9. O perfil do profissional do Direito no Período Republicano e a expansão dos cursos jurídicos no Brasil
9.1. O perfil do profissional do Direito na República Velha
Com a Proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, ocorreu a separação entre o Estado e a Igreja e isto trouxe reflexo no ensino jurídico, pois na primeira reforma, foi excluído dos currículos das duas Academias de Ensino Público de Direito, a disciplina Direito Eclesiástico. Apareceram os primeiros movimentos feministas, que acabaram encontrando eco no Decreto n. 3.903 de 12/1/1901, que determinou a abertura das portas dos Cursos de Direito do Brasil para as mulheres, que passaram a ter permissão para fazer exame de ingresso nos cursos jurídicos.
A reforma do ensino jurídico de Leôncio de Carvalho de 1879, dando guarida ao ensino livre (livre do controle do poder legislativo imperial) possibilitou a criação de diversas faculdades de Direito, no país: duas na cidade do Rio de Janeiro, que foram unificadas com a Criação da Universidade do Rio de Janeiro em 1920 e se transformaram posteriormente na famosa Faculdade Nacional de Direito, uma em Porto Alegre (1900), uma em Fortaleza (1903), uma em Ouro Preto (1892), posteriormente, transferida para Belo Horizonte (1898), uma em Curitiba (1912) etc., provocando a primeira expansão do ensino jurídico no Brasil.
A fase da importância do bacharelismo, mostrou seu declínio, no final deste período que encerrou em 1930, como forma de garantia de sobrevivência política e de emprego e restou ainda a alternativa da busca da advocacia como profissão autônoma e o desligamento da dependência do Poder Público como quase única fonte de sobrevivência dos bacharéis, praticamente esgotada. O reflexo disto foi a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1930, que implicou a regulamentação definitiva da profissão do advogado, impondo a formação universitária, como conditio sine qua non para o exercício profissional, apenas permitindo a presença do rábula, em regiões que inexistia advogados em quantidade suficiente para atendimento da população.
9.2. O perfil do profissional do Direito no Período da República Nova
Com o golpe militar em 1930, que derrubou o Presidente Washington Luiz e a tomada do poder, pelo grupo político do Presidente Getúlio Vargas, historicamente, chega-se a uma nova fase social e política no Brasil, que perdurou até a deposição do Presidente João Goulart em 1964. Isto trouxe reflexos profundos na nossa educação e em especial com a Reforma Francisco Campos, que atingiu diretamente os Cursos Jurídicos, de sorte que a alteração ideológica no centro do poder político, também acabou refletindo em mudanças na grade curricular dos Cursos Jurídicos brasileiros.
Nesta fase, o Curso de Direito, foi desdobrado em graduação e pós-graduação, sendo este último, em nível de Doutorado, visando criar um curso regular de formação de professores específicos para a área jurídica, dando-lhe uma estrutura acadêmica, coisa que não existia desde a fundação dos Cursos Jurídicos, em 1827. Infelizmente, os Cursos de Doutorado não acabaram atingindo os objetivos pelos quais foram criados. [18]
Foi um período de grandes conflitos ideológicos entre juristas e educadores, entre os grupos considerados conservadores (Francisco Campos, Haroldo Valadão, Gustavo Capanema etc.) e os de vanguarda, também nominada de esquerda progressista (Anísio Teixeira, Hermes Lima, Levi Carneiro, San Tiago Dantas etc.) o que vale dizer, os que davam sustentação à ditadura Vargas, imposta a partir do golpe de Estado de 1937 e os que se confrontavam contra ela, visando ao retorno a um Estado Democrático de Direito.
Era um confronto entre o ensino conservador, ofertado pela Universidade estatal burocratizada defendida pelo regime autoritário e o moderno ensino reflexivo proposto como modernização, que visava fazer do aluno universitário um ser pensante, capaz de refletir sobre os problemas e as soluções dos conflitos sociais de sua época.
Esse segundo período acabou ficando por manter um ensino jurídico com uma grade curricular fechada e inflexível, de tal sorte que continuou a entregar como resultante do processo de formação jurídica, um profissional de perfil subjugado às concepções ideológicas impostas pelos órgãos controladores da educação com um pensamento retrógrado e ultrapassado e sem que lhe fosse dada qualquer abertura para novas idéias modernizadoras dos novos educadores. Enfim, continuou neste período o jurista dissociado dos problemas da realidade social de seu tempo.
Da mesma forma, não tinham as faculdades de Direito a liberdade de elaborar um currículo que pudesse atender aos anseios das necessidades da evolução da sociedade, tendo em vista que imperava o modelo do currículo fechado.
9.3. O perfil do profissional do Direito no Período da República Contemporânea
O Brasil passa a viver o momento do auge de seu segundo processo de industrialização, com o coroamento das indústrias automobilísticas implementados no Governo Juscelino Kubitscheck, os movimentos operários entram em ebulição contra o capital industrial e latifundiário explorador, surgem os grandes conflitos sociais, e o Governo Jango Goulart, perde o controle da situação política do País, fato que vem a propiciar um golpe de Estado, chefiado por militares, pelo que ficou conhecido como Governo Revolucionário de 31 de Março de 1964, reconhecidamente, um movimento da direita.
Essa nova situação leva a profundas transformações sociopolíticas, no País, e a Educação foi um dos setores que mais sofreu a intervenção direta do governo militar revolucionário, principalmente, pela resistência estudantil e dos professores nas Universidades, tidos em sua maioria por esquerdistas, ao novo regime militarizado.
O governo militar impõe uma Reforma Universitária e elimina a figura do professor catedrático das universidades na sua grande maioria adeptos de idéias da esquerda e formadores de opinião nos meios universitários, e ainda impõe o jubilamento aos alunos tidos por agitadores que não tinham interesse em terminar seus cursos superiores (alunos profissionais), procurando apenas fazer política de forma indefinida.
É editada neste período, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 4.024/61) que veio a definir os princípios educacionais básicos. Posteriormente, foi substituída pela nova LDB, ou seja a Lei n. 9.394/96, onde a principal exigência é que as escolas de ensino superior tenham pelo menos 1/3 de mestres e doutores em seus quadros (art. 52, Inc.II c/c art. 66).
É neste período (1972), que acontece a introdução de um novo currículo mínimo para os Cursos de Direito, por intermédio da Resolução n. 3, do Conselho Federal de Educação (CFE) que vigorou até o advento de uma nova legislação em 1994, e que permitiu, pela primeira vez, no ensino jurídico, uma flexibilidade na formação da grade curricular, proporcionando "uma adequação às necessidades do mercado de trabalho e às realidades locais e regionais".
É de ressaltar que em tal período, o Ministério da Educação e Cultura, passou a ser pressionado pelo Governo Federal, pela busca de uma solução para o baixo índice educacional do Brasil, considerado como sofrível, onde apenas 10% dos jovens em idade de freqüentarem o ensino universitário, estavam nas faculdades.
Daí, uma nova política governamental, foi implantada, com também uma maior flexibilidade para abertura de novos cursos superiores, visando melhorar aquele índice, correndo na direção de um percentual de pelo menos 30%, em termos de alunos universitários, que mesmo assim ficaram muito aquém dos 70/80% dos países considerados de primeiro mundo.
Neste período, ocorreu uma explosão em termos de quantidade de novos cursos de direito autorizados, no Brasil (mais de 500 na atualidade), provocando uma verdadeira crise, diante do descompasso entre a qualidade do ensino ofertado, a quantidade de professores qualificados e quantidade de acadêmicos de direito que passou a disputar o mercado de trabalho das profissões jurídicas.
No ano de 1994, foi editada a Portaria n. 1.886/94, visando provocar uma readequação dos currículos dos cursos jurídicos a uma nova realidade social brasileira, já integrada à globalização e à informática, buscou possibilitar novos contornos ao ensino jurídico visando possibilitar que os futuros operadores do direitos estivessem em condições de enfrentar a realidade do dia-a-dia dentro da estratificação da sociedade brasileira.
