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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público por dano ambiental:

uma análise crítica

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21/01/2004 às 00:00
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7. CONCLUSÃO

O tema proposto relativo à responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público por danos ambientais, como foi visto, é deveras polêmico, afetando a própria delimitação do papel e posição dos entes públicos em matéria ambiental, exigindo uma rediscussão da dogmática penal para adaptá-la à necessária proteção do meio ambiente, direito fundamental de 3º geração.

A Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, trouxe à baila tal discussão ao não diferenciar as pessoas jurídicas de direito público das pessoas jurídicas de direito privado quanto à possibilidade de imputação de responsabilidades e sanções criminais.

Este novel diploma legislativo envolveu múltiplas inovações, como bem atestou o Presidente da República ao vetar sua imediata entrada em vigor, fixando um período de "vacatio legis", a fim de permitir a difusão dos novos conceitos e dispositivos legais, aproximando-se o conhecimento real da lei e o seu presumido.

Não se pode descurar, portanto, que a aplicação e a imputação de sanções penais a pessoas jurídicas, e em especial aos entes públicos irão exigir um forte esforço doutrinário e jurisprudencial, a fim de garantir-lhe a efetividade em benefício de uma maior proteção ao meio ambiente. Bem ressalta Júlio Fabrini Mirabete: "apesar das dificuldades de ordem doutrinária, porém, a necessidade crescente de definir a colaboração de diretores ou sócios na prática de ilícitos penais tem levado o Direito Penal moderno a caminhar no sentido de responsabilizar-se pessoa jurídica como sujeito ativo do crime. Seguindo orientação, a nova Carta instruiu essa possibilidade, prevendo que a lei estabeleça a responsabilidade da pessoa jurídica, sem prejuízo daquela dos dirigentes." [47]

Para tanto, o direito penal ambiental tem um relevante papel a cumprir nesta seara, objetivando o desenvolvimento e formação de princípios retores de uma nova dogmática, isto porque hoje a sociedade moderna reclama por um Direito Penal renovado, que se apresente como instrumento efetivo de garantia dos bens jurídicos novos, como o meio ambiente, rejeitando-se preambularmente as indagações sobre sua inaptidão instrumental e por questões de cunho estritamente formal.

O que se deve atentar e desenvolver, assim, é um direito penal ambiental que venha a proteger o meio ambiente, inibindo condutas degradadoras até mesmo do Poder Público, em atendimento ao anseio e necessidade da população de viver em um ambiente sadio, equilibrado e limpo.

O Direito não pode ser visualizado apenas em sua dimensão normativa, deve se adequar à realidade social posta, adaptando seus postulados e princípios para satisfação e garantia sociais. Sebastião Valdir Gomes bem ressalta tal fato: " o Direito não pode ser reduzido à sua dimensão normativa (uma herança do positivismo jurídico ainda dominante no senso comum teórico dos juristas), mas sim visto como um conjunto de circunstâncias fáticas da existência humana em sociedade, que são juridicizadas por normas coerctivas, para tutela de valores e interesses socialmente estabelecidos, através de estruturas e instituições de poder, por mecanismos processuais, então a sua análise, tanto quanto possível, de tais circunstâncias históricas efetivas (fáticas, valorativas e de interesses, de poder, de demandas sócio-econômicas ou institucionais) que formam as fontes históricas que as produziram. Os valores e interesses integrados às normas jurídicas resultam da hegemonia de forças sociais a partir de tais circunstâncias históricas, que se constituem nas fontes materiais do Direito. " [48]

Neste ponto, a sociedade clama por maior proteção ao meio ambiente, não admitindo a exclusão das pessoas jurídicas de direito público do dever de responder pelos danos causados ao ambiente até mesmo na esfera penal.

Eduardo Monreal com bastante propriedade se manifesta asseverando que o direito deve se adaptar rapidamente às mudanças, adquirindo uma visão multidisciplinar: " Se quisermos que o direito continue firme norma de conduta nas sociedades modernas, capaz de assegurar a todos os homens a livre possibilidade de desenvolvimento integral, nós, juristas, temos de nos convencer de que não temos outra saída senão a de modernizar o direito e reestruturá-lo sobre bases que o permitam ir se adaptando, com a flexibilidade necessária, às novas e seguramente mais aceleradas alterações que haveremos de ver na vida futura dos povos. Evidentemente, esta tarefa, não obstante a urgência de que se reveste, necessita de uma visão multidisciplinar para ser encetada. " [49]

Como se atesta, a discussão da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público por danos ambientais é uma fronteira ainda aberta que merece reflexões de juristas e aplicadores do direito, para que se possa garantir ainda mais a preservação e manutenção de um meio ambiente equilibrado e limpo.

Espera-se ao longo deste trabalho científico ter discutido os principais pontos da temática, colaborando para a abertura do debate no sentido da mudança de paradigmas do próprio direito penal tradicional com objetivo de melhor proteger o meio ambiente em que todos vivemos.


8. BIBLIOGRAFIA REFERENCIAL

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SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e sua justificativa social in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 9; jan/mar; 1998; pp. 137/144.


NOTAS

01. Entenda-se nesta monografia por bens os elementos da relação jurídica que merecem proteção do direito.

02. Cf. BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Tomo II. Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito Ltda., 1956, pp. 557 e 559. Semelhante pensamento é comungado por Damásio de Jesus: "Fora do homem, não se concebe crime. Só ele possui a faculdade de querer. E, como as pessoas jurídicas só podem praticar atos através de seus representantes, para sustentar sua capacidade penal, dever-se-ia reconhecer consciência e vontade com referência ao representado. E isso é absurdo." (JESUS, Damásio E. de. Direito penal - Parte Geral – vol. I. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 1995, p. 150).

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03. "Aos que afirmam ter o texto constitucional contemplado a responsabilização penal da pessoa jurídica ou admitem-na para a criminalidade não convencional, filiam-se: João Marcelo de Araújo Júnior, Gerson Pereira dos Santos, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, Toshio Mukai, Paul Affonso Leme Machado, Paulo José da Costa Jr., Celso Ribeiro Bastos, Tupinambá Miguel Castro Nascimento e Júlia Fabrini Mirabete e Ada Pellegrini Grinover. Em sentido oposto, posicionam-se René Ariel Dotti, José Henrique Pierangelli, Luiz Regis Prado e Fernando Fragoso" (CAPELLI, Sílvia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal in Revista Estudos Jurídicos; vol. 28; n. 72; São Leopoldo: Unisinos; 1995; p. 76). Também confrontar CARVALHO, Ivan Lira de. A empresa e o meio ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 13; jan/mar; 1999; pp. 39/40.

04. LIMA, Marcellus Polastri. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a nova constituição in Revista de Direito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; ano: XV; n. 29; jan/jun; 1989; p. 76. Bem enfático também é José Carlos Rodrigues de Sousa: " Não mais se considera a pessoa jurídica apenas uma pessoa estranha aos membros que a compõe, como os dirigentes. Também se atribui à essa pessoa a autoria da conduta que, intelectualmente foi pensada por seu representante e materialmente executada por seus agentes, apenas com a condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou benefício da entidade." (SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e sua justificativa social in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 9; jan/mar; 1998; p. 141).

05. Sobre as teorias da ficção e da realidade e sua associação com o direito ambiental, cf. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000; pp. 164/167.

06. Boa referência sobre esta teoria da realidade é feita por Pierangelli que destaca: " para esta teoria, a pessoa jurídica é um ser real, verdadeiro organismo cuja vontade não é a soma das vontades de seus associados ou de seus administradores. Ao contrário, ela possui vontade própria." (cf. PIERANGELLI, José Henrique. Ecologia, poluição e direito penal in Justitia; vol. 43; nº 113; abr/jun; São Paulo; 1981; pp. 91/92).

07. Cf. CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. Coimbra: Almedina, 10ª edição; 1991, p. 179 - Apud. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000, pp. 166.

08. Cf. DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica in Cadernos de Ciências Criminais; n. 11; São Paulo; 1995; pp. 185/207.

09. A respeito dos congressos em que se discutiram esta temática da responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ambientais, cf. CASTRO, Renato de Lima Castro. Alguns aspectos da responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira in http://www.jus.com.br/doutrina/respppj2.html, 04 de outubro de 2000.

