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Ata notarial possibilita a produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente eletrônico

30/01/2004 às 00:00
Leia nesta página:

SUMÁRIO:I -ata notarial; II - escritura pública x ata notarial; III - ata notarial como meio de prova; IV - ata notarial como meio de prova no ambiente eletrônico; V - valor legal da ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro; VI- os limites da ata notarial; VII - modalidades de atas notariais; VIII-conclusão.


I - Ata Notarial

O conceito talvez mais completo de ata notarial foi o formulado por José Antonio Escartin Ipiens. Para ele, a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução1.

O instrumento em tela é pouco conhecido e utilizado pelos operadores do direito e clientes mais habituados aos serviços notariais, prevista em legislação infraconstitucional, a normatização se deu primeiramente no Rio Grande do Sul, através de provimentos da Corregedoria Geral de Justiça, em 1990. E a partir de 1994, passou a integrar o capítulo II, seção II, da Lei Federal 8.935, que rege as atividades dos notários e registradores, atribuíndo ao notário à exclusividade de lavratura da ata notarial.


II - Escritura Pública x Ata Notarial

As comparações entre escritura pública e ata notarial são inevitáveis, naquela o tabelião é responsável pela elaboração de um documento contendo a manifestação de vontade, constituindo um negócio jurídico. Na ata notarial, o tabelião faz a narrativa dos fatos, ou a materialização de algo em forma narrativa do que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos, portanto, documento qualificado com a mesma força probante da escritura pública e fé pública inerente do tabelião.

Salientando que, o tabelião na elaboração da ata notarial deverá cumprir a objetividade dos fatos, vedada sua apreciação ou emissão de opinião pessoal a respeito dos fatos presenciados.


III - Ata Notarial como meio de prova

Como bem expõe Alberto Bittencourt Cotrim Netto, em trabalho publicado nos Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, em 1974, menciona com muita propriedade a lição de Oscar Vallejo Yañez2, no qual trata da ata notarial e explica a natureza do poder notarial certificante, destacando-se o seguinte trecho: "O poder certificante do notário é uma faculdade que a lei lhe dá para, com sua intervenção, evitar o desaparecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. A fé pública é, em todo o momento do negócio jurídico, o caminho mais efetivo para a evidência (...). Tudo se reduz à intervenção notarial que, com sua presença ou sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao que ele manifesta ou exterioriza no instrumento público, seja este escriturado ou não. Isto se relaciona, também, com o poder certificante do notário, o que permite às partes em forma voluntária, escolher a forma e o modo de resolver seus negócios (...); neste caso, como afirma Gatán, a função notarial pode considerar-se como jurisdicional. O notário, dentro de sua ampla gama de faculdades, logrará, com sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no momento em que seja necessário solicitá-la".

O mesmo autor peruano3, quando menciona a natureza da ata notarial, afirma que, quando o notário "constata, verifica, escuta, vê, observa", salva futuros vazios e fotografa a verdade, constituindo, sua afirmação traduzida em um papel, um documento público perfeito: "Quero dar a maior importância às atas notariais, como instrumento público em sua mais alta validez; têm mais simplicidade que o instrumento formal, vale como a escritura propriamente dita, e há de servir em juízo, na oportunidade de se estabelecerem os direitos, de se abreviarem procedimentos de peritagem, e de outros trâmites relacionados com as pretensões de quem tem o justo direito, muitas vezes, aliás, turvado no seu aspecto de verdade. As atas notariais, conforme o direito espanhol, têm por objeto a comprovação e fixação de fatos notórios, sobre os quais poderão ser fundados e declarados direitos e qualidades com transcendência jurídica".


IV - Ata Notarial como meio de prova no ambiente eletrônico

Com o avanço da tecnologia, e o crescimento da internet, há uma grande quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Quando houver necessidade comprovar a integridade e veracidade destes documentos, ou atribuir autenticidade, os operadores do direito e sociedade civil poderão se valer da ata notarial. Veja alguns casos:

- Pré constitui prova sobre páginas eletrônicas ou outros documentos eletrônicos

- Fixa a data e existência do arquivo eletrônico

- Prova de fatos caluniosos

- Prova de fatos contendo injurias e difamações

- Prova de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logótipos

- Prova de infração ao direito autoral, entre outros

A ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores internet é um instrumento desconhecido pela maioria dos operadores do direito conforme mencionado anteriormente. Nela o tabelião ou preposto relata os fatos que presenciou, comprovando a existência e todo o conteúdo do site ou página da internet, arquivando os endereços (www) acessados e imprimindo as imagens no próprio instrumento notarial, a pedido da parte.

