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Notas
01. DAVID ARAUJO (Luiz Alberto), " Características comuns do federalismo ", in : Por uma Nova Fed., p.42.
02. O povo é o poder constituinte e soberano, é ele que confere o poder para a União e para as coletividades territoriais, ou seja, ao Estado.
03. A democracia consociativa coloca os individuos e os grupos sob o mesmo plano. Esta noção é atribuída inicialmente a Althusius, e em seguida a Carl Friedrich, que vem na mesma linha do primeiro. (BEAUD (Olivier), "Fédéralisme et souverainité. Notes pour une théorie constitutionnelle de la Federation", Revue du Droit Public(RDP), janvier-Février, 1-1998, pp.99-101.
04. BONAVIDES (Paulo), A Constituição aberta – Temas politicos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das Regiões, São Paulo, Malheiros editores, 1996, p.338.
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11. BONAVIDES (Paulo), Política e Constituição. Os caminhos da democracia, Rio de Janeiro, Forense, 1985, p.110.
12. Suplemento do Jornal do Brasil, " Pacto Federativo – Um desafio brasileiro ", Jornal de Brasil, 29 de junho de 1999, p.22.
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16. ( Karl LOEWENSTEIN, Teoria de la Constitución, Barcelona: Ariel, p.356.) (Claude-Sophie DOUIN, Le federalisme autrichien, Paris, L.G.D.J., 1977; GARCIA PELAYO, Manuel, Derecho constitucional comparado. 8.ed., Madrid: Revista de Ocidente, 1967, p.234.) apud MACHADO HORTA (Raul), Estudos de Direito Constitucional, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p.347.
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19 BONAVIDES (Paulo), Política e Constituição. Os caminhos da democracia,Rio deJaneiro,Forense,1985, p.118.
20. SILVA (José Afonso da), "Presidencialismo e parlamentarismo no Brasil", in: Revista de Ciência Politica, Vol.33, Nov; 1989 / Jan. 1990, p.14.
21. (contágio = influência de um país sobre os seus vizinhos. O primeiro país que encontra a receita para fazer face a uma dificuldade será copiado. A hipótese levantada pelo autor é de que existe uma interdependência = Convergência + Difusão, de onde pode resultar o contágio ou irradiação, ao nivel político entre os paises da América latina.) in : DABÈNE (Olivier), La région Amérique latine: interdépendance et changement politique, Paris, Presses de Sciences Po, 1997, pp.26-28.
22. Medidas provisórias : Esta modalidade apareceu no constitucionalismo brasileiro com a Constituição de 1988, no lugar dos decretos-leis das Constituições precedentes. Tanto as "Medidas provisórias" como os decretos-leis são de iniciativa do Presidente da República, que deve lançar mão por motivos de relevância e urgência. Diferente dos decretos-leis, as " medidas provisórias " devem ser transformadas em lei em 60 dias, senão elas perderão a eficácia. Contrariamente, os decretos-leis podiam se transformar automaticamente em lei após 30 dias caso não houvesse votação pelo Congresso Nacional.
23. DABÈNE (Olivier), La région Amérique latine: interdépendance et changement politique, Paris, Presses de Sciences Po, 1997, p.348.