Alienação parental e sua problemática psicológica

09/03/2016 às 12:48
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O presente trabalho faz um estudo conceitual e as respectivas consequências psíquicas decorrentes do exercício da alienação parental. Destacando-se os meios utilizados para a Alienação Parental e as formas criadas pela legislação para o combate.

ALIENAÇÃO PARENTAL – CONCEITO

 Alienação parental é a destruição de um dos pais pelo seu complementar junto aos filhos. É um grande problema familiar que costuma permanecer mesmo após a separação conjugal. Uma separação de casal sem filhos pode ser um pouco trabalhosa, mas é tão simples quanto uma briga de namorados. Uma família deveria começar a se formar quando um casal tivesse um filho. A Alienação Parental entre adultos traz sempre prejuízos para os filhos, mesmo que possa haver alguns favorecimentos e consequentes desfavorecimentos materiais dos filhos e de um dos pais. Ela é bastante frequente em separações litigiosas. Em geral, a Alienação Parental é promovida pelo cônjuge que se sente prejudicado com o que o complementar lhe faz, fez ou fará. A incapacidade de suportar frustrações aliadas à prepotência pode levar um ex-cônjuge a praticar a alienação parental quando se sente preterido e ferido pelo outro. Vem-lhe à mente uma vontade de se vingar e, não importa o quanto sacrifique os filhos, um quer destruir o outro. Geralmente este sentimento e ações já existem no casamento, mesmo antes da separação, por meio de agressões, desconsiderações, indiferenças aos pedidos, tudo independentemente da presença ou não dos filhos. O mais perigoso e prejudicial é quando o alienador manipula os filhos quando está a sós com eles. Ele faz isso para desacreditar a vítima e agredi-la e pode usar diversos recursos, tais como responsabilizá-la pela separação, alterar a verdade, desenvolver mentiras, criar armadilhas para abalar a confiança, estabelecer desconfiança. Nada mais é prejudicial aos filhos do que privá-los da mãe ou do pai por vantagens pessoais psicológicas e/ou materiais. As problemáticas derivadas desta prática e as soluções jurídicas e sociais para tal serão apresentadas ao longo do presente estudo.

ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA PROBLEMÁTICA PSICOLÓGICA

A Síndrome da Alienação Parental é uma grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que, após o término da vida conjugal, o filho do casal é delineado por um de seus genitores para “odiar”, sem qualquer justificativa, o outro genitor. A referida síndrome trata de tema atual, complexo e polêmico que vem despertando atenção de vários profissionais tanto da área jurídica como da área da saúde, pois é uma prática que vem sendo denunciada de forma recorrente (MARTINS, 2012, pg. 18). O primordial escopo da Lei da Alienação Parental é regular de forma eficaz o convívio dos filhos com ambos os genitores após o divórcio, estabelecendo para tanto, alguns critérios acerca dos direitos dos pais e das crianças e/ou adolescentes.

O tema proposto encontra respaldo científico no Direito e na Psicologia e a pesquisa apresentada compreenderá um estudo exploratório, análise bibliográfica e pesquisa qualitativa. O estudo da psicologia no contexto do direito não se restringe exclusivamente ao comportamento de uma doença mental e com as causas da criminalidade, mas sim com o estudo das relações psicossociais enquanto fatores existentes e influentes na realidade social inerente a qualquer processo e espaço jurídico. Para SERAFIM (2012, p.12), o papel da psicologia em sua interface com o direito “percorre a análise e interpretação da complexidade emocional, da estrutura de personalidade as relações familiares e a repercussão desses aspectos na interação do indivíduo com o ambiente”. A denominada Síndrome da Alienação Parental encontra-se no centro de debates acerca de litígios conjugais e guarda de filhos, sendo um tema bastante discutido internacionalmente e, atualmente, também no Brasil. Por envolver relações afetivas e sociais intensas ligadas à organização e funcionamento familiar é de grande importância à atuação de profissionais da saúde, tais como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, bem como, do Poder Judiciário e da sociedade como um todo.