A ata notarial é um excelente instrumento como meio de prova, pois faz realizar o direito conforme a regra pela sua respeitabilidade e segurança a ela inerente (fé pública). São fatores de prevenção de litígios futuros, desde 2001, a prática de verificação de conteúdo de sites ou páginas da internet é realizada, com efeito.

A primeira prática nesse sentido foi lavrada sob nº 341 nas Notas do 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo pelo tabelião Paulo Roberto G. Ferreira. Neste caso específico, um cliente necessitando da conversão do conteúdo digital para o meio físico de um determinado sítio (página ou site), onde havia filmes de sua autoria, sem sua devida autorização, pediu materialização do conteúdo digital em forma transcrita no instrumento público. Mais tarde soubemos pelo cliente que a ata notarial foi um excelente instrumento para materialização do fato solicitado, sendo muito bem aceito pelo judiciário.

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A ata notarial, cujo objeto é a verificação de um site ou página da rede comunicação de computadores Internet pelo tabelião ou preposto com descrição de seu conteúdo, é prova evidente de sua existência.


V - Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico brasileiro

Como vimos acima, a ata notarial se presta para materialização de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa.

Com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe, verbis:

Art. 6º Aos notários compete:

...

II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III - autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III - lavrar atas notariais;

...

Da mesma forma aduz o art. 364, Código de Processo Civil Brasileiro que diz "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão ou o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".


VI - Os limites da Ata Notarial

No tocante aos limites da ata notarial, se dá apenas pela competência territorial e atribuições de outros delegados pelo poder público (como p. ex.: ata de protesto de títulos, atribuída ao tabelião de protesto). No remanescente, o instrumento pode ser usado irrestritamente, até mesmo em fatos ilícitos (exceto crimes penais; ofensa a moral, bons costumes, dentre outros), pois o papel primordial da ata notarial é materializar o fato e, se fato é ilícito, será procedido como foi presenciado pelo tabelião, retirando a hipótese do instrumento ser deturpado com o fato ilícito.


VII - Modalidades de Atas Notariais

Dentre as diversas modalidades, vejamos algumas:

Ata Notarial – objeto: Presença e declaração:- Nesta modalidade o tabelião ou preposto transcreve a declaração do solicitante, consistindo em declaração por instrumento público. Em alguns cartórios denominam este instrumento de "Escritura Pública de Declaração" ou "Escritura de Declaração" denominações equivocadas, pois a declaração é simples fato narrativo.

Ata Notarial – objeto: verificação de fatos na rede de comunicação de computadores Internet:- Nesta modalidade o tabelião ou preposto verifica o conteúdo de um determinado sítio (página ou site), materializando os fatos presenciados, onde constará a data e horário de acesso. O conteúdo será descrito e as imagens das páginas acessadas serão impressas no próprio instrumento notarial. Há uma obstante na verificação de e-mails. Só podemos lavrar uma ata de verificação do recebimento do mesmo se nele constar à assinatura digital do remetente. (Mais detalhes, acesse www.digitrust.com.br) pois, com a assinatura digital podemos constatar a autenticidade do remetente e a conformidade do conteúdo.

Ata Notarial – objeto: verificação de fatos em diligência:- Há diversos exemplos, dentre os quais destacando dois: o primeiro exemplo, o tabelião ou preposto em diligência respeitando a área de competência territorial verifica um fato em alguma parte da cidade. O segundo exemplo, o interessado solicita ao tabelião ou preposto que presencie e verifique um diálogo telefônico em sistema viva-voz que o interessado fará a um determinado número telefônico, onde este será objeto de transcrição para o instrumento notarial.


VIII - conclusão

Contudo, expomos aqui neste modesto artigo que a ata notarial é um importante instrumento público que deve ser amplamente divulgado entre as diversas classes, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro e que os operadores do direito e membros da sociedade possam usufruir sua força probante como importante aliado para resguardar direitos futuros.

Estas informações visam, contribuir e apresentar aos operadores do direito e usuários a necessidade de promover mais discussões, palestras, seminários sobre o assunto, interagindo os Tabelionatos, através dos seus órgãos representativos, a sociedade civil, com participação dos profissionais da área jurídica (Magistratura, Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros) de modo a apresentar os benefícios deste instrumento notarial em prol de toda a sociedade.


Referencias Bibliográfica

1El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado n. 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957.

2Revista Notarial, vol. 808, 1973, p. 639 e ss. Órgão do Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires. In Anais do 3o Congresso Notaria Brasileiro, p. 69 e ss.

3Anais do 3º Congresso Notarial Brasileiro, p. 70.

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Sobre o autor
Felipe Leonardo Rodrigues

Escrevente autorizado do 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial possibilita a produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4754. Acesso em: 24 nov. 2024.

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