Mudanças no processo de inventário e partilha no novo CPC

10/03/2016 às 09:06
Leia nesta página:

Com entrada em vigor do novo CPC, mudanças significantes no processo de inventário, ficando evidente a presença de princípios importantes como o da inércia do juiz em não poder abrir o inventário de oficio, mudança também na citação dos herdeiros.

Ao entrar em vigor em março de 2016 o novo Código de Processo Civil trará significantes mudanças em nosso ordenamento jurídico. O novo texto normativo traz a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional, como contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade como bases do processo.

Neste artigo vamos tratar de mudanças no processo de inventário, os mesmos tratado no novo código  entre os artigos 610 a 673. Esses artigos compõem o Capitulo VI do Titulo III, os quais são dedicados aos ritos especiais. Os  dispositivos são, em sua absoluta maioria, reprodução, com poucas alterações, do atual código em vigor Lei 5.869 de 1.973, tratados nos seus artigos 982 a 1.045. O legislador optou por manter o procedimento de inventário e partilha praticamente inalterado, na nova Lei. Uma pena, não só para o mundo jurídico, mas para a sociedade em geral, que continuará com procedimentos formalistas e demorados.

Diante de algumas mudanças como competência territorial art. 48, estruturação da partilha arts. 648 e 649, entre outros. Podemos destacar duas exclusões que promoveram verdadeira depuração constitucional. Em primeiro lugar o desaparecimento da regra que possibilita ao Juiz de abrir o inventário de oficio, como consta no artigo 989 do código de 1973, por outro lado, a permissão para que os herdeiros residentes fora da comarca fossem citados por edital art. 999, § 1º da lei 5.869 de 1973, atual código civil.

A exclusão do dispositivo que permite ao juiz abrir um inventário de oficio, varre do nosso ordenamento jurídico o conhecido juiz-coletor que até então estaria incompatível com as tarefas de um juiz no Estado Constitucional de Direito, e mais importante fazendo valer um principio consagrado em nosso ordenamento jurídico, que é o princípio da inércia mencionado  no art. 2º do código atual e do novo código, principio este que o juiz não pode agir por conta próprio, precisa esperar  ser provocado por uma das partes.

Outra mudança relevante foi a previsão da citação por edital dos herdeiros residentes fora da comarca onde ocorre  o inventário. A regra atual era questionada que de certa forma afrontava o princípio do devido processo legal, pois permitia a citação por edital mesmo em casos onde o paradeiro dos herdeiros poderia ser conhecido, fato este para uma busca incansável pela celeridade do processo. No novo código de processo civil Lei 13.105 de 2015 o herdeiro só poderá ser citado por edital se a sua citação pessoal não for efetivamente possível.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos