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Emenda Constitucional nº 42/03:

princípio constitucional da noventena

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Foi publicada no DOU de 31/12/03 a Emenda Constitucional nº 42/03, mais conhecida como Emenda da Reforma Tributária, que, em seus 6 (seis) artigos, altera o capítulo da Constituição Federal, o qual trata do Sistema Tributário Nacional.

Entre as inovações trazidas pela EC nº 42/03, gostaríamos de comentar a instituição da noventena para alguns impostos, entre eles o IPI que, especificamente nesse caso, será muito parecida com a noventena atualmente existente para as contribuições sociais (Pis/Pasep, Cofins), de acordo com o artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

Anteriormente, as freqüentes alterações de alíquotas do IPI, por meio de Decreto do Poder Executivo, com vigência a partir da própria data de sua publicação no DOU, causavam grandes transtornos e prejuízos a industriais, importadores e demais contribuintes desse imposto, pois eram comuns os casos de restituição ou complemento do imposto devido à falta de tempo hábil para adaptação de sistemas eletrônicos, planilhas de custos, preços de venda, etc.

Isso era possível graças ao próprio texto constitucional (artigo 150, § 1º), que excluía o I.I., I.E., IPI, IOF e os impostos extraordinários (impostos de caráter eminentemente extrafiscal) do princípio da anterioridade tributária previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal. Tal princípio veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituiu ou aumentou, sendo aplicável, por exemplo, ao IR - Imposto de Renda.

Hoje, com a EC nº 42/03, o princípio da noventena garante que as modificações no IPI (criação ou majoração), em especial as relativas às suas alíquotas, somente serão aplicadas após 90 (noventa) dias da publicação do respectivo decreto, o que dará muito mais tempo para que os contribuintes se adaptem às novas alíquotas, permitindo uma melhor programação de suas operações.

Em um primeiro momento, poderíamos entender que a anterioridade tributária do IR seria mais benéfica ao contribuinte do que a noventena criada para o IPI, pois a primeira se refere a exercício financeiro enquanto a segunda exige apenas 90 (noventa) dias. Todavia, essa afirmação não é comprovada na prática.

Especialmente no tocante ao IR, tornou-se notório o péssimo hábito do legislador brasileiro publicar leis majorando esse imposto no mês de dezembro (inclusive no dia 31), dando pouquíssimo tempo para o contribuinte conhecer e implementar a nova tributação já no mês, ou mesmo no dia, seguinte à publicação da norma. Isso sem mencionarmos o uso abusivo de medidas provisórias pelo Poder Executivo.

Desse modo, a noventena instituída para o IPI, além de mais adequada à extrafiscalidade desse imposto, é mais vantajosa ao contribuinte que a anterioridade atualmente aplicada ao IR. Aliás, no projeto anterior da Reforma Tributária, havia a previsão da noventena também para o IR que, apesar de visar a uma maior segurança e organização para os contribuintes, foi suprimida do texto final publicado em 31/12/03.

Todavia, a grande modificação promovida pela EC nº 42/03 não foi a relativa ao IPI (sujeito apenas à noventena), mas sim a relativa aos demais tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), os quais estarão sujeitos à noventena e também à anterioridade que, num primeiro momento, causa uma certa confusão entre os contribuintes.

Tentando dirimir tais dúvidas, diferenciamos a noventena trazida pela EC nº 42/03 (artigo 150, III, c, da CF) da anterioridade (artigo 150, III, b, da CF) e da noventena das contribuições sociais (artigo 195, § 6º, da CF):

a) noventena das contribuições sociais:

a criação ou majoração das contribuições previstas no artigo 195 da CF (INSS patronal, Pis/Pasep, Cofins, CSLL, INSS do trabalhador, sobre a receita de concursos de prognósticos e a nova contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar) deverá observar o prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação da respectiva lei e a sua entrada em vigor (vacatio legis);

b) anterioridade tributária:

a criação ou a majoração de tributos, salvo o I.I., I.E., IPI, IOF, os empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários, somente surtirá efeito a partir do exercício financeiro subseqüente ao da publicação da lei tributária (artigo 150, III, b, da CF);

c) noventena para os demais tributos:

novidade trazida pela EC nº 42/03, incluindo o artigo 150, III, c, da CF, que dispõe ser vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade, com exceção do I.I., I.E., IR, IOF, os empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários, além da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

Assim, tratando-se dos demais tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), a noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, sendo 2 (dois) os requisitos para a majoração desses tributos, na prática, acabará prevalecendo o "maior". Por exemplo, em 01/04/04 o Estado de São Paulo publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princípio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razão da necessidade de também obedecer ao princípio da anterioridade, somente entrará em vigor em 01/01/05. Outro exemplo, o município de São Paulo majora a alíquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princípio da anterioridade, a nova alíquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princípio da noventena, entrará em vigor apenas em 01/02/05 , respeitando ambos os princípios constitucionais tributários.

Para facilitar o entendimento do assunto, segue abaixo um quadro sinóptico para diferenciar a aplicação desses princípios às diferentes espécies tributárias:

Espécies Tributárias

Anterioridade Tributária

Nova Noventena (EC nº 42/03)

Noventena (Contrib. Soc.)

I.I., I.E., IOF, Empréstimo Compulsório, Imp. Extraord.

não

não

não

Contribuições Sociais

não

não

sim

IPI

não

sim

não

IR, base de cálculo do IPVA e do IPTU

sim

não

não

ICMS, ITR, ITCMD, ITBI, ISS, CIDE, TAXAS, além do IPVA e IPTU (exceto suas bases de cálculo)

sim

sim

não

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Concluindo o exposto, com a Reforma Tributária (EC nº 42/03), foi criada a noventena para o IPI (atendendo a um antigo pedido dos contribuintes), mantida a anterioridade para o IR (em razão do interesse do governo federal em continuar legislando às vésperas do novo exercício financeiro) e instituída a noventena para os demais tributos (observadas as exceções determinadas pelo texto constitucional), de forma cumulativa com a já existente anterioridade tributária.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras. Autor do livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. Emenda Constitucional nº 42/03:: princípio constitucional da noventena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 217, 4 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4788. Acesso em: 28 set. 2024.

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