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Processo administrativo disciplinar na administração pública

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3 CONCLUSÃO

O tema aparentemente simples veio mostrar que não só o uso da Constituição, bem como das demais legislações vigentes no Estado, estão cada vez mais, sendo a grande arma da população. O controle da administração pública pertence aos administrados e aos servidores públicos, ao mesmo tempo o controle dos atos dos servidores públicos pertence à administração pública.

Partindo desse pensamento é fácil de encarar a dificuldade existente em se promover um processo administrativo disciplinar dentro dos moldes da legislação pertinente, a qual é uma das melhores elaborada dentro do Estado, no entanto, quando se fala em poder, infelizmente nos dias de hoje ainda vê-se a Lei do mais forte reinando.

Porém é um grande avanço ter o Estado, Leis tão brilhante que procuram promover maior justiça dentro da fiscalização da administração pública. Nos dias de hoje pode-se considerar às legislações regulamentadoras do assunto como utópicas, pois é sabido que o discricionarismo ainda reina nos entes públicos, que o voto de cabresto ainda existe dentro do Estado, mais há uma esperança de que é possível fazer com que as coisas mudem.

É preciso trazer educação e informação para o povo, e é o que vem acontecendo dentro do âmbito Nacional, os servidores através de suas organizações tem buscado seus direitos e tem enfrentado sem tanto medo àquelas autoridades que envergonham a administração pública e ainda acreditam que por ter o poder tem tudo. É uma postura difícil, mais desde o início da sociedade têm-se notícias de que as maiores conquistas foram através de luta, nada se consegue pela passividade, não lutas armadas, mais lutas inteligentes, embasadas em legislações e Garantias Constitucionais.

Assim tem acontecido as maiores vitórias, colocando em prática o que é garantido ao cidadão, é utópico, porém possível desde que se tenha vontade e moralidade, assim que a educação e a informação puderem chegar ao maior número de pessoas possíveis, e aí não basta ser obrigatória à publicação das Leis em Diários Oficiais, é preciso que se faça chegar os Diários Oficiais aos lares da sociedade, será possível se ver um processo administrativo disciplinar de acordo com as legislações pertinentes à matéria, não que hoje não aconteça, mais os processos dessa natureza cheios de vícios e atrocidades ainda estão acontecendo em maior escala.

Depende apenas da vontade da sociedade em querer promover uma vida melhor e justa para todos, incluindo políticos, civís, bem como todo e qualquer cidadão, seja ele administrador, administrado ou servidor público e de que esfera for, é preciso buscar a honestidade, a moralidade e o bem estar comum, nada além do que está descrito na Carta Magna do Estado Federativo.


4 ANEXOS

PORTARIA N. º 001/03.

Designa formação de Comissão Temporária de Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o interesse público, que determina a apuração das irregularidades praticadas pelos agentes do Estado no exercício de suas atribuições e cumprindo o determinado na Constituição Federal de 1988, que equiparou os expedientes administrativos aos judiciais, no que diz respeito ao resguardo de garantias do acusado, e ainda o risco de anulação desses expedientes por vícios formais e ainda reconhecendo que os servidores indicados possuem conduta ilibada e estão aptos a participarem dos trabalhos da comissão de apuração de falta grave no processo administrativo disciplinar;

DECIDE:

Art. 1º - designar os servidores Um. Dois, Três, Quatro e Cinco. Sendo que o servidor Três é o presidente da comissão e deve dar cumprimento a instauração dos procedimentos necessários a apuração da falta cometida pelo servidor público Gunther Wust.

Art. 2º - o prazo de investidura é de 120(cento e vinte) dias.

Art. 3º - os nomeados terão de dedicar seu tempo integralmente à apuração das faltas no processo administrativo disciplinar o qual se aguarda apenas instauração através de publicação no diário oficial.

Art. 4º - esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Diretor Geral do Departamento de Trânsito Estadual do Estado do Espírito Santo, em Vitória, 10 de abril de 2003.

