8. Apêndice
Normas do Título III, Capítulo I, da Ley de enjuiciamiento civil
TÍTULO II
De los procesos monitorio y cambiario
CAPÍTULO I
Del proceso monitorio
Artículo 812. Casos en que procede el proceso monitorio
1. Podrá acudir al proceso monitorio quien pretenda de outro el pago de deuda dineraria, vencida y exigible, de cuantidad determinada que no exceda de cinco milliones de pesetas, cuando la deuda de esa cantidad se acredite de alguma de las formas siguientes
1.º Mediante documentos, culaquieira que sea su forma y clase o el soporte físico em que se encuentren, que aparezcan, firmados por el deudor o com su sello, impronta o marca o com cualquier outra señal, física o electrónica, proveniente del deudor.
2.º Mediante facturas, albaranes de entrega, certificaciones, telegramas, telefax o cualesquiera otros documentos que, aun unilateralmente creados por el acreedor, sean de los que habitualmente documentan los créditos y deudas en relaciones de la clase que aparezca existente entre acreedor y deudor.
2. Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado anterior y cuando se trate de deudas que reúnan los requisitos estabelecidos en dicho apartado, podrá también acudirse al proceso monitorio, para el pago de tales deudas, en los casos siguientes:
1.º Cuando, junto al documento enque conste la deuda, se aportan documentos comerciales que acrediten una relación anterior duradera.
2.º Cuando la deuda se acredite mediante certificaciones de impago de cantidades debidas en concepto de gastos comunes de Comunidades de proprietarios de inmuebles urbanos.
Artículo 813. Competenza
Será exclusivamente competente para el proceso monitorio el juez de Primeira Instancia del domicilio o residencia del deudor o, si no fueren conocidos, el del lugar en que el deudor pudiera ser hallado a efectos delrequerimento de pago por el tribunal, salvo que se trate de la reclamación de deuda a que se refiere el numero 2.º del apartado 2 del artículo 812, en cuyo caso será también competente el tribunal del lugar en donde se halle la finca, a elección del solicitante.
Artículo 814. Petición inicial del proceso monitorio
1. El proceso monitorio comezará por petición inicial del acreedor em la que se expresarán la idendidad del deudor, el domicilio o domicilios del acreedor y del deudor o el lugar en que residieran o pudieran ser hallados y el origen y cauntía da la deuda, acompañándose el documento o documentos a que se refiere al artículo 812.
La petición podrá extenderse en impreso o formulario que facilite la expresión de los extremos a que se refiere al apartado anterior.
2. para la presentación de la petición inicial del procedimento monitorio no será preciso valerse de procurador y abogado
Artículo 815. Admisión de la petición y requerimento de pago
1. Si los documentos aportados com la petición fueran de los previstos en el apartado 2 del artículo 812 o constituyren, a juicio del tribunal, un principio de prueba del derecho del peticionario, confirmado por lo que se exponga en aquélla, se requerirá mediante providencia al deudor para que, en el plazo de veinte días, pague al peticionario, acreditándolo ante el tribunal, o comparezca ante éste y alegue sicintamente, en escrito de oposición, las razones por las que, a su entender, no debe, en todo o en parte la cuantidad reclamada.
El requerimento se notificará en la forma prevista en el artículo 161 de esta Ley, com apercibimiento de que, de no pagar ni comparecer alegando razones de la negativa al pago, se despachará contra él ejecución según lo prevenido en el artículo siguiente.
2. Em las reclamaciones de deuda a que se refiere el número 2º del apartado 2 del artículo 812, la notificación deberá efectuarse en el domicilio previamente designado por el deudor para las notificaciones y citaciones de toda índole relacionadas com los asuntos de la comunidad de proprietarios. Si no se hubiere designado tal domicilio, se intentará la comunicación en el piso o local, y si tampoco pudiere hacerse efectiva de este modo, se le notificará conforme a lo dispuesto en el artículo 164 de la presente Ley.
Artículo 816. Imcomparecencia del deudor requerido y despacho de la ejecución. Intereses.
1. Si el deudor requerido no compareciere ante el tribunal, éste dictará auto en el que despachará ejecución por la cantidad adeudada.
2. Despachada ejecución, proseguirá ésta conforme a lo dispuesto para la de sentencias judiciales, pudiendo formularse la oposición prevista en estos casos, pero el solicitante del proceso monitorio y el deudor ejecutado no podrán pretender ulteriormente en proceso ordinario la cuantidad reclamada en el monitorio o la devolución de la que com la ejecución se obtuviere.
Desde que dicte el auto despachando ejecución la deuda devengará el interés a que se refiere el artículo 576.
Artículo 817. Pago del deudor.
Se el deudor atendiere el requerimento de pago, tan pronto como lo acredite, se le hará entrega de justificante de pago y se archivarán las actuaciones.
Artículo 818. Oposición del deudor.
1. Si el deudor presentare escrito de oposición dentro de plazo, el asunto se resolverá definitivamente en juicio que corresponda, teniendo la sentencia que se dicte fuerza de cosa juzgada.
El escrito de oposición deberá ir firmado por abogado y procurador cuando su intervención fuere necessaria por razón de la cuantía, según las reglas generales.
Si la oposición del deudor se fundara em la existencia de pluspetición, se actuará respecto de la cantidad reconocida como debida conforme a lo que dispone el apartado segundo del atículo 21 de la presente Ley.
2. Cuando la cuantía de la pretensión no excediera de la propria del juicio verbal, el tribunal procederá de inmediato a convocar la vista. Cuando el importe de la reclamación exceda de dicha cantidad, si el peticionario no interpusiera la demanda correspondiente dentro del plazo de un mês desde el traslado del escrito de oposición, se sobreseerán las actuaciones y se condenará en costas al acreedor. Si presentare la demanda, se dará traslado de ella al demandado conforme a lo previsto en los artículos 404 y seguientes de la presente Ley
Notas
01. Informação prestada em sala de aula pelo Prof. Michele Taruffo, em outubro de 2001, no curso de dirrito processuale civile base na Faculta di giurisprudenza dell’ Università di Pavia, Itália.
02. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. El nuevo proceso civil. 2. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001. p. 53. Os autores trazem à luz ensinamentos de GOLDSCHMIDT e GUASP.
03. Cfr., Idem, Ibidem, p. 56.
04. La experiencia jurídica de má de un siglo debe ser aprovechada, pero se necessita un Código procesal civil nuevo, que supere la situación originata por la prolija complejidad de la Ley antigua y sus innumerables retoques y disposiciones extravagantes. Es necessaria, sobre todo, una nueva Ley que afronte y dé respuesta a numerosos problemas de imposible o muy difícil resolución com la Ley del siglopasado [...]. Las tranformaciones sociales postulan y, a la vez, permiten una completa renovación procesal que desborda el contenido próprio de una o varias reformas parciales. A lo largo de muchos años, la proteción jurisdiccional, de nuevos ámbitos jurídicos-materiales há sicitato, non siempre com plena justificación, reglas procesales especiales en las modernas leyes sutantivas. Pero la sociedad y los professionales del Derecho reclaman un cambio y una simplificación de caráter general [...].
05. Cfr., por todos, DIEZ-PICAZO, Ignacio Jimenez. La ley 1/2000 de enaro, de enjuiciamiento civil. Derecho procesal civil. El proceso de declaración. Madrid: Centro de Estudios Juridicos Ramón Areces, 2000., e RAMOS, Manuel Ortells. Verso un nuovo processo civile in Spagna: l’Anteproyecto di legge sul processo civile del 1997. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Guiffrè, 1999. pp. 993 e ss.
06. Cfr., 1.4. Na doutrina espanhola se fala em reintrodução do processo monitório, semelhante à doutrina brasileira quando explica a evolução da ação de assinação de dez dias. "[...] a partir das Ordenações Manoelinas é introduzido um novo tipo de procedimento, ao qual se outorgou o nome de ‘ação de assinação de dez dias.’ Essa demanda poderia ser ajuizada pelo credor para haver do devedor quantia certa ou coisa determinada, conforme provasse escritura pública ou alvará feito e assinado" (José Rogério Cruz e Tucci. Ação monitória. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. pp. 37 e ss.).
07. Cfr., NAVARRETE, Antonio Maria Lorca. El proceso monitorio civil. San Sebastian: Istituto Vasco de Derecho Procesal, 1996. p. 16.
08. Cfr., CALAMANDREI, Piero. Sulla struttura del procedimento monitorio nel diritto italiano. Studi senesi, 1923. p. 186., e, depois, in Il procedimento monitorio nella legislazione italiana. Milano: Unitas, 1926. p. 7.
09. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 989. Exemplo disso – de preocupação – a Itália. A corte européia de Strasburgo considerou a extrema gravidade da situação que a Itália – Estado contraente da Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – se encontra ao afrontar a excessiva lentidão de sua justiça. A corte considerou a violação do princípio da délai raisonnable sancionado pelo artigo 6°, § 1°, da convenção de Roma. Assim, considerando a situação, o governo italiano, com a finalidade de desagravar a situação indicada pela corte de Strasburgo, por intermédio e iniciativa do ministro da justiça, decidiu formular uma política de composição das controvérsias relativas à violação do délai raisonnable, fazendo nascer a lei n.° 89 de 24.03.2001 que dispõe sobre o direito à reparação equitativa em caso de violação do tempo razoável na entrega da tutela jurisdicional. A propósito, diz o artigo 6°, § 1°, da Convenção para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: "toda pessoa tem o direito que sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável [...]". Cfr., GAUDENZI, Andrea Sirotti. Breve riflessioni sulla riforma, in appendice di aggiornamento al volume I ricorsi alla Corte dei diritti dell’uomo – guida pratica alla tutela dei diritti umani in Europa. Milano: Maggioli, 2001. p. 16., e SACCUCCI, Andrea. In tema di durata ragionevole dei processi. Rivista di diritto processuale, Padova: Cedam, 2000. pp. 200 e ss.
10. Nomenclatura usada pelo código de processo civil uruguaio que aproxima seu processo monitório daquele de procedimento puro, se não o assemelha.
11. Cfr., PISANI, Andrea Proto. Il procedimento d’ingiunzione. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè, 1987. p. 293.
12. Idem, ibidem, p. 293.
13. Cfr., 1.1.
14. Cfr., SOTELO, José Luiz Vásquez. L’Avamprogetto di una nuova legge del processo civile spagnolo. Rivista di diritto processuale. Padova: Cedam, 1998. p. 837.
15. Cfr., Idem, Ibidem, pp. 818 e ss.
16. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 993.
17. Cfr., CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale. 4 ed. Napoli: Jovene, 1928. pp. 210 e ss., GARBAGNATI, Edoardo. Il procedimento monitorio. Milano: Giuffrè, 1991. pp. 1 e ss., CALAMANDREI, Piero. Il procedimento... cit., pp. 15 e ss., e AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. et loc. cits.
18. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 993.
19. Cfr., apêndice.
20. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., pp. 997 e ss.
21. Cfr., SEGOVIA, Rafael Hinojosa. Il nuovo codice di procedura civile spagnolo (Legge 1/2000, del 7 gennaio). Rivista di diritto processuale. Padova: Cedam (2), 2000. p. 380.
22. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. El proceso monitorio en la nueva ley de enjuiciamiento civil. Madrid: Marcial Pons, 2000. p. 62.
23. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa, op. cit., pp. 62 e ss.
