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Considerações sobre a ação possessória para obter autorização judicial de atividades minerárias em terreno de terceiro

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15/10/2016 às 16:49
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4. Alterações da ação possessória recomendadas pela racionalidade.

O inciso XI do art. 27 do Código de Mineração prevê a intimação do titular para “depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos”. Este depósito é apropriado à pesquisa mineral, para proteger o(s) possuidor(es) ou posseiro(s) do terreno contra eventuais calotes do pesquisador, à consideração de que a pesquisa mineral tem curta duração e baixo índice de sucesso. É oportuno lembrar que este art. 27 é dirigido especificamente ao titular da autorização de pesquisa.

Contudo, a ação possessória minerária deverá ser instaurada para a instituição de quaisquer servidões de solo de interesse minerário, conforme anunciado no art. 60 do Código de Mineração2. Realmente, a instituição de servidões de solo é exigida tanto para a realização de pesquisa mineral quanto para a execução de lavra em terreno(s) de terceiro(s), pois, ambos os casos implica a sua ocupação, causando limitações à sua utilização por seu(s) possuidor(es) ou posseiro(s), situação à qual um particular somente poderá submeter outro(s) mediante a instituição de servidões.

Tratando-se da concessão de lavra, sua vigência pode durar muitas décadas e, por ser rentável, presume-se que o seu titular, para evitar conflitos com o(s) possuidor(es) ou posseiro(s) do terreno, pague-lhe(s) as prestações que lhe(s) são devidas. Por isto, talvez, o legislador não traçou um caminho especial na ação possessória minerária para a concessão de lavra, certo de que o seu titular encontraria soluções para tais conflitos, limitando-se a determinar, no art. 60, § 2º, do Código de Mineração, obediência às prescrições contidas no art. 27 deste Código.

Contudo, no caso da concessão de lavra, o pagamento da renda por período de 2 anos, previsto no supracitado inciso XI, exigirá decisão judicial para fixação do novo valor da renda e determinação do seu pagamento, em cada período, sempre sujeitas a contestações, sobrecarregando o Judiciário, de vez que tal concessão, repita-se, pode durar muitas décadas. Assim, entende-se que seria racional que o Juiz, ao julgar a ação possessória minerária, fixasse o valor da renda mensal e determinasse o seu pagamento continuado, bem como a correção periódica e automática do seu valor pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) acumulada durante o período estabelecido pelo Juiz.


5. Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/constituicao

BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967 – Código de Mineração – Dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29/01/1940. Disponível em www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao 1/decretos-leis.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941. Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública. Disponível em www.planalto.gov.br/legislacao/legislacao 1/decretos-leis.

BRASIL. Resolução CONAMA nº 369, de 28/03/2006. Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Disponível em www.mma.gov.br/resolucaoconama369/2006.

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Sobre o autor
Carlos Luiz Ribeiro

Geólogo do DNPM durante 25 anos, diplomando-se, após, em Direito e, hoje, advoga na área minerária. Autor dos livros “Vademecum do direito minerário” (Editora Líder, 2004) e “Direito minerário escrito e aplicado” (Editora Del Rey, 2006).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Carlos Luiz. Considerações sobre a ação possessória para obter autorização judicial de atividades minerárias em terreno de terceiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4854, 15 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47618. Acesso em: 24 abr. 2024.

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