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As fundações públicas e a reforma do Estado

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3. Ressalte-se, ainda, que o projeto do Código Civil [n.º. 634/75], ora em tramitação no Senado Federal é compatível com esse posicionamento. Prevê:

Art. 41 São pessoas jurídicas de direito público interno:

I. a União;

II. os Estados, o Distrito Federal e os territórios;

III. os Municípios;

IV. as autarquias;

V. as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se , no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

3.1 Ora, em sendo aprovado esse texto, o conceito abrangente de AUTARQUIA, construído pelo brilhante Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, afastado pela EC no 19/98, estará, definitivamente superado. Não se pode mais falar em Autarquia como sinônimo de pessoa jurídica de direito público com capacidade exclusivamente administrativa, pois, esse conceito contraposto ao de pessoa jurídica política corresponde já hoje a um conjunto, formado por entidades com substrato e formas de criação distintos. A aprovação do texto do Código Civil possibilitará, em relação às fundações de direito público, a adoção de regras não incompatíveis por força do citado parágrafo único do Art. 42.

Resta aguardar, por outro lado, a edição da lei complementar definidora das áreas de atuação das fundações públicas. De logo se salienta poderem ser essas pessoas vir a ser de grande relevo, para atuação no chamado terceiro setor e, também, como entes reguladores [desde que lhes seja assegurado patrimônio suficiente para tal, suprimindo-se a ficção da fundação com patrimônio "zero"]. Caberá, ao legislador complementar a fixação de tais balizas, que, evidentemente, não poderão alcançar a produção de bens e serviços de cunho econômico, reservada, à iniciativa privada e ,subsidiariamente, a sociedades de economia mista, empresas públicas e as subsidiárias delas [ art.173 da CF]. Até que tal lei venha a ser editada, novas fundações públicas não poderão ser criadas.


NOTAS

1. Deve-se referir, ainda à existência de outros mecanismos de parceria. Pode-se, inclusive, lembrar, que a Lei 9.790, de 23.03.99 permite que sejam firmados Termos de Parceria, entre Entes Públicos e Organizações da Sociedade Civil, de Interesse Público para a prestação de serviços que, embora não públicos, pois não inseridos no rol das competências dos entes públicos, sejam de interesse público.

2. MAYER, Otto. Le Droit Administratif Allemand [ editión française p/ láuteur]. Paris, 1906: V Giard & Briére, p.268.

3. LEHMANN, Heinrich.Tratado de Derecho Civil. Vol I [ parte general]. Madrid, 1956 : Editorial Revista de Derecho Privado, p.634.

4. FORSTHOFF, Ernst. Traité de Droit Administratif Allemand [ Trad. Michel Fromont], Bruxelas,1969 : Émile Bruylant, p.679

5. LAUBADÉRE, Andre de ; VENEZIA, Jean-Claude: GAUDEMET, Yves. Traité de Droit Administratif, tome I, Paris, 1988: LGDJ, p.222

6. GIROLA, Carlo.Teoria del Decentramento Amministrativo. Torino, 1929: Fratelli Bocca, p. 237

7. ZANOBINI, Guido. Corso di Diritto Amministrativo, 1º Vol, 5ª ed., 1974 , Milano : Dott A giuffré,p.88

8. ALESSI, Renato. Instituciones de Derecho Administrativo, tomo I. Barcelona, 1970: Bosch, p.54

9. AMARAL, Diogo Freitas. Curso de direito Administrativo. Coimbra, 1986: Almedina. OBS.: Essa posição já era defendida por Marcello CAETANO, há várias décadas, em Fundações. Lisboa, 1962: Ática, p.08.

10. CARVALHO SANTOS, J M. Repertório Enciclopédico de Direito brasileiro, vol. XXIII. Rio de Janeiro,1947 : Borsoi, p.225.

11. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 1943 : Freitas Bastos,p.162.

12. FRANCO SOBRINHO, Manoel Oliveira. Fundações e Empresas Públicas. São Paulo, 1972: Revista dos Tribunais,p.11.

13. LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 12ª Ed., 1986: RT, p.317 e segs. ( duas edições após a CF/88, o autor alteraria seu posicionamento, por entender que a nova Carta publicizara essas instituições)

14. D’ANDRÉA FERREIRA, Sérgio. Da posição na Administração Indireta das Fundações instituídas pelo Estado, in________________Revista de Direito Administrativo, vol 121. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1979[ também no comentário ao Acórdão no. 101.126 do STF, in RDA no. 161, p.50/75.

15. CRETELLA JUNIOR, José. Fundação de Direito Público. São Paulo, 1976: Forense, p.92.

16. REALE, Miguel. Direito Administrativo[ Estudos e pareceres].Rio de Janeiro, 1969: Forense

17. PONDÉ, Lafayette. Considerações sobre o Sistema Universitário , in ________Revista de Direito Administrativo, no. 146. Rio de Janeiro, 1981: FGV.

18. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio . Natureza e Regime Jurídico das Autarquias. São Paulo,1968: RT, p.363 e segs. ; no mesmo sentido Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta.São Paulo, 1987 : RT, 2ª Ed.,p.84 e segs.

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19. Revista de Direito Administrativo 161, 1985. Rio de Janeiro: FGV , p 50; e RTJ do STF, 113,**, Brasília DF, p. 314

20. in Revista de Direito Administrativo 171, Riode Janeiro: FGV, p.124.

21. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, 1998 : Malheiros, 110

22. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Natureza e regime Jurídico das Autarquias, citado, p.226

23. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno.São Paulo, 2ª ed.,1998: RT, p.87.

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Sobre o autor
Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti

juiz federal da 5ª Região, professor titular de direito administrativo da UFPE, coordenador do doutorado em Direito da UFPE, mestre e doutor em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Francisco Queiroz Bezerra. As fundações públicas e a reforma do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/476. Acesso em: 19 dez. 2024.

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