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O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI

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30/01/2004 às 00:00
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5. O Direito e o ensino do Direito no Brasil sob a perspectiva dos diversos modelos usuais

Todo debate acerca do currículo ideal para um curso jurídico, parte de uma idéia do modelo que pretenda esboçar, do estabelecimento de um ideal a ser almejado.

A idéia de modelo é bastante importante, haja vista que será a partir dela que se determinará o estilo do profissional que será colocado à disposição do mercado de trabalho ou da sociedade.

Assim, as disciplinas que estarão compondo o currículo devem estar guiadas pelo propósito do curso, ou seja, qual o tipo de profissional a que se visa formar.

Dessa forma, pode-se falar em três modelos de curso jurídico, a saber:

1. modelo cultural, também chamado de humanístico;

2. modelo profissionalizante, também chamado de técnico-informativo; e

3. modelo misto-normativo, também chamado de formação integral.

5.1. Sobre o primeiro modelo – o Cultural

Na Idade Média, as universidades apresentavam a roupagem de um modelo de ensino jurídico Cultural ou Humanístico: Este modelo caracterizava o Modelo Filosófico.

Neste modelo preponderava o ensino do Direito Natural, do Direito Romano e do Direito Eclesiástico.

Da sua origem, pode-se compreender que este modelo é dotado de forte base cultural.

Neste contexto histórico, só poderia lecionar quem tinha a chamada licentia docendi, outorgada pelo episcopado. A realidade, era que a Igreja Católica tinha o controle das Universidades Medievais, e assim, só lecionava quem tinha a sua complacência (aquiescência), uma vez que os prédios onde funcionavam as Universidades, de um modo geral, pertenciam ao clero católico.

O modelo cultural era o modelo formador de idéia do pensamento, de cunho Romanista. Era nesse sentido o ensino do Direito no eixo de Bolonha (1ª Escola de Direito) – Paris – Coimbra.

Ele é dotado de grande cultura humanística, porém ele não resolve casos e nem problemas, ou seja, as questões jurídicas. Trata-se do modelo construtivista, que ensina o jurista a pensar e a criar o Direito. Ou seja, não guarda ligação íntima com o direito processual, uma vez que não busca a solução de casos ou problemas.

Suas principais disciplinas são: História do Direito, História das Instituições Políticas, História do Pensamento Jurídico, História do Pensamento Econômico, Sociologia Jurídica, Introdução ao Estudo do Direito, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito.

Este modelo traz, basicamente, idéia de Política, Democracia, Estado de Direito e os Direitos Fundamentais do Homem.

5.2. Sobre o segundo modelo - o Técnico-Profissional

Surge, em oposição ao modelo Cultural o modelo de Curso Jurídico Técnico ou Técnico Profissional. É de origem anglo-saxônico, pois surgiu na Inglaterra e foi implantado em todos os países colonizados por ela, em especial nos EUA.

Trata-se de um modelo informativo, visando à formação do Jurista como mero operador do Direito, ou seja, totalmente dirigido à práxis forense.

É um modelo informativo, dotado de especialização para a solução de questões jurídicas dos casos em si, porém, não possui visão de conjunto. Não forma os pensadores para a criação do Direito, ele não é o ideal, pois é mais voltado à práxis forense. É o modelo da transmissão em mecanismo repetidor, só informativo de solução de casos.

Por tais razões, no modelo técnico ou profissional visa-se formar o jurista voltado à operacionalização do direito, desempenhando a advocacia, a judicatura, as procuradorias, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.

Neste modelo, o estudante passa a ter uma postura mais processualista e positivista, já que o seu centro de atenções está em solucionar as questões jurídicas, ou seja, o domínio da prática forense.

A especialização ganha bastante destaque neste modelo, uma vez que é a partir da segmentação do direito que se estará encaminhando a solução dos casos.

As disciplinas de cunho processual e de prática forense ganham destaque. Enfim, constituem disciplinas básicas neste modelo: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito Administrativo, Direito Internacional, Direito Financeiro e Tributário, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Prática Forense Civil e Prática Forense Penal.

