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Direito penal do inimigo

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Analisa o direito penal do inimigo como fonte arbitrária de justiça criminal, a partir do entendimento da era contemporânea como sociedade de risco e as consequências para o Estado Democrático de Direito.

SOCIEDADE DE RISCO

Vila Parisi, cidade de Cubatão, Estado de São Paulo, décadas de 1970 e de 1980: a intensa poluição ambiental percebida naquele bairro que, na época contava com 15 mil habitantes, imputou ao município o título de “o mais sujo do mundo”. A notícia das sequelas deixadas pela contaminação nos moradores correu o mundo.[1]

Chernobyl, antiga União Soviética, atual Ucrânia, ano de 1986, um acidente ocorrido pela explosão de um reator nuclear abalou a Europa e deixou sobre alerta todo o planeta.

É sobre este contexto que Ulrich Beck publica em 1986 uma obra trazendo como tema o prefixo “pós”,[2] trabalhando a teoria da sociedade de risco como fator de rompimento dentro da própria modernidade. A modernidade representou uma passagem da sociedade feudal agrária para a capitalista e industrial pela qual a produção estava ligada ao fator desigualdade. Agora, a modernidade sofre uma guinada, assumindo novos sujeitos e novos contornos.

Segundo o autor alemão, até a ocorrência dos acontecimentos catastróficos narrados aqui, todos os efeitos dos problemas pelos quais a humanidade passou eram percebidos apenas pelos povos diretamente relacionados ao acontecimento, diante dos quais era possível manter-se ileso, na medida em que se poderia receber proteção através de barreiras reais ou simbólicas. Em outras palavras, o problema era “dos outros”, em relação aos quais poderíamos nos manter distantes.[3]

Entretanto, especificamente após Chernobyl, todas as fronteiras foram violadas, bem como todas as diferenciações impostas pela modernidade. O risco atinge e expõe todo o planeta. O medo transformou-se em um produto da modernidade, rompendo com o individualismo por ela mesmo difundido, na medida em que todos agora estamos à mercê dos mesmos riscos.

A chamada “sociedade de risco” é inevitável, os riscos agora extrapolam todas as fronteiras e escudos protetivos, diante dos quais estamos indefesos. Não se trata aqui de um total rompimento com a modernidade, mas sim a presença de um novo fator de continuidade, na medida em que o passado ainda continua vigente, mas o futuro já se anuncia no presente. A sociedade (industrial) do risco preserva ainda os fatores determinantes da modernidade, mas a eles atribui um novo elemento, qual seja, o risco, aliado estreitamente ao fator coletivo, globalizante, abandonando o antropocentrismo. Somos testemunhas de uma ruptura dentro da modernidade, destacada da sociedade industrial clássica.[4]

Desta forma, a proposta de Beck é rever a imagem da sociedade industrial, atribuindo à mesma o rótulo de sociedade “semimoderna”.[5] A continuidade da sociedade industrial é a própria causa de sua ruptura, na medida em que a sociedade do risco é consequência da evolução da sociedade industrial. Afirma o autor que “a continuidade se torna a causa da ruptura”,[6] nos mesmos moldes outrora já vivenciados:

“As pessoas se libertam das formas de vida e pressupostos da era socioindustrial da modernidade – semelhante ao que ocorrera na era da Reforma, quando elas foram ‘dispensadas’ dos braços da Igreja para abraçar a sociedade. As comoções assim desencadeadas compõe o outro lado da sociedade de risco. O sistema de coordenadas ao qual a vida e o pensamento estão sujeitos na modernidade industrial [...] começa a cambalear, e surge um novo crepúsculo de oportunidades e riscos – precisamente os contornos da sociedade de risco”.[7]

