comportamentais e psicológicos para os filhos e demais envolvidos, percebe-se a relevância do objetivo deste artigo. No entanto, trata-se de estudo recente, e muito ainda deve ser revelado sobre a alienação parental e suas consequências.
Visando alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como método de estudo a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise de materiais publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
Por fim, este artigo tem como fundamentação os estudos e concepções de autores como Cabral (2015), Dias (2009), Quintas (2009) e Santana (2012), dentre outros.
Desenvolvimento
O divórcio tornou-se comum nas famílias brasileiras nas últimas décadas. O rompimento de um casamento acarreta uma série de conflitos. Como ocorre em quase todo processo de separação de forma não amigável, os cônjuges estão magoados e rancorosos um com o outro.
Os conflitos decorrentes de uma separação conjugal não deveriam de forma alguma se estender aos filhos, que frequentemente tornam-se vítimas do processo de separação. Em tese, os pais devem tomar decisões acerca de sua vida conjugal, de modo a não envolver os filhos, garantindo o melhor interesse e o bem-estar da criança ou adolescente.
A missão constitucional dos pais, pautada nos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores, não se limita a vertences patrimoniais. A essência existencial do poder parental é a mais importante, que coloca em relevo afetividade responsável que liga pais e filhos, propiciada pelo encontro, pelo desvelo, enfim, pela convivência familiar.(DIAS, 2009, p. 388)
No entanto, a separação dos genitores envolve, em grande parte das vezes, tristes histórias de pais e filhos que têm sua convivência interrompida. Como geralmente a genitora é a detentora da guarda do filho durante o processo de separação, restam visitas programadas para os encontros entre filho(s) e pai(s).
Na dissolução da sociedade conjugal, pai e mãe têm os mesmos direitos e deveres em relação a seus filhos. Segundo Quintas (2009, p. 17), “os papéis de pai e mãe continuam a existir, com todos os seus direitos e responsabilidades sobre os filhos, salvo se alguma razão especial dite o contrário em benefício do interesse da criança”.
Infelizmente, no momento do rompimento da relação, a mãe ou o pai pode usar a criança como instrumento para atingir o ex-cônjuge, uma vez que ela é fruto e símbolo da união do casal, ou seja, o elo entre os dois.
Ainda na década de 80, o psiquiatra infantil Richard Gardner tornou-se conhecido por descrever uma síndrome na qual as crianças, principalmente as expostas a disputas judiciais, rejeitavam e hostilizavam exacerbadamente um dos pais, sem justificativa. Percebeu-se que tal comportamento reproduzido pelas crianças era fruto de difamação e manipulação de um genitor contra o outro.
Num contexto de disputa pela guarda dos filhos, não são poucos os casos em que a mãe (que na grande maioria das vezes é a guardiã) dificulta a convivência da criança com o pai e mente a seu respeito, dizendo ao filho, por exemplo, que o pai não o ama, objetivando minar a relação pai e filho, de forma que a criança “tome seu partido” e fique contra o outro genitor no processo de separação.
Essa prática tão conhecida por todos nós, e muitas vezes banalizada, é conceituada como Alienação Parental. A lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 veio reconhecer e conceituar a Alienação Parental, visando erradicar a referida conduta.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Lei 12.318/2010)
Por se tratar de legislação recente, muitas pessoas ainda não sabem ao certo como ela funciona ou mesmo desconhecem sua existência.
O objetivo da alienação parental é destruir o vínculo entre um dos genitores e a criança ou adolescente, através de uma campanha difamatória por parte do alienador, plantando realidades inverídicas para que o filho rompa definitivamente os laços com a outra parte.
Apesar da alienação parental ser muito comum nas famílias brasileiras, sua prática não deve ser considerada como algo natural e sim como uma violência, capaz de gerar efeitos devastadores.
As crianças expostas à prática de alienação parental podem apresentar alguns sintomas como difamação, comentários depreciativos sobre um dos genitores, suporte ao genitor alienador, grande resistência às visitações, entre outros.
