Imposto sobre importação

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6. Aspecto Quantitativo

6.1. Noções Gerais

O Aspecto Quantitativo é o aspecto dimensional do fato gerador, e tem como finalidade fornecer o “quantum debeatur”, que significa o quanto se deve pagar. O pagamento é realizado pelo sujeito passivo da obrigação, enquanto o ativo recebe. Para efetuar o cálculo do valor devido, é realizada a conjugação de duas grandezas: Base de Cálculo e Alíquotas.

6.1.1. Base de Cálculo

Geraldo Ataliba define base de cálculo como a “dimensão do aspecto material da hipótese de incidência”38

Esta é tão importante que a no artigo 145, §2º a Constituição a elege como critério para a determinação de espécies tributárias, elencando que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

Inicialmente, é necessário que a conduta humana tributável, prevista no antecedente, seja convertida em valores monetários, afim de mensurar a riqueza a ser tributada.39

Sendo assim, a base de cálculo será utilizada para a mensuração do valor econômico do fato, sendo que os padrões de mensuração deverão respeitar os limites da Constituição Federal e obedecer ao aspecto material do antecedente, pois não se pode criar novo tributo quando há um previamente existente.

Segundo Paulo de Barros Carvalho, a base de cálculo possui três funções:

a) Função mensuradora, pois mede as reais proporções do fato;

b) Função objetiva, porque compõe a específica determinação da dívida; e

c) Função comparativa, porquanto, posta em comparação com o critério material da hipótese, é capaz de confirmá-lo, infirmá-lo ou afirmar aquilo que consta do texto da lei, de modo obscuro.40

Devido ao fato de a regra-matriz de incidência apresentar indicadores para a sua apuração, a base de cálculo possui característica hipotética. Também, é relevante distinguir entre base de cálculo normativa e base de cálculo calculada. A primeira vem referida na hipótese de incidência, sendo possível depreendê-la, no mais das vezes, da própria Constituição Federal. A segunda traduz-se na identificação de seu valor à vista do caso concreto.

Para exemplificar, não se cogita colocar na norma um valor determinado atribuído à propriedade urbana para fins de incidência do IPTU, mas o critério ‘valor venal do imóvel’, a ser aplicado cada vez que se verificar a subsunção de um fato social à de fatos descrita na regra-matriz de incidência desse tributo.41

6.1.1.Alíquota

Segundo Regina Helena Costa:

A alíquota é uma fração da base de cálculo que, conjugada a esta, conduz à determinação do quantum objeto da prestação tributária.42

Disciplinada pela lei, a alíquota é apresentada sob a feição de um percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo.43 É aplicada para quantificar o montante de dinheiro a ser entregue ao Estado a titulo de tributo. Sua função consiste em, após relacionados os padrões a serem utilizados para a base de cálculo, descrever como se chegará ao valor correspondente ao tributo.

Aires Barreto afirma que:

A alíquota esgota-se no ‘ser mero indicador’ porque só é passível de conjugação com um dado abstrato (no sentido de não numérico): a base de cálculo. Enquanto não se der a ocorrência do fato a ser medido, não se presta a alíquota à obtenção do quantum devido a título de tributo 44

6.2. Aspecto Quantitativo do Imposto sobre importação

Estabelece o artigo 20 do Código Tributário Nacional:

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

Analisando o texto do Código Tributário Nacional, se observa que a base de cálculo do imposto de importação pode ser uma unidade de medida, ou seja o valor que o produto alcançaria ao ser importado ou o preço de arrematação do produto, sendo que, tal preço sempre depende da alíquota utilizada. Como se pode observar no artigo supracitado, em relação ao inciso I, a base de cálculo terá como unidade de medida quando a alíquota for específica. Quando a alíquota for ad valorem, ou seja, um percentual, a base de cálculo será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Em relação ao inciso II, ao adotar o raciocínio de Marcelo Martins verifica-se que:

“o preço da compra e venda do objeto da importação não é resultado da base de cálculo. Este preço é irrelevante do ponto de vista tributário. Contudo, a concretização da hipótese de incidência que gera o fato gerador tributário é o preço normal que o produto alcançaria ao tempo da importação em venda em condições de livre concorrência. Pode até ser que os preços sejam coincidentes ou muito próximos (o preço do produto na compra e venda para a importação e o referido preço normal), mas não necessariamente isto deva ocorrer45”.