5.3. No terceiro modelo - misto normativo

Hodiernamente, o que se verifica como modelo misto é a soma dos dois modelos anteriores, que é a forma mais salutar para a melhoria da qualidade do ensino, impossibilitando-se a adoção exclusiva do modelo humanístico ou do técnico..

Como modelo moderno de ensino para os cursos jurídicos, tem-se o modelo misto-normativo: visa à formação de um jurista integral, tendo como característica peculiar a forte formação humanística no início do curso e forte formação profissional no final do curso.

"Assim, devemos refletir e raciocinar da seguinte maneira: todo grande jurista certamente terá condições de ser um bom penalista, civilista, processualista etc, porém, a recíproca nem sempre é verdadeira."

Ou seja, todo jurista tem que obter uma boa formação em termos de fundamentos do Direito, conhecê-lo em sua essência, para que tenha plenas condições de operacionalizá-lo.

Como se observa, o referido modelo busca a formação de um profissional eclético, que possa ao mesmo tempo pensar, desenvolver sua capacidade de reflexão crítica e operar o direito com segurança e praticidade que exige o exercício de uma função na área do direito.

Assim, na atualidade, o modelo de formação integral – que em síntese é a conjunção dos dois modelos anteriores – adotado, atualmente, pelas principais academias de Direito da Alemanha, Itália, França, inclusive o ensino de Direito em Havard, é o modelo ideal de ensino jurídico.

É importante ressaltar que o modelo exigido pelo MEC, via Enem (PROVÃO), é o terceiro modelo, como podemos observar pela proposta da comissão de examinadores que elaboram as provas do Exame Nacional dos Cursos de Direito aos alunos quintanistas de Direito do país, consoante se verifica do perfil buscado:

1- formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;

2- senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;

3- capacidade de apreensão, transmissão crítica e criativa do Direito, aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização;

4- capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as exigências sociais;

5- capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;

6- visão atualizada de mundo, em particular, consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço.

Isto posto, verifica-se que, a colocação deste modelo como ideal, resta clara na análise do perfil do graduando almejado pelo Ministério da Educação, no Exame Nacional de Cursos – Provão.

Enfim, em uma análise mais acurada do conteúdo das grades curriculares dos Cursos de Direito em nosso país, desde a criação das Academias de São Paulo e de Olinda em 1827 - esta última substituída, posteriormente, pela cidade de Recife, em 1853, - encontram-se, tranqüilamente, as três formas de modelos de ensino jurídico em nossas faculdades de Direito brasileiras ao longo desse tempo.


6. Sobre a Lei de 11 de agosto de 1827

[14]

Esta análise serve para demonstrar a inflexibilidade da grade curricular dos primeiros cursos de Direito, no Brasil, e a influência da Igreja Católica.

Os dois primeiros cursos jurídicos do País, foram a duas escolas imperiais do ensino jurídico, com duração de cinco anos e dividido em nove cadeiras, teve a sua "grade" distribuída da seguinte maneira:

1º ano: Direito Natural, Direito Público, Análise da Constituição do Império, Direito das Gentes e Diplomacia;

2º ano: continuação de matérias do ano antecedente, e Direito Público Eclesiástico;

3º ano: Direito Civil Pátrio e Direito Pátrio Criminal, com a teoria do processo criminal;

4º ano: continuação do Direito Civil Pátrio e Direito Mercantil e Marítimo;

5º ano: Economia Política e teoria à prática do processo, adotado pelas leis do Império.

Os professores efetivos (chamados de lentes) deveriam adotar um compêndio, ou escrever um, não existindo feito, contanto que as doutrinas não fossem desconformes com o sistema jurado pela Nação. Esta providência somente se poderia referir ao Direito Público e Constitucional, cujo estudo se reputava, naquela época, de mais transcendente importância. Tais compêndios, depois de aprovados pela Congregação, serviriam interinamente, e se fossem aceitos pela Assembléia, o governo os faria imprimir para fornecer às escolas, cabendo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra por dez anos.