A Síndrome da Alienação Parental, conhecida pelas siglas SAP e em inglês PAS, é também denominada por alguns autores tais como Maria Berenice Dias e Eduardo Ponte Brandão como “Implantação de Falsas Memórias” ou “Abuso do Poder Parental” e foi descrita pela primeira vez em meados do ano de 1980 pelo médico psiquiatra norte-americano Richard Gardner, o qual a definiu como a rejeição injustificada da criança a um dos genitores no pós-divórcio. Tal rejeição infantil é atribuída à programação sistemática feita por um dos genitores, com o objetivo de banir o outro. O diagnostico é injustificado porque antes da separação a criança sempre apresentou bom comportamento com o genitor alienado (BROCKHAUSEN, 2012, p.15).

Atualmente a Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso; é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição (SERAFIM, 2012, p. 93).

A Alienação Parental, não ocorre apenas em relação aos ex-cônjuges, mas qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade pode exercer seus direitos de forma abusiva com tal prática. No entanto, os casos mais comuns da ocorrência da alienação parental estão ligados a situações de ruptura da vida conjugal, pois após a separação nem sempre o ex-casal consegue concretizar a separação emocional e continuam vivenciando os sentimentos de desilusão sofridos no casamento, realizando uma programação parental do menor, onde o filho é utilizado por um genitor como instrumento para atingir o ex-cônjuge. Denise Maria Perissini da Silva (2006 p.78) relata que a criança envolve-se com o alienador por dependência afetiva e material ou por medo do abandono e rejeição, incorporando em si, as atitudes e objetivos do alienador, aliando-se a ele, fazendo desaparecer a ambiguidade de sentimentos em relação ao outro genitor, exprimindo as emoções convenientes ao alienador. Ocorre completa exclusão do outro genitor, sem consciência, sem remorso, sem noção da realidade. Podemos entender através da contribuição da autora acima que: O infante envolvido pelo genitor - alienador, por vinculação afetiva e material ou por medo do abandono e rejeição, congrega para as atitudes e desígnios do alienador, abandonando o outro genitor, sem consciência, sem arrependimento, ou qualquer ciência do fato.

Salienta-se, por oportuno, que nem sempre a Alienação Parental se faz através de atos voluntários e conscientes. Não raramente ocorrem situações em que o alienador se isenta, por exemplo, de interferir nas visitas do outro genitor, mostrando-se ostensivamente resignado á força da lei e se esquivando de falar mal do outro, chegando a ponto de dizer palavras de incentivo ao filho. Mas tal se expressa de modos não verbais e que são facilmente decodificados pela criança ou pelo adolescente. (BRANDÃO, 2011, pg 129.)

A Síndrome em estudo causa inúmeras consequências para a criança alienada, principalmente psicológicos e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida. Como sintomas, pode-se destacar depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio (DIAS, 2011, pg. 460).

Em face desse cenário, em agosto de 2010, foi sancionada no Brasil a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e assim como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, tem o objetivo de proteger a criança e seus Direitos Fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família.

Para a psicóloga clínica e jurídica, Tamara Brockhausen, com o advento da lei acima mencionada, surge a necessidade de refletir qual seria o papel da psicologia nos processos envolvendo as situações de conflitos e disputas familiares, uma vez que existe uma série de questões e diferentes posicionamentos envolvendo a problemática da chamada Alienação Parental.

Dependendo do grau de alienação parental, diferentes medidas podem ser tomadas. Acredita-se que a maioria das situações pode ser revertida, mas, normalmente, a intervenção e o tratamento psicológicos não produzem efeitos se forem exercidos sem o procedimento judicial. Associado a um tratamento psicológico, Gardner e outros autores sugerem nos casos de alienação grave a moderada a inversão de guarda, suspensão de visitas do alienador, imposição de multa, prestação de serviços comunitários, redução da pensão alimentícia, e até mesmo ordem de prisão e suspensão ou perda do poder familiar.

