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Reequilíbrio de poder no Estado brasileiro: um novo pacto político.

Federalismo de regiões e Executivo dualista

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19/01/2004 às 00:00

Resumo:


RESUMO

- Abordagem dos temas centrais do direito constitucional: forma de Estado e sistema de governo, com foco no sistema constitucional brasileiro.
- Proposta de um novo pacto político para resgatar a ilegitimidade do pacto federativo no Brasil, com a criação de regiões autônomas.
- Análise da possibilidade de um Poder Executivo dualista, combinando aspectos presidencialistas e parlamentaristas para reequilibrar o poder estatal no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

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Notas

            01. DAVID ARAUJO (Luiz Alberto), " Características comuns do federalismo ", in : Por uma Nova Fed., p.42.

            02. O povo é o poder constituinte e soberano, é ele que confere o poder para a União e para as coletividades territoriais, ou seja, ao Estado.

            03. A democracia consociativa coloca os individuos e os grupos sob o mesmo plano. Esta noção é atribuída inicialmente a Althusius, e em seguida a Carl Friedrich, que vem na mesma linha do primeiro. (BEAUD (Olivier), "Fédéralisme et souverainité. Notes pour une théorie constitutionnelle de la Federation", Revue du Droit Public(RDP), janvier-Février, 1-1998, pp.99-101.

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            21. (contágio = influência de um país sobre os seus vizinhos. O primeiro país que encontra a receita para fazer face a uma dificuldade será copiado. A hipótese levantada pelo autor é de que existe uma interdependência = Convergência + Difusão, de onde pode resultar o contágio ou irradiação, ao nivel político entre os paises da América latina.) in : DABÈNE (Olivier), La région Amérique latine: interdépendance et changement politique, Paris, Presses de Sciences Po, 1997, pp.26-28.

            22. Medidas provisórias : Esta modalidade apareceu no constitucionalismo brasileiro com a Constituição de 1988, no lugar dos decretos-leis das Constituições precedentes. Tanto as "Medidas provisórias" como os decretos-leis são de iniciativa do Presidente da República, que deve lançar mão por motivos de relevância e urgência. Diferente dos decretos-leis, as " medidas provisórias " devem ser transformadas em lei em 60 dias, senão elas perderão a eficácia. Contrariamente, os decretos-leis podiam se transformar automaticamente em lei após 30 dias caso não houvesse votação pelo Congresso Nacional.

            23. DABÈNE (Olivier), La région Amérique latine: interdépendance et changement politique, Paris, Presses de Sciences Po, 1997, p.348.

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Sobre o autor
Paulo Vargas Groff

Doutor em Direito pela Université de Paris I (Panthéon-Sorbonne),Professor de Direito Constitucional do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil- ULBRA e Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GROFF, Paulo Vargas. Reequilíbrio de poder no Estado brasileiro: um novo pacto político.: Federalismo de regiões e Executivo dualista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 197, 19 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4746. Acesso em: 29 dez. 2024.

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