Processo devido é, pois, processo com duração razoável

02/04/2016 às 01:48
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Um breve relato sobre a atual duração do tramito processual, e as perspectivas sobre sua melhora com o advento do novo Código de Processo Civil.

“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ” Assim prevê nossa Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Esta norma constitucional, que atribui a decisão judicial em prazo razoável e, portanto, o direito ao processo sem dilatações indevidas assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata. É necessário, porem, frisar-se que não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido, e sim deve o mesmo demorar o tempo necessário e adequado a solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do caso deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, o direito a produção de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor.

A Corte Europeia dos Direitos do Homem firmou entendimento de que, respeitadas as circunstancias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo. A complexidade do assunto; o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; a atuação do órgão jurisdicional.

O reconhecimento desses critérios traz como imediata consequência a visualização das dilações indevidas como um conceito indeterminado e aberto, que impede de considera-las como o simples desprezo aos prazos processuais pré-fixados. Assim é evidente que se uma determinada questão envolve, por exemplo, a apuração de crimes de natureza fiscal ou economiza, a prova pericial a ser produzida poderá demandar muitas diligencias, onerando assim o tempo de duração do processo. Por outro lado, não se poderá taxar de indevida os atrasos pela atuação dolosa da defesa que em alguns casos geram incidentes processuais totalmente irrelevantes ao processo. Ademais é necessário que a demora para ser reputada como inaceitável, decorra da inercia do órgão jurisdicional encarregado do processo. E é claro que o excesso de causas não pode ser considerado justificativa plausível para a lentidão da tutela jurisdicional, pois caracteriza erros de fatores alheios a esfera da vida processual, embora não se negue que atrasam em demasia o processo. De acordo com o art. 97-A da lei 9.504/97 e acrescido da lei 12.034/09, o prazo razoável para a duração do processo é em torno de um ano, incluindo a tramitação em todas as instancias. Prazo esse contando da apresentação da demanda. E caso haja desrespeito a tal prazo, caberá representação disciplinar contra o juiz ou o tribunal.

            Afirma-se que o novo Código de Processo Civil cumpriu a “promessa” constitucional de duração razoável do processo, então assim esperaremos, ansiosamente que tal afirmação seja verdadeira e que venhamos a ter novos horizontes na esfera jurídica.

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