No campo do direito especificamente, as questões ligadas a Alienação Parental é processada perante a Vara de Família e o papel do psicólogo é colocar os seus conhecimentos à disposição do magistrado, (que exerce a função julgadora), assessorando-o em aspectos relevantes para determinadas ações judiciais, trazendo aos autos uma realidade psicológica dos agentes envolvidos que ultrapassa a literalidade da lei, e que de outra forma não chegaria ao conhecimento do julgador por se tratar de um trabalho que vai além da mera exposição dos fatos.

 ALIENAÇÃO PARENTAL E GUARDA COMPARTILHADA

  A concepção atual do modelo de família foi se modificando com o tempo, devido a uma série de transformações em vários âmbitos, entre estas, a entrada mais efetiva da mulher no mundo econômico, ou seja no mercado de trabalho e  consequentemente, o desaparecimento da família patriarcal, em virtude destas modificações políticas e sociais.

Tais mudanças têm um forte impacto na vida das crianças e dos adolescentes, uma vez que as relações são baseadas em seres humanos e possuem tempo marcado. Ou seja, as relações possuem registros de serem cada vez mais efêmeras, o que é possível notar pelo aumento gradual de separações e divórcios, segundo os dados apresentados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

As relações de convivência dos genitores com os filhos menores, em casos de separação e divórcio, são definidas pelo regime de guarda e de visitação. Anteriormente a Lei n. 11.698/2008, o modelo que predominou as decisões judiciais brasileiras foi o da guarda única, no qual a criança ficava sob a guarda de apenas um dos pais, frequentemente, sendo esta guarda da mãe. Assim, o pai, passava à condição de genitor visitante e a mãe, por exemplo, que tinha a guarda, possuía o sentimento de detentor da posse do filho.

Com a guarda compartilhada já fica garantido que: os genitores estarão sempre ambos em contato permanente com o filho, excluindo a possibilidade de algum destes, como mencionado anteriormente, ficar afastado da vida do menor e ter inibido sua detenção de posse ao filho. Robles em 2008, faz um relato, citando Evandro Luiz Silva, comentando sobre os efeitos do regime de guarda monoparental no que se trata a situação do visitante não possuidor da guarda e do distanciamento que isto causa nos laços com o filho. “A visitação é comumente transformada em arena crítica para a redefinição de vínculos de poder e de intimidade entre os ex-cônjuges, bem como para a redefinição dos papéis parentais. Além disso, os pais alegam que uma das causas frequentes de baixa visitação é ligada a experiências penosas e estressantes que decorrem das dificuldades de contato com os filhos e ex-cônjuges dificuldades aumentam à medida que o tempo passa, e só a visitação, em detrimento do convívio mais frequente, faz com que eles percam a intimidade e vão se desapegando”
É importantíssimo salientar que por mais que a família sofra alguma alteração estrutural em função de separação dos pais, subsiste, e as ciências da psique são enfáticas ao ressaltar a importância da presença de ambos os genitores na formação saudável dos filhos.  

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Instituindo-se a guarda compartilhada, as relações parentais são preservadas e afasta a probabilidade de alienação parental,tendo em vista  a garantia à criança e ao adolescente a presença ativa de ambos os genitores em suas vidas, permitindo que a paternidade seja algo discutida conjuntamente com o único objetivo final de beneficiar e os interesses do filho.

A guarda compartilhada trará aos genitores o mesmo peso de responsabilidade e direitos para com a criança. Cabe a ambos decidir o comportamento e a vida geral do filho, portanto, possuindo, como já dito, de forma conjunta o exercício pleno do poder familiar. Tal exercício também inclui a responsabilidade civil, uma vez que ocorrendo determinado dano, os dois genitores, se responsabilizarão, pois desempenham em conjunto a formação do filho.

Com a guarda compartilhada, os pais estão mais próximos, e isso é uma forma de inibir a alienação parental, qual favorece apenas um dos genitores. De tal forma, cabe aos genitores compreender o real significado e sentido da guarda, pelaqual dará aos filhos a oportunidade de desfrutar de uma vida mais harmoniosa, disponibilizando da segurança de ter os pais trabalhando juntos para o seu bem estar.