A matrícula exigia a idade mínima de 15 anos completos e aprovação em língua francesa, Gramática Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral e Geometria.

Dessas duas escolas imperiais de ensino jurídico, surgiram os juristas que possibilitaram a expansão das nossas escolas de direito, em especial, com as faculdades livres de direito, que vieram a possibilitar que as principais capitais dos Estados do Brasil viessem a possuir um curso de direito, até a primeira metade do Século XX, e que o ensino jurídico fosse interiorizado, de tal sorte que, na atualidade, já se têm mais de 600 faculdades de Direito em nosso país, neste inicio de Século XXI. O Curso de Direito é um dos cursos mais procurados pelos estudantes do terceiro grau, no Brasil, tendo em visa as diversas opções profissionais que ele oferece. No ano de 2002, tornaram-se bacharéis mais de 63 mil alunos dos cursos jurídicos.


7. A busca do perfil ideal para os futuros operadores do Direito em nosso país

Faz-se mister demonstrar o que se teve, o que se tem e o que se deve ter para que os futuros bacharéis de Direito possam atingir o que os órgãos controladores do ensino jurídico entendem por ideal (MEC, Provão etc.), bem como as carreiras jurídicas.

Era consenso perante a classe dos intelectuais europeus de que a Universidade era o melhor instrumento para deter e repassar o conhecimento. Essa consciência impregnava o pensamento dos legisladores do poder constituinte de nossa primeira Constituição Imperial do Brasil, de 1824.

Assim, visando de forma futurística identificar o meio ideal pelo qual se deveria transmitir o conhecimento científico, no Brasil, o poder constituinte, encartou, pela primeira vez, a palavra Universidade em nosso Direito Positivo, de lege ferenda, de tal sorte que esse posicionamento foi mantido na outorga da Constituição por D. Pedro I, no art. 170, § 33 da Constituição Monárquica, de 1824, que prescrevia in verbis: "Nos colégios e Universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas letras e artes"

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Infelizmente, durante o primeiro e o segundo Império Brasileiro, a política educacional optou pelo ensino superior em escolas isoladas, e não se chegou a ver concretizada nenhuma aglutinação de escolas de ensino superior, que pudesse receber o nome de Universidade na acepção jurídica do termo, em nosso país, até o ano de 1920.

O Brasil ao receber sua Independência, em 7/9/1822, não tinha nenhuma tradição cultural. O poder reinol português colonizador, ao contrário do espanhol em suas colônias, não permitiu o desenvolvimento de escolas de nível superior na sua Colônia americana. O reino espanhol, por sua vez, inicialmente, instalou duas Universidades, uma em São Domingos em 1538 (Atual República Dominicana) e ainda outra em Lima, no Peru (Universidade de São Marcos), e, posteriormente, uma terceira, na cidade do México, com professores oriundos de sua famosa Universidade de Salamanca (Espanha).

No período Colonial brasileiro, os nossos profissionais do Direito, eram de duas matizes: ou tinham o título de bacharel para o exercício profissional da magistratura, da procuradoria ou advocacia, ou não tinham o título e se limitavam ao exercício da advocacia, quando autorizados ou provisionados. Os que tinham o título, na sua grande maioria, obtido na Europa, mais especificamente na Universidade de Coimbra, sendo certo que alguns poucos também o obtinham na Bélgica e na Alemanha (Heidenberg).