_______________________________

Diretor Geral do DETRAN/ES

Publicado no diário oficial de n.º 001 do dia 11 de abril de 2003.

PORTARIA N. º 002/03.

Designa Assessoria Técnica Jurídica à Comissão Temporária de Processo Disciplinar e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o interesse público, que determina a apuração das irregularidades praticadas pelos agentes do Estado no exercício de suas atribuições e ainda por conta das complexidades existentes em torno do processo administrativo disciplinar, nomeadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que equiparou os expedientes administrativos aos judiciais, no que diz respeito ao resguardo de garantias do acusado, e ainda o risco de anulação desses expedientes por vícios formais e ainda reconhecendo que o DETRAN/ES não possui servidores graduados em Direito, que possa disponibilizar a serviço da comissão processante;

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DECIDE:

Art. 1º - designar Fulano de tal, OAB/ES n.º 0001 e Beltrano de Tal, OAB/ES n.º 0002, ambos advogados, para subsidiar a comissão processante no desempenho de suas atividades especialmente no controle da legalidade, do interesse público e das garantias constitucionais dos servidores públicos.

Art. 2º - o prazo de investidura é de 120(cento e vinte)dias.

Art. 3º - os nomeados terão de dedicar seu tempo integralmente à apuração das faltas no processo administrativo disciplinar o qual se aguarda apenas instauração através de publicação no diário oficial.

Art. 4º - esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Diretor Geral do Departamento de Trânsito Estadual do Estado do Espírito Santo, em Vitória, 10 de abril de 2003.

_______________________________

Diretor Geral do DETRAN/ES

Publicado no diário oficial de n.º 001 do dia 11 de abril de 2003.

Estado do Espírito Santo

Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo

Portaria n.º 003/03

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

I – determinar com base na Lei complementar 46/94 a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar faltas que foram imputadas a conduta decidiosa do servidor Gunther Wust, fiscal de trânsito, com matricula sob o n.º00001, lotado no departamento central, posto que a ele é atribuída a falta de ter recebido propina de alunos, os quais necessitavam de passar no exame de trânsito, para obtenção da carteira de motorista.

Relata a sindicância que o acusado, exercia tal prática em acordo com os donos de auto escola, para que esses pudessem ter um número maior de clientes aprovados e satisfeitos e assim todos ganhavam.

II – constituir comissão temporária de processo administrativo disciplinar, composta pelos servidores, Um. Dois, Três, Quatro e Cinco. Sendo que o servidor Três, é o presidente da comissão e deve dar cumprimento ao item precedente, tendo ainda como assistentes técnicos Fulano de tal e Beltrano de tal.

III – deliberar que os membros da comissão, bem como seus assistentes, terão dedicação exclusiva e poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da administração pública, em diligências necessárias à instrução processual

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Diretor Geral do Departamento de Trânsito Estadual do Estado do Espírito Santo, em Vitória, 10 de abril de 2003.

_______________________________

Diretor Geral do DETRAN/ES

Publicado no diário oficial de n.º 001 de 11 de abril de 2003.


5 REFERÊNCIAS

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 7ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª edição. São Paulo.Editora Atlas, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, 2002.

REVISTA DE DIREITO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA L&C, Ano III – n.º 26 – Editora Consulex, Brasília, 2000.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, 2002.

ALVES, Léo da Silva. Processo Disciplinar Passo a Passo. Brasília. Brasília Jurídica, 2002.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar, Max Limonad, 1998.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. O Direito à Defesa na Constituição de 1988. Rio de Janeiro, Renovar, 1991.

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Sobre a autora
Elisângela Gonçalves de Lima

advogada, pós graduada em processo civil e professora da faculdade FINAC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Elisângela Gonçalves. Processo administrativo disciplinar na administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 214, 5 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4793. Acesso em: 17 abr. 2024.

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