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Patenteamento das invenções nas entidades públicas de pesquisa

01/06/2000 às 00:00
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A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial merece maior atenção por parte dos administradores das instituições públicas de pesquisa e desenvolvimento (P& D) e dos pesquisadores que nela trabalham. Tanto por sua importância, decorrente da matéria regulada - inventos e tecnologia -, quanto pelas alterações na regulação legal seguida e no regime instituído da propriedade, uso e exploração das invenções e inovações tecnológicas em nosso País, nesse patamar de novo milênio.


Aqui se faz um brevíssimo roteiro de fatores a considerar quando surge o propósito de patentear algum invento realizado no âmbito de uma instituição pública de pesquisa.

Em primeiro lugar, deve-se acertar que, ao longo da concepção, desenvolvimento e realização do invento, não se divulgou, intencional ou inadvertidamente, o conceito inventivo e tampouco efetuou-se alguma publicação ou comunicação, mesmo de forma oral, que dissesse respeito à invenção ou a seu núcleo conceitual, ou a como realizá-la, pois isto poderá ser considerado como anterioridade impeditiva da novidade absoluta.

Comunicações em simpósios, mesmo resumos, e teses e dissertações defendidas no meio acadêmico e por conseqüência disto tidas como publicadas, mesmo se de restrita circulação, podem implicar em antecipação do estado da arte.

Em segundo lugar, deve-se conferir a autoria, ou ocorrência de co-autoria, no invento ou no trabalho que a este conduziu. Inventor é quem concebeu e realizou de maneira autônoma e original a invenção. Se o trabalho contou com a colaboração de outros, deve-se acertar a contribuição efetiva destes para a concepção ou o aperfeiçoamento do conceito nuclear do invento ou para sua realização ou colocação em prática. Alguém que faça testes e ensaios, acompanhe experimentos, faça pesquisa bibliográfica, independentemente de sua extensão, abrangência ou complexidade, anote ou relacione dados, ainda que essenciais para o resultado obtido e a confirmação destes ou para sua reprodutibilidade, não é co-autor. Alguém que siga instruções de terceiros para a realização de experimentos e atinja resultados esperados ou que, diante dos resultados obtidos, promova correções necessárias para atingir os resultados desejados, também não é rigorosamente co-autor. Em resumo, colaborador não é co-autor ou co-inventor.

Em terceiro lugar, deve-se acertar quais fontes de recursos institucionais (materiais, financeiros, técnicos, pessoal e mão de obra, dados e registros proprietários, etc.) foram utilizadas e se essa utilização foi ou está condicionada a alguma forma de participação ou reivindicação sobre os resultados do trabalho de pesquisa realizado, e quais as condições estabelecidas previamente. Se não houve estabelecimento de condições prévias para uma determinada colaboração, convém ainda verificar se a instituição, ou instituições, que estiverem envolvidas com a pesquisa conduzida ou trabalho realizado adotam regras gerais ou têm política explícita de apropriação de resultados das pesquisas por elas apoiadas. Aqui surge um complicador, quando o trabalho que conduz à invenção se desenvolve ao longo de largo período de tempo, utilizando fontes de recursos diversas, ou complementares, ou quando haja participação de instituições e fontes de recursos externas.

A legislação brasileira prevê que que até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício, qualquer patente requerida pelo empregado seja, salvo prova em contrário, entendida como desenvolvida na vigência do contrato em que este se obrigou ao trabalho de pesquisa ou do qual pudesse originar-se alguma atividade inventiva. Essa regra aplica-se, adaptada, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. Ao inventor, nesses casos, está assegurada uma participação nos resultados econômicos obtidos com a exploração da invenção depositada ou patenteada, a título de incentivo e premiação. Em âmbito federal, duas portarias ministeriais editadas desde 1998 regulam o incentivo denominado premiação ao servidor que desenvolver criação intelectual passível de proteção no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, suas entidades e órgãos, e no âmbito do Ministério da Educação, consequentemente abrangendo todas as IES (instituições de ensino superior) federais e federalizadas.

Em quarto lugar, deve-se classificar os resultados materiais obtidos na pesquisa de modo a conferir se se enquadram no conceito legal de invenção , i.e., (a) o conhecimento prático, (b) inovador em relação ao estado da técnica previamente conhecido no campo de conhecimento, (c) não óbvio para aqueles versados na disciplina, objeto de estudo, técnica ou arte, e que (d) apresente utilidade e aplicação industrial. Caso se tratar de uma melhoria funcional para o uso ou a fabricação de objeto já conhecido, poderá configurar modelo de utilidade (uma invenção menor). A alternativa é que se tenha, em alguns casos, uma descoberta científica ou uma formulação teórica ou puramente abstrata, não abrangidas pelo conceito legal de invenção, o que a excluirá da patenteabilidade, nos termos da lei. Deve-se atentar, ainda, para o rol de realizações que a lei desconsidera expressamente serem invenções, a exemplo de obras literárias, arquitetônicas, artísticas, ou técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos ou terapêuticos ou diagnósticos.

Nessa linha de exceção expressa do rol de realizações patenteáveis, a lei brasileira arrola ainda " o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais ", v.g. artigo 10, IX, da Lei 9.279/86. Há também inovações tecnológicas cuja proteção refoge ao âmbito da propriedade industrial, ou da lei de patentes e modelos de utilidade, encontrando abrigo em leis especificas, como os cultivares (ou variedades vegetais) e o software, cujo registro, entretanto, está afeto igualmente ao mesmo órgão que concede patentes, registra marcas, averba contratos de franquia e transferência de tecnologia - o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal sediada no Rio de Janeiro, e que mantém representações ou delegacias nas capitais estaduais e no Distrito Federal.

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Após esses acertamentos, pode-se ter alguma definição e certeza quanto às condições de patenteabilidade e de autoria do invento, cabendo preparar o conjunto de documentos técnicos que formam o pedido de patente, que será encaminhado pelo inventor, seu empregador ou instituição, ou o representante constituído, ao INPI.

Já nessa oportunidade cuidará o especialista dos aspectos técnicos complexos e muito relevantes envolvidos no depósito do pedido de patente, pois há uma formatação própria a ser seguida e técnicas redacionais rígidas para elaboração do relatório e descrição das características do invento, cuja repercussão é certa na interpretação e na fixação do alcance da futura proteção conferida pela patente, e a inobservância causa de fragilidade para o pleno exercício dos direitos de propriedade, quando de uma eventual contestação deles por terceiros a quem a patente possa ocasionar embaraços e impor limitações econômicas e comerciais.

Após o encaminhamento do pedido de patente ao INPI, seu recebimento e protocolo consiste no depósito do pedido de patente e inicia uma tramitação administrativa de certa complexidade e que pode, atualmente, consideradas as deficiências ainda insuperadas do órgão , levar entre 4/6 anos, com esperanças de reduzir-se em futuro próximo para algo em torno de 2 anos, situando-se assim na demora média de exame e concessão de direitos observados nos escritorios governamentais de patentes dos países mais desenvolvidos (US Patent and Trademark Office, Deutsches Patentamt, EPO, UK Patent Office, entre outros). Há taxas a serem pagas e um acompanhamento processual permanente até a concessão da patente ou o indeferimento da mesma, por decisão administrativa fundamentada.

Após essa razoavelmente longa trajetória aqui resumida, ainda haveria que discorrer sobre as estratégias de negociação e desenvolvimento comercial das invenções patenteadas, até o retorno financeiro esperado, mas que consiste em outro e não menos estimulante capítulo no processo de inovação tecnológica.

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Sobre o autor
Eury Pereira Luna Filho

advogado no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNA FILHO, Eury Pereira. Patenteamento das invenções nas entidades públicas de pesquisa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/477. Acesso em: 29 mar. 2024.

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