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Aspectos relevantes da nova lei dos empregados domésticos (LC nº 150/2015)

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9. DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Em consonância ao que determina o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar veio a regulamentar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço expressamente para os empregados domésticos, muito embora a jurisprudência já vinha aplicando analogicamente a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2.011, que regulamentou o direito ao empregado urbano.

Com a nova Lei, o aviso prévio será devido ao empregado doméstico, na proporção de 30 (trinta) dias quando contar com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador, sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado a mais, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Na falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado doméstico o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. Em contrapartida, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

  O aviso prévio por parte do empregador, dará direito ao empregado a redução  de 2 (duas) horas diárias, ou poderá se ausentar no serviço por 7 (sete) dias corridos sem prejuízo do salário integral.


10. DO SEGURO DESEMPREGO

Dispensado sem justa causa, o empregado doméstico fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

São documentos indispensáveis ao trabalhador doméstico para se habilitação seguro-desemprego: Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a anotação do contrato de trabalho pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses; termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT); declaração da Previdência Social atestando que não esta em gozo de benefícios inacumuláveis; declaração de que não possui renda própria.

O prazo para requerimento do seguro-desemprego será de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

Será cancelado o seguro-desemprego, em casos de recusa do trabalhador; recolocação em outro emprego com remuneração equivalente; comprovação de falsidade na prestação das informações; hipótese de fraude visando à percepção indevida; morte do segurado.

Somente será possível requerer o novo benefício após o cumprimento de outro período aquisitivo, conforme determina a Lei a Complementar.


11. ACIDENTE DO TRABALHO

Com o advento da L.C. nº 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao rol de benefícios por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e do trabalho, assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, uma vez sofrido acidente ou adquirido moléstia pelo exercício do trabalho a serviço empregador doméstico, acarretando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, ou que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho, o empregado doméstico estará protegido pela Previdência Social.

Nestes casos o empregador doméstico estará obrigado a emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT à Previdência Social, no prazo máximo de um dia, sob pena de multa administrativa variável entre o valor do salário mínimo e o limite máximo do salário do empregado.

Para o cálculo do beneficio acidentário, considerar-se-á o valor dos salários do empregado doméstico referentes aos meses de contribuições previdenciárias devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador doméstico, evitando-se assim  prejuízos ao empregado durante o período de afastamento.


12. DO SIMPLES DOMÉSTICO

Uma das principais inovações trazidas pela Lei Complementar, consiste na instituição do regime unificado de pagamento de tributos, o “Simples Doméstico”, que engloba todas as contribuições e os demais encargos do empregador doméstico, objetivando facilitar os métodos de recolhimento de todas as obrigações em uma única guia bancária.

A lei prevê que o Simples Doméstico, seja implementado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação no D.O.U. em 2.6.2015, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, que disporá sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos.

O Sistema do Simples Doméstico abrangerá o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação que será centralizado na Caixa Econômica Federal, dos seguintes encargos:

  1. 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) a cargo do segurado empregado doméstico referente a contribuição previdenciária;
  2.  8% (oito por cento) a cargo do empregador doméstico, relativa a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social;
  3. 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho;
  4.  8% (oito por cento) de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  5.  3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para custear indenização compensatória em casos de dispensa involuntária;
  6.  Repasse do imposto de renda retido na fonte, sobre a folha de salário do empregado doméstico, caso não se enquadre nas hipóteses de isenção.

Incumbe ao empregador doméstico fornecer mensalmente, ao empregado cópia do documento único de arrecadação devidamente recolhido.

É importante ressaltar que com o advento da nova lei o empregador doméstico passa a ser o responsável tributário, ficando obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e os valores relativos ao imposto de renda, mediante guia única de arrecadação. Com isso, caso o empregador não efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias, o empregado não ficará prejudicado ao gozo do benefício previdenciário, que fizer jus, devendo fazer prova do valor dos salários de contribuição, no momento do requerimento.

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O Simples Doméstico deverá ser implementado por meio virtual, através do  acesso a rede mundial de computadores.