Desta forma, diante dos riscos exponenciais a que estamos expostos como, por exemplo, o desmatamento, desastres nucleares e danos ambientais em geral, na visão de Beck, eles podem nos levar a uma “possível autodestruição da vida na Terra”.[8] Assim, qual a consequência para o direito penal pode ser percebida? O Direito Penal do Inimigo pode ser considerado como uma consequência da sociedade de risco? Em que medida a sociedade de risco pode exercer influência sobre a atuação das autoridades públicas na defesa da pacificação social? A imprensa como fonte distributiva de informações, e porque não dos riscos, possui papel relevante neste processo? Podemos sempre ver e tratar nosso semelhante como a figura do inimigo? O legislador recebe influência da sociedade do risco quando da elaboração das leis? Podemos falar em histeria coletiva, catástrofes ou pânico? Como combater o perigo? É possível afastar os princípios democráticos e os direitos e garantias fundamentais do cidadão em nome de uma possível segurança e da eliminação do inimigo?


A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS

Dentro da sociedade de risco denominada por Beck como “modernidade tardia”,[9] a produção de riquezas caminha na mesma medida da produção social de riscos. O processo de modernização torna-se “reflexivo”, ao passo que a promessa de segurança perpetrada pela modernidade avança com os riscos. A fase da escassez em que se desenvolveu a modernidade, lastreada pela carência material, está na base da sociedade industrial, na medida em que esta promoveu promessas de libertação da pobreza, abarcando a sociedade de classes, a sociedade estratificada até a sociedade individualizada. Simultaneamente, as fontes de riquezas estão contaminadas por “ameaças colaterais”,[10] fato desapercebido em meio aos esforços para superar a miséria. A continuidade dos processos de modernização gera situações e conflitos sociais de uma sociedade “que distribui riqueza” com os de uma sociedade “que distribui riscos”.[11]

Na verdade os riscos não são uma invenção moderna, afirma Beck. “Quem – como Colombo – saiu em busca de novas terras e continentes por descobrir assumiu riscos”.[12] Na época de Colombo a palavra risco era sinônimo de ousadia e aventura, diferente da concepção atual. Os riscos atuais acontecem globalmente, como consequência implícita da industrialização. Mesmo países com ampla cobertura florestal têm de pagar pelas emissões de poluentes de outros países altamente industrializados. Os riscos civilizatórios atuais “escapam à percepção”:[13] nesta medida, “são um produto de série do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior”.[14] Os riscos já não estão vinculados ao lugar em que foram gerados como nas fábricas, eles ameaçam a vida no planeta.

Como consequência da sociedade de riscos, não nos apoiamos mais nos mesmos fundamentos de vida que até então norteavam nossas formas de pensar e agir. Os riscos como a radioatividade, poluentes e toxinas – que podem causar danos irreversíveis, permanecem invisíveis e baseiam-se em interpretações causais, apresentando-se somente na medida em que existe conhecimento científico ou não, sobre eles, podendo ser alterados, diminuídos ou aumentados, dramatizados ou minimizados, abertos a processos sociais de definição, tomando posições-chave seus detentores, em termos sociopolíticos.

Sobre outra perspectiva, da distribuição dos riscos surgem situações sociais de ameaça que, por sua vez, acompanham a desigualdade de posições de estrato e classes sociais, em outra lógica. Os riscos da modernização podem atingir, mais cedo ou mais tarde, seus próprios criadores ou aqueles de lucram com eles, em típico “efeito bumerangue”.[15] Este efeito implode o esquema de classes. Nem mesmo os ricos e poderosos estão seguros diante dele, não apenas na forma de ameaças a saúde, mas também a legitimidade, propriedade e ao lucro.

Destacam-se aqui ainda alguns aspectos importantes. Na sociedade de risco o conhecimento sobre os riscos adquire uma nova relevância política. O que era, até então apolítico torna-se político. A disputa pela definição dos riscos trona-se ainda mais importante na medida em que não se refere mais somente à saúde humana ou da natureza, mas também aos “efeitos sociais colaterais” como perda de mercados, depreciação do capital, controles burocráticos das decisões empresariais, abertura de novos mercados, custos astronômicos, procedimentos judiciais e perda de prestígio.[16] Emerge assim o “potencial político das catástrofes”, na medida em que pode ensejar pela sua prevenção e manejo, uma “reorganização do poder e da responsabilidade”.[17] Segundo Beck a sociedade risco é catastrófica, podendo converter-se a exceção em estado de normalidade. Em outras palavras, o risco pode tornar-se tão presente e normal que assume ares rotineiros, ao passo que a ausência deles, a exceção.


RACIONALIDADE CIENTÍFICA, O SISTEMA, AÇÃO E POBREZA

As definições de risco podem quebrar o monopólio da racionalidade das ciências, externando pretensões e pontos de vista concorrentes e conflitivos de vários atores da modernização e grupos afetados. Mesmo revestidas de certeza técnica, as constatações e os riscos do risco estão algemados a conjecturas especulativas e probabilidades, flertando com a economia, a política e a ética.

Percebe-se ainda que o complexo sistema do modo de produção industrial apresenta uma ausência de causas específicas e de responsabilidades isoláveis. A atuação das autoridades no combate aos riscos, a exemplo do que ocorre na agricultura, depende delas mesmas ou está embrenhada no setor de produção dos agrotóxicos ou ainda nos agricultores que lançam ao solo os pesticidas, ou mesmo, com todo o apoio da ciência, concedem-se patentes para “inofensivas” produções de veneno, que, cada vez mais afetam nossos rins?  Há uma cumplicidade geral e, por sua vez, uma irresponsabilidade generalizada. O sistema atua através de cada um num labirinto de escusas e incerteza.[18] Todos são causa e efeito, e, portanto uma não causa. As causas se esfarelam em uma vicissitude de atores e condições, reações e contrarreações. Isto confere evidência social e popularidade à ideia sistêmica. Pode-se fazer e continuar fazendo sem ser responsabilizado pessoalmente por isto.[19]

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Além disso, os riscos exprimem um componente futuro. Trata-se de uma atuação presente motivada pela percepção de riscos futuros, perceptíveis hoje e, em certa medida, também pela perda geral de confiança e um suposto “amplificador de riscos”.[20] O futuro move o presente, na medida em que destruições que ainda não ocorreram têm o poder de antecipar ações, e por isso mesmo, fazem-se hoje presentes. Em outras palavras, antecipa-se o futuro. Os riscos indicam um futuro que deve ser evitado e acabam implicando algo irreal. O passado deixa de ter força. Tornamo-nos ativos hoje para mitigar problemas ou crises do amanhã. Na discussão com o futuro, nossas ações atuais devem lidar com as projeções do futuro, na mesma medida em que são incalculáveis o teor e as consequências da ameaça.[21]


SOCIEDADE DE RISCO E EXPANSÃO DO DIREITO PENAL

As consequências da modernidade transformam o período pós-industrial em uma sociedade de risco. Entretanto, o nível de segurança do homem no controle dos eventos naturais e sociais não acompanhou o crescimento da técnica e da ciência, mas “ao contrário, o contato entre os produtos das diversas tecnologias fez surgir efeitos colaterais imprevisíveis, incontroláveis e impossíveis de serem mensurados”.[22] Assim, é a ideia de que os riscos são frutos das decisões humanas e não mera consequência de nossos atos.

Refém dos riscos, cercada pela sensação de insegurança, a sociedade do risco passa a criticar a modernidade e tenta encontrar soluções para a redução destes mesmos riscos, alardeados pelos quatro cantos do planeta. Os riscos tornaram-se tema público, centro das atenções. “Por esta razão é que se afirma que, enquanto, na sociedade de classes, o ideal é a igualdade, na sociedade de risco, a segurança passa a ocupar posto de legitimação do poder”.[23]

Desta forma, diante do cenário apontado, surge um instrumento que, há tempos, vem se tornando o grande refúgio da sociedade em circunstâncias que parecem fugir ao controle estatal, mas que reclamam de nossos representantes uma postura efetiva, o Direito Penal.

Este processo de difusão da insegurança subjetiva é apontado, por Jesús-María Silva Sanchez, como vetor fundamental para a canalização de grande parte das expectativas e clamores sociais na direção do Direito Penal. A realidade proporciona, assim, uma intensiva expansão do Direito Penal, destinada a pôr fim, ao menos simbolicamente, à insegurança sentida pelos indivíduos.[24]

Assim, a sociedade do risco encontra no Direito Penal a força coercitiva necessária para que, ao menos aparentemente, os riscos e a sensação de insegurança sejam minorados. Entretanto, reforçamos que esta nova sociedade delineada pelos riscos não possui robustez suficiente para apresentar-se como uma pós-modernidade, na medida em que não romperia definitivamente com o paradigma da modernidade.

Entretanto, devemos destacar ainda, por arremate, que se trata aqui, segundo Beck, de um processo de continuidade, não da sociedade-industrial clássica, mas de uma sociedade que hoje molda suas ações voltadas aos globalizados riscos futuros, antecipando seus efeitos e, por isso mesmo, vivenciando-os no presente. Por sua vez, estes mesmos riscos projetados para o futuro podem não refletir exatamente todo o poder e proporção neles hoje previstos. Poderíamos estar diante de riscos catastróficos irreais, mas que possuem o poder de nortear todas as nossas ações presentes, antecipando seus efeitos, que sequer sabemos se realmente se consolidarão. Apesar de toda esta possível histeria, precisamos ter em mente que a vida continua e que situações de risco passariam de figuras excepcionais a rotineiras, com o poder de consolidar a nova sociedade (industrial) do risco.  Desta forma, o Direito Penal passa a transformar-se também na grande “tábua de salvação” da sociedade pós-industrial no combate à insegurança gerada por ela mesma, na medida em que os riscos são produto da continuidade da modernidade.

A proliferação de riscos é amplificada, por vezes, pela ação de sujeitos midiáticos que, por sua vez, detentores de enorme influência social, provocam uma possível histeria sobre os riscos futuros, lançando mão de um quadro catastrófico iminente. Desta forma, a sociedade como um todo, bem como o legislador que, por vezes, sente-se pressionado pela própria sociedade, lança mão de uma inflação legislativa, consubstanciada em uma enorme proliferação de leis. Estas leis projetam, em alguns casos dissociados da teoria do delito e da pena, toda a ansiedade e temor por riscos futuros na figura do criminoso. Desta forma, os riscos passam a influenciar a percepção do Estado sobre a figura do delinquente, rotulando-o como um inimigo a ser vencido e abatido. Instaura-se o império das prevenções, onde possivelmente punições podem ser destinadas até mesmo aos que não cometeram crimes.

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Sobre os autores
Rovilson Marques de Carvalho Júnior

Graduado em Administração de Empresas pela FAI - Faculdade de Administração e Informática de Santa Rita do Sapucaí (1996) e em Direito pela FDSM - Faculdade de Direito do Sul de Minas (2001). É pósgraduado em Direito Público pela PUC/MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e na mesma área pela ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Pósgraduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito - EPD, aprovado com nota máxima em todas as matérias. Cursa Pósgraduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal na PUC/SP. É Advogado Criminalista com especialidade no Tribunal do Júri. Atua na área Civil e Administrativa - Escritório de Advocacia Rovilson Carvalho.Foi membro do grupo de pesquisa em Direito Penal "Razão Crítica e Justiça Penal" da FDSM, coordenado pelo Prof. Pós-Doutor Edson Vieira da Silva Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO JÚNIOR, Rovilson Marques ; ALVES, Daniel Limongi Alvarenga. Direito penal do inimigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4918, 18 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47653. Acesso em: 21 nov. 2024.

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