Desconstruindo antigos preconceitos de Direito Internacional visando as contemporâneas ocorrências, à luz do pensamento hartiano

06/04/2016 às 11:20
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Este trabalho esclarece o conceito e a organização do sistema dos direitos internacionais, bem como elucida as críticas, fundadas no pensamento do renomado jurisconsulto Herbert Hart, a tal forma de direito, demonstrando a hodierna ascensão deste.

1.    INTRODUÇÃO

O direito internacional tem sido alvo de inúmeras dúvidas sobre sua real presença no âmbito das relações jurídicas internacionais, pelo fato de não agir com tanta coação, quanto o direito interno, por não possuir um poder legislativo internacional, entre outros problemas.

Por tais motivos, inúmeros estudiosos questionam a eficácia e o papel do direito internacional como meio regulador da conduta dos Estados no plano internacional e, além disso, afirmam que o direito internacional não apresentaria as características necessárias para a existência de um sistema jurídico e seria, portanto, um exemplo de um direito ainda em estágio bastante primitivo.

Dentre os renomados jurisconsultos, nessa obra citarei e atar-me-ei à ideia, principalmente, de Herbert Hart, um dos maiores e um dos pioneiros profissionais desse ramo do século XX, o qual além de analisar com inovação a discricionariedade jurídica e as críticas aos sistemas, também o fez com a existência “objetiva” do Direito

internacional, e expôs inúmeras falhas e vantagens, com o intuito de simplesmente evidenciar de forma crítica as dúvidas existentes, enaltecendo-as ou obliterando-as.

Portanto, tal obra buscará não somente delimitar de forma mais clara as dúvidas referentes ao direito internacional, eliminando as falaciosas, mas também procurará ressaltar e resolver as que forem críticas verídicas ao direito internacional.

 

2.DIREITO INTERNACIONAL

 Inicialmente, é necessário entendermos o que é o direito internacional, o que o difere do interno para não ser reconhecido como tal. É imprescindível, portanto, saber o seu conceito.

“O Direito é internacional de acordo com a habitual determinação do seu conceito - um complexo de normas que regulam a conduta recíproca dos Estados - que são os sujeitos específicos do Direito internacional. Mais tarde se averiguará o que significa a afirmação de que os sujeitos do Direito internacional são os Estados, e se é verdade que apenas os Estados são sujeitos de Direito internacional, quer dizer, que o Direito internacional apenas regula a conduta dos Estados..”²

Além do conceito, é importante ressaltarmos a estrutura de tal forma de direito, a qual no período contemporâneo é subdividida em três poderes (judiciário, legislativo e executivo) os quais identificamos com algumas falhas.

 

3. PONTOS FRACOS DO DIREITO INTERNACIONAL

3.1. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA E CENTRALIZADA AÇÃO DOS TRÊS PODERES

É sabido, que o sistema internacional é descentralizado e que cada unidade do sistema (o Estado) representa um centro de decisão autônomo e soberano.

“...a ausência de um poder legislativo internacional, de tribunais com jurisdição obrigatória e de sanções centralmente organizadas tem inspirado desconfianças, pelo menos no espírito dos teorizadores do direito. A ausência dessas instituições significa que as regras aplicáveis aos Estados se assemelham àquela forma simples de estrutura social, composta apenas de regras primárias de obrigação, a qual, quando a descobrimos nas sociedades de indivíduos, nos acostumamos a contrastar com um sistema jurídico desenvolvido.”³

Analisando cada um desses poderes, assim como Herbert Hart, encontramos a defasagem mais marcante nos poderes executivo e legislativo, os quais com certeza são os maiores alvos de críticas, pelo fato de não existir internacionalmente uma autoridade executiva e legislativa centralizada com poderes capazes de criar normas coercitivas, fazer cumprir as normas internacionais, e aplicar sanções obrigatórias. Percebemos, por exemplo, a falta de codificação entre as leis e princípios internacionais, além disso, é perceptível também, que muitas sanções impostas por órgãos internacionais ditos executivos, como o Comitê de Segurança das Organizações das Nações Unidas, são claramente desobedecidas e tal fato perpetua-se ignorado, como a Guerra do Afeganistão.

Ademais o poder judiciário, diferente dos instaurados no Direito Interno de cada Estado Soberano, não é vinculante e obrigatório, podendo, como vários o fazem, não "associarem-se", vincularem-se ao Estatuto de Roma, por exemplo, que estabelece, regulamenta e cria o Tribunal Penal Internacional.

 

3.2. PROBLEMA RELATIVO À SOBERANIA

Uma das dúvidas mais persistentes acerca do caráter obrigatório do direito internacional tem residido na dificuldade em aceitar ou explicar o fato de como o Estado que é soberano pode também estar vinculado pelo direito internacional. Se tal fato ocorre, o Estado não está perdendo seu principio de soberania e cedendo concessões para que normas “alienígenas” transformem seu direito interno também?

3.3. O FRACO PODER SANCIONADOR

Muitos estudiosos criticam que o direito internacional tem sido inoperante frente à sua mais importante missão: evitar conflitos armados entre os Estados.

Voltando à visão de Hart, tal estudioso afirma ser indispensável regulamentar através de regras, que sejam diferentes do direito interno, meios de apaziguamento e respeito entre as comunidades, mas ainda assim coercitivas e efetivas. Entretanto, o que estas regras tem feito, foi apenas tentar buscar e criar um "ar de obrigatoriedade", por exemplo, as violações aos ordenamentos internacionais tem sido reprimidas com pedidos insistentes e algumas concessões de indenização, represálias e medidas retaliatórias, essas ultimas muitas vezes não cumpridas.

Se fizermos analogia ao direito interno e sua coercitividade, percebemos que sem sanções o direito internacional não imporia obrigações, não seria vinculativo, e, portanto, não poderia receber o título de Direito.

Tal impasse entre "o que deve ser" e o "como deveras ocorre", remete-nos a ideia relativa a divergência doutrinária que busca explicar o motivo matriz do Direito Internacional ser considerado obrigatório, embora, acima já tenhamos relatado que faticamente este não o tem sido:

1 – Escola Voluntarista: Acredita ser o fundamento do Direito Internacional Público (DIP) o consentimento, sendo este obrigatório, pois todos Estados consentem e abrem mão da parcela de soberania em prol de um cooperação entre Estados, tendo o renomados internacionalista Francisco Rezer como um de seus pensadores.

2 – Escola Objetivista: Crê que a existência de valores que se colocam acima da vontade do Estado e os obriga a segui-los. Valores que se impõe para própria sobrevivência dos sujeitos internacionais, independe de sua vontade.

3 – Teoria Objetivista Temperada (Pacta Sunt Servanda): Uma corrente mais moderna e a meu ver mais acertada acredita que o DIP se baseia em princípios jurídicos os quais estão em um nível acima do da vontade do Estados, sem privá-los de seu "livre-arbítrio". A qual acredita que um Estado participa de um tratado internacional por livre escolha, mas após fazê-lo deve cumprir tal tratado sempre prezando pela boa-fé, sem enganar os outros Estados que também ratificaram tal tratado, prezando assim como a Convenção de Viena em seu art.26, pela regra da pacta sunt servanda.

4. DESCONSTRUINDO AS CRÍTICAS E BUSCANDO AS MELHORIAS

 4.1. DEFENDENDO A ORGANIZAÇÃO

O processo legislativo internacional é realmente descentralizado e não institucional, entretanto não se pode dizer que ele não possui efetividade, pois os Estados elaboram as normas internacionais especialmente por meio de tratados internacionais e do costume internacional. Essas fontes formais desse direito podem produzir tanto obrigações particulares como normas gerais aplicáveis a vários Estados.

Cedendo ao Conselho de Segurança da ONU o título de maior representante do poder executivo internacional, percebemos a ocorrência de guerras, mas mesmo assim tem sido um órgão eficaz na repressão de graves violações do direito internacional, por exemplo, com intervenções na Guerra do Golfo, na Guerra do Kosovo e na guerra civil de Ruanda.

Além dessas intervenções, o sistema legal internacional prevê mecanismos descentralizados por meio dos quais as consequências decorrentes da violação de normas internacionais se fazem valer. Tal fato é explicado por Hans Kelsen, para o qual a norma internacional, como toda norma jurídica, prevê a aplicação de uma sanção a todo aquele que a violar. Ao Estado que teve o seu direito violado pelo comportamento ilícito do outro caberia a aplicação dessa sanção, de acordo com Kelsen.

4.2. DEFENDENDO A COERCITIVIDADE

Como fora dito no item anterior, houve várias sanções efetivadas, com algumas exceções, as quais são bastante focadas pelos críticos. Além disso, se fizermos uma comparação com o direito interno há também inoperância e ineficácia de sanções.

Entretanto há regras que são seguidas a partir de contratos pré-estabelecidos, tratados, e que seus infratores, necessariamente, receberão sanções: “a obrigação de cumprimento do contrato tem base na Convenção de Viena, que preceitua em seu art. 26 que ‘Todo tratado em vigor obriga às partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. (pacta sunt servanda)’.4

Dois dos principais exemplos da melhor estruturação e consequente possibilidade de coerção legítima encontram-se no plano internacional globa com o advento do Estatuto de Roma em 1998 e com o Pacto de San José de 1969.

O Estatuto de Roma criou o Tribunal Penal Internacional (TPI), o qual entrou em vigor apenas em 2002, sendo órgão independente e integrante do Sistema Internacional, o qual julga não só pessoas, mas também Estados, em crime de guerra, genocídio, contra a humanidade ou de agressão, os quais para tal tribunal são todos imprescritíveis - um dos choques entre o TPI e a legislação brasileira. Este tribunal demonstra um avanço imenso visto que diferente de Nuremberg e outros exemplos, não trata-se de um tribunal de exceção, em verdade o TPI respeito os princípios da anterioridade penal, da legalidade penal, da complementariedade e da universalidade, demonstrando-se ser muito mais bem estruturado e legítimo.

Quanto a criação advinda do Pacto de San José, destaco a Corte Interamericana a qual possui funções consultivas (preventivas), e contenciosas (quando há conflito), exercendo uma atribuição, nesse caso, jurisdicional. Este órgão internacional julgou um dos mais emblemáticos e imprescindíveis de se citar quando estamos diante de um debate acerca da coercibilidade do Direito Internacional, qual seja, o caso Maria da Penha Maia Fernandes5, onde após anos de procedimento na Organização dos Estados Americanos – OEA, recebeu pela corte a decisão de que o Brasil e o Estado do Ceará deveria:

1 – Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia

2 - Elaborar uma lei específica em defesa da mulher -  atualmente intitulada como Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06.

3– A criação de Delegacias Específicas para as ocorrências de violência contra a mulher – a conhecida DDM- Delegacia da Mulher -  encontram-se hoje espalhadas por todo o território nacional.

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4 – A criação de Varas Especializadas – foram criados os Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

5 – Que o Estado a indenizasse visto o constrangimento e abuso de direito cometido contra a vítima.

Com isso, percebe-se que atualmente, o Direito Internacional encontra-se em um ascendente movimento, consagrando-se e concretizando cada vez mais suas características antes ditas inoperantes, por meio de órgãos efetivos, competentes e que tornam-se, com o passar, ainda mais imprescindíveis para que a sociedade internacional, unida por uma relação de suportabilidade, passe a se tornar uma comunidade internacional, unida por motivos subjetivos de identidade, tais como familiares, sociais, culturais, reliogosos, etc.

4.3. DEFENDENDO A SOBERANIA

Esse é um dos pontos mais polêmicos relacionados à temática presente, pois envolve o delicado assunto concernente à supremacia de cada país. Entretanto, ao analisarmos as ideias de Herbert Hart, percebemos a interdependência já existente entre os Estados membros de uma união federal, afirmando que cada um possui sua soberania, entretanto, ao mesmo tempo, encontram-se vinculados à legislação federal. Ou seja, mesmo possuindo uma soberania interna os Estados não podem utilizá-la para absterem-se do âmbito internacional. Por exemplo, o art. 27 da Convenção de Viena estabelece que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Restando, entretanto, a resposta à pergunta: até que limite o direito internacional pode adentrar no direito interno?

Pergunta esta que aponta um pouco de resposta quando depara-se com órgãos internacionais, como nos exemplos supracitados, que podem sancionar os Estados à prestação efetiva do devido processo legal, à prestação pecuniária - indenização - por ter agido com displicência, ou omissão em momentos em que não poderia fazê-lo, mas ainda assim, não encontra uma resposta concreta e objetiva, relativa ao ponto limite de tal sanção, resposta esta que diante da atual conjuntura ainda não se pode responder de forma científica, objetiva.

 

5. RETRATOS FÁTICOS DA IMPORTÂNCIA E IMPONÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

Faz-se mister demonstrar por meio de breves porém vastos exemplos que o direito internacional tem se consagrado e firmado no mundo contemporâneo, principalmente, quando se trata de Direitos Humanos.

Como espécie de órgão pertencente ao Sistema Normativo Regional Americano, temos a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a qual é conhecida, dentre outros motivos, por tecer Resoluções e Opiniões Consultivas (OC), as quais tratam-se de pareceres jurídicos a Estados Internacionais ou a Organismos Internacionais, geralmente em relação a aplicações locais, regionais e globais dos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica).

Quanto a uma das últimas Resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos - enfatizo-a por ser referente a uma problemática advinda do Brasil – esta ao tratar das Unidades de Internação Socioeducativa (UNIS), as quais apresentam defasagem de infraestrutura, excesso de acolhidos, falta de recursos perecíveis e imperecíveis, causando revoltas internas, que acabam com inúmeros jovens mortos, a CIDH resolve que o Brasil deverá tomar uma série de Medidas Provisórias, dentre as quais, estão:

1 – A cada 3 meses o governo brasileiro deverá apresentar relatórios e notificações acerca do cotidiano dessas unidades.

2 – Que s representantes dos acolhidos apresentem suas observações quanto aos relatórios do Estado dentro do prazo de 4 semanas.

Em relação aos pareceres consultivem, estes urgem e são imprescindíveis ao Sistema Regional Americano Internacional moderno, por tal citarei dois dos mais recentes e especificarei um deles por entender extrema relevância.

O OC-17/02: Tratou da Proteção Integral aos Direitos da Criança, foi apresentado pela própria CIDH, afim de esclarecer se o artigo 8º, 19 e 25 do Pacto de San José impõe limites aos Estados e seus poderes internos quanto às garantias e proteções judiciais das crianças, definindo-se a favor do interesse e defesa destas o CIDH, afirmara que os Estados devem se submeter perante tais artigos que de livre acordo assinaram.

Em relação a um dos pareceres mais importantes, o OC-21 (05/09/2013), ressalta-se que fora solicitado pelas Repúblicas do Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, em relação aos "Direitos e garantias de crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção integral". Segundo o parecer, estabelece-se que o conceito de criança é definido apenas pelo critério etário - menor de 18 anos. Também define que os Estados não podem recorrer à privação de liberdade de crianças para garantir os fins de um processo migratório, que qualquer decisão sobre a devolução de uma criança ao país de origem ou terceiro país seguro, somente poderá ser baseada no superior interesse desta. Ademais, os estados são proibidos segundo a Corte de devolver, deportar, expulsar, retornar, rechaçar na fronteira e transferir ou remover uma criança a um estado quando sua vida, segurança e ou liberdade estejam em risco de violação(incluindo situações de risco de ser submetida a tortura ou outros trateamos cruéis e desumanos) -

Percebe-se que assim o Direito Internacional tem buscado inserir-se e demonstrar sua real importância, tratando de temas como o supracitado, o qual é extremamente relevante, quando nos deparamos, hodiernamente, com desastres naturais do Haiti, por exemplo, que agravou a imigração dessa população pobre a outros países, com instabilidades políticas na Bolívia e Venezuela, que tem também causado a fuga de uma série de famílias que não se veem com perspectiva em tais países, além dos atentados terroristas liderados por facções e principalmente pelo "renomado" Estado Islâmico-ISIS, o qual gerou a diáspora, o êxodo de milhões de sírios.

6. CONCLUSÃO

O direito internacional é de suma importância para a manutenção da estabilidade no âmbito das relações entre as nações e por isso ao invés de simplesmente criticá-lo e negligenciá-lo é imprescindível que procurem estabelecer metas de melhorias, com o intuito de fortalecer e tornar mais concreta e objetiva tal forma de direito.

É importante, portanto, que esqueçamos a arcaica ideia de perda de soberania das nações, por estarem se submetendo a normas internacionais superiores - visto que um dos pontos mais fortes da crítica ao pré-conceito em relação ao Direito Internacional, é o fato de que não só esta "fragilidade", mas outras também apontadas ao DIP, estão presentes também no direito interno de cada estado - que fortaleçamos e intensifiquemos os três poderes existentes nesse sistema, com o fim de melhor cumprir e criar as normas internacionais, além de que façamos muito mais estudos e reuniões supra-estatais para fortificar as normas do direito internacional.

Ademais, deve-se pensar com clássicos, como Hart, visando e analisando os avanços do presente e possíveis desenvolvimentos do futuro, posto que, como apontado são inúmeros os novos métodos, órgãos e entidades internacionais criados com o fito de buscar tornar o Direito Internacional uma espécie jurídica cada vez mais conceituada e acolhida por todo o globo.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

² Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. p. 224.

³ Hart, Herbert. O conceito de direito. p. 230.

4 Antonio Martins Menezes, Celso. A importância dos tratados e o ordenamento jurídicobrasileiro. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/unilegis/pdf/UL_TF_DL_2004_CELSOMENEZES.pdf

5 Vicentim, Aline, A trajetória jurídica internacional até formação da lei brasileira no caso Maria da Penha.Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8267

Marcus Lobo de Souza, Ielbo. A natureza e eficácia do direito Internacional. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32997-41342-1-PB.pdf

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Sobre o autor
Matheus Cestaro

Graduando em Direito – UFC/Fortaleza

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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