10. PINTO FERREIRA. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 554.

11. Cf. MILARÉ, Édis. A nova tutela penal do ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 16; out/dez; 1999; pp. 100/101.

12. A este propósito, bem se manifesta Pierangelli: " (...) deixamos esclarecido estarem os problemas ecológicos intimamente relacionados com as atividades industriais, pois, conquanto o homem individualmente considerado, seja um poluidor, são as indústrias que ferem mais profundamente o meio ambiente, encarregando-se da poluição da biosfera. Portanto, são as pessoas jurídicas que determinam um maior ou menor índice de poluição, do que resulta a necessidade de qualquer estudo que se assente no sentido de proteção penal ao meio ambiente, partir de um exame da capacidade penal das pessoas jurídicas." (PIERANGELLI, José Henrique. Ecologia, poluição e direito penal in Justitia; vol. 43; nº 113; abr/jun; São Paulo; 1981; p. 91).

13. Sobre a evolução histórica do Estado Constitucional Moderno, cf. DANTAS, Ivo. Constituição Federal: teoria e prática. 1. dd. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1994.

14. Sobre a evolução dos direitos fundamentais e sua caraterização, cf. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.

15. Bem ressalta Édis Milaré: " O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde – ou o ‘pé-de-chinelo’ do jargão popular. Sim, porque, via de regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro da esquina, por exemplo -, mas a pessoa jurídica que, quase sempre, busca o lucro como finalidade precípua, e para a qual pouco interessa os prejuízo a curto e longo prazos causados à coletividade, bem como pouco importa que a saúde da população venha a sofrer com a poluição. É o que ocorre geralmente com os grandes grupos econômicos, os imponentes conglomerados industriais e por vezes – por que não dizer ? – com o próprio Estado, tido este como dos maiores poluidores por decorrência de serviços e obras públicas sem controle." (cf. MILARÉ, Édis. A nova tutela penal do ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 16; out/dez; 1999; pp. 99/100).

16. Sobre as teorias acerca da responsabilização do Estado, em especial na esfera cível e administrativa, cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997; CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999; pp. 77/91; MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo – vol II. Rio de Janeiro: Forense, 1969, pp. 475/497.

17. Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, pp. 555/568.

18. Cf. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. O problema do controle judicial das omissões estatais legislativas ao meio ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 15; jul/set; 1999; pp. 61/80.

19. FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico in Revista de Direito Publico; ano: 10; nº 49/50; jan/jun; 1979; p. 41. Maria Isabel de Matos Rocha, por seu turno, lembrando as lições de Paulo Affonso Leme Machado, destaca que o Estado elabora leis em causa própria, alterando até mesmo padrões de qualidade o que conduz à evidente degradação ambiental. (cf. ROCHA, Maria Isabel de Matos. Reparação de danos ambientais in Revista de Direito Ambiental; ano: 8; nº 19; jul/set; 2000; pp. 144/145).

20. KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental: algumas objeções à teoria do "risco integral" in Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito; nº 8; Recife; 1997; p. 29.

21 Cf. sobre esta temática, ROCHA, Maria Isabel de Matos. Reparação de danos ambientais in Revista de Direito Ambiental; ano: 8; nº 19; jul/set; 2000; p. 149.

22. Cf. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. O problema do controle judicial das omissões estatais legislativas ao meio ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 15; jul/set; 1999; pp. 67/69.

23. Quem propõe tipo de questionamento semelhante é COSTA, Flávio Dino de Castro e. A competência para multar na nova lei ambiental in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 11; jul/set; 1998; p. 09.

24. Cf. SANTOS, Marcos André Couto. Federalismo: Notas Introdutórias in Estudantes - Caderno Acadêmico; ano: 1; n. 2; jul/dez; Recife; 1997; pp. 34/52.

25. CASTRO, Renato de Lima Castro. Alguns aspectos da responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira in http://www.jus.com.br/doutrina/respppj2.html, 04 de outubro de 2000.

26. O mesmo entendimento é de Paulo Affonso Leme Machado, já que a lei não fez diferenças/distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo, segundo regra comezinha de hermenêutica. (cf. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 594/595).

27. Cf. ROTHENBURG, Walter. A pessoa jurídica criminosa – estudo sobre a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica. Curitia: Juruá, 1997.

