6. PENHORA: PREFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE:
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. |
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. |
Não é novidade que a lei processual civil prevê a possibilidade de o próprio exequente indicar, no processo de execução, bens passíveis à penhora. Acontece que, a partir da vigência do CPC/2015, não somente o exequente poderá indicar bens sujeitos à penhora, como também poderá exigir, em regra, que o Oficial de Justiça proceda à penhora do(s) mesmo(s) bem(ns) indicado(s) por aquele, isso por força de lei (§ 2º do art. 829, CPC/2015). Ressalte-se, entretanto, que, caso o executado indique outro bem passível à penhora e comprove que a constrição lhe será menos onerosa, o Juiz poderá e deverá aceitar a indicação feita pelo executado, tendo em vista o Princípio da Menor Onerosidade, segundo o qual dispõe que, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC/2015).
7. ARRESTO EXECUTIVO:
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. |
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. |
O arresto executivo também não é um ato processual inédito, pois já era previsto no CPC de 1973, no seu art. 653. Porém, semelhantemente ao que ocorreu com a citação com hora certa, houve uma singela simplificação na realização do arresto executivo. Agora, quando o Oficial de Justiça não encontrar o executado para ser citado (o que independe de ocultação), promoverá a realização do arresto executivo, e, nos 10 (dez) dias seguintes à sua realização, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, e não 3 (três) vezes, como era antigamente previsto no CPC de 1973, denotando-se, mais uma vez, o prestígio à celeridade e à economia processual[2].
Cabe ressaltar que, com o novo CPC, após o aperfeiçoamento da citação (por edital: caso o réu não se oculte / com hora certa: caso o réu se oculte), o arresto será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, ex vi § 3º do art. 830 do CPC/2015.
8. ARROLAMENTO DE BENS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. |
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. |
Quando o Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de penhora, não lograr êxito em encontrar bem passível à penhora, faz-se necessária a realização de um arrolamento bens que guarnecem a residência do executado (sendo pessoa natural) ou o estabelecimento empresarial (tratando-se de pessoa jurídica).
O novo CPC passou a exigir a realização deste arrolamento de bens independentemente de determinação judicial expressa, ou seja, basta que o Oficial de Justiça não encontre bens sujeitos à penhora para que tal arrolamento seja realizado, pouco importando se isso está expresso ou não no mandado de penhora.
Além disso, diferentemente do que era previsto no CPC/1973, o Oficial de Justiça deverá elaborar o rol de bens e, em ato contínuo, também deverá nomear o executado ou seu representante legal para ser depositário provisório dos bens até posterior decisão judicial, isso porque o Juiz verificará se, eventualmente, algum(ns) dos bens arrolados é passível(is) de penhora, devendo o depositário guardar e conservar adequadamente os bens arrolados, enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário. É evidente, porém, que, uma vez constatada a impenhorabilidade dos bens arrolados, deverá ser determinada a desconstituição do depósito provisório.
9. AVALIAÇÃO DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA:
CPC/1973 |
CPC/2015 |
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. |
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. |
A avaliação, enquanto atribuição do Oficial de Justiça, foi prevista no CPC de 1973 com a vigência da Lei Federal n.º 11.382/2006. Ocorre que houve uma modificação formal na realização da avaliação a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, segundo o disposto no art. 872 do novo CPC.
Antes, o CPC de 1973 previa, no seu art. 681, que “o laudo de avaliação integrará o auto de penhora”, agora, porém, o novo CPC, no seu art. 872, estabelece que “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora”.
Isto quer dizer que, com o novo CPC, a avaliação do oficial de justiça não deverá constar do próprio auto de penhora, mas, sim, em documento separado, no qual deverá constar a realização da vistoria, bem como a explicitação dos motivos que levaram a um determinado valor do bem.
Ocorre que, infelizmente, o legislador incorreu em erro linguístico, quando indicou, novamente, que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser materializada através de laudo[3]. Ora, quem emite um laudo somente pode ser um perito, um profissional que detém conhecimentos especializados sobre uma determinada área, e não o Oficial de Justiça. Na realidade, quando o Oficial de Justiça efetua avaliações judiciais, ele o faz através de auto[4], que é uma espécie de termo em que ele faz a descrição completa da ocorrência de uma diligência, no qual deverá, inclusive, conter os requisitos enumerados no art. 872 do CPC/2015, quais sejam: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.
Ressalte-se que o novo CPC, no seu art. 870, bem reconhece que, se o Oficial de Justiça não puder efetuar a avaliação se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, o juiz nomeará um avaliador, um perito, que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Na situação prevista no art. 870, já se percebe que o legislador não incorreu em erro linguístico, pois, quando mencionou a expressão “laudo”, referiu-se à avaliação do expert.
Desse modo, a melhor maneira de se interpretar o disposto na primeira parte do art. 872 do novo CPC é considerar que, na verdade, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de auto anexados ao auto de penhora, isto é, deverá haver um auto de penhora descrevendo a realização da penhora, e um auto de avaliação, que deverá constar que houve a vistoria do bem e a especificação dos requisitos previstos do art. 872 do novo Codex.