Responsabilidade civil do advogado profissional liberal

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05/03/2016 às 14:37
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[1] Reza o art. 133, da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[2] Da mesma forma estabelece o art. 2º da Lei 8.906/1994: “O advogado é indispensável à administração da justiça”; e o art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz sócia, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”

[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[4] Não se descarta a existência de outras linhas de responsabilização, como, por exemplo, a responsabilidade decorrente da prática de improbidade administrativa, tendo por suporte jurídico a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

[5] Súmula 37/STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

[6] Súmula 387/STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

[7] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 6ª Câmara Cível, Apelação 598140010, Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; 28/02/2001.

[8] Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Recurso Especial 532.377-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; 21/8/2003.

[9] A Terceira Turma do STJ já considerou aplicável o CDC aos serviços advocatícios, quando do julgamento do REsp 364.168/SE: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas. II – Caracterizada a sucumbência recíproca devem ser os ônus distribuídos conforme determina o art. 21 do CPC. III – Recursos especiais não conhecidos.” Ocorre que a mesma turma já decidiu de modos diversos, o que deixa a análise da questão confusa, sendo apenas decisão pontual acerca da análise do caso em questão.

[10] REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012.

[11] A atuação de prestador se daria em casos excepcionais, como na elaboração de um parecer jurídico, por exemplo.

[12] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[13] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

[14] Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

[15] STJ - EDcl no REsp: 1321606 MS 2011/0237328-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013.

[16] Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

[17] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[18] Enunciado 37 da CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

[19] Art. 32: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

[20] TJMS, Apelação Cível nº 2006.000199-0/0000-00, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, j. em 28/03/2006.

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Sobre o autor
Caio Nunes de Lira Braga

Graduação em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e Especialização em Direito Material do Trabalho e Direito Previdenciário pelas Faculdades Integradas de Patos (FIP). Pesquisador em âmbito civil. Atualmente faz estágio da Justiça Federal na Paraíba, na 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo desenvolvido como Trabalho de Conclusão de Curso - TCC;

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