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Lei nº 13.257/2016: políticas públicas para a primeira infância

25/08/2016 às 09:26

Resumo:


  • A Lei nº 13.257/2016 dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, definindo esse período como os primeiros 6 anos completos de vida da criança.

  • O princípio da prioridade absoluta, presente no Art. 227 da Constituição Federal, destaca a importância de garantir o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

  • Áreas prioritárias das políticas públicas para a primeira infância incluem saúde, educação, convivência familiar, proteção contra violência e prevenção de acidentes, entre outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A nova Lei 13.257/2016 praticamente cria um estatuto da primeira infância dentro do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.

No último Dia da Mulher (08.03.2016), a Senhora Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.257, que acrescentando diversos dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

Em seu Art. 2º, a Lei nº 13.257/2016 esclarece que considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

O princípio da prioridade absoluta, insculpido no Art. 227 da Constituição Federal de 1988, é exaltado como fator de consecução dos direitos da criança e do adolescente, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento integral da faixa etária correspondente à primeira infância.

As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a atender ao princípio do interesse superior da criança (Art. 4º, I). Consagrando, assim, a conhecida doutrina e jurisprudência especializada dos Tribunais Superiores que determina que na interpretação das leis e resolução de conflitos, deverá se priorizar as necessidades da criança e do adolescente, garantindo e resguardando seus direitos fundamentais.

Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância deverá constituir objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários da criança é o desejo maior do Art. 13 da nova Lei. Para tanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.

Os programas públicos que se destinem ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância deverão promover atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.

As famílias que forem identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrarem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas (§2º, do Art. 14).

A União, Estados e Municípios sabem muito bem o que significa estabelecer prioridade nas políticas sociais públicas de crianças e adolescentes. Juízes e Tribunais deverão continuar implacáveis em rechaçar a tese romana da reserva do possível (impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185) sempre defendida pela Fazenda Pública nas suas contestações. A reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, já que, quanto a estes, não cabe ao Administrador Público preterí-los em suas escolhas.

A expansão da educação infantil, das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.

As gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade, gozarão do Poder Público de assistência psicológica no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

Passa a ser expressamente previsto no ECA, em seu Art. 8º, §6º, que a gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

Deverá ser assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. 

Incumbirá ao Poder Público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (§2º, do Art. 11, do ECA).

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Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde (§4º, do Art. 14, do ECA).

É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.

A criação e educação da criança e do adolescente no seio de família substituta será sempre excepcional.

A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas.

A falta ou a carência de recursos materiais não constituirá motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Entretanto, a criança ou o adolescente, mantida em sua família de origem em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, levando em consideração a criação e desenvolvimento de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências.

Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.

Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

Serão gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

Como se vê, a nova Lei 13.257/2016, praticamente, cria um estatuto da primeira infância dentro do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Primando por fortalecer os direitos à saúde, à educação e à convivência familiar. Estabelecendo contra o Poder Público em todas as suas esferas deveres e obrigações inadiáveis na proteção de menores, não deixando qualquer margem para escusas politiqueiras próprias da péssima gestão dos recursos públicos, má-fé ou ignorância do Agente Público quanto ao superior interesse da criança, que muitas vezes traduz-se em conhecidos atos de improbidade administrativa.

Sem nenhuma dúvida, a Lei nº 13.257/2016 traduz-se em valiosíssima e imprescindível ferramenta para a Defensoria Pública e para o Ministério Público especializados na promoção e defesa dos direitos da criança, esvaziando por completo qualquer arguição da Fazenda Pública que pudesse eximir o Poder Público de suas responsabilidades legais.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Lei nº 13.257/2016: políticas públicas para a primeira infância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4803, 25 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47246. Acesso em: 22 dez. 2024.

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