Justiça restaurativa e reeducação delitiva

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O presente artigo tem a finalidade de apresentar um novo modelo de justiça criminal, chamada de Justiça Restaurativa.

RESUMO: A justiça restaurativa surgiu na década de 70, como uma nova concepção de justiça criminal. É um modelo mais comum em países que vigora o Princípio da Oportunidade, mas com o passar do tempo, outros países também estão aplicando ao seu sistema penal. Aos poucos está sendo utilizada no nosso sistema penal, por meio da mediação. O objetivo da justiça restaurativa é reparar os danos consequentes do delito, fazendo com que o ofendido dialogue com o ofensor para amenizar ou sanar os prejuízos.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Justiça Retributiva. Justiça Criminal. Modelo alternativo. Reeducação Delitiva. Paz Social. Reparação dos danos.

  

INTRODUÇÃO

Sabemos que quando ocorre um ilícito penal, surge para o Estado o direito de punir aquele indivíduo que infringe o ordenamento jurídico e a paz social, com a finalidade de retribuir o mal provocado à vítima. Porém, essa forma de tentar prevenir ilícitos futuros e ressocializar o agressor na sociedade não resulta muito sucesso. Dessa forma surge um novo modelo de justiça, que surgiu como oposição a esse tipo de justiça retributiva.

O presente artigo tem o objetivo de conceituar e apresentar um novo modelo de solução de conflitos, chamado de Justiça Restaurativa que foi utilizada pela primeira vez em 1977 por Albert Eglash em seu artigo “Beyond Restitution: Creative Restitution”. É um modelo mais comum em países que adotam o common Law, devido o Princípio da Oportunidade.

O objetivo dessa nova justiça criminal é reparar os danos causados à vítima, à sociedade, ao ofensor e até mesmo às relações interpessoais. Ou seja, visa sanar as conseqüências do delito.

Conceito de Justiça Restaurativa

  

A justiça restaurativa é um dos tipos de justiça criminal, que tem como base um procedimento de consenso, de colaboração e diálogo. Isto é, a vítima, o infrator e outras pessoas afetadas pelo ilícito se unem no processo de justiça de maneira construtiva para criar soluções para reparar ou amenizar os traumas e as perdas causadas pelo crime e conseqüentemente, reintegrar o infrator na sociedade.

É um novo modelo que não tem a finalidade de eliminar o sistema penal, mas sim de remodelá-lo para que a dignidade da pessoa humana seja respeitada e para que a paz social seja prosperada.

Realiza-se por meio da mediação, na qual uma pessoa dotada ou não de conhecimento jurídico promove um encontro da vítima e do ofensor, de modo a reparar os danos causados no fato criminoso. Essa pessoa, que não é juiz, é chamada de mediador.  

  

Justiça Restaurativa X Justiça Retributiva

Ambas são modos de se fazer justiça criminal pelo Estado. Contudo, muito se difere em relação ao objetivo, responsabilidade, conceito de crime, interesse na punição.

A justiça retributiva é aquela que tem o objetivo de punir o criminoso. Por isso, considera o crime um ato contra a sociedade, de responsabilidade individual e com predominância de penas privativas de liberdade. Além disso, o foco não é na assistência à vítima, o interesse na punição é público e não há um diálogo entre o ofendido e o ofensor para tentar solucionar os danos causados.

Por sua vez, a justiça restaurativa é aquela que tem como finalidade reparar o mal resultante do fato ilícito. Ou seja, considera o crime um ato contra a comunidade, contra a vítima e até mesmo contra o próprio infrator. As penas aqui aplicadas são humanizadas e proporcionais ao injusto ocorrido, envolvendo uma responsabilidade social e uma interlocução entre o sujeito ativo e passivo do crime. Por isso, o interesse em punir e reparar é das partes. 

Implementação no Brasil

Por ser uma justiça mais utilizada em países que adotam o commom law e o princípio da oportunidade, demorou para ser introduzida no sistema penal brasileiro, pois o nosso sistema jurídico é bastante restrito a essa justiça. Uma vez que o Brasil adota o princípio da indisponibilidade da ação penal e o sistema civil law. Sendo introduzida somente no final do século XX e início do século XXI.

Todavia, após a vigência da Constituição Federal de 1988, reforma do Estatuto da Criança e Adolescente, advento da Lei 9.099/1995 e o princípio da oportunidade, o Brasil começou a aplicar esse novo modelo de justiça criminal em determinados casos.

Em vários estados brasileiros é possível visualizar a prática restaurativa. Em São Paulo, as escolas públicas e privadas estão contribuindo na prevenção de conflitos. No Distrito Federal, é utilizado em crimes de pequeno a médio potencial ofensivo e em crimes que envolvem violência doméstica. No Rio Grande do Sul, os juízes estão empregando a justiça restaurativa para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes, conseguindo recuperar e ressocializar esses jovens. Já na Bahia, é utilizado em crimes de pequeno potencial ofensivo e por estar sendo tão eficaz, afasta a necessidade de prosseguir com os processos judiciais.

Reeducação Delitiva

Uma das finalidades da pena é alcançar a paz social e nessa forma de justiça criminal é possível chegar a essa finalidade através da reeducação delitiva.

A reeducação delitiva é a base da justiça restaurativa, que consiste na reintegração do infrator na sociedade. E em muitos casos, o ofensor se desliga do mundo do crime, isto é, não comete novos crimes.

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Por isso, não basta punir o criminoso. É preciso também reeducá-lo, fazer com que aprenda que a sua má conduta causa danos a outras pessoas e não somente a si próprio. Dessa forma, é muito provável que este indivíduo não volte a praticar novas condutas que o Estado desaprova. E conseqüentemente, a sociedade o aceitará novamente.

CONCLUSÃO

Pelo o exposto acima, é possível concluir que essa nova justiça criminal vem com o intuito de solucionar as falhas da justiça retributiva, que só punem o infrator e não tentam reintegrá-lo na sociedade.

Por ser mais comum em países que adotam o commom law, a justiça restaurativa chegou ao Brasil recentemente, sendo aplicada somente em crimes mais leves, pois ainda estamos na fase de introdução e experimento. Porém, já são visíveis resultados positivos.

É importante que mais países comecem a adotar esse novo modelo de justiça, pois a justiça restaurativa é um movimento que visa aumentar o acesso à justiça de modo eficaz, através do diálogo entre a vítima e o infrator.

Em suma, a justiça restaurativa é um modelo novo de justiça criminal, realizada por meio da mediação, ou seja, encontro entre o ofendido e o ofensor, que busca amenizar o mal causado à vitima e reintegrar o criminoso na sociedade de modo eficaz para que este não cometa novos crimes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: RT, 1993.

BRANDÃO, Delano Câncio. Justiça Restaurativa no Brasil: Conceito, críticas e vantagens de um modelo alternativo de resolução de conflitos. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7946

Consulta na internet: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona

Consulta na internet: http://www.mediare.com.br/08artigos_06justica_restaurativa.html

Consulta na internet: http://www.cidadessustentaveis.org.br/boas-praticas/justica-restaurativa-para-resolucao-de-conflitos

CRUZ, Rafaela Alban. Justiça Restaurativa: um novo modelo de Justiça Criminal. Disponível em: http://www.tribunavirtualibccrim.org.br/artigo/11-Justica-Restaurativa:-um-novo-modelo-de-Justica-Criminal

GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. 2. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. ISBN 85-203-1919-X.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

SILVA, Karina Duarte Rocha da. Justiça Restaurativa e sua Aplicação no Brasil. Disponível em: http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/1_con_Karina_Duarte.pdf

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Sobre as autoras
Isabella Naomi Akiyama

Discente do 3º ano do curso de direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Fernanda Marchi Marcondes

Discente do 3º ano do curso de Bacharel em Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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