RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 de dezembro de 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
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Inicialmente, cabe ressaltar o mandamento constitucional incutido nos incisos VI e VII do art. 23, CF. O referido artigo trata da competência comum material, com caráter geral de execução, no sentido de cooperação entre as entidades federativas para a busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os incisos VI e VII do referido artigo reservam garantias ao meio ambiente, protegendo e combatendo a poluição em qualquer de suas formas e preservando as florestas, a fauna e a flora, respectivamente.
Ocorre que, indiscutivelmente, a questão ambiental é de complexidade mundial, pois não haverá vida, caso não haja meio ambiente. Assim sendo, a Constituição inovou e mostrou bastante importância da questão ao trazer um capítulo próprio tratando deste assunto (capítulo VI – art. 225, CF) e, com obrigatoriedade de proteção, incumbiu ao Poder Público assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, CF).
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Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
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O artigo 1º, define aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos pela Lei 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;
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I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
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Seguindo a definição, o principal objetivo do licenciamento ambiental é a prevenção; é uma tutela administrativa preventiva, melhor dizendo, é um instrumento preventivo de tutela do meio ambiente (art. 9º, IV, da Lei 6.938/81).
Buscando o desenvolvimento sustentável, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo, por meio do qual o órgão competente, licencia a construção, instalação e funcionamento de quaisquer empreendimentos ou atividades que se utilizam de recursos ambientais, consideradas potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, avaliando impactos causados, tais como: a potencialidade de risco, potencialidade de gerar poluentes, resíduos sólidos, ruídos, etc.
É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.
A operacionalização se dá através da cooperação entre as entidades federativas (art. 23, CF).
A figura do licenciamento ambiental surgiu em 1976 com a edição da Lei Nº 997 que regulamentava sobre o Controle da Poluição do Meio Ambiente no Estado de São Paulo. Consequentemente, surgiram outras normas, destacando-se:
- Lei 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio ambiente;
- O CONAMA através da Resolução 001 de 1986;
- A Constituição Federal de 1988 estabelecendo em seu art. 225, § 1º, IV uma norma que interfere diretamente no licenciamento ambiental; qual seja: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”;
- Resolução 237/97;
- Lei Complementar 140/11.
A participação social na tomada de decisões é uma das características mais importantes do licenciamento ambiental, assim, abriram-se canais de interlocução como o caso de Audiências Públicas e da Conferência Nacional de Meio Ambiente ampliando a discussão acerca da formulação e implementação de políticas públicas. Portanto, a abertura de canais de interlocução é um instrumento de democratização, dando ênfase ao povo como titular do poder (art. 1º, parágrafo único da CF).
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II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
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Entende-se por ato administrativo concessivo de direito ao exercício de atividade utilizadora de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidora, ou seja, é a autorização oficial para a realização de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora.
A licença ambiental possui etapas, quais sejam:
- Licença Prévia (LP) - Licença solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras;
- Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
- Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
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III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
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A definição de Estudos Ambientais é bastante clara. No entanto, justo se faz para uma atenção maior quanto ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) que é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados.
Esse estudo está elencado, na Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 1º, IV: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Tal é considerado o Princípio da Prevenção, assim, sempre que possível deve ser buscada a prevenção em virtude da impossibilidade de remediar o dano ambiental, pois este é irreversível, em regra.
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IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
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Para uma exposição mais ampliada do tema, busca-se na Resolução CONAMA 01/86 um conceito de impacto ambiental, assim, tem-se:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais
Ante o exposto, quaisquer que sejam os confrontos diretos ou indiretos entre o homem e a natureza são considerados impactos ambientais. Os exemplos mais comuns de impacto ambiental são os desmatamentos, as queimadas, a poluição das águas, etc.
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Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
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No mesmo sentido do comentário realizado no artigo 1º, I, desta Resolução, o prévio licenciamento ambiental é a maneira do Poder Público assegurar a efetividade de um meio ambiente equilibrado. Assim, convém novamente trazer à baila o Princípio da Prevenção e o poder estatal acerca da proteção e combate à poluição.
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§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
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No mesmo sentido do comentário realizado no artigo 1º, I e seguintes, desta Resolução, quaisquer que sejam os empreendimentos ou atividades consideradas potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente estão sujeitas ao licenciamento ambiental.
Faz-se necessário um desenvolvimento econômico, entretanto, que este seja com um desenvolvimento sustentável para que não haja riscos ao meio ambiente.
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§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
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Neste parágrafo há uma divergência grande na doutrina ambiental quanto a delimitação da competência para a realização do licenciamento ambiental. O fato é que, como já mencionado, existe uma cooperação entre as entidades federativas, entretanto, inexiste um sistema de repartição de competências. Em sendo assim, de âmbito nacional ou regional, a repartição das competências ficaria entre os órgãos estaduais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, como partes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 20/03/2016.
BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 237, DE 19 de dezembro de 1997. Disponível em:<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237>. Acesso em 20/03/2016.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Lisboa: Coimbra Editora, 1996.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.