Assim, chega-se ao último ponto, em termos de evolução legislativa e administrativa direcionada para os cursos jurídicos no Brasil.
O ensino superior em todo mundo passa por uma transformação e as mudanças ocorridas dentro da sociedade estão atingindo uma velocidade tão grande que as Instituições de ensino superior apenas tentam a cada ano se adequarem a elas, tendo em vista que não conseguem acompanhá-las par a passo. O ensino repetitivo já perdeu o seu sentido, faz-se mister que o ensino se complemente com a pesquisa e extensão universitária, como meios de proporcionar uma boa formação acadêmica.
Aqui se faz oportuno, a lição da Profª Sônia Maria Vieira Negrão da Universidade de Maringá que diz: "Assim faz parte do perfil do profissional do século XXI as capacidades de: liderança, confiabilidade, comunicação, ousadia, criatividade, trabalho em equipe, conhecimentos técnicos, aprender a aprender, profissional cidadão e empreendedorismo."
E ainda complementa: "Na universidade, o acadêmico não pode esperar que o professor transmita um conhecimento pronto. O aprendizado é construído, ou seja, o estudante precisa aprender a buscar o conhecimento com a intermediação do professor. Ele não terá tudo pronto." [19]
É preciso destacar que além do conhecimento do conteúdo específico do Curso de Direito, o operador do Direito que for disputar o mercado de trabalho terá que apresentar outros dotes de domínio cultural, pertinentes às exigência da vida da moderna vida social neste inicio do século XXI.
Assim enfatiza Roberto A. R. de Aguiar:
Nessa situação seria difícil estabelecer-se um perfil do ideal, que sempre limitaria essa generalidade indefinida que caracteriza os cursos e atende à demanda de sua atual clientela.
Podemos, então, dizer que o estudante de direito brasileiro nunca teve uma escola que o priorizasse, no Brasil.
Assim, desde a fundação dos cursos jurídicos no País, não foi respondida a pergunta: quais as características pessoais, sociais, técnicas e éticas que os cursos de Direito desejam para os futuros operadores do direito deles egressos?
Está para ser criado no Brasil o curso de Direito que promova a formação do bacharel atualizado, comprometido, consciente e tecnicamente apto considerando que isso exigiria estudos de tempo integral, maiores recursos humanos e financeiros, com o que não teria condições de arcar a nossa classe estudantil de um modo geral, na sua grande maioria.
Enquanto isso não acontece, quem vai advogar tem de terminar os cursos de graduação e se postar dentro da estratificação social para aprender que o senso comum da população entende por Direito, por justo e eqüitativo. É com ele que o novel profissional vai procurar buscar a sua sobrevivência a sua realização profissional como novo operador do Direito. Infelizmente, apesar de seu denodado esforço, ele ainda não aprendeu o que é Direito. [20]
10. Das Conclusões
O profissional do Direito poderia ser definido como um administrador de conflitos que luta para que as pessoas tenham seus direitos de cidadãos preservados. A dedicação, o estudo constante e a sensibilidade humana e social são traços marcantes na vida deste profissional. Do ponto de vista intelectual, ele deve possuir capacidade de análise de textos e de conceitos. São fundamentais ainda a disposição para ler e possuir as habilidades de redigir e falar em atos públicos.
Estas poucas palavras poderiam encerrar o que vem a ser o perfil do profissional do Direito, pautando-se em uma visão pragmática e estereotipada do que o mesmo "deveria ser", ou que venha a ser o "padrão" de "traços marcantes" pelos quais o profissional do direito deveria estar condicionado.
Destarte, sempre procura-se materializar a idéia de que advogados, juizes, promotores, os procuradores da república, do estado, dos municípios etc., enfim, todos os operadores jurídicos, são profissionais capazes, bem preparados, conhecedores do direito e dos "caminhos da Justiça", diligentes e dispostos a concretizar os ideais da sociedade portando-se com ética.
No entanto, é a iminente ameaça de uma explosão de profissionais do Direito com formação deficiente, desprovidos de conhecimentos jurídicos plenos, técnicos, éticos etc., e incapazes de serem participantes da formação e construção do Direito nacional, que poderão colocar em risco os direitos dos cidadãos e das próprias Instituições onde poderiam atuar. Isto é que coloca em alerta os responsáveis pelo ensino jurídico e dobram as suas responsabilidades.
Os militantes do mundo jurídico não têm dúvida do quanto é fundamental que o profissional do Direito, o defensor do Direito por natureza do ofício, não saiba tão-somente ler as leis, interpretá-las abstratamente e aplicá-las a situações concretas, quer seja confirmando o seu sentido (interpretatio declarativa) quer seja estendendo o seu sentido (interpretatio extensiva), ou ainda restringindo-o (interpretatio restrictiva); Ele precisa ir muito além disso como responsável pela harmonia social e profissional que proporciona o acesso à Justiça.
Numa época de crise institucional como a que se presencia, cabe a todos os profissionais do Direito lutar pela valorização desta categoria, resguardada pela Constituição Federal de 1988 e definida como imprescindível à Justiça, e muito especialmente, os responsáveis pela formação dos novos bacharéis em Direito ou seja, os professores dos cursos jurídicos.
Sendo certo de que as grandes realizações nem sempre podem ser atendidas pelo esforço individual naturalmente limitado, necessitando assim da cooperação de muitos para atingir uma finalidade, um objetivo ou um ideal comum.
Importante considerar de que não há dúvida da importância da educação, seja em nível fundamental ou superior, pois ela representa o alicerce da evolução humana e é um dos grandes instrumentos que permite a ascensão social para as classes menos favorecida.
No entanto, é preciso que não apenas os espectadores tenham ciência de tal relevância: é preciso que todos os participantes do processo ensino-aprendizagem estejam cientes de que a educação é o futuro de gerações e portanto sob esta perspectiva deve se desenvolver.
Sabe-se que desde a criação do Estado Nacional Imperial se tem por evidente o insucesso do sistema educacional, e em específico no que diz respeito ao ensino jurídico. Ainda que a formação dos Cursos Jurídicos, nos idos de 1827, tenham-se dado de forma louvável, uma vez que visavam à formação de quadros administrativos para a estrutura de um novo país, e que passaria, então, a caminhar por si próprio; essa mesma criação teve como suporte bases estritamente políticas e ideológicas, sem haver uma real preocupação com o corpo discente e sua interação no meio social a que pertencia, e suas permanentes mutações.
Assim, é possível inferir que o ensino jurídico se manteve, constantemente, desvinculado da realidade social, ainda que inúmeras reformas tenham sido realizadas, ao longo do tempo, uma vez que, atualmente, está-se diante de vários novos fenômenos jurídico-sociais, para os quais não se têm profissionais aptos a criarem soluções para tais conflitos de interesses, são os denominados novos direitos.
Das épocas pretéritas de que aqui se tratou, pois, embora se viva na era da cibernética e da informática, pouca coisa mudou, pois o ensino do Direito continua com ênfase na dogmática e no positivismo, com poucos avanços quanto à sua estrutura evolutiva. O Direito, como ciência humana e social, exige de quem o estuda e o ministra, uma visão ampla e interdisciplinar de todo o campo das relações humanas sociais, ou seja, uma sólida formação cultural e humanística.
A ausência desta última acabou por levar o modelo clássico do Direito Positivo Ocidental a uma quase falência. Nessa perspectiva, é preciso romper com o modelo conservador e tradicional, a fim de que se possa propiciar um ensino jurídico crítico, que discuta a legalidade e validade das normas, bem como sua eficácia e legitimidade.
Assim, ensinar o Direito vai além de proferir lições repetitivas, como faziam os antigos mestres. Deve buscar despertar a consciência jurídica, através de senso crítico, formando, assim, construtores do Direito e não meros operadores autômatos da lei. O direito passa, dessa forma, a ser instrumento de resgate da cidadania a serviço da democracia e não meio de manutenção da ordem vigente, a defender os interesses da classe dominante, como o era interpretado em outros tempos pelos legisladores responsáveis pelo projeto pedagógico de um curso de Direito.
A interdisciplinaridade que busca interagir os valores e conceitos comuns às mais variadas disciplinas, tais como: a liberdade, a moralidade, a justiça e a eqüidade, também não conseguiu fazer com que o ensino jurídico atentasse para os problemas de seu tempo. Seu objetivo é fazer com que o estudante, o operador e o construtor do Direito repensem seu papel e influência na realidade social, econômica e política de sua época. O processo interdisciplinar não obteve êxito porque, como no direito vige o princípio da verdade formal, conhecimentos de Hermenêutica, Sociologia, Filosofia, Lógica, Ciência Política e Psicanálise não foram por ele assimilados e, em muitos casos, negados em nome da lei. O dogmatismo acabou imperando nas ciências que foram incorporadas ao currículo jurídico com o intuito de amenizá-lo.
Talvez, por isso é que todas as mudanças feitas até o momento não surtiram o efeito desejado, principalmente, aquelas que se basearam em alterações curriculares. Concluindo-se que, se a estrutura dogmática-positivista não se modificar, nenhuma tentativa de mudança do ensino jurídico alcançará qualquer resultado que configure uma renovação.
Nesta perspectiva, o perfil do operador jurídico no presente e, também, para o futuro, seria o de mediador entre a sociedade e a justiça, mas para tanto é preciso que se desenvolva habilidade apta ao exercício de tal tarefa.
O profissional do Direito é aquele conhecedor de sua realidade e de sua importância para o meio onde atua; é conhecedor da história como fenômeno que viabiliza novas gerações; é um profissional ético e interdisciplinar, numa perfeita interação dos conhecimentos em busca da liberdade, da paz e da justiça.
O próprio exercício da cidadania decorre da intervenção do homem e da produção de conhecimentos. Sem conhecimento, o operador jurídico não possui aparato de intervenção, torna-se simplesmente um subserviente inquestionável da legalidade, aceita todos os fatos que lhe são impostos como verdadeiros e certos, sem os questionar ou sequer admitir hipótese desconhecida.
Quando se menciona o conhecimento não se refere apenas ao conhecimento técnico, que promove a profissionalização, mas ao conhecimento do mundo como um todo, do próprio ser humano envolvendo a auto-estima, a ética, direitos humanos, cidadania, pois é somente com a compreensão de que o ser humano não é dividido em partes e de que a sua vida na sociedade não faz parte de uma partícula isolada, mas um todo complexo sem verdades definitivas e certezas absolutas, é que se promoverá o conhecimento a um patamar de ideal.
Ademais, o acadêmico - como futuro profissional do Direito - deveria desenvolver duas habilidades precípuas em quaisquer das profissões jurídicas, quais sejam: aprender a se relacionar, debater, argumentar e convencer os colegas nas reuniões semanais, bem como providenciar o material necessário ao seu estudo e aprimoramento, aprendendo com autonomia a arte da pesquisa e a didática que mais se adapte às suas necessidades, desenvolvendo sua individualidade e descobrindo o sentido da busca por seus objetivos, uma vez, que os professores deixarão à sua própria sorte a metodologia e o ritmo a serem empreendidos ao seu aprendizado.
Nessa perspectiva, estar-se-á optando pelo conhecimento do novo e pela superação de obstáculos, na busca de resultados mais coerentes e afinados com a nova realidade do ensino jurídico e dos ideais do profissional do Direito.
Da mesma forma, aquele que for exercer a judicatura, a função de promotor de Justiça etc., também terá que além de conhecer o direito positivo a ser aplicado ou defendido, também terá que estar em consonância com a realidade social para aqueles que buscam a proteção da Justiça.
