11. O fundo para a reconstituição dos bens lesados
O meio ambiente é tido como um bem de uso comum do povo e, nesse sentido, qualquer tipo de agressão a ele implica em lesão aos interesses de toda a coletividade. Assim sendo, verificando-se a hipótese de dano ambiental causado pela poluição, dado a impossibilidade da determinação de todas as vítimas, não seria viável a distribuição de eventual indenização entre todos os prejudicados.
Desta forma, o art. 13 da Lei 7347/1985 dispõe que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos destinados a reconstituição dos bens lesados". O art. 20 desta mesma lei estabelece que o fundo de que trata o artigo 13 será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias. Posteriormente, foi editado o Decreto nº1.306/94 que criou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para coordenar as ações para reconstituição aos bens lesados.
Importante ressaltar que o art. 13 da Lei 7.347/85 abriu a possibilidade para a criação de dois fundos, um gerido por um Conselho Federal outro gerido por conselhos estaduais. Assim sendo, temos que o dinheiro oriundo das condenações nas ações civis públicas propostas perante a Justiça Federal será objeto de Gestão de Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), sendo que os recursos obtidos nas ações propostas perante a Justiça dos Estados irão para os Conselhos Estaduais.
São recolhidas ao Fundo Federal as indenizações relativas aos danos suportados por bens e direitos de interesse da União, ou os que, por sua amplitude, não fiquem restritos aos territórios de apenas um dos Estados. Nas hipóteses em que o dano se circunscrever ao território de uma das unidades da federação, as indenizações devem ser endereçadas ao Fundo Estadual respectivo.
No entanto, caso o respectivo conselho ainda não tenha sido instituído, aplica-se o parágrafo único do art.13 da LACP, que dispõe que enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
É importante obter indenização global pelos danos causados ao meio ambiente e dirigi-la ao fundo, o qual, bem gerido e administrado, permitirá, a medida do possível, o restabelecimento do status quo.. É evidente, outrossim, que nem sempre é possível a reconstituição dos bens lesados, uma vez que, existem danos ambientais que são irreparáveis, tais como a extinção de espécies animais e vegetais. Neste caso, o dinheiro objeto da indenização auferido via ação civil pública, deverá reverter-se em algum benefício ao meio ambiente, podendo ser canalizado para a recomposição de outros bens que não aqueles efetivamente lesados, de preferência no local de origem do dano.
12. Conclusão
Entendemos que o fortalecimento dos mecanismos administrativos, jurídicos, legislativos, morais, políticos, econômicos e sociais voltados à conservação das condições do meio ambiente, apresenta-se como a única alternativa para assegurar a própria sobrevivência do homem. Hoje, mais do que nunca, está patente a necessidade de buscar o equilíbrio entre as forças produtivas da economia e os recursos naturais, para proporcionar o máximo de bem estar ao ser humano.
Entretanto, apesar da crescente consciência ecológica, a qual tem contribuído para a mudança de alguns hábitos e a evolução dos mecanismos de controle da poluição e da respectiva degradação ambiental, a natureza ainda se encontra em situação de risco, o qual, apenas será superado com a adoção dos princípios próprios do desenvolvimento sustentável, ou seja, o respeito e cuidado com a comunidade e com os seres vivos, a melhoria da qualidade da vida humana, a conservação da vitalidade e a diversidade do Planeta Terra, a modificação de atitudes e práticas pessoais, a geração uma estrutura nacional para integração, desenvolvimento e conservação e a constituição de uma aliança global.
Portanto, o caminho que devemos seguir para a mudança deste cenário passa, necessariamente, pela valorização do meio ambiente, pela adoção dos princípios citados e, finalmente, pelo cuidado com a prevenção, reparação e repressão aos danos ambientais, exigindo-se de cada cidadão uma conduta condizente ao respeito que todos de vem ter a seus semelhantes e a qualidade do meio ambiente.
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Notas
01. "Os Estados Unidos como os maiores produtores de emissões de dióxido de carbono do mundo, que já estão produzindo duas vezes mais emissões do que a Alemanha e dez vezes mais do que a China estão aumentando seu unitarismo e isolacionismo em vez de assumir sua responsabilidade global". Fonte: Development and Cooperation(D+C), nº3, may/june, published by Deutsche stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, 2002 - pág. 30.
02. Development and Cooperation(D+C), nº3/2002, may/june, published by Deutsche stiftung für internationale Entwicklung (DSE), Bonn, pág.11.
03. MACHADO, Paulo Affonso Leme – Direito Ambiental Brasileiro –Editora Malheiros -10ª Edição -2002 – pág.492.
04. SOUZA, Fernando Pimentel – Efeitos da Poluição Sonora no Sono e na Saúde em Geral – Ênfase Urbana – in http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html, acessado em junho de 1999.
05. Site rechome - http://www.terravista.pt/ilhadomel/3715 - visitado no dia 13/06/2002
06. WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: volume II -11ª ed. – Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 474.
07. CAVALIERI, Sérgio - Programa de Responsabilidade Civil - Malheiros – 2 edição – 1998 - página 74
08. DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, vol II, página 780.
09. PACCAGNELLA, Luís Henrique - Dano Moral Ambiental, in Revista de Direito Ambiental, nº13, p.45.
10. idem.
11. TJ-RJ – 2ª Câmara Civil – Apelação Cível nº 2001.001.14586 - Desembargadora Relatora: Maria Raimunda T. de Azevedo.
12. Idem
13. CAVALIERI FILHO, Sérgio – Programa de Responsabilidade Civil - Malheiros – 2ª. edição – 1998 – página 49.
14. CAVALIERI FILHO, Sérgio –op. cit.,– p. 50
15. Amorim, Carpena, A reparação de dano decorrente do crime – Editora Espaço Jurídico – Rio de Janeiro – 2000 –p.32..
16. MUKAI, TOSHIO. Direito Ambiental Sistematizado – 4ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. pág.61/67.
17. BENJAMIN, Antônio Herman V. (Coordenador), Dano Ambiental: preservação, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.240.
18. AMORIM, Carpena – A reparação de dano decorrente do crime – Rio de Janeiro - Editora Espaço Jurídico –2000 – p.127.
19. LECEY, Eládio – Recursos Naturais – Utilização, degradação e proteção penal do meio ambiente – in Revista de Direito Ambiental nº24 – Ano 6 – outubro-dezembro/2001- página 34.
20. AMORIM, Carpena – A reparação de dano decorrente do crime – Rio de Janeiro - Editora Espaço Jurídico –2000 – p.131.
21. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.17ª. ed. Atual. - São Paulo: Malheiros, 1992, p.177.