[1] Reza o art. 133, da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[2] Da mesma forma estabelece o art. 2º da Lei 8.906/1994: “O advogado é indispensável à administração da justiça”; e o art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz sócia, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”
[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
[4] Não se descarta a existência de outras linhas de responsabilização, como, por exemplo, a responsabilidade decorrente da prática de improbidade administrativa, tendo por suporte jurídico a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
[5] Súmula 37/STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”
[6] Súmula 387/STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
[7] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 6ª Câmara Cível, Apelação 598140010, Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; 28/02/2001.
[8] Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Recurso Especial 532.377-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; 21/8/2003.
[9] A Terceira Turma do STJ já considerou aplicável o CDC aos serviços advocatícios, quando do julgamento do REsp 364.168/SE: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas. II – Caracterizada a sucumbência recíproca devem ser os ônus distribuídos conforme determina o art. 21 do CPC. III – Recursos especiais não conhecidos.” Ocorre que a mesma turma já decidiu de modos diversos, o que deixa a análise da questão confusa, sendo apenas decisão pontual acerca da análise do caso em questão.
[10] REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012.
[11] A atuação de prestador se daria em casos excepcionais, como na elaboração de um parecer jurídico, por exemplo.
[12] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[13] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
[14] Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
[15] STJ - EDcl no REsp: 1321606 MS 2011/0237328-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013.
[16] Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
[17] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[18] Enunciado 37 da CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”
[19] Art. 32: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”
[20] TJMS, Apelação Cível nº 2006.000199-0/0000-00, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, j. em 28/03/2006.