Sucede que parte da doutrina costuma criticar o modo como o qual é determinado o preço que um bem poderia alcançar ao tempo da importação em condições de livre concorrência. Já é pacifica a jurisprudência que a legitimidade para determinar o valor destes bens pertença aos órgãos do poder executivo. De fato, isso tem sido feito através de tabelas, elaboradas pelo executivo, contendo o valor mínimo de vários produtos.46

Leandro Paulsen afirma que:

As alíquotas do Imposto sobre a Importação sempre foram estabelecidas de forma seletiva, conforme os interesses comerciais brasileiros.47

Conforme previsão do art. 153, § 1º, da Constituição, o Poder Executivo pode alterar a alíquota do imposto de importação. Assim como ocorre com a fixação da tabela de preços para aferir o valor do produto, para fins de determinação da base de cálculo, a alteração da alíquota do imposto de importação deve ser devidamente motivada.

Por fim, Hugo de Brito sintetiza bem a ideia ao afirmar que:

A alteração da alíquota não é ato discricionário. Por isto, para ser válido, há de ser fundamentado, com indicação expressa e específica do objetivo a ser alcançado. Não basta a indicação genérica, como tem acontecido, dizendo-se que a alteração se faz para ajustar o imposto aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. O objetivo a ser alcançado tem de ser indicado especificamente, pena de invalidade do ato, que sem essa indicação específica se revela discricionário.48


Bibliografia

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SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014


Notas

1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Malheiros: 2000

2 HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importação e Imposto sobre Exportação. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p.44

3 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 316.

4 CARNEIRO, Cláudio. Impostos federais, estaduais e municipais. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 366.

5 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2013, p. 134.

6 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

7 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 256.

8 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 275.

9 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 256.

10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte gral. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 278.

11 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

12 CREPALDI, Silvio Aparecido. Direito Tributário: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.247.

13 GOMES DE SOUSA, Rubens, in AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 24

14 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 24

15 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 24

16 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 24

17 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 603

18 Ibidem, p. 605

19 PAULSEN. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 66

20 Idem

21 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 149

22HILÚ NETO, Miguel, Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 145

23 Ibidem, p. 148

24 Ibidem, p. 149

25 PAULSEN. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 133

26 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 202

27 HILÚ NETO, Miguel, Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 151

28 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 603

29 BARROS, Paulo Carvalho de in HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Impostações e Imposto sobre Exportações. 1ª Ed. São Paulo, Quarter Latin, 2003 p.116-117.

30 Idem

31 MACHADO, Hugo de Brito in CREPALDI, Silvio Aparecido. CREPALDI, Guilherme Simões. Direito Tributário: Teoria e prática. 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2011, p.247.

32 Artigo 19 do CTN. Lei nº 5.172 de 1966.

33 Decreto-Lei 37/66.

34 Idem

35 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2014, p.256.

36 NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 665.

37HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações. 1º Ed. São Paulo. Quartier Latin, 2003, p. 137-142.

38 ATALIBA, Geraldo in COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário.4ª Ed. São Paulo. Saraiva,2014, p. 166

39 HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações. 1º Ed. São Paulo. Quartier Latin, 2003, p 58

40 BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 17º Ed. São Paulo. Saraiva,2005, p. 332

41 HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações. 1º Ed. São Paulo. Quartier Latin, 2003, p 60

42 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2014,p 166

43 Idem

44 BARRETO, Aires. Base de Cálculo, Alíquotas e Princípios Constitucionais, 2ª ed. São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 58

45 MARTINS, Marcelo Guerra. Impostos e Contribuições Federais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004

46 PAIM, Vitor Rolemberg de Santana Artigo Jurídico Imposto Sobre Importação,2011

47 PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. São Paulo. Saraíva, 6ª ed, 2011, p.32

48 MACHADO, Hugo de Brito in CREPALDI, Silvio Aparecido. CREPALDI, Guilherme Simões. Direito Tributário: Teoria e prática. 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2011,

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Gabrielle Lopes Prina

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