A nova realidade do Século XXI é que o profissional da área do Direito que for disputar o mercado de trabalho, que se encontra muito mais competitivo, precisa estar preparado não somente pelo conteúdo programático do seu curso específico, mas também ser uma pessoa bilíngüe ou trilingüe, ter o conhecimento básico da informática e quiçá de outros cursos complementares e ainda ser uma pessoa muito bem informada dos fatos históricos, sociais, econômicos e políticos passados, presentes e também de possíveis conseqüências no futuro.
Finalizando, por este estudo analítico comparativo do ensino jurídico nos diversos períodos que existiram em nosso país, verificou-se que o perfil do profissional do Direito entregue pelas academias, variou no tempo.
Nos períodos colonial, imperial, da república velha e república nova, era o Estado quem impunha o perfil final do bacharel que era entregue à sociedade, pois as grades curriculares eram plena, portanto fechadas e intocáveis, enquanto no período da república contemporânea até os dias atuais, houve uma abertura, com os currículos mínimos, em 1972 e posteriormente em 1994.
Foi isto que possibilitou que o mercado de trabalho e as necessidades das carreiras jurídicas ditassem as regras, ou seja, delineassem o modelo do ensino jurídico de que necessita para o seu futuro graduado e as escolas de Direito procurarem elaborar seus projetos pedagógicos dentro dos padrões que exigem esses mercados, de tal sorte que o bacharel tenha condições plenas de atender aos anseios da sociedade na solução dos conflitos.
Conclui-se com um pensamento moderno, o que vale dizer, devem as Instituições de ensino jurídico, formar o futuro operador do Direito para atender aos anseios e às necessidades do mercado de trabalho, porém, não se pode perder de vista que o graduando de Direito, também deve receber conhecimento, treinamento e ser preparado de tal sorte que tenha uma formação de cidadão, que garanta a sua realização pessoal dentro da sociedade onde vai exercer a sua carreira jurídica.
Referências
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Fonte: http://www.artnet.com.br/~lgm/comparajusti.doc, extraído em 5/9/2003.
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WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Introdução e Parte Geral. 7.ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1992.
Notas
01. HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1.ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2186.
02. FERREIRA, Aurélio Buarque de H. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira S/A, 1986, p. 1308.
03. Ibid, p. 183.
04. Ibid. p. 329
05. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Martins, 1968, v.I, p.10.
06. Cf. Corpus Juris Civilis (Academicum Parisiense). Paris: Lutetiae Parisiorum, 1881. Ulpiano, Digesto, L.1, De Justitia et Jura.
07. Cf. De Monarchia, II, 5, 1.
08. COSTA, Otto. Instituições de Direito Público. São Paulo: Editora do Brasil, 1974.
09. LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito?. Editora Brasiliense: São Paulo, 1985.
10. Ibid. p. 121
11. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.18.
12. Fonte: http://www.jornaldebrasilia.com.br/anteriores/27-04/valuta_12.htm
13. Fonte: http://www.artnet.com.br/~lgm/comparajusti.doc
14. VAMPRÉ, Spencer. Memórias para a História da Academia de São Paulo. v.1, 2. ed. Brasília: INL, Conselho Federal de Cultura, 1977, p. 30.
15. ORDENAÇÕES E LEIS DO REINO DE PORTUGAL. Tomo I, Duodécima edição. Coimbra: Imprensa Universitária, 1858, p.137.
16. SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil – 1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, p. 141. (o grifo é nosso)
17. Ibid. p. 142.
18. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Novo currículo mínimo dos cursos jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.11.
19. NEGRÃO, Sonia Maria Vieira. O perfil do profissional do Século XXI. Maringá: Ensino in Foco, 2002, p.17.
20. AGUIAR, Roberto A. R. de. A crise da advocacia no Brasil: diagnóstico e perspectivas. São Paulo: Editora Alfa – Omega, 1994, p. 91/92.