Conforme descrito por Cabral[2],
se essa prática não for encarada com seriedade e tratada em tempo hábil, pode acarretar à vítima sérios efeitos psicológicos, ao evoluir para uma verdadeira síndrome. Também chamada de “implantação de falsas memórias” (Richard Gardner, americano que primeiro identificou e estudou sistematicamente o assunto), a SAP – Síndrome da Alienação Parental – pode ser considerada um estágio de afastamento avançado, patológico e grave, caracterizado por grande perturbação mental e emocional capaz de provocar medo, ansiedade, náuseas e causar na vítima (o filho) uma verdadeira aversão pelo genitor alienado.
A criança que tem cerceado o direito à convivência com um de seus genitores, pode sofrer desastrosas consequências emocionais e psicológicas. Ao praticar a alienação parental, o alienador transforma seu filho em um ser humano dependente e oprimido, desenvolvendo sentimentos como insegurança, culpa e ansiedade.
Ademais, Cabral ainda destaca que o alienador comete ato atentatório à dignidade de seu filho ao impedir, ainda que de forma inconsciente, o exercício da convivência familiar indispensável para a formação do indivíduo.
O direito à convivência familiar, mesmo nos casos em que o relacionamento dos pais é rompido, é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.[...] O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Lei 8.069/1990, art. 19)
Neste contexto, a guarda compartilhada passa a ser instrumento essencial do judiciário no sentido de garantir a convivência familiar de forma equilibrada, com pais atuantes em uma convivência harmoniosa, objetivando por um fim na alienação parental.
A Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008 define a guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Dessa forma, evidencia-se a importância dos esforços dos genitores, familiares, bem como do judiciário e demais profissionais envolvidos no sentido de inibir a prática da alienação parental, resguardando assim o equilíbrio, a autoestima e a liberdade da criança ou adolescente de relacionar-se com quem deseja.
Conclusão
Diante do exposto, concluiu-se pela importância do reconhecimento da existência da alienação parental na dissolução da sociedade conjugal, de forma a compreender essa realidade e objetivar o melhor interesse da criança ou adolescente.
Percebe-se que o judiciário ainda não está preparado para lidar com as questões advindas da alienação parental, tendo em vista seu recente reconhecimento e a dificuldade em diferenciar uma campanha difamatória da realidade, especialmente quando se tem crianças envolvidas nesse tipo de processo.
Desta forma, fica clara a necessidade de medidas conciliatórias que restabeleçam a igualdade parental e a convivência equilibrada da criança ou adolescente com o pai e a mãe, desde que a convivência com ambos não ofereça qualquer risco a sua saúde física e/ou mental, assegurando assim o seu bem-estar.
Neste contexto, a guarda compartilhada se torna instrumento extremamente eficaz no combate à alienação parental, de forma a minimizar ou até mesmo desfazer os prejuízos decorrentes da alienação à qual a vítima desta prática foi exposta.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em 30 de Nov. de 2015.
BRASIL. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera artigos do Código Civil que instituem e disciplinam a guarda compartilhada. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm. Acesso em 25 de Nov. de 2015.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318 .htm. Acesso em 2 de Nov. de 2015.
CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. Efeitos Psicológicos e Jurídicos da Alienação Parental. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/orgaos/CAOCC/dirFamila /artigos/efeitos_psicologicos_e_juridicos_da_alienacao_parental.pdf. Acesso em 30 de Nov. de 2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda Compartilhada. São Paulo: Forense, 2009.
SANTANA, Maraísa. Alienação Parental traz sérios prejuízos ao desenvolvimento. Disponível em: http://ivansilvanoticia.com.br/2012/05/alienacao-parental-traz-serios-prejuizos-ao-desenvolvimento/. Acesso em 28 de Dez. de 2015.
[2] CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. Efeitos Psicológicos e Jurídicos da Alienação Parental. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/orgaos/CAOCC/dirFamila/artigos/efeitos_psicologicos_e_juridi cos_da_alienacao_parental.pdf. Acesso em 30 de Nov. de 2015.