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O devido processo legal

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31/03/2016 às 09:13
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4.  CONCLUSÃO

Desde quando o Rei João Sem Terra foi obrigado a escrever a Magna Carta em 1215, o princípio do devido processo legal foi esboçado, inicialmente em seu artigo 39 pode-se perceber suas primeiras formas, que viria a ser aperfeiçoada no decorrer dos anos.

Sendo este principio fundamental para garantir a segurança jurídica, um processo equânime e que os bens jurídicos tutelados pela Carta Magna sejam preservados bem como a liberdade e propriedade, sendo de vital importância para o ordenamento ter este princípio positivado para gerar plena segurança jurídica e ser um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Por diversos momentos da história do Brasil não se teve a oportunidade de gozar de um Estado Democrático em que as garantias constitucionais fossem respeitadas. Por isso, então, a efetividade deste princípio gera nas partes processuais mais que a garantia a liberdade e propriedade, mas a todas as garantias manifestadas na Carta. Abrangendo tantos os aspectos tanto os substancias quanto os formais.

Nos em que ocorrem as medidas cautelares e que invertem a ordem processual tradicional, há inicialmente a constrição do direito para depois existir o devido processo legal, isto ocorre de maneira atípica em casos onde existe a urgência pela intervenção em um fato, para assegurar um direito. Portanto não destrói o Principio do devido processo legal, mas o reforça uma vez que o objetivo maior do Direito Processual é garantir a proteção do direito material.

Pode-se finalmente averiguar a importância crucial deste princípio Constitucional no decorrer da história e a sua profunda ligação com a evolução das garantias básicas e da efetivação de direitos e deveres. Muitos autores esmiuçaram as suas características em diferentes momentos e lugares, mas todos relataram a sua primazia e o propósito de garantir a segurança jurídica.


5.  Referências Bibliográficas

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do Direito Processual Civil, 5.ed., Editora Saraiva, 2011.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. III. 17. ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2011.

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Tradução: Hiltomar Martins Oliveira. 1. ed. São Paulo: Classic Book, 2000.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2010.

CHIOVENDA, Giuseppe. “Instituições de direito processual civil”, tradução de Menegale. 3. ed., São Paulo, 1969.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I. 6. ed., Editora Malheiros Ed., 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 3. ed., São Paulo, 1968.

LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal, Porto Alegre: Editora Sergio Antonio Fabris, 1999.

MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2010.

SILVEIRA, Paulo Fernando. “Devido Processo Legal (due process of Law)”, Editora Del Rey, 1996.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo cautelar. 25. ed., São Paulo, 2010.

———. (2002). Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. Ed. Forense: Rio de Janeiro.


Notas

[1] LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, xxxx, 1999, p.21

[2] LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, op.cit. p. 22

[3] STUBBS, William, 1891, 561, apud, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.23

[4] ALCORTA, Amâncio, 1897, p. 10, apud, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.29

[5] MAITLANDA, F.W, 1955, p.15, apus, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.29

[6]COUTURE, Eduardo J. Couture, 1979, p. 49, apud, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.27

[7] HOYOS, Arturo, 1987, p.46, apud, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.46

[8] LUÑO, Antonio Henrique Perez Luño, 1984, p. 113, apus, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.113

[9] DUTAILLIS, M. Petit, 1891, p. 571, apus, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.28

[10] STUBBS, William, 1891, p. 571, apus, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.28

[11]BITAR, Orlando, 1978, p. 268, apus, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.28

[12] LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, op.cit. 1999, p.30

[13] VIGOROTI Vicenzo, 1970, p. 25, apus, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.31

[14] DANTAS, F. C. San Tiago, 1953, p. 42, apus, LIMA, Maria Rosynete Oliveira Lima, 1999, p.31

[15] CARVALHO, Luiz Airton de, p.10, apus, SILVEIRA, Paulo Fernando, Devido Processo Legal, 1996, p.88

[16] SILVEIRA, Paulo Fernando, 1996, op.cit. p.84,

[17] SILVEIRA, Paulo Fernando, 1996, op.cit. p.291

[18] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, p.187

[19] DINAMARCO, Cândido Rangel, op.cit., p.187

[20] MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional, 2010 p. 107

[21] THEODORO, Humberto Junior, Curso de Direito Processual Civil, volume1, p. 26

[22] LIEBMAN, Enrico Liebman, Processo de Execução, pg. 92

[23] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Processo cautelar, São Paulo 2010

[24] CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, tradução de Menegale, vol. I, pág. 274.

[25] JÚNIOR, Humberto Theodoro; Processo Cautelar, p. 504

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[26] LIEBMAN, Enrico Tullio, op.cit. p. 91.

[27] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2010.

[29] SERGIPE. Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma. Ação de improbidade administrativa. AgRg no REsp 1269400. Rel. Ministro Humberto Martins. DJe 30/10/2012.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Eduardo. O devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4656, 31 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47727. Acesso em: 27 abr. 2024.

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