6. Aspecto Quantitativo
6.1. Noções Gerais
O Aspecto Quantitativo é o aspecto dimensional do fato gerador, e tem como finalidade fornecer o “quantum debeatur”, que significa o quanto se deve pagar. O pagamento é realizado pelo sujeito passivo da obrigação, enquanto o ativo recebe. Para efetuar o cálculo do valor devido, é realizada a conjugação de duas grandezas: Base de Cálculo e Alíquotas.
6.1.1. Base de Cálculo
Geraldo Ataliba define base de cálculo como a “dimensão do aspecto material da hipótese de incidência”38
Esta é tão importante que a no artigo 145, §2º a Constituição a elege como critério para a determinação de espécies tributárias, elencando que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
Inicialmente, é necessário que a conduta humana tributável, prevista no antecedente, seja convertida em valores monetários, afim de mensurar a riqueza a ser tributada.39
Sendo assim, a base de cálculo será utilizada para a mensuração do valor econômico do fato, sendo que os padrões de mensuração deverão respeitar os limites da Constituição Federal e obedecer ao aspecto material do antecedente, pois não se pode criar novo tributo quando há um previamente existente.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, a base de cálculo possui três funções:
a) Função mensuradora, pois mede as reais proporções do fato;
b) Função objetiva, porque compõe a específica determinação da dívida; e
c) Função comparativa, porquanto, posta em comparação com o critério material da hipótese, é capaz de confirmá-lo, infirmá-lo ou afirmar aquilo que consta do texto da lei, de modo obscuro.40
Devido ao fato de a regra-matriz de incidência apresentar indicadores para a sua apuração, a base de cálculo possui característica hipotética. Também, é relevante distinguir entre base de cálculo normativa e base de cálculo calculada. A primeira vem referida na hipótese de incidência, sendo possível depreendê-la, no mais das vezes, da própria Constituição Federal. A segunda traduz-se na identificação de seu valor à vista do caso concreto.
Para exemplificar, não se cogita colocar na norma um valor determinado atribuído à propriedade urbana para fins de incidência do IPTU, mas o critério ‘valor venal do imóvel’, a ser aplicado cada vez que se verificar a subsunção de um fato social à de fatos descrita na regra-matriz de incidência desse tributo.41
6.1.1.Alíquota
Segundo Regina Helena Costa:
A alíquota é uma fração da base de cálculo que, conjugada a esta, conduz à determinação do quantum objeto da prestação tributária.42
Disciplinada pela lei, a alíquota é apresentada sob a feição de um percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo.43 É aplicada para quantificar o montante de dinheiro a ser entregue ao Estado a titulo de tributo. Sua função consiste em, após relacionados os padrões a serem utilizados para a base de cálculo, descrever como se chegará ao valor correspondente ao tributo.
Aires Barreto afirma que:
A alíquota esgota-se no ‘ser mero indicador’ porque só é passível de conjugação com um dado abstrato (no sentido de não numérico): a base de cálculo. Enquanto não se der a ocorrência do fato a ser medido, não se presta a alíquota à obtenção do quantum devido a título de tributo 44
6.2. Aspecto Quantitativo do Imposto sobre importação
Estabelece o artigo 20 do Código Tributário Nacional:
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
Analisando o texto do Código Tributário Nacional, se observa que a base de cálculo do imposto de importação pode ser uma unidade de medida, ou seja o valor que o produto alcançaria ao ser importado ou o preço de arrematação do produto, sendo que, tal preço sempre depende da alíquota utilizada. Como se pode observar no artigo supracitado, em relação ao inciso I, a base de cálculo terá como unidade de medida quando a alíquota for específica. Quando a alíquota for ad valorem, ou seja, um percentual, a base de cálculo será o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Em relação ao inciso II, ao adotar o raciocínio de Marcelo Martins verifica-se que:
“o preço da compra e venda do objeto da importação não é resultado da base de cálculo. Este preço é irrelevante do ponto de vista tributário. Contudo, a concretização da hipótese de incidência que gera o fato gerador tributário é o preço normal que o produto alcançaria ao tempo da importação em venda em condições de livre concorrência. Pode até ser que os preços sejam coincidentes ou muito próximos (o preço do produto na compra e venda para a importação e o referido preço normal), mas não necessariamente isto deva ocorrer45”.