CONCLUSÃO

As alterações legislativas e constitucionais trazidas pela E.C. nº 72 e pela L.C. nº 150/2015 foram de grandes reconhecimentos ao trabalho doméstico, que há anos discutiu-se a equiparação de seus direitos, posto até então, não havia equidade entre a importância dos serviços prestados por esta categoria de trabalhadores, e a justa remuneração e benefícios a que eram repassados.

Atualmente, com a ampliação e regulamentação dos direitos trabalhistas e previdenciários, os empregados domésticos, que possuem contrato de trabalho vigente ou que vierem a ser contratados, terão assegurados o recebimento de no mínimo um salário vigente, ao mês; anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; hora extra, acrescida do adicional mínimo de 50% da hora normal; acordo de compensação de jornada; duração do trabalho em regime de tempo parcial; jornada de trabalho em regime 12x36; adicional noturno de 20% a mais do valor da hora diurna; repouso semanal remunerado, a ocorrer preferencialmente aos domingos; férias anuais acrescidas de um terço constitucional; décimo terceiro salário; direito a trabalhar em ambiente que respeite normas de higiene, saúde e segurança; seguro contra acidente de trabalho conforme as regras da previdência, com a contribuição paga pelo empregador em oito décimos por cento; benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho; depósitos obrigatórios do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; indenização em caso de despedida involuntária, ser custeada  com o saldo do recolhimento na quantia de três inteiros e dois décimos por cento do salário ao mês; seguro-desemprego em três quotas no valor de um salário mínimo; salário família, pago pela Previdência Social, por filho até quatorze anos incompletos; auxílio-creche e pré-escola nos termos da convenção ou acordo coletivo de trabalho;. licença-maternidade de 120 dias; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria.

Agora o empregador doméstico deverá observar linearmente as novas regras instituídas, elaborando de antemão o contrato de trabalho, onde deverá disciplinar quais as modalidades e limites dos serviço prestado durante a vigência do pacto laborativo.

Também, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações trabalhistas, ficais e previdenciárias decorrente do contrato de trabalho, a lei assegurou ao empregador doméstico recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação instituindo o Sistema do Simples Doméstico.

Por sua vez, restou delineado na Lei a impenhorabilidade do bem de família da própria residência da prestação de serviços em razão de créditos dos empregados domésticos e das respectivas contribuições previdenciárias, ficando revogado expressamente o inciso I, do artigo 3º da Lei 8.009/90.

Diante de tudo o que foi colocado, é possível concluir que muito embora houve a ampliação dos direitos aos empregados domésticos, o que por sua vez, acarretou uma despesa maior no orçamento dos empregadores domésticos, em contrapartida, prezando pela manutenção dos empregos, bem como, na possibilidade do empregador cumprir com as suas obrigações pecuniárias, foram criados mecanismos a fim de minimizar os impactos da nova Lei no mercado de trabalho doméstico, dando maior tranqüilidade e segurança aos empregados que agora estão assegurados, por exemplo, pela Previdência Social em caso de acidente do trabalho ou moléstia profissional, como até mesmo podem contar com os depósitos do FGTS e Seguro Desemprego por ocasião de eventual despedida involuntária. É sem sombra de dúvida uma grande conquista da classe dos trabalhadores domésticos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei complementar nº 150/2015, de 01 de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm> Acesso em 08 jun 2015.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm> Acesso em 08 jun 2015.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.  Manual de Direito Previdenciário . 11ª ed. rev. São Paulo: Editora Ltr, 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2013.

IBRAHIM, Fábio Zambite. A Nova Disciplina Previdenciária dos Empregados Domésticos com o Advento da LC nº 150/15. Disponível em: < http://www.fabiozambitte.com.br/>. Acesso em 15 jun 2015.

GUSMÃO, Xerxes. Os novos direitos do empregado doméstico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 40, abr 2007. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1761>. Acesso em 15 jun 2015.

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Sobre o autor
Eduardo Henrique Feltrin do Amaral

Advogado em São Paulo, especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com enfoque na área de previdência dos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.<br>e-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Eduardo Henrique Feltrin. Aspectos relevantes da nova lei dos empregados domésticos (LC nº 150/2015). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4886, 16 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47942. Acesso em: 16 abr. 2024.

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