A guarda compartilhada tem se mostrado a melhor saída em casos em que existe uma boa relação entre os genitores. Porém, para a guarda compartilhada possa ser adotada, é essencial que haja o preenchimento de alguns pré-requisitos como a convivência pacífica entre os ex-cônjuges e que estes, aptos a separar as questões de conjugalidade e parentalidade, estejam de fato atentos ao melhor interesse de seus filhos.

Caso não haja essa concordância, não haverá a guarda compartilhada. Ela também será inaplicável em outros casos, como por exemplo: quando um dos genitores apresentar algum distúrbio psicológico ou vício, o que, consequentemente, passa a colocar em risco o desenvolvimento do menor. É necessário que o interesse do adolescente e da criança sejam atendidos, afim de que estes possam ter o desenvolvimento digno de uma personalidade estruturada, mesmo em caso de separações conflituosas. O caso da alienação parental prevista na Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, está sendo discutida dentro da guarda, pois ela interfere na formação psicológica da criança ou adolescente, sendo causada por um dos genitores, ou por quem detenha a guarda. O alienante alimenta o menor contra o outro genitor, usando-o como vingança ou mesmo objeto e tem por finalidade quebrar os laços da criança com genitor alvo das ações alienantes, causando uma quebra nos vínculos emocionais e afetivos entre os dois.

Este ato pode exemplificar como a prática ilícita pode dar causa a algum tipo de investigação ou processo judicial, implicando uma condenação, além de danos imensuráveis ao próprio filho, por exemplo, além de ter a suspensão da autoridade parental como consequência. Os problemas originados desta prática ilícita são várias, desde as mais leves até mesmo graves para o menor, como por exemplo: a depressão, suicídio, transtornos de identidade e revolta.

Como solução deste impasse, existem diversas associações criadas com o objetivo de orientar os casais no término do relacionamento. E para que este infortúnio seja resolvido, a guarda compartilhada é aconselhável, uma vez que a convivência com ambos os genitores evite a alienação parental. Na guarda compartilhada os deveres serão divididos entre o pai e a mãe, fato que acaba por minimizar os problemas e encaminhar a relação para um consenso. Portanto, mesmo que embora um dos genitores viva em um lar separado do menor, a guarda compartilhada proporciona o acompanhamento do desenvolvimento do filho com menos traumas, dando oportunidade para a continuidade da relação e retirando a idéia de guarda como sendo posse.

Nota-se portanto que a guarda compartilhada é uma ferramenta capaz de ser preventiva e utilizada contra a síndrome da alienação parental. Estudos mostram que, se as providências corretas forem tomadas e a conduta do alienante for substituída por uma relação saudável e fortificada entre o menor e o genitor, a Síndrome da Alienação Parental pode ser inibida com sucesso e ser reversível. É fundamental também, a convivência entre os pais após a separação para o desenvolvimento emocional, moral e psicológico dos menores. Assim, portanto, através da instituição da guarda compartilhada, aliada às providências judiciais cabíveis, trazidas pela Lei n. 12.318/2010, os filhos podem ser retirados de um grande sofrimento que se submetem através da alienação parental. Este instituto visa a garantia da continuidade dos laços afetivos, impondo a ambos os genitores, igualmente, o direito e o dever de exercer o poder familiar.

Por mais que que haja o rompimento da conjugalidade (ou união estável), a família não desaparece, mas sim se transforma. Os genitores continuam presentes na vida do menor, as mesmas responsabilidades e com a finalidade de dar a ele o melhor , entretanto sem compromissos sem laço efetivo entre eles.

E ainda, existe a figura da chamada alienação parental prevista na Lei nº 12.318/10, sendo caracterizada como crime. Pela alienação parental um dos genitores instiga o filho, dando características pejorativas ao outro, provocando assim, uma rejeição do menor e um estreitamento de laços para com àquele. Uma vez, provada a alienação parental, terá como consequência a inversão da guarda. Ademais, a lei da alienação parental não se restringe apenas aos pais, inclui também aqueles do âmbito familiar que se relacione com o menor, como por exemplo, os avôs.
Diante disso, dizemos que a guarda compartilhada vem se mostrando como a melhor saída, entre os pais cooperativos e companheiros, tendo em vista que essa modalidade de guarda visa exclusivamente o bem do menor. 