Sucede que parte da doutrina costuma criticar o modo como o qual é determinado o preço que um bem poderia alcançar ao tempo da importação em condições de livre concorrência. Já é pacifica a jurisprudência que a legitimidade para determinar o valor destes bens pertença aos órgãos do poder executivo. De fato, isso tem sido feito através de tabelas, elaboradas pelo executivo, contendo o valor mínimo de vários produtos.46
Leandro Paulsen afirma que:
As alíquotas do Imposto sobre a Importação sempre foram estabelecidas de forma seletiva, conforme os interesses comerciais brasileiros.47
Conforme previsão do art. 153, § 1º, da Constituição, o Poder Executivo pode alterar a alíquota do imposto de importação. Assim como ocorre com a fixação da tabela de preços para aferir o valor do produto, para fins de determinação da base de cálculo, a alteração da alíquota do imposto de importação deve ser devidamente motivada.
Por fim, Hugo de Brito sintetiza bem a ideia ao afirmar que:
A alteração da alíquota não é ato discricionário. Por isto, para ser válido, há de ser fundamentado, com indicação expressa e específica do objetivo a ser alcançado. Não basta a indicação genérica, como tem acontecido, dizendo-se que a alteração se faz para ajustar o imposto aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. O objetivo a ser alcançado tem de ser indicado especificamente, pena de invalidade do ato, que sem essa indicação específica se revela discricionário.48
Bibliografia
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015
ATALIBA, Geraldo in COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário.4ª Ed. São Paulo. Saraiva,2014
BARRETO, Aires. Base de Cálculo, Alíquotas e Princípios Constitucionais, 2ª ed. São Paulo, Max Limonad, 1998
CARNEIRO, Cláudio. Impostos federais, estaduais e municipais. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012
CREPALDI, Silvio Aparecido. Direito Tributário: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2011
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2014
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo, Saraiva, 2010
GOMES DE SOUSA, Rubens, in AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2015
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte gral. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013
HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importação e Imposto sobre Exportação. São Paulo: Quartier Latin, 2003
JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2013
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Malheiros: 2000
MARTINS, Marcelo Guerra. Impostos e Contribuições Federais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004
NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999
PAIM, Vitor Rolemberg de Santana Artigo Jurídico Imposto Sobre Importação,2011
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014
Notas
1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Malheiros: 2000
2 HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importação e Imposto sobre Exportação. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p.44
3 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 316.
4 CARNEIRO, Cláudio. Impostos federais, estaduais e municipais. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 366.
5 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2013, p. 134.
6 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
7 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 256.
8 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário: completo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 275.
9 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 256.
10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte gral. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 278.
11 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
12 CREPALDI, Silvio Aparecido. Direito Tributário: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.247.
13 GOMES DE SOUSA, Rubens, in AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 24
14 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 24
15 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 24
16 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 24
17 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 603
18 Ibidem, p. 605
19 PAULSEN. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 66
20 Idem
21 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 149
22HILÚ NETO, Miguel, Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 145
23 Ibidem, p. 148
24 Ibidem, p. 149
25 PAULSEN. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 133
26 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 202
27 HILÚ NETO, Miguel, Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2003, p. 151
28 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 603
29 BARROS, Paulo Carvalho de in HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Impostações e Imposto sobre Exportações. 1ª Ed. São Paulo, Quarter Latin, 2003 p.116-117.
30 Idem
31 MACHADO, Hugo de Brito in CREPALDI, Silvio Aparecido. CREPALDI, Guilherme Simões. Direito Tributário: Teoria e prática. 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2011, p.247.
32 Artigo 19 do CTN. Lei nº 5.172 de 1966.
33 Decreto-Lei 37/66.
34 Idem
35 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2014, p.256.
36 NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 665.
37HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações. 1º Ed. São Paulo. Quartier Latin, 2003, p. 137-142.
38 ATALIBA, Geraldo in COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário.4ª Ed. São Paulo. Saraiva,2014, p. 166
39 HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações. 1º Ed. São Paulo. Quartier Latin, 2003, p 58
40 BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 17º Ed. São Paulo. Saraiva,2005, p. 332
41 HILÚ NETO, Miguel. Imposto sobre Importações e Imposto sobre Exportações. 1º Ed. São Paulo. Quartier Latin, 2003, p 60
42 COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2014,p 166
43 Idem
44 BARRETO, Aires. Base de Cálculo, Alíquotas e Princípios Constitucionais, 2ª ed. São Paulo, Max Limonad, 1998, p. 58
45 MARTINS, Marcelo Guerra. Impostos e Contribuições Federais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004
46 PAIM, Vitor Rolemberg de Santana Artigo Jurídico Imposto Sobre Importação,2011
47 PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. São Paulo. Saraíva, 6ª ed, 2011, p.32
48 MACHADO, Hugo de Brito in CREPALDI, Silvio Aparecido. CREPALDI, Guilherme Simões. Direito Tributário: Teoria e prática. 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2011,