INTRODUÇÃO
No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Federal n.º 13.015, de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil (CPC).
Sem sombra de dúvidas, o novo CPC promoverá uma profunda e significativa modificação no sistema processual civil brasileiro, inclusive no que se refere às atribuições do Oficial de Justiça, que, como sabido, é conhecido como “pernas legis”, ou seja, são as próprias “pernas da lei”, sem o qual não há como garantir a concretude da função jurisdicional do Estado.
É oportuno afirmar que o CPC/2015 procurou valorizar ainda mais as atribuições do Oficial de Justiça, já que é este, na maioria das vezes, o principal intermediador e executor dos atos processuais.
Nesse sentido, portanto, o presente artigo pretende demonstrar as novas atribuições do Oficial de Justiça, de acordo com o que é estabelecido no novo Código de Processo Civil.
1. PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. |
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações, quando for o caso; VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. |
De todas as novidades dos atos processuais a serem realizados pelo Oficial de Justiça, a proposta de autocomposição1, prevista no art. 154, VI, do CPC/2015, sem sombra de dúvidas, é a mais interessante: primeiramente, porque o antigo CPC jamais previu tal atribuição ao Oficial de Justiça e, segundo, porque resta manifesto o bom propósito do legislador no sentido de dar privilégio à solução consensual dos conflitos, como, por exemplo, verifica-se no teor do art. 2º, § 3º, art. 3º, § 2º, art. 165, art. 359, art. 694, todos do novo CPC.
Uma vez certificada a proposta de autocomposição pelo Oficial de Justiça, o Juiz abrirá vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo-se o seu silêncio como recusa implícita.
Ademais, é mais do que justificável e razoável atribuir esta nova atividade ao Oficial de Justiça, até porque é ele, na maioria dos casos, o primeiro a estar frente a frente com o jurisdicionado, oportunidade em que poderá, inclusive, conferir a realidade da vida pessoal da parte processual. Com toda a certeza, o Oficial de Justiça, na execução do respectivo ato processual, logrará êxito em obter do jurisdicionado alguma proposta de autocomposição, o que certamente agilizará ainda mais o trâmite processual, quando poderá ocorrer a homologação da autocomposição antes mesmo do comparecimento pessoal das partes junto ao órgão jurisdicional competente.
Isso só vem a demonstrar, com grande razão, uma grande valorização do legislador ao nobre cargo de Oficial de Justiça, sem prejuízo de que tal nova atribuição funcional deste serventuário da justiça só tende a prestigiar a solução consensual dos conflitos, o que é amplamente incentivado pelo novo CPC.
2. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR A CITAÇÃO
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. |
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. |
O antigo CPC, no seu art. 218, já previa a possibilidade excepcional de não se efetuar a citação quando o réu fosse demente ou não estivesse em condições para receber a citação, hipótese na qual o Oficial de Justiça deveria descrever minuciosamente a ocorrência, a fim de que, posteriormente, o Juiz nomeasse um perito para atestar a saúde física e/ou mental do réu.
O novo CPC também prevê essa possibilidade de não realização da citação pessoal do réu, porém dispensou a nomeação de perito médico se o Oficial de Justiça, na realização da diligência, obter alguma declaração médica de familiares do réu no sentido de que este é pessoa incapaz, de forma que, uma vez constatada a incapacidade do réu, seja por declaração médica ou por perícia médica, o réu será citado na pessoa do curador, que será o responsável pela defesa dos interesses do citando especificamente no respectivo processo judicial.
3. CITAÇÃO COM HORA CERTA
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. |
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. |
Embora a citação com hora certa, modalidade de citação ficta/presumida, não seja propriamente uma novidade no CPC/2015, é certo que a nova legislação processual civil facilitou a realização desta modalidade citatória.
Pelo CPC de 1973, a citação com hora certa exigia a presença cumulativa de dois requisitos: I- objetivo: não encontrar o citando depois de 3 (três) diligências; II- subjetivo: haver a suspeita de que o réu esteja se ocultando para não ser citado. O novo CPC, por sua vez, também exige a presença cumulativa de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo), para que seja realizada a citação com hora certa; no entanto, em vez de exigir a realização de 3 (três) diligências para encontrar o citando, passou a exigir apenas 2 (duas) diligências, de maneira que, na terceira e última diligência, o Oficial de Justiça já poderá proceder à citação com hora certa, se for o caso, ainda que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou se recuse a receber o mandado.
De maneira acertada, é importante afirmar que o novo CPC veio a dispor que, em se tratando de condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, se for o caso, por exemplo, de haver a suspeita de ocultação de algum morador de condomínio/loteamento.
Caso o réu, citado com hora certa, se torne revel, é necessário que o Juiz nomeie um curador especial, que será exercido por algum membro da Defensoria Pública nos termos da lei, razão pela qual o § 4º do art. 253. do novo CPC veio a estabelecer que “o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.”.
Importa afirmar que, com a vigência do novo CPC, a nova sistemática da citação com hora certa também será imediatamente adotada no processo penal, tendo em vista o disposto no art. 362. do CPP.
4. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM COMARCAS CONTÍGUAS E NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. |
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. |
O novo CPC, visando à celeridade e economia processual dos atos processuais, passou a admitir, nos seus artigos 255 e 782, que o Oficial de Justiça, mesmo em território de outra comarca, possa validamente cumprir mandados relativos a atos executivos, contanto que esta outra comarca seja contígua (vizinha) e de fácil comunicação ou faça parte de uma mesma região metropolitana.
O interessante é que, diferentemente do antigo CPC (art. 230), não é somente a citação e a intimação que poderão ser realizadas em comarcas contíguas ou na mesma região metropolitana, pois o novo Codex passou a abranger vários outros atos processuais, como, por exemplo, a citação, a intimação, a notificação e a penhora, evidenciando se tratar, portanto, de um rol meramente exemplificativo (numerus apertus) o disposto no art. 255. do CPC/2015.
5. PENHORA: PREFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. |
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. |
Não é novidade que a lei processual civil prevê a possibilidade de o próprio exequente indicar, no processo de execução, bens passíveis à penhora. Acontece que, a partir da vigência do CPC/2015, não somente o exequente poderá indicar bens sujeitos à penhora, como também poderá exigir, em regra, que o Oficial de Justiça proceda à penhora do(s) mesmo(s) bem(ns) indicado(s) por aquele, isso por força de lei (§ 2º do art. 829, CPC/2015). Ressalte-se, entretanto, que, caso o executado indique outro bem passível à penhora e comprove que a constrição lhe será menos onerosa, o Juiz poderá e deverá aceitar a indicação feita pelo executado, tendo em vista o Princípio da Menor Onerosidade, segundo o qual dispõe que, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC/2015).
6. ARRESTO EXECUTIVO
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. |
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. |
O arresto executivo também não é um ato processual inédito, pois já era previsto no CPC de 1973, no seu art. 653. Porém, semelhantemente ao que ocorreu com a citação com hora certa, houve uma singela simplificação na realização do arresto executivo. Agora, quando o Oficial de Justiça não encontrar o executado para ser citado (o que independe de ocultação), promoverá a realização do arresto executivo, e, nos 10 (dez) dias seguintes à sua realização, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, e não 3 (três) vezes, como era antigamente previsto no CPC de 1973, denotando-se, mais uma vez, o prestígio à celeridade e à economia processual2.
Cabe ressaltar que, com o novo CPC, após o aperfeiçoamento da citação (por edital: caso o réu não se oculte / com hora certa: caso o réu se oculte), o arresto será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, ex vi § 3º do art. 830. do CPC/2015.
7. ARROLAMENTO DE BENS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. |
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. |
Quando o Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de penhora, não lograr êxito em encontrar bem passível à penhora, faz-se necessária a realização de um arrolamento bens que guarnecem a residência do executado (sendo pessoa natural) ou o estabelecimento empresarial (tratando-se de pessoa jurídica).
O novo CPC passou a exigir a realização deste arrolamento de bens independentemente de determinação judicial expressa, ou seja, basta que o Oficial de Justiça não encontre bens sujeitos à penhora para que tal arrolamento seja realizado, pouco importando se isso está expresso ou não no mandado de penhora.
Além disso, diferentemente do que era previsto no CPC/1973, o Oficial de Justiça deverá elaborar o rol de bens e, em ato contínuo, também deverá nomear o executado ou seu representante legal para ser depositário provisório dos bens até posterior decisão judicial, isso porque o Juiz verificará se, eventualmente, algum(ns) dos bens arrolados é passível(is) de penhora, devendo o depositário guardar e conservar adequadamente os bens arrolados, enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário. É evidente, porém, que, uma vez constatada a impenhorabilidade dos bens arrolados, deverá ser determinada a desconstituição do depósito provisório.