A contribuição para o Fundo de Saúde dos Servidores Militares tem natureza tributária, o que é incompatível com o sistema de contribuição obrigatória. Assim, em caso de desconto em folha, o militar deverá requerer a suspensão dos descontos e bem como a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos, vez que descontados indevidamente verba de natureza alimentar.
Assim entendeu o desembargador FERNANDO FERNANDY FERNANDES em julgamento pela DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL: DA POLÍCIA MILITAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCONTO COMPULSÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE FUNDO DE SAÚDE DA PMERJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
A inconstitucionalidade da Lei 3.465/2000, Lei que regulamenta o desconto compulsório para o Fundo de Saúde, já foi declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já em 2007, embora muitos desconheçam a mesma, sendo descontados mensalmentes os valores de forma indevida visto que a suspensão dos descontos não se realiza de forma automática, sendo necessário requer administrativamente e, muitas vezes, também judicialmente.
Assim, o militar que tem o desconto efetuado em seus recebimentos poderá requerer o fim do desconto e a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.