As Ordenações do Reino de Portugal, ou seja, o Código Filipino de 1603, no Título XLVIII, do seu Primeiro Livro, que prescrevia in verbis:

Mandamos, que todos os Letrados, que houverem de advogar e procurar em nossos Reinos, tenham oito annos de studos cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canonico, ou Civel ou em ambos." Sob penas severas de multas, prisão, desterro ou degredo para os infratores. [15]

Posteriormente, por intermédio do Alvará régio de 24 de julho de 1713, desde que fora da Corte, e da Casa do Porto, poderiam exercer a advocacia "qualquer pessoa idônea, ainda que não seja formado, tirando Provisão", donde se pode concluir que o perfil do profissional do Direito, neste primeiro período brasileiro, ou era de pessoa com boa formação jurídica, canônica ou ambas, com o privilégio de poder procurar na sede do Reino, ou mais precisamente, Lisboa (Corte), na Casa do Porto ou outras Cidades, Vilas e localidades onde lhe fosse passada Carta de autorização, ou então não tinha a formação, mas era considerado pela práxis como um observador exato das formalidades legais (leguleios; rábulas) e desde que provisionado (autorizado), poderia também procurar em todas as outras localidades do Reino de Portugal.


8. O período imperial e a criação dos cursos jurídicos no Brasil

O Brasil obtém sua Independência e começa a preocupação nacional pela criação dos Cursos Jurídicos.

Em 1825, foram aprovados os estatutos dos futuros cursos jurídicos do Brasil, da lavra de José Luiz de Carvalho e Mello (Visconde da Cachoeira) visando regulamentá-los.

Em 11 de Agosto de 1827 - Foi publicada a Lei Imperial que criou dois Cursos de Direito, no Brasil, um em Olinda, depois transferida para Recife (l853) e outra em São Paulo, no Largo do São Francisco (As arcadas). A referida Lei Imperial, foi assinada pelo Imperador D. Pedro I e por José Feliciano Fernandes Pinheiro (Visconde de São Leopoldo).

A primeira (Olinda) foi instalada em 15 de maio de 1828, no Mosteiro de São Bento e a segunda, instalada em 1.º de março, no Mosteiro de São Francisco, em São Paulo, fatos que ainda demonstram a dependência do governo em relação à Igreja Católica, no tocante a edifícios para instalação de cursos jurídicos.

Os brasileiros queriam muito a instalação dos Cursos Jurídicos, no Brasil, pois assim, seus filhos não mais precisariam se deslocar para a Europa, na busca de seu diploma de Bacharel em Direito, em especial para Portugal (Coimbra) e Alemanha.

Assim, a criação dos Cursos Jurídicos se deu de forma louvável, visando à formação de elementos humanos para a estrutura de um novo país, que passaria, então, a comandar-se por si próprio.

Essa criação engendrou-se num nível estritamente político e ideológico, sem haver uma real preocupação com o corpo discente e sua interação no meio social a que pertencia, e suas permanentes mutações, razão pela qual se pode afirmar que o ensino jurídico se manteve, constantemente, desvinculado da realidade social, ainda que inúmeras reformas tenham sido realizadas.

Imbuído num contexto histórico em que o nascimento desses estabelecimentos de ensino pareciam responder à necessidade de conformar quadros autônomos de atuação e de criar uma intelligentsia local apta a enfrentar os problemas específicos da Nação, o profissional do Direito passa a ser uma figura especial em meio a um país que visa a criação de elites próprias de pensamento e direção política, pois "Nas mãos desses juristas estaria, portanto, parte da responsabilidade de fundar uma nova imagem para o país se mirar, inventar novos modelos para essa nação que acabava de desvincular o estatuto colonial, com todas as singularidades de um país que se libertava da metrópole mas mantinha no comando um monarca português." [16]

Assim, antes de técnicos especializados, o que se pretendia formar era uma elite independente e desvinculada dos laços culturais que prendiam a nossa identidade nacional à cultura européia. A idéia de substituir a hegemonia estrangeira se deu através da criação de instituições de ensino de porte, como as escolas de Direito, que se responsabilizariam pelo desenvolvimento de um pensamento próprio e dariam à Nação uma nova Constituição. [17]

E é dentro dessa dinâmica social que se deu a aprovação do Projeto de 31 de agosto de 1826, convertido em lei promulgada em 11 de agosto de 1827, que tratava da criação de dois centros dedicados ao estudo do Direito no País, definindo-se que estas duas sedes deveriam atender às diferentes partes do país. Destarte, a escola sediada em Olinda (transferida para Recife em 1853) seria o referencial para a população da Região Norte do País, enquanto a Região Sul teria seu novo centro de estudos jurídicos na cidade de São Paulo.

