Conciliação e mediação como meio alternativo de solução de conflitos e sua eficácia na Justiça do Trabalho

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A auto composição de conflitos e a identificação de aspectos que denotam a crise no sistema judiciário, maior celeridade no processo. A eficácia dos métodos auto compositivo conciliação e mediação na Justiça do Trabalho.

Resumo

A solução de questões que envolvem a autocomposição de conflitos e a identificação de aspectos que denotam a crise no sistema judiciário, resultariam em maior celeridade no processo. O objetivo deste artigo é mostrar a eficácia dos métodos autocompositivos, conciliação e mediação, como meio alternativo de solução de conflitos litigados na Justiça do Trabalho, amparados pela Resolução 125/10, do CNJ. Por meio do método dedutivo e fundamentado de pesquisa, foi conduzida uma revisão bibliográfica junto aos órgãos competentes, doutrinas, artigos, sites especializados e legislação. O trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro analisou-se a crise no sistema judiciário com uma visão geral. Em seguida, fez-se uma abordagem do método autocompositivo de solução de conflitos, conceituando-se e descrevendo-se a mediação e conciliação. Finalmente, analisou-se a eficácia da aplicação da conciliação e mediação na justiça do trabalho, assim como suas contribuições para a celeridade do processo judicial. Concluiu-se que aplicação da conciliação e mediação mostrou-se eficaz como método alternativo e auxiliar do poder judiciário na composição do litígio, tendo em vista que aproximou as partes, assim proporcionando maior rapidez e satisfação aos envolvidos.

Palavras-chave: Conciliação. Mediação. Autocomposição. Conflito. Eficácia.

1 INTRODUÇÃO

Frente ao grande congestionamento de processos judiciais, conforme publicação do CNJ de junho de 2015 (BRASIL, 2015, p.1), devido a sua morosidade na busca de soluções de litígios, que culmina em muitos casos com a morte das partes antes mesmo destas receberem a solução de suas demanda, evidencia uma crise na efetividade do poder judiciário. Que na visão de Nalini (2008, p.211).

O judiciário brasileiro trabalha como no tempo passado em situações processuais, buscando todos os esforços legais para voltar ao “status quo ante”, (NALINI, 2008, p.211).

A partir disso, é importante que medidas diversas e com métodos alternativos para solução de conflitos, sejam apresentadas na busca de uma maior celeridade processual, frente ao judiciário, funcionando de maneira célere, dando oportunidade para as partes envolvidas a assistirem um resultado do seu litígio.

Dessa forma é primordial e necessário o uso de métodos alternativos de resolução e conflitos, como a conciliação e a mediação.

Tais métodos são empregados tanto pelo conciliador ou mediador, que atuam como um facilitador, neutro, imparcial e exercendo o papel de uma terceira pessoa no processo, não impondo solução, mas criando ambiente propicio para que as partes através da autocomposição encontrem uma possível solução para as questões tratadas no conflito com maior celeridade.

Nesse sentido, objetivo deste artigo é mostrar a eficácia dos métodos autocompositivos, conciliação e mediação, como meio alternativo de solução de conflitos litigados na Justiça do Trabalho, amparados pela Resolução 125/10, do CNJ.

Para que seja possível está avaliação, será utilizado o método de revisão bibliográfica por meio de método dedutivo fundamentando através de pesquisa junto aos órgãos competentes, doutrinas, artigos, sites especializados e legislação.

Assim, o trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro será analisada a crise no sistema judiciário de uma maneira sintética. No segundo uma abordagem do método autocompositivo de solução de conflitos abordando a mediação e conciliação, conceituando-as. Finalmente, examinando sua eficácia na aplicação da conciliação e mediação na justiça do trabalho e suas contribuições para a celeridade do processo judicial.

2 CRISE NA JURISDIÇÃO

O Sistema Judiciário Brasileiro é alvo de vários debates, que apontam para as “crises que necessitam de intervenção imediata no que diz respeito às soluções de conflitos sociais” (SPENGLER, 2010, p.102).

A literatura reporta que “o pecado maior da justiça brasileira, repita-se quantas vezes se mostrar necessário, é a lentidão. Morosidade incompatível com o ritmo deste planeta” (NALINI, 2008, p.210-211). Na visão do referido autor, o judiciário brasileiro trabalha como no tempo passado em situações processuais, buscando todos os esforços legais para voltar ao “status quo ante”, (NALINI, 2008, p.211). A solução judicial dos conflitos é exageradamente lenta (NALINI, 2008, p.174). Pela jurisdição, o Estado atua como um terceiro para a resolução de conflitos. Desta forma, a jurisdição e suas crises, são consequências da crise Estatal (SPENGLER, 2010, p.102).

A discórdia gerada no cotidiano de cada indivíduo, e em muitos casos, a instigação para que se busque uma solução junto ao judiciário é notória. Busca-se, na figura do Juiz, que representa o Estado, e no Poder Judiciário, um entendedor que consiga resolver e compreenda cada solicitação e situação vivida pelas partes envolvidas. Esse entendimento em muitos casos é barrado pela incapacidade do judiciário em responder com celeridade aos litígios, enfraquecendo a instituição estatal, e, por conseguinte exigindo desta, a busca por novos desafios para alargar as lacunas da jurisdição, como reportado previamente:

    

[...] diante da ineficiência e insuficiência do aparato estatal, criam-se mecanismos alternativos para a solução de conflitos. A atual busca dos meios alternativos para solução de conflitos considera que o meio mais autêntico e genuíno de solução de conflitos é a autocomposição, pois emana da própria natureza humana o querer viver em paz (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2012, p.63-64).

Nesse diapasão é que a conciliação e mediação, através de métodos autocompositivo, buscam um entendimento para que as partes envolvidas no conflito encontrem a melhor solução para as suas causas, agindo como uma política pública e contemplando os métodos alternativos de solução de conflitos (RICHA, 2011, p.234).

É importante pontuar que a falta de celeridade na resolução de conflitos não é diferente na Justiça do Trabalho, o que é confirmado pelo relato do Juiz Presidente da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Minas Gerais, Dr. Marcelo Paes Menezes:

No campo do Direito do Trabalho, a decisão tardia já revela nela mesma, uma injustiça. É que a parte economicamente mais debilitada não dispõe de suporte material para enfrentar um longo tempo de duração do processo. [...] o encurtamento do tempo de duração do processo, em sede de conflito trabalhista, é imperativo e inafastável (MENEZES, 2000, p.206).

Em função da morosidade do sistema judiciário da Justiça do Trabalho, a resolução de conflitos podem se alastrar por muitos anos, podendo causar prejuízos irreparáveis a parte, assim como esta, pode vir a falecer antes do término do processo. Isso demonstra claramente que há uma necessidade de celeridade imediata na busca de soluções litigadas, almejando-se uma jurisdição eficiente, eficaz, quantitativamente e qualitativamente, fazendo com que seja repensada a maneira de tratar os conflitos frente ao Poder Judiciário (OLIVEIRA, 2004, p.1). Assim, abre-se o espaço aos novos modelos processuais inspirados no perfil da Jurisdição do Processo Civil (SALDANHA, 2012, p.337), que representam as soluções alternativas de resolução de conflitos através da conciliação e medição, amparadas pela resolução 125/2010 do CNJ. Esta ideia é compartilhada por autores como Nalini (2008, p.184-187) que também defendem a necessidade imediata da criação de mecanismos alternativos para a resolução de conflitos. A exemplo, entre outros, cita a conciliação e a mediação “como forma oferecidas à comunidade par a solução de suas controvérsias, [...], e força a adoção de mecanismos mais eficientes de resolução de conflitos. [...]”. (NALINI, 2008, p.185).

Frente a estas colocações, a proposta de conciliação e mediação, no modelo autocompositivo, trazido pela Lei 13.140/2015 e nos artigos 166 a 175 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), pode representar uma maneira de solucionar a crise existente hoje no Poder Judiciário, aperfeiçoando a celeridade deste e promovendo a efetiva e adequada tutela dos direitos, tendo a pacificação social e contribuindo para a solução da crise que enfrenta o judiciário (RICHA, 2011, p.234).

Baseado no que acima foi exposto, este trabalho avaliou a aplicação e a eficácia dos métodos autocompositivos usados na resolução de conflitos litigados através da conciliação e mediação na Justiça do Trabalho.

3 MEIO ALTERNATIVO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITO AUTOCOMPOSITIVO: CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

A autocomposição caracteriza-se pela resolução de conflitos no qual as partes isoladamente, ou em conjunto, buscam uma solução amigável para a lide em questão, contando sempre, com a vontade das partes, havendo um consentimento espontâneo para a resolução do litígio (TARTUCE, 2008, p.46).

A procura de um consenso e de ferramentas que possam possibilitar a resolução do impasse pode ser vantajosa, tanto para o judiciário, quanto para as partes. Pois uma vez resolvido o conflito, o processo pode ser baixado e as partes, em alguns casos, poderão dar continuidade em suas relações.              

Nesse sentido, com o advento da publicação da Lei 13.140 de 25 de junho de 2015, com o intuito de desafogar o Judiciário, abre um novo caminho para a resolução de conflitos, com a possibilidade da autocomposição.

Na sessão de conciliação ou mediação para uma autocomposição amigável, é criado um ambiente propício, sem o poder de coerção advindo da presença do Juiz, e com a presença de um terceiro neutro ao conflito e imparcial, que reduzirá a termo o acordo, se houver, e este será encaminhado ao Juiz para homologação e arquivamento do processo, seguindo o rito do parágrafo único do artigo 28 da Lei 13.140/2005: “se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo”.

É possível, desta forma, explicar a autocomposição, como um processo em que as partes envolvidas no conflito, buscam um acordo possível de ser alcançado, olhando sempre para o futuro da própria relação entre as partes:

O processo de autocomposição, na medida em que são as mesmas partes envolvidas que tentam, por elas mesmas, chegar a um acordo recompondo, através de uma mirada interior, os ingredientes (afetivos, jurídicos, patrimoniais ou de outros tipos) que possam gerar o diferente. [...]. (WARAT, 2004, p.58).

 Assim, o processo autocompositivo, vem se acomodando frente às negociações do judiciário, através da conciliação e mediação.

3.1 CONCILIAÇÃO

Na conciliação, o conciliador tenta fazer com que as partes evitem um possível ingresso na justiça, ou ainda desistam da jurisdição, buscando um acordo para ambos, sem a necessidade de dar continuidade à demanda judicial que é apresentada (TAVARