1 Introdução
Partimos pelo propósito dos principais aspectos da lei do empregado doméstico as informações aqui apresentadas são baseadas na lei n°12.964/14 que começou a vigorar no mês de agosto de 2014 e dispõe de multa ao empregador que não assinar a carteira de trabalho do empregado doméstico.
Esta determinação da lei para que seja assinada a carteira de trabalho dos empregados sempre existiu, porém, algumas profissões não se enquadravam no regime de consolidação das leis do trabalho, como era o caso dos empregados domésticos.
Com a criação da PEC das Domésticas (Proposta de Emenda à Constituição 478/10), foi revogado o parágrafo único do art.7° da Constituição Federal de 1988, que iguala os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, pela emenda constitucional de n°72, de 2 de abril de 2013 garantindo outros direitos aos empregados domésticos. Os direitos constitucionais assegurados para os empregados domésticos conferidos pela Emenda Constitucional 72/2013 aprovada no dia 26 de março de 2013 que passou a ser conhecida como a PEC das domésticas são: indenização em despedida sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento, salário-família, jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, direito a hora-extra, observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até cinco anos de idade, seguro contra acidente de trabalho, proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos.
Enquanto Direito Social foi conceituado por Cesarino Jr. (pioneiro do Direito do Trabalho no Brasil) apud Almeida (2010) como “o complexo dos princípios e leis imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar a satisfazer convencionalmente, as necessidades vitais próprias e de suas famílias, às pessoas físicas para tantos dependentes do produto de seu trabalho”.
O empregador doméstico é a unidade familiar, podendo o vínculo de emprego ser postulado de qualquer membro da família. Necessário se faz, no entanto, que se encontre no mesmo âmbito residencial, ou tenha de algum modo se beneficiado do trabalho ou assumido de alguma forma a relação empregatícia. Deste modo, devido à toda diferenciação, o empregado doméstico em razão do art. 7º, § único, da Constituição Federal de 1988, não possuía a igualdade de direitos, em relação aos demais trabalhadores.
2. Desenvolvimento
O princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito. O sentimento de igualdade na sociedade moderna pugna pelo tratamento justo aos que ainda não conseguiram a viabilização e a implementação de seus direitos mais básicos e fundamentais para que tenham não somente o direito a viver, mas para que também possam tem uma vida digna. Partindo deste princípio os empregados domésticos tiveram o direito garantido de uma jornada de trabalho limitada, adicional noturno também foram implementados através da reforma constitucional. Diante todo o exposto, o trabalho propõe-se a demonstrar a discriminação sofrida pelos trabalhadores domésticos em razão da sua história e dos elementos que os caracteriza e realizar uma análise jurídica acerca das mudanças ocorridas em sua realidade através da Emenda 72/2013, sem olvidar a lentidão de tal processo.
O Decreto nº 16.107, de 30-7-1923, regulamentou os serviços dos domésticos no âmbito do Distrito Federal, especificando quais seriam esses trabalhadores: cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, enceradores, amas-secas ou de leite, costureiras, damas de companhia. O empregado doméstico deveria apresentar a carteira de identificação profissional expedida pelo Gabinete de Identificação e Estatística à delegacia do respectivo distrito policial, sempre que deixasse o emprego, no prazo de 48 horas, sob pena de multa (art. 7º). Anota-se na carteira a conduta e aptidão profissional (art. 10, c), o que era feito pelo empregador. A locação do serviço doméstico era conceituada de acordo com a atividade do locador (cozinheiro, ajudante, copeiro, dama de companhia) ou do locatário (hotéis, restaurantes, consultórios, casas particulares) (art.2º). O candidato que tivesse maus antecedentes poderia ter denegado seu pedido relativo à carteira, inclusive se estivesse respondendo a processo criminal inafiançável, e também havia a retenção se o empregado fosse dispensado por falta grave.
O empregado doméstico sempre foi uma categoria considerada especial porque seu trabalho é considerado em prol de tomadores sem fins lucrativos e o produto desse trabalho não gera a riqueza que aparece, nas sociedades nas quais predomina o modo de produção capitalista, como um imenso acúmulo de mercadorias. Assim, o doméstico representa uma categoria que só conseguiu conquistar os seus direitos aos poucos. O primeiro marco foi a Lei 5.859/72 que regulamentou a profissão, garantindo à categoria direitos como a carteira de trabalho e as férias anuais de 20 dias úteis.
A primeira tentativa de para a criação de uma Lei sobre o emprego doméstico no Brasil ocorreu em 1923, por intermédio de um decreto que tentava definir a natureza do trabalho doméstico utilizado como base para outros decretos decorrentes deste. No entanto, essas iniciativas foram insuficientes para garantir direito à inclusão desses trabalhadores na legislação trabalhista.
Remuneração: Salário Mínimo o valor pode variar de estado para estado, mas não deve ser inferior ao mínimo nacional (R$ 880,00) no Paraná, vale o piso regional que atualmente é de R$ 1.070,33, direito mantido e sem alterações.
13º salário: Equivale a um salário mensal e deve ser pago em duas parcelas até o dia 20 de dezembro, direito mantido e sem alterações.
INSS: O empregador recolhe 8% sobre o salário bruto e o empregado tem 8% descontado do seu salário. O imposto incide também sobre o 13° salário, férias e adicional de férias.
FGTS e seguros: Como era o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) era opcional para o empregador doméstico com a nova lei tornou obrigatório o recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico. A alíquota é de 8% sobre o salário bruto. Também é preciso recolher 0,8% por seguro contra acidente e 3,2% relativos à rescisão contratual.
Horários: Jornada de trabalho, antes da lei o horário de trabalho era acordado diretamente entre empregador e empregado. Com a nova lei a jornada de trabalho deverá ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com 4 horas de trabalho aos sábados a lei permite a compensação das horas do sábado durante a semana.
Intervalos: Antes da lei, não havia definição sobre a obrigatoriedade do intervalo antes da nova lei, ficando a critério do empregador e do empregado. Com a lei
quem trabalha 8 horas por dia deve fazer um intervalo de no mínimo de 1 hora e no máximo 2 para jornadas de até 6 horas a pausa deve ser de 15 minutos.
Pendências: Intervalos menores do que os estipulados pela nova lei devem ser aprovados por convenções ou acordos coletivos de trabalho. Atualmente, o Ministério do Trabalho aconselha que o empregador conceda o intervalo regulamentado, mesmo que o funcionário queira dispensá-lo.
Hora extra: Antes da lei, sem jornada de trabalho estabelecida, não havia definição sobre o pagamento de horas adicionais. Com a lei todo período de trabalho que exceder 8 horas diárias deve ser remunerado com hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou compensado com folgas – 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, contando as horas extras, a jornada diária não deve ultrapassar 10 horas.
Benefícios: Adicional noturno antes da lei dos empregados domésticos não tinham esse direito contemplado em lei. Com a nova lei funcionários que trabalham entre 22h e 5h passam a receber um acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada, a hora noturna tem a duração de 52min30seg.
Auxílio pré-escola: Antes da lei, empregados domésticos não tinham esse direito contemplado em lei.Com a nova lei empregados domésticos passam a ter direito a auxílio creche e pré-escola para filhos de até cinco anos.
Salário família: Antes da lei empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.Com a nova lei benefício previdenciário para auxílio no sustento de filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Seguro contra acidentes de trabalho: Antes da lei empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.Com a nova lei trabalhador terá assistência em caso de acidentes ocorridos durante sua jornada de trabalho, o empregador terá de recolher 0,8% por seguro contra acidente, o formato da contribuição será formulado pelo governo federal.
Indenização por demissão sem justa causa: Antes da lei empregados domésticos não tinham direito à multa de 40% do FGTS em casos de demissão sem justa causa.Com a nova lei ao se comprovar demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização por parte do empregador, que terá de contribuir com 3,2% do rendimento do empregado para um fundo de compensação, nos desligamentos por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Demissão: Aviso prévio, quando uma das partes deseja rescindir o contrato, deverá comunicar à outra com antecedência mínima de 30 dias. Caso isso não ocorra, o responsável por não cumprir o acordo precisa indenizar a outra parte, direito mantido e sem alterações.
Seguro desemprego: Antes da lei empregados domésticos não tinham esse direito garantido em lei.Com a nova lei para receber o seguro desemprego é necessário que o empregador tenha recolhido o FGTS durante no mínimo 15 meses.
Super Simples Doméstico: Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
3. Conclusão
Por tanto é de merecido valor o reconhecimento do profissional doméstico, pois suas funções são fundamentais e essenciais para a comodidade e conforto de seus empregadores. Com as novas leis o profissional doméstico se equipara de forma relevante como qualquer outra profissão oferecendo os mesmos direitos e relevância. Por muito tempo sofreram sem essas leis, com o abuso de certos empregadores que não os pagava de forma digna, já que a lei antes da Emenda Constitucional não dava os direitos e benefícios mínimos a esses empregados. A sociedade respeitará e não terá concepções depreciativas diante do doméstico que por muito tempo fora visto desta maneira. Pode se dizer que a criação dessa nova lei demorou a ser criada, mas o país esta no caminho certo. A informalidade não deixará de existir, e por se tratar de uma lei nova, alguns ainda as desconhecem e por muitos necessitarem de um emprego e para sustentarem sua família, acabam aceitando formas precárias de trabalho, mas isso cada vez mais se tornará raridade em nossa pátria.
3.3 Referências Bibliográficas
CRUZ, Jamile campo da O trabalho doméstico ontem e hoje no Brasil: legislação políticas públicas e desigualdade. Disponível em:perodicos.ufes.br/SNPGCS/artide/download/...1228.
RESENDE, Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado 2 eds. Rio de Janeiro Editora Forense, São Paulo, Editora método 2012.