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Reformado é isento de sanção disciplinar castrense

29/01/2004 às 00:00
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Torna-se ao tema, inobstante haver discorrido sobre "A Flagrante Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da PMAL face aos Princípios da Reserva Legal e da Hierarquia das Leis" [1]e, também, "Regulamento Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF" [2], nos quais se demonstrou a inadmissibilidade da odiosa e perversa sanção disciplinar ao castrense reformado.

Entrementes, após consulta feita por integrantes de órgãos da corporação, fundados em premissas inconsistentes ao mister, eis que doutos pareceristas estatais se afiguram parecente a entender: a) revogação da Súmula STF 56; b) Previsão em Lei e em "seu" regulamento, e; c) estribo na lei substantiva penal castrense (Art 12 e 13); conquanto se coonesta legalidade e legitimidade à sanção disciplinar imposta ao castrense reformado. Nada mais injusto e perverso supor tal hipótese, ou seja, admitir-se imposição de sanção disciplinar ao reformado.

Inobstante, supondo-se válida a revogação da citada Súmula nº 56 – o mais estranho, a despeito se ter dito de sua revogação, é que permanece, até hoje, dia 09.03.2003, no rol das vigentes no próprio sítio do STF – porém, isto por si só não daria ensanchas à hipótese porquanto padecer de legalidade legítima e até mesmo de constitucionalidade, como já dito.

Entrementes, se diria: há previsão em lei estadual e em "seu" regulamento, também já fora dito da ilegalidade e da inconstitucionalidade desses "instrumentos", como meios de imposição de sanção administrativa, mormente por fazerem menoscabo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Outrossim, incorre em engano ou grassa em erro crasso se estribar na lei substantiva castrense, nos Art 12 e 13 in fine, para coonestar amolgável legalidade ou constitucionalidade à sanção administrativa disciplinar (nunca pena administrativa disciplinar face à inexistência de juízo ou tribunal administrativo, toda pena decorre de sentença; esta só os juízos a quo ou ad quem podem-na prolatar), senão vejamos o assoalho inóxio, a saber:

Dec-Lei nº 1001/CPM - "Art. 12 - O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar."

Note-se, do artigo suso transcrito e sublinhado, que o REFORMADO somente se equipara ao militar em atividade quando empregado na Administração militar, e, ainda assim, somente para possível aplicação dos efeitos da lei substantiva penal castrense, fora disso não há como comparar ou equiparar ao militar ativo.

Noutras palavras: o militar reformado somente se sujeita às sanções penais castrenses, i.e., às penas legais substantivas castrenses se, e somente se, empregado na administração militar – de lembrar que, para ser empregado na administração militar, prescinde de prévia convocação para esse fim, mediante ato administrativo governamental de reversão ao serviço ativo da corporação - obviamente desde que tenha cometido crime tipificado previsto na lei substantiva penal castrense, fora disso é mero abuso e puro arbítrio.

Dec-Lei nº 1001/CPM -"Art. 13 - O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar."

Neste artigo, corroborando e clareando ainda mais ao anterior, o inativo conserva responsabilidade e prerrogativa de seu posto ou graduação na esfera substantiva penal porquanto só as perderá se julgado indigno ou incompatível com seu posto ou graduação – ver Art.125, §4º c/c Art 142 caput e segs da CF/88, abaixo transcrito – se condenado à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, dês que transitada em julgado.

CF/88 - "Art 125.... §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." Destacamos. Aliás, praça é denominação dada do Subten ou suboficial ao soldado mais simples ou de 3ª Classe.

In casu, há de se respeitar e cumprir ao Art. 125, §4º, c/c o Art 142, §3º, VI e VII, da CF88, dês que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos e com trânsito em julgado, senão veja-se o Art.142, §º, VI e VII.

CF/88 - "Art. 142. Omissis":"§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições" (Parágrafo incluído pela EC nº 18, de 05/02/98):

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; - sem grifos no original.

Isto posto, se o inativo pratica ou contra si é praticado crime militar ele se equipara ao militar em atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar, é este o fim teleológico dos preceitos suso transcritos. Fora disso é ver além do olhar e dos olhos, para não coonestar vindita.

As esferas substantiva penal e administrativa são distintas, diversas e independentes ainda que, por vezes, se complementem, in casu de condenação à pena restritiva de liberdade superior a dois anos por crime militar e/ou crime comum (se doloso contra a vida) conquanto será o castrense submetido ao julgamento do referido conselho de ética e disciplina, na esfera administrativa – Justificação, se oficial, e Disciplina, se praça – o qual deverá ser ratificado e homologado, na órbita judicial, pelo Tribunal de Justiça Estadual, inexistindo Tribunal de Justiça Militar.

Ademais, nunca será despiciendo lembrar que o reformado [3], espécie do gênero inativo castrense, está incapacitado ao serviço castrense, portanto desobrigado dos encargos administrativos, operacionais e funcionais de um castrense ativo e até mesmo de um castrense da reserva - outra espécie de inativo - este, contudo, ainda poderá até mesmo ser reconduzido ao serviço ativo da corporação, mediante ato governamental, conquanto haver previsão legal estatutária da briosa alagoana para este fim; enquanto aquele jamais porquanto inexistir tal previsão legal.

Portanto, poder-se-ia asseverar que o reformado, nem mesmo em estado de defesa, de sítio ou de beligerância, se obriga a re-incorporação face à incapacidade parcial ou total para o serviço castrense.

Logo, como já afirmáramos em 2000, é de se concluir que, da situação de inatividade, há de se excluir o PM reformado de sujeição ou submissão aos preceitos do RDPMAL, i.e., ele está isento da incidência não só dos artigos 9º e 10, mas, sobretudo, do próprio Art. 11, que define a competência de aplicação do RDPMAL, cuja se atribui ao cargo e não à hierarquia, litteris:

"Art. 11 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las:

I - o Governador do Estado e o Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

Il - o Chefe do EMG, a todos os que Ihe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação;

Ill - os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares, aos que estiverem sob suas ordens;

IV - os Comandantes Intermediários, Diretores e Ajudante Geral, aos que servirem sob suas ordens; V - o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;

VI - os Chefes de Seções do EMG, Assessorias do Comando Geral e os Sub-comandantes de OPM, aos que servirem sob suas ordens;

VII - os demais Chefes de Seções, até o nível Batalhão, inclusive; Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens. Parágrafo Único - A competência para apurar e punir atos de indisciplina do Comandante Geral da Corporação é exclusiva do Governador do Estado."

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Ora, se a competência, para aplicação dos preceitos regulamentares do RDPMAL, é conferida ao cargo e jamais ao grau hierárquico, que cargo ocupa o PM reformado, para sofrer sanção disciplinar de alguém, a quem sequer está subordinado? A quem estaria subordinado o reformado, administrativa, funcional e operacionalmente falando? Aliás, nesse sentido, também já havíamos discorrido sobre o mister, senão vejamos, a saber:

"Desse modo, da assertiva acima do ilustrado publicista Álvaro Lazzarini, infere-se que, não basta ser superior hierárquico, é imprescindível que haja relação de subordinação funcional direta, para que se dê ensanchas à aplicação do poder disciplinar punitivo, o qual decorre do Poder Hierárquico funcional sobre o subordinado transgressor e desde que haja o cometimento da falta pelo subordinado." [4]– sem grifos no original.

Deflui, pois, que todas essas autoridades são incompetentes para punir, disciplinarmente e fundado no RDPMAL, ao PM reformado. Finalmente, donde se infere que é lícito concluir que reformado é isento de sanção disciplinar castrense, posto que o RDPMAL é defeso ao reformado castrense.


Referências bibliográficas

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 36.

Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento disciplinar da PMAL.

FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.


Notas

01. Vide, do mesmo Autor, A Flagrante Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da PMAL face aos Princípios da Reserva Legal e da Hierarquia das Leis in http://djuris.hypermart.net/doutrina/artigos/rdpmal1.htm

02. Vide, do mesmo Autor, Regulamento Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF in http://djuris.hypermart.net/doutrina/artigos/rdpmal.htm

03. Na Corporação, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa ou, b) na inativa; similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado). A situação de inatividade, por sua vez, pode decorrer de duas formas ou modalidades: a) reserva (remunerada ou não), quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu de tempo de serviço, na Corporação, e; b) reforma. Naquela o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, enquanto nesta jamais. Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá 1) pela idade limite de permanência na reserva(remunerada ou não)para o PM que nesta situação já se encontra, ou 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo. Extraído do texto o Regulamento Disciplinar face às Súmulas 55 e 56 do STF in site http://djuris.hypermart.net/doutrina/artigos/rdpmal.htm

04. Vide, do mesmo autor, "Do cabimento do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL", in http://djuris.hypermart.net/doutrina/artigos/monografia/monografia1.htm

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Reformado é isento de sanção disciplinar castrense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 207, 29 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4776. Acesso em: 21 nov. 2024.

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