É consabido que o CPP é silente quanto ao cabimento e processamento do Recurso Especial e Agravo contra eventual Decisão denegatória do seguimento de seu processamento e julgamento.
Nesse diapasão, pela necessidade de atendimento ao princípio da taxatividade recursal, no processo penal, tanto o cabimento e processamento do Recurso Especial e Agravo seguiam a previsão e procedimento dos arts. 26 a 29 da Lei nº 8.038-90 (inteligência de NESTOR TÁVORA[1]).
Nestes termos é o enunciado da Súmula nº 499 do STF, que apregoa que “o prazo para interposição de Agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil”.
Nessa mesma linha foi a jurisprudência do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC, que defere o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, no âmbito do processo penal.
3. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei 8.038/90, consoante orientação consolidada na Súmula 699 do STF.
4. Os dois julgados mencionados pelo embargante, oriundos do colendo STF, cuidaram de deferir o prazo em dobro de maneira excepcional, para a apresentação de resposta à acusação, hipótese diversa da presente, não se podendo afirmar tenha havido mudança de orientação jurisprudencial daquela Corte.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 356.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ocorre que, transcorrida a vacatio legis do art. 1.045 do NCPC, passou esse a vigorar em 18-março-2015, revogando expressamente, por seu art. 1.072, inciso IV, as disposições dos arts. 26 a 29 da Lei nº 8.038-90.
Isto é, o prazo de 05 dias para o Agravo previsto na Lei nº 8.038-90 foi extirpado do ordenamento jurídico.
Destarte, por esse novo ordenamento jurídico, pela técnica do overruling de superação de precedentes, deve, doravante, pela permissão de analogia do art. 3º do CPP, o Agravo seguir a previsão do art. 994, inciso VII, o prazo do art. 1.003, §5º, e a forma de interposição do art. 1.042, todos do NCPC.
Em arremate, somente a forma da contagem do prazo recursal continua a seguir a dicção do art. 798 do CPP.
Tal acontece em razão do Princípio tempus regit actum, pelo que a incidência da norma processual terá aplicabilidade imediata aos atos processuais a serem praticados na vigência do NCPC.
Mutatis mutantis, essa é a compreensão do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)
Sendo exatamente essa a observação do art. 243 do Regimento Interno do STJ, ao dizer que: “O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente”.
[1] Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, p. 1.040.