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Prescrição do crédito na execução fiscal:

ausência de despacho citatório

27/01/2004 às 00:00
Leia nesta página:

O débito numa execução fiscal possui natureza tributária, originada pelo inadimplemento de qualquer tributo.

Esta dívida possui certificação por meio de inscrição na dívida ativa, portanto, exigível de imediato.

Ocorre que a Ação de Execução, numa execução interposta em 1994, por exemplo, se não contiver qualquer tipo de despacho citatório, muito menos a citação válida do devedor, por mais de cinco anos, caracteriza-se a prescrição do crédito tributário combatido. Senão vejamos:

Assim, determina o artigo 174 do Código Tributário Nacional:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal do devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

O dispositivo legal, supra transcrito, foi alvo de grande discussão, na doutrina e jurisprudência, no que tange à prescrição do crédito no curso da ação de execução fiscal, porém, tal entendimento alcançou forças consistentes nas fontes do direito, unificando a corrente de que passados os cinco anos de constituição do crédito, mesmo com a ação interposta, o crédito em litígio estará prescrito.


DA PREVALÊNCIA DO CTN SOBRE OS DISPOSITIVOS DA LEI 6.830/80.

Todos os dispositivos que tratam da prescrição, sejam os que tratam da interrupção ou suspensão, subordinam-se ao Código Tributário Nacional, o que justifica, amparado pelo princípio da hierarquia das leis, o qual afirma que é inconstitucional uma lei ordinária sobrepor-se a uma lei complementar, mesmo alguns doutrinadores entenderem o inverso.

O primeiro questionamento dá-se em razão do que dispõe o § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830/80, in verbis:

"Art. 8º...

§ 2º. O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."

O texto legal demonstra caso de interrupção da prescrição, no entanto, no que tange cessar a continuidade do prazo prescricional do crédito de natureza tributária, as hipóteses já estão enumerados no art. 174 do Código Tributário Nacional, não justificando, desta forma, qualquer tipo de alteração por uma lei ordinária.

Corroborando com este entendimento, leciona Manoel Álvares:

"... assim como a interrupção do art. 8º, § 2º, todos da LEF, são ineficazes em relação às dívidas de natureza tributária, sujeitas às normas do art. 174 do CTN..."(Código Tributário Nacional Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 669)

A jurisprudência também manifestou-se acerca do tema, in verbis:

Ementa

Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Embargos do Devedor. Prescrição. Interrupção. Citação Pessoal do Devedor.

1.O art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.

2.(...)

3.Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de Lei Complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais(6.830/80), que é lei ordinária.

(STJ, RESP nº 85.144/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ. 02/04/2001, p. 250)

Outro ponto de grande discussão e polêmica nas diversas fontes do direito, é a questão da inconstitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a fim de transcorrer uma melhor elucidação, mister transcrevê-lo, in verbis:

"Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."

O principal fator de questionamento do dispositivo supra transcrito, é que ele estabeleceu hipótese de suspensão da prescrição por lei ordinária, contrariando o disposto do art. 146, III, b da Constituição Federal de 1998, que assim determina:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição decadência tributários"

Desta forma, oportunamente, o professor Manoel Álvares contribui, in verbis:

"... o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal tem sido alvo de criticas, na doutrina e na jurisprudência, sob o fundamento de ser inconstitucional, vez que estabeleceu caso de suspensão da prescrição por lei ordinária, em matéria tributária, contrariando a regra da Lei Maior prevista no art. 146, III, b,..." (Código Tributário Nacional Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 670)

Ademais, o dispositivo da Lei de Execução Fiscal trata de matéria processual, fazendo qualquer menção ao direito tributário, como expõe o Doutor em Direito Eurico Marcos Diniz de Santi, in verbis:

"O art. 40 da Lei nº 6.830/80 é tema do direito processual civil e não do direito tributário, pois não trata de prescrição, mas de suspensão do processo de execução fiscal e, se há processo, é porque a ação já foi exercida."(Revista Dialética de Direito Tributário, vol. 62, p.37)

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Diante do exposto, conclui-se com segurança que a matéria acerca da prescrição do crédito tributário é regulada, inconteste, pelo Código Tributário Nacional, sendo todas as outras tentativas de modificações, por lei ordinária, consideradas inconstitucionais, conforme lições doutrinárias e jurisprudenciais exaustivamente esposadas.


OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR

Após o estudo do tópico anterior, a lição demonstrada é que somente a citação válida do devedor possui o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. No mesmo entendimento, manifestou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA

Processo Civil e Tributário Execução Fiscal Prescrição: Interrupção Art. 174 do CTN e Art. 8º da Lei nº 6.830/80.

1.O Art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 não tem prevalência sobre o art. 174, § 2º do CTN.

2.Somente a citação do devedor interrompe a prescrição(art. 174, § 2º do CTN)Precedentes da Corte

(STJ, 2ª Turma, Rel. Eliana Calmon, RESP nº 55.651-RS, DJ 02/10/00, p. 155)

Sendo assim, se correrem mais de cinco anos sem a válida citação do devedor, detecta-se sem maiores dificuldades a prescrição do crédito em comento.

Destarte, o fato da simples interposição da Execução Fiscal não é suficiente para concretizar a interrupção da prescrição do crédito tributário. Tendo este poder apenas as hipóteses enumeradas no parágrafo único do art. 174 do CTN.

Ratificando tal posicionamento, assim determinou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Ementa

Processual Civil e Tributário. Execução Fiscal. Embargos do Devedor. Prescrição. Interrupção. Citação Pessoal do Devedor.

(...)

4. Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada. (STJ, RESP nº 85.144/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ. 02/04/2001, p. 250)

Logo, se não há qualquer tipo de despacho citatório ou a própria citação válida, por mais de cinco anos, mesmo que tenha sido interposta a Ação de Execução Fiscal, aplica-se a prescrição do crédito regulado pelo caput do art. 174 do CTN.

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Sobre o autor
Walter Gomes D’Angelo

acadêmico do curso de direito na Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D’ANGELO, Walter Gomes. Prescrição do crédito na execução fiscal:: ausência de despacho citatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 205, 27 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4719. Acesso em: 24 abr. 2024.

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