EFEITOS JURÍDICOS

Após a devida exposição dos conceitos e diretrizes que fundamentam e possibilitam uma análise pormenorizada da alienação parental, faz-se necessário abordar a atuação jurídica fundamental à proteção da criança e do adolescente.

Nesse sentido, cabe apontar que, nos termos da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, são 2 (duas) as possibilidades de se buscar/pleitear a declaração da existência do referido instituto, quais sejam, através de i) ação autônoma ou ii) incidentalmente, por meio de pedido subsidiário em ação de objeto diferente.

Tal legislação buscou relativizar os procedimentos para se declarar a alienação parental, na medida em que não exige ação própria para tal, levando sempre em consideração o princípio do melhor interesse do menor (reduzir a burocracia proporciona uma atuação mais rápida do Estado na regularização da situação familiar, o que é extremamente importante em assuntos envolvendo menores; no entanto, a atuação, por mais rápida que venha a ser, não pode, em hipótese alguma, ser pouco ou nada eficiente).

Tal rol exemplificativo é extremamente importante na medida em que presta os seus preceitos legais sem restringir uma leitura mais abrangente por parte do magistrado, dependendo exclusivamente do caso concreto, ou seja, proporciona verdadeiramente uma maior aplicabilidade dos preceitos por ele defendidos, por meio da correta subsunção do fato à norma. Tratando-se de prática que fere diretamente direito fundamental da criança e adolescente, afetando a própria integridade e desenvolvimento do menor, a legislação prevê a tramitação prioritária do processo/incidente ao se notar mínimos indícios de alienação parental em qualquer das ocasiões listadas ou não pela legislação, pois o tempo de ação do Estado efetivamente desempenha papel imprescindível para a cessação ou diminuição da influência negativa exercida sobre o menor. Dessa forma, o magistrado deverá de imediato, após manifestação do Ministério Público, aplicar as medidas provisórias que garantam a integridade física e psicológica do menor, podendo se valer, até mesmo (em casos extremos), do afastamento do menor em relação ao seu tutor/responsável legal (alienante).  Tais medidas devem se dar através de justa medida e proporção, o que requer uma análise fático jurídica cuidadosa do magistrado, com amplo fundamento legal e, havendo dúvidas quanto à correta proporção, dever-se-á buscá-la por meio de laudos psicológicos ou biopsicossociais formulados por profissionais qualificados, o que se justifica pela intrínseca relação psicológica da alienação parental propriamente dita com a sua síndrome. Assim, a aplicação jurisdicional, pela extrema importância que possui, deve ser muito cuidadosa em não somente se prestar à imediata concessão de liminares sem qualquer embasamento/indício efetivamente verificado, pois o limite entre a agilidade e a eficácia propriamente dita pode estar representado por uma simples vírgula não apreciada no contexto e que, diante da aplicação das medidas legais, poderia até mesmo piorar a influência negativa exercida pela criança, intensificando o seu quadro psicológico (Síndrome da Alienação Parental).

Nesse contexto, as palavras de Jairo Saddi se adéquam perfeitamente:

“(...) enquanto não argumentamos juridicamente contra ou a favor do estudo – afinal, a formalidade ou os procedimentos processuais do Direito são amplamente justificados pela compreensão de que o sistema precisa reduzir a margem de erros e decisões equivocadas- um ponto precisa ser levantado no debate sobre eficiência x justiça: a precisão da prestação jurisdicional, lato sensu, não é necessariamente, inversamente proporcional à presteza. Quanto mais rápido se quer uma decisão final sem chance de apelação, maior probabilidade estatística de não permitir um contraditório amplo.”

(SADDI, Jairo. Crédito e judiciário no Brasil: uma análise de Direito & Economia. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pag. 222)

Não há dúvidas sobre a necessidade de um provimento jurisdicional rápido e eficaz, cessando imediatamente os prejuízos causados ao menor; no entanto, tendo em vista a escassez de recursos na grande maioria dos Estados brasileiros, bem como todos os problemas relacionados à aplicação concreta dos termos previstos em Lei, seja pela morosidade e superlotação do Poder Judiciário, seja pela própria impossibilidade jurídica de aplicação dos termos legais, torna-se um campo perigoso e passível de falhas gravíssimas, extremamente prejudiciais ao menor desprotegido. Ainda, nos termos do art. 6º (sexto), e incisos, da Lei nº 12.318/2010, são previstos as espécies de sanções legais aplicáveis na hipótese do efetivo reconhecimento e declaração da alienação parental incorrida, que, diante da análise cuidadosa do magistrado, podem ser individuais ou cumulativas, na extensão da proporcionalidade do caso sob análise, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

(BRASIL. Art.6º, da Lei nº 12318, de 26 de agosto de 2010.)

Importante repisar que as referidas sanções devem necessariamente ser analisadas na exata extensão de proporcionalidade do caso em concreto, na medida em que se buscará, sempre, o melhor interesse do menor, representado, na maioria das vezes, pela manutenção do núcleo familiar original, desde que devidamente regularizada a situação.  Se através dos tratamentos multidisciplinares que devem ser fornecidos pelo Estado, o genitor alienante for capaz de se recuperar efetivamente e passar a agir de acordo com a responsabilidade à qual é incumbido, permanecerá com a guarda da criança, respeitando o devido acesso do outro genitor, nos termos da Lei. Acontece que, muitas vezes, devido à difícil aceitação da prática do referido instituto por parte do genitor/responsável (que acredita estar praticando um ato normal, de pura liberalidade), de acordo com o melhor interesse do menor, a guarda deve ser trocada, ao menos por um determinado período de tempo, até que a situação se normalize. Assim, quanto mais grave for o caso, diretamente proporcional deverá ser a sanção aplicada, podendo chegar, inclusive, à suspensão da autoridade parental e ao afastamento temporário do menor (por meio da guarda compartilhada, alternada ou unilateral), hipótese em que foi comprovada efetivamente a impossibilidade de convívio sadio e apto ao desenvolvimento da criança ou adolescente. Nesse sentido, diversos são os julgados que corroboram com os preceitos de proteção indisponível ao menor, através da aplicação de medidas fundamentadas em seu melhor interesse, independentemente das medidas necessárias para tal. Pelo exposto, levando em consideração a complexidade do tema e as difíceis soluções apresentadas, conclui-se pela eminente importância do Poder Judiciário em prestar o comando jurisdicional adequado à cada caso em concreto, com extrema cautela e fundamentação jurídica, sempre priorizando o melhor interesse do menor e buscando os melhores meios para o seu correto desenvolvimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS:

  • BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Brasília, DF: Senado Federal, 2010.
  • BRASIL. Resolução nº 008, de 30 de junho de 2010. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia, 2010.
  • BROCKHAUSEN, Tamara. A Lei da Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental: esclarecimentos. Diálogos. Brasília. pg. 17, out. 2012.
  • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
  • FIUZA, César. Direito Civil. 12 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil volume 6: Direito de Família: As famílias em perspectiva constitucional. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.
  • GARCIA, José Diogo Leite. Guarda Compartilhada. 1 ed., São Paulo: Edipro, 2011
  • GONÇALVES, Hebe Signorini; BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Nau, 2011.
  • Lei n. 12.318/2010, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: DOU, 2010.
  • ORTIZ, Marta Cristina Meirelles. A constituição do perito psicólogo em varas de família à luz da análise institucional de discurso.
  • ROBLES, Tatiana. Mediação e Direito de Família. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ícone, 2009.
  • SILVA, Denise Maria Perissini da; Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com direitos nas questões de família e infância. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003, p. 65.
  • SADDI, Jairo. Crédito e judiciário no Brasil: uma análise de Direito & Economia. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pag. 222.
  • SERAFIM, Antonio de Pádua; SAFFI, Fabiana. Psicologia e Práticas Forenses. São Paulo: Manole, 2012.

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Stephânea Filzek

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