Direito e Arte

Uma simbiose necessária para uma construção mais humanista e crítica dos juristas

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Resumo:


  • O texto aborda a interseção entre Direito, Arte e Cultura, destacando a importância da interdisciplinaridade e como o Direito pode ser expresso e influenciado pela arte.

  • Discute-se a presença do Direito em obras de literatura, cinema e outras manifestações artísticas, bem como o papel da arte na crítica social e na formação humanística de juristas.

  • Argumenta-se que a arte e a criatividade são essenciais na prática jurídica, podendo contribuir para a construção de uma nova cultura jurídica pautada pelo pluralismo e pensamento crítico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Secretária de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM; Secretária Geral da Comissão de Direito, Arte e Cultura da OAB/PB; Advogada.

[2] Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Diretor Científico e Acadêmico do IBDFAM-PB; Diretor de Eventos da Escola Superior de Advocacia – ESA/PB; Presidente da Comissão de Direito, Arte e Cultura da OAB/PB; Advogado.

[3] Antero de Quental, In: Sonetos. Disponível em: http://www.citador.pt/poemas/justitia-mater-antero-de-quental Acesso em: 12/03/2016.

[4] Como afirmam José Ortega y Gasset e Fernando Pessoa, respectivamente. Disponível em: http://www.citador.pt/frases/citacoes/t/cultura Acesso em: 12/03/2016.

[5] Disponível em:  http://www.citador.pt/frases/citacoes/t/conhecimento/20 Acesso em: 12/03/2016.

[6] Certamente, estar-se a referir a uma genuína cultura e não apenas a algo construído e replicado à velocidade da luz pela comunicação social massificada. Não é preciso sequer ser uma cultura erudita, mas algo que se afaste da ideia de “cultura ´enlatada´, kitsch, uma espécie de circo quando o pão já escasseia em muitos lares”, como Paulo Ferreira da Cunha adverte relativamente ao Sul da Europa. Cf. CUNHA, Paulo Ferreira da. “Do direito fundamental à cultura: notas contemporâneas politicamente incorretas”, In: Hermenêutica, Justiça Constitucional e Direitos Fundamentais Fundamentais/ Jorge Miranda et al. (Coords). Curitiba: Juruá, pp. 291-302, 2016, p. 291.

[7] Como adverte Giselda Hironaka, dedicar-se à interdisciplinaridade não significa desconhecer as singularidades ou finalidade de cada ciência, nem tampouco sustentar uma unificação onde se romperiam os limites disciplinares. A interdisciplinaridade - considerando o território de cada campo do saber e reconhecendo as especificidades – busca superar a separação excessiva entre as disciplinas do mesmo domínio e a reflexão filosófica. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “O conceito de família e sua organização jurídica”, em Tratado de Direito das Famílias/Rodrigo da Cunha Pereira (Org.). Belo Horizonte: IBDFAM, pp. 27-98, 2015, p. 68.

[8] A Arte como objeto de regulação jurídica como, por exemplo, na proteção da propriedade intelectual, copyright ou direitos de autor; no regime jurídico da venda de obras de arte; na possibilidade de a propriedade artística ou intelectual poder (ou não) ser objeto de um contrato de empreitada. Tratou-se dessa última questão em: CHAVES, Marianna. “Modos de extinção do contrato de empreitada: um panorama luso-brasileiro", In: Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, pp. 29-54, set./dez. 2012.

[9] Cf. KAMIR, Orit. “Why ´Law-and-Film´ and What Does it Actually Mean? A Perspective”, In: Continuum, vol. 19, n. 2, pp. 255-278, 2005, pp. 255-256.

[10] HESPANHA, António Manuel. O caleidoscópio do direito: o direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2014, p. 420.

[11] Utiliza-se aqui a terminologia “ciência do direito” como termo análogo a “saber dos juristas”. Há divergências sobre a precisão do uso de tal expressão, uma vez que o Direito não obedece a um modelo de discurso parecido ao das “ciências”. De qualquer maneira, é uma expressão corrente e largamente usada, como adverte HESPANHA, António Manuel. O caleidoscópio do direito, cit., p. 30, notas 11 e 12.

[12] Como os projetos “Universidade que Sente” e “Universidade que Lê”, encabeçados pelos Professores Rodolfo Pamplona Filho e Fernanda Leão Barretto, na Bahia.

[13] Cf. PAWLOWSKI, Mark; GREER, Sarah. “Law and literature in the legal classroom”, In: The Law Teacher, vol. 43, n. 1, pp. 49-61, 2009, p. 49.

[14] Sobre o dever de justiça dos juízes, já dizia Miguel de Cervantes que “se, por vezes, o juiz deixar vergar a vara da justiça, que não seja sob o peso das ofertas, mas sob o da misericórdia”.

[15] Aliás, sobre imparcialidade do magistrado, já afirmou Bocage:

“Sem que o mortal com lágrimas o peça,

Juiz imparcial, juiz superno,

Na causa do inocente se interessa”.

In: Pensamentos e citações de Manuel Maria Barbosa du Bocage/Paulo Neves da Silva (Org.). Lisboa: Casa das Letras, 2011, p. 38.

[16] Como indicam PAWLOWSKI, Mark; GREER, Sarah. “Law and literature in the legal classroom”, cit., p. 53.

[17] Livros como: Crime e Castigo, de Fiodor Dostoiévski; O Mercador de Veneza, de William Shakespeare; O Processo, de Franz Kafka e tantas outras obras literárias mais recentes, nos mostram que o Direito pode ser o âmago de obras primas literárias.

[18] Veja-se, por todos, STANFORD, Michael. “Poets on Lawyers”, In: Law & Literature, vol. 27, n.1, 49-73, 2015, onde o autor traz uma ampla análise de juristas norte-americanos que também eram poetas, cuja obra, muitas vezes, falava da ciência jurídica. Afirma-se que a literatura, em virtude da sua natureza artística, que possibilita que o discurso literário – seja de uma tragédia, de um romance ou de um poema – ao explorar elementos ficcionais e figurativos, traga a lume questões relativas à vida humana e seus dilemas, fazendo com que se enxergue e se pense na pessoa em suas mais diversas dimensões. Com a análise das complexas relações sociais e afetivas das pessoas, pode-se “questionar critica­mente e problematizar aquilo que se cristalizou como senso comum teóri­co nos diversos campos das ditas ciên­cias humanas”. Como afirma Henriete Karam em entrevista a MACHADO, Ricardo. “A literatura e a ampliação do horizonte humano”, In: Revista do Instituto Humanitas Unisinos, ano XIV, n. 444, Jun., pp. 13-17, 2014, p. 14.

[19] São comuns retratações várias da Deusa Justitia ou Themis.

[20] Rodolfo Pamplona Filho é autor de uma palestra cantada em que analisa a evolução do Direito das Famílias através da MPB. Carmela Grüne, encabeça os projetos “Samba no pé e Direito na cabeça” (um trabalho social que usa o samba como instrumento para romper as barreiras entre o cotidiano das pessoas e a ciência jurídica, fomentando a popularização da educação jurídica) e “Direito no Cárcere” (projeto que visa combater a violência institucional e estigmatização do apenado com promoção dos Direitos Humanos, com recurso, inter alia, a atividades artísticas e culturais, com intuito de diminuir o fosso abissal entre a sociedade e o cárcere).

[21] Como afirmado por André Karam Trindade em entrevista a MACHADO, Ricardo. “Mais literatura e menos manual – A compreensão do Direito por meio da ficção”, In: Revista do Instituto Humanitas Unisinos, ano XIV, n. 444, Jun., pp. 6-9, 2014, p. 7.

[22] WARAT, Luis Alberto. “Saber crítico e senso comum teórico dos juristas”, In: Sequência – Estudos Jurídicos e Políticos, ano 3, n. 05, pp. 48-57, 1982, p. 53.

[23] Como afirma Carlos Maria Carcova, em entrevista concedida a MACHADO, Ricardo. “A literatura como tradutora das complexidades sociais atravessadas pelo Direito”, In: Revista do Instituto Humanitas Unisinos, ano XIV, n. 444, Jun., pp. 18-21, 2014, p. 19.

[24] Ela escreveu "Mississippi Goddam" em resposta ao assassinato de Medgar Evers e ao bombardeio da Igreja Birmingham, que matou quatro meninas afro-americanas, em 1963. Após o assassinato do reverendo Martin Luther King Jr., em 1968, Simone escreveu "Why (The King of Love Is Dead)." Ela também escreveu "Young, Gifted and Black", que se tornou um hino da causa negra à época.

[25] Como relembra André Karam Trindade, na entrevista supracitada, p. 9.

[26] Como afirma Alexandre Morais da Rosa, em entrevista concedida a MACHADO, Ricardo. “Kafka e a crítica à burocratização do Direito”, In: Revista do Instituto Humanitas Unisinos, ano XIV, n. 444, Jun., pp. 25-27, 2014, p. 26.

[27] “Mande soltá-lo, pelo Amor da noite


Que se sente vazia em suas horas,


Para que volte a sentir o terno açoite


De suas cordas leves e sonoras.


Libere o violão, Dr. Juiz,


Em nome da Justiça e do Direito!


É crime, porventura, o infeliz,


Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?”