Em seu início, estas instituições de ensino tiveram as dificuldades peculiares de todos os estabelecimentos de ensino, que iniciam suas atividades sem um grupo forte de educadores para apoiá-las, sem uma equipe com legitimidade intelectual para dirigi-las. O que restou relatado evidencia o desrespeito dos alunos e a falta de autoridade dos mestres perante uma clientela pouco acostumada ao estudo e à reflexão.

No entanto, essas duas academias de Direito, marcaram época em nosso país.

Na falta de universidades ou faculdades de Filosofia e Letras, as academias de São Paulo e do Recife converteram-se também nos centros irradiadores de nossa cultura humanística.

Tais fatos se percebem, nitidamente, passando os olhos na obra HISTÓRIA DA FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE, de Clóvis Beviláqua, publicada pela primeira vez em 1927, e nas MEMÓRIAS PARA A HISTÓRIA DA ACADEMIA DE SÃO PAULO de Spencer Vampré, editado pela primeira vez em 1924, em homenagem ao primeiro centenário daquelas escolas de Direito.

Neste contexto histórico, a escola do Recife pretendeu superar o positivismo e assumiu a tarefa de restaurar a Filosofia como crítica do conhecimento, visou preservar a metafísica em oposição ao positivismo acatado pela escola de São Paulo.

As linhas filosóficas das duas escolas eram distintas em suas finalidades: o perfil dos acadêmicos formados, em Recife, era dirigido ao exercício da Magistratura, do Ministério Público e ao ensino do Direito.

Já os acadêmicos que se bacharelavam por São Paulo, destinavam-se a formar a elite política brasileira, denominada assim de República dos Bacharéis. Só na turma de 1866, em São Paulo, havia Rui Barbosa, Castro Alves e Afonso Pena.

Bastaria uma só dessas pessoas para marcar época numa faculdade de Direito. Prudente de Morais, primeiro presidente civil do Brasil, formou-se nas arcadas da paulicéia. As arcadas deram ao Brasil, 9 (nove) Presidentes da República, sendo Jânio Quadros o último deles.

A escola de Recife era fiel ao estudo do Direito Civil puro, do pensamento dos pandectistas alemães, da filosofia de Tobias Barreto e de Silvio Romero, mantendo-se firme como uma escola de pensadores. Clóvis Beviláqua foi o jurista da Academia de Recife que alcançou maior renome nacional, sendo o autor do Projeto do Código Civil de 1916, vigente até o dia 10 do último janeiro.

O Regime Monárquico findou-se em 15 de Novembro de 1889, sem que se implantasse uma única Universidade no Brasil.

Coube àquelas duas escolas de Direito formar a nossa classe política e administrativa (funcionários públicos de carreira, inclusive do corpo diplomático) e ainda dar suporte para o funcionamento de todas as atividades do foro judicial e extrajudicial no período imperial.

Assim, nesta primeira fase do ensino jurídico brasileiro, o perfil que se buscou para o Bacharel em Direito, exclusivamente da linhagem masculina, era que fosse dotado de um pensamento humanista, e capaz de atender à práxis forense e preencher, na medida das necessidades, os quadros administrativos da jovem Nação brasileira que estava a emergir, que muito ficou a dever àquelas duas primeiras escolas de Direito, a sua consolidação.

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Sobre o autor
José Sebastião de Oliveira

Advogado na Comarca de Maringá/ PR e professor de Direito; Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da grqaduação e pós gradução das Faculdades Integradas Toledo. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Catótica de São Paulo (PUC-SP). Assessor científico da área de Direito da Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, José Sebastião. O perfil do profissional do Direito neste início de século XXI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4745. Acesso em: 23 dez. 2024.

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