4. Alterações da ação possessória recomendadas pela racionalidade.
O inciso XI do art. 27 do Código de Mineração prevê a intimação do titular para “depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos”. Este depósito é apropriado à pesquisa mineral, para proteger o(s) possuidor(es) ou posseiro(s) do terreno contra eventuais calotes do pesquisador, à consideração de que a pesquisa mineral tem curta duração e baixo índice de sucesso. É oportuno lembrar que este art. 27 é dirigido especificamente ao titular da autorização de pesquisa.
Contudo, a ação possessória minerária deverá ser instaurada para a instituição de quaisquer servidões de solo de interesse minerário, conforme anunciado no art. 60 do Código de Mineração2. Realmente, a instituição de servidões de solo é exigida tanto para a realização de pesquisa mineral quanto para a execução de lavra em terreno(s) de terceiro(s), pois, ambos os casos implica a sua ocupação, causando limitações à sua utilização por seu(s) possuidor(es) ou posseiro(s), situação à qual um particular somente poderá submeter outro(s) mediante a instituição de servidões.
Tratando-se da concessão de lavra, sua vigência pode durar muitas décadas e, por ser rentável, presume-se que o seu titular, para evitar conflitos com o(s) possuidor(es) ou posseiro(s) do terreno, pague-lhe(s) as prestações que lhe(s) são devidas. Por isto, talvez, o legislador não traçou um caminho especial na ação possessória minerária para a concessão de lavra, certo de que o seu titular encontraria soluções para tais conflitos, limitando-se a determinar, no art. 60, § 2º, do Código de Mineração, obediência às prescrições contidas no art. 27 deste Código.
Contudo, no caso da concessão de lavra, o pagamento da renda por período de 2 anos, previsto no supracitado inciso XI, exigirá decisão judicial para fixação do novo valor da renda e determinação do seu pagamento, em cada período, sempre sujeitas a contestações, sobrecarregando o Judiciário, de vez que tal concessão, repita-se, pode durar muitas décadas. Assim, entende-se que seria racional que o Juiz, ao julgar a ação possessória minerária, fixasse o valor da renda mensal e determinasse o seu pagamento continuado, bem como a correção periódica e automática do seu valor pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) acumulada durante o período estabelecido pelo Juiz.
5. Referências
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/constituicao
2 BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967 – Código de Mineração – Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29/01/1940. Disponível em www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao 1/decretos-leis.
3 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941. Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública. Disponível em www.planalto.gov.br/legislacao/legislacao 1/decretos-leis.
4 BRASIL. Resolução CONAMA nº 369, de 28/03/2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Disponível em www.mma.gov.br/resolucaoconama369/2006.