Poema-petição completo disponível em:

https://palavrastodaspalavras.wordpress.com/2008/08/22/habeas-pinho-poemas-de-ronaldo-cunha-lima-e-roberto-pessoa-de-souza/comment-page-1/ Acesso em: 12/03/2016.

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[28] No julgamento da ADPF 132 e ADI 4277, citou em seu voto um poema de Fernando Pessoa e um poema alegadamente psicografado por Chico Xavier.

[29] “Enquanto coisa assim se ata, a gente sente mais é o que o corpo a próprio é: coração bem batendo. ...o real roda e põe diante. Essas são as horas da gente. As outras, de todo tempo, são as horas de todos...amor desse, cresce primeiro; brota é depois. ... a vida não é entendível”. Trecho da obra citada em seu voto no julgamento conjunto da ADPF 132 e ADI 4277.

[30] A esse propósito, veja-se PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015. E também PEREIRA, Rodrigo (Org.). Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, onde utilizou-se, a exemplo do Dicionário, de artes plásticas para ilustrar relações jurídicas e os conflitos travados no seio das famílias.

[31] Como a Comissão da OAB/PB de Direito, Arte e Cultura.

[32] Cfr. MINDA, Gary. “Cool Jazz But Not So Hot Literary Text in Lawyerland: James Boyd White's Improvisations of Law as Literature”, In: Law & Literature, vol. 13, n. 1, 157-191, 2001, p. 157.

[33] De igual maneira, afirma José Calvo González que “Direito e Literatura se relacionam igualmente pela sua índole instituinte do social; ambos têm a capacidade de instituir imaginários sociais, participam da mesma poética. Desse ponto de vista, o Direito aproveita categorias literá­rias como oralidade e escritura, leitu­ra, reescritura, releitura, intertextua­lidade, estética da autoridade, etc. É um campo em que se recolhiam desde os desvios linguísticos do Direito até a explicação dos processos de positiva­ção jurídica, e que também levaria em conta a realidade dos novos desafios levantados à Ciência do Direito pela crise do paradigma da modernidade, tais como a complexidade e o rizoma”. Cf. entrevista concedida a MACHADO, Ricardo. “A palavra no Direito – Construção da verdade e da realidade”, In: Revista do Instituto Humanitas Unisinos, ano XIV, n. 444, Jun., pp. 10-12, 2014, p. 11.

[34] Cf. MINDA, Gary. “Cool Jazz But Not So Hot Literary Text in Lawyerland: James Boyd White's Improvisations of Law as Literature”, cit., p. 157.

[35] ESPANCA, Florbela. Citações e pensamentos de Florbela Espanca/ Paulo Neves da Silva (org.). Lisboa: Casa das Letras, 2010, p. 37.

[36] Cf. MACHADO, Ricardo. “A palavra no Direito – Construção da verdade e da realidade”, cit., p. 11.

[37] Importa referir que esse tipo de narrativa não poderá se sobrepor ao ideal de diálogo justo, pautado pela liberdade e transparência. Cfr. HESPANHA, António Manuel. O caleidoscópio do direito, cit., pp. 420-421.

[38] Como Pedro Lessa. O debate não é recente e alguns dos seus desdobramentos podem ser vistos em MAIA, Paulo Carneiro da. “Da dogmática jurídica”, disponível em: www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/66218/68828 Acesso em: 12/03/2016.

[39] WARAT, Luis Alberto. “Sobre la dogmática jurídica”, In: Sequência – Estudos Jurídicos e Políticos, ano 1, n. 02, pp. 33-55, 1980, p. 52.

[40] “O que o pensamento crítico propõe é uma visão realista, a partir da sociedade, e não o inverso. O realismo de que falo não é o do senso comum, acomodado com as coisas “dadas”. O realismo crítico, pelo contrário, propõe a rediscussão e o repensar a função social do Direito e dos juristas, dentro do espírito de renovação que sempre animou as Faculdades de Direito”. COELHO, Luiz Fernando. “O pensamento crítico no Direito”, In: Sequência – Estudos Jurídicos e Políticos, ano 16, n. 30, pp. 65-75, 1995, p. 52.

[41] Em cuja obra se inclui Poèmes et chansons.

[42] Tocava piano.

[43] Como afirma MELLO, Marcos Bernardes de. “A genialidade de Pontes de Miranda”, em Revista Getúlio, Março, pp. 44-48, 2008, pp. 44-46.

[44] MEIRA, Sílvio apud MELLO, Marcos Bernardes de. “A genialidade de Pontes de Miranda”, cit., p. 45.

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Sobre os autores
Raphael Carneiro Arnaud Neto

Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Diretor Científico e Acadêmico do IBDFAM-PB; Diretor de Eventos da Escola Superior de Advocacia – ESA/PB; Presidente da Comissão de Direito, Arte e Cultura da OAB/PB; Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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