28. BACIGALUPO, Silvina. La responsabilidad penal de las personas jurídicas. Barcelona: Bosch, 1998 apud. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 486.

29. Cf. MILARÉ, Édis. A nova tutela penal do ambiente in Revista de Direito Ambiental; ano: 4; nº 16; out/dez; 1999; p. 101: " não é possível responsabilizar as pessoas jurídicas de direito público, certo que o cometimento de um crime jamais poderia beneficiá-las e que as penas a elas impostas ou seriam inócuas ou, então, se executadas, prejudicariam diretamente a própria comunidade beneficiária do serviço público."

30. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98 in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 10; abr/jun; 1998; p. 47.

31. Sobre algumas decisões do Tribunal Supremo Holandês, cf. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 492.

32. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 487.

33. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000; p. 184.

34. DAHER, Marlusse Pestana. Pessoa jurídica criminosa in http://www.jus.com.br/doutrina/pjcrimirt.html, 04 de outubro de 2000.

35. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98 in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 10; abr/jun; 1998; p. 47 e pp. 51/52.

36. DAHER, Marlusse Pestana. Pessoa jurídica criminosa in http://www.jus.com.br/doutrina/pjcrimirt.html, 04 de outubro de 2000. Cf. a respeito desta temática e da incompatibilidade de interesses na aplicação de sanções penais aos entes públicos, KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 490/491.

37. SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: a Lei 9.605, de 13.02.1998 e os princípios constitucionais penais in Revista de Direito Ambiental; ano: 5; nº 18; abril/jun; 2000; p. 184.

38. KREBS, Pedro. A (ir)responsabilidade penal dos entes públicos in Revista dos Tribunais; ano: 89; vol. 772; fev; 2000; p. 491.

39. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de e SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98 in Revista de Direito Ambiental; ano: 3; nº 10; abr/jun; 1998; p. 50.

40. PIERANGELLI, José Henrique. Penas atribuídas às pessoas jurídicas pela lei ambiental in http://www.jus.com.br/doutrina/pjambien.html, 04 de outubro de 2000.

41. PIOVESAN, Flávia. O direito ao Meio Ambiente e a Constituição de 1988: Diagnósticos e Perspectivas in Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional; Revista dos Tribunais; ano: 1; n. 4; jul/set; 1993; p. 83 - apud FONSECA, Edson José da. A responsabilidade penal da pessoas jurídica no direito constitucional ambiental brasileiro in Revista dos Tribunais; ano: 4; nº 16; jul/set; 1996; p. 16.

42. MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Crises do direito penal in Revista dos Tribunais; ano: 88; vol: 765; jul; 1999; p. 418.

43. MARTINS, Milton dos Santos. Responsabilidade penal pelo dano ecológico in Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; vols. 108/113; 1985; pp. 33/34.

44. Cf. MEDEIROS JÚNIOR, Leonardo. Responsabilidade civil do estado legislador in http://www.jus.com.br/doutrina/resplegi.html, 04 de outubro de 2000; FREIRE, Rodrigo Cunha Lima. Improbidade administrativa com improbidade legislativa in http://www.jus.com.br/doutrina/pitta.html, 04 de outubro de 2000.

45. Cf. MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Crises do direito penal in Revista dos Tribunais; ano: 88; vol: 765; jul; 1999; p. 427.

46. Cf. ARISTÓTELES. A política. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 41.

47. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Atlas S.A., vol. 1º, 1989, p. 123.

48. GOMES, Sebastião Valdir. Novas questões de direito ambiental in Revista dos Tribunais; ano: 86; vol. 744; out.; 1997; p. 70.

49. MONREAL, Eduardo Novoa. Progresso humano e direito penal in Revista de Direito Penal, tomo 2, p. 10 apud. PIERANGELLI, José Henrique. Ecologia, poluição e direito penal in Justitia; vol. 43; nº 113; abr/jun; São Paulo; 1981; p. 89.

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Sobre o autor
Marcos André Couto Santos

procurador federal junto ao INSS em Recife (PE), mestre em Direito Público pela UFPE, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcos André Couto. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público por dano ambiental:: uma análise crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 199, 21 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4733. Acesso em: 25 abr. 2024.

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