24. Cfr., DIEZ-PICAZO, Ignacio Jimenez. op. et loc. cits.
25. Porém, a diferença entre eles — sobretudo àqueles
italiano e brasileiro — reside no que concerne ao seu âmbito objetivo, ou
seja, à proteção privilegiada do crédito somente para dívidas em dinheiro,
vencidas e exigíveis. Em primeiro lugar não ocorre assim na Itália, por
exemplo. O procedimento d’ingiunzione italiano — em síntese — é
meio especial de tutela ao crédito de soma líquida de dinheiro, ou de
determinada coisa fungível, ou de entrega de coisa móvel determinada, conforme
decorre da interpretação literal do artigo 633 do codice de procedura
civile. Já o artigo 634 do mesmo estatuto traz em seu bojo um notável
alargamento do conceito de prova escrita em face de ab-rogação havida em 1995
com a lei n.º 534 de 20/12/1995 (Cfr. TARUFFO, Michele.
Codice di procedura civile e normativa complementare. Milano: Raffaelo
Cortina. pp. 239 e ss.). Depois de tal, a disposição atual transcende às
normas sobre a prova previstas, seja no codice di procedura civile, seja
no codice civile. Tudo indica uma aproximação e um alargamento
tendencial, realístico e necessário, do requisito de prova escrita. Em segundo
lugar não ocorre assim no Brasil. A ação monitória é o instrumento
processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa
fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento
escrito sem eficácia de título executivo [...] (Cfr., NERY, Nelson
Junior et al. Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 3. ed. rev. e amp. São Paulo:
Revistas dos Tribunais, 1997. p. 1032.).
26. Cfr., GRUNSKY, Wolfgang. L’accelerazione e la concentrazione del procedimento dopo la novella che simplifica il processo civile in Germania. Rivista di diritto civile. Padova: Cedam, XXIV, 1978. p. 366 a 385., e BALBI, Celso E. Il procedimento per ingiunzione (dopo la vereinfachungsnovelle della ZPO Federale del 3 dicembre 1979. Rivista di diritto civile. Padova: Cedam, XXIV, 1978. p. 348 a 365.
27. Cfr., apêndice.
28. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 998.
29. Tudo, também, na mesma forma como ocorre com o mahnverfahren alemão. Cfr., BRONZINI, Mario. Automatismo elettronico nel nuovo decreto ingiuntivo Tedesco. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè, 1992. p. 731 a 742.
30. Cfr., NAVARRETE, Antonio Maria Lorca. op. cit., p. 25.
31. Cfr., NAVARRETE, Antonio Maria Lorca. op. cit., pp. 25 e ss.
32. Cfr., op. cit., pp. 380 e ss.
33. Cfr., op. cit., pp. 380 e ss.
34. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 998.
35. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 997.
36. Cfr., Idem, Ibidem, pp. 997 e ss.
37. Cfr., Idem, Ibidem, pp. 997 e ss.
38. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1002.
39. Na Alemanha, por exemplo, o controle sobre o procedimento não é desenvolvido pelo juiz, mas pelo rechtspfleger. Este não é um magistrado, mas um simples auxiliar limitando-se a realizar um exame formal do requerimento, submetendo-o, posteriormente, em caso de resultado positivo, ao conhecimento do juiz. Se o auxiliar entender que o requerimento não preenche os requisitos legais, o requerente disporá de duas semanas para reclamar junto ao juiz, que proferirá decisão irrecorrível (Cfr., BALBI, Celso E. op. cit., pp. 348 e ss., e GRUNSKY, Wolfgang. op. cit., pp. 366 e ss.). Na Itália, ao contrário, a situação é completamente diversa. É o juiz quem faz o controle judicial do procedimento. O procedimento d’ingiunzione italiano se coloca numa categoria de processo de cognição diverso daqueles ordinário e especial de conhecimento pleno. A atividade instrutória é freqüentemente reduzida e limitada diante de particulares características, se não ausente. (Cfr., SATTA, Salvatore. Diritto processuale civile. 12. ed. rev. e amp. em cuidados de Carmine Punzi. Padova: Cedam, 1996. pp. 889 e ss.). O decreto ingiuntivo italiano é uma pronúncia que o juiz determina em face de conclusão de procedimento especial de cognição sumária (Cfr., TARUFFO, Michele et al. Lezioni sul processo civile. p. 469 a 470.). No Brasil, a situação é semelhante à italiana: o controle judicial do procedimento também é feito pelo juiz. A Prof.ª Ada Pellegrini Grinover explica "que o que se busca através do procedimento monitório, é, por intermédio de uma cognição sumária, superficial, expedir-se, desde logo, um mandado para o cumprimento da obrigação, na esperança que não haja oposição a esse mandamento, porque, se houver, através dos embargos, tudo será reconduzido ao procedimento ordinário, abrindo-se o contraditório pleno à cognição profunda do magistrado" (Cfr., Ação monitória, in Reforma do código de processo civil. Disponível em: <http://www.aobsp.org.br>, acessado em outubro de 2001. p. 3.).
40. Cfr., FUENTES, Fernando Toribios. El proceso monitorio. Disponível em: <http://www.der.uva.es>, acessado em outubro de 2001., e GARCIA, José Antonio Tomé. El proceso monitorio en la nueva ley de enjuiciamiento civil. Revista de derecho procesal. Madrid: Edersa (2), 2000. p. 443 a 476.
41. Informação prestada em sala de aula pela Prof.ª Elisabetta Silvestri, em novembro de 2001, no curso de dirrito processuale civile comparato na Faculta di giurisprudenza dell’ Università di Pavia, Itália.
42. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. op. cit., p. 146 a 147.
43. Esta corrente se fulcra em entendimento doutrinário germânico, cfr., BALBI, Celso E. op. cit., p. 354.
44. Cfr., BRONZINI, Mario. op. cit., pp. 731 e ss., e BALBI, Celso E. op. cit., pp. 348 e ss.
45. Cfr., GARCIA, José Antonio Tomé. op. cit., p. 443 a 476.
46. Na Itália ocorre o mesmo. O procedimento d’ingiunzione italiano, por disposição expressa do artigo 633, última parte, do codice di procedura civile, veda seja a injunção pronunciada se a notificação do demandado vier determinada fora da república. Porém, isto não agrada a maioria da doutrina peninsular. Tanto é verdade que na comissão de revisão das normas do codice di procedura civile de dezembro de 1994 — presidida pelo Prof. Giuseppe Tarzia, a abolição da impossibilidade de notificação da pronúncia de injunção fora da república é vista como um ponto nevrálgico da reforma do procedimento monitório (Cfr., TARZIA, Giuseppe. Per la revizione del codice di procedura civile. Rivista di diritto processuale. Padova: Cedam, 1996. p. 962.).
47. Cfr., apêndice.
48. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. op. cit., p. 188. Na Alemanha não ocorre o mesmo. Lá é expressamente previsto que a interrupção da prescrição seja um efeito da notificação, o qual retroage ao momento da propositura da demanda (Cfr., BALBI, Celso E. op. cit., p. 349 a 365.).
49. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1001.
50. Cfr., Idem, Ibidem, pp. 1001 e ss.
51. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1002.
52. Cfr., 4.3.
53. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1002.
54. Cfr., "Access to justice - a worldwide movement to make rights effective - a general report", in Access to justice - a world survey, I, t. I, Leyden-London, Milano, Sitjhoff-Giuffrè, 1.978 (em coop. com Bryant Garth).
55. Isto não acontece no ordenamento alemão, cfr., BALBI, Celso E. op. cit., p. 349 a 365., nem no ordenamento italiano, cfr., TARUFFO, Michele et al. op. cit., p. 469 a 470. Nestes é necessário uma solicitação do credor, ainda que verbal. Já no processo monitório brasileiro, se o devedor não acatar o pagamento ou não embargar o mandado inicial, este se convola, de pleno direito, em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no livro da execução. Todavia, ressalte-se posição respeitabilíssima: "a sentença monitória é de natureza mandamental, não dependendo de uma execução ‘ex intervallo’" (Cfr., GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 3.).
56. Cfr., GARCIA, José Antonio Tomé. op. cit., p. 443 a 476.
57. Cfr., NAVARRETE, Antonio Maria Lorca. op. cit., pp. 25 e ss.
58. Cfr., AROCA, Juan Montero, COLOMER, Juan Luiz Gómez et al. op. cit., p. 1002.
59. Informação prestada em sala de aula pela Prof.ª Elisabetta Silvestri, em novembro de 2001, no curso de dirrito processuale civile comparato na Faculta di giurisprudenza dell’ Università di Pavia, Itália.
60. Diante de um estudo comparativo conclui-se que a
situação é muito similar — portanto não igual — a dos ordenamentos
italiano e brasileiro. Na Itália — por disposição expressa do artigo 645 do
codice di procedura civile — a oposição se propõe diante do juízo
no qual pertence o magistrado que ordenou o decreto injuntivo. No Brasil
— diz o artigo 1102c., § 2º, do código de processo civil,
que o réu poderá oferecer embargos que serão processados nos mesmos autos
pelo procedimento ordinário. Assim, se conclui que a competência do juiz nos
ordenamentos espanhol, italiano e brasileiro é muito similar — ou seja,
sempre do magistrado que proferiu o requerimento, a injunção ou o
mandado de pagamento, respectivamente.
61. Não ocorre assim na Itália. Aqui, a oposição pode ser proposta intempestivamente: é a chamada oposizione tardiva. Tudo é regulado pelo artigo 650 do codice di procedura civile. O devedor notificado pode valer-se da oposição ainda que se o termo fixado no decreto injuntivo tiver decorrido. Os requisitos para tal são a prova dele não ter tido o tempestivo conhecimento da ordem (decreto d’ingiunzione) por irregularidade da notificação ou por caso fortuito ou força maior. Porém, esta não será mais admitida se decursos dez dias do primeiro ato de execução.
62. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. op. cit., p. 210.
63. Porém, se algo há de simples — em qualquer que seja o procedimento monitório — a Alemanha se constitui em paradigma exemplar. No ordenamento germânico é apenas necessário que o ato de oposição traga em seu corpo a fórmula ich widerspreche (oponho-me) podendo ser expedido por intermédio de serviço postal ou consignado pessoalmente ao juiz (Cfr., BALBI, Celso E. op. cit., p. 349 a 365.). Na Itália a situação é um pouco mais complexa. O ato de oposição, com o qual o devedor (opponente) manifesta-se contrariamente à expedição do decreto injuntivo, deve vir com todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 163 do codice di procedura civile, que regra a matéria sobre seu conteúdo. Aqui, por exemplo, a lei processual peninsular estabelece os requisitos de indicação do juiz ao qual a demanda é dirigida; o nome, o cognome, a residência do autor (neste caso o opponente); a residência e o domicílio do réu (neste caso o opposto); a indicação da coisa objeto da demanda — que nada mais é do que o bem da vida pretendido — entre outros (informação prestada em sala de aula pelo Prof. Michele Taruffo, em outubro de 2001, no curso de dirrito processuale civile base na Faculta di giurisprudenza dell’ Università di Pavia, Itália.).
64. Cfr., mais uma vez, no direito brasileiro, a inteligência da Prof.ª Ada Pellegrini Grinover, quando expressa seu gênio sobre o tema, já estampada na nota de rodapé n.º 57.
65. Cfr., DELCASSO, Juan Pablo Correa. op. cit., p. 234.
66. Na Itália, o credor-oposto, que assume as vestes formais de demandado, deverá demonstrar todo o fundamento do direito de crédito anteriormente alegado, conquanto o devedor-oponente poderá valer-se de cada meio de impugnação posto à sua disposição para paralisar os efeitos que derivam dos fatos alegados pelo credor, agora demandado (Cfr., TARUFFO, Michele et al. op. cit., p. 483.). No Brasil, há os que sustentam que "a distribuição do ônus da prova deverá respeitar os critérios estabelecidos pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, ou seja, ao embargado competirá provar (caso se tornem controvertidos) os fatos constitutivos de seu apregoado direito, cabendo ao embargante a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos daquele" (Cfr., MARCATO, Antonio Carlos. O processo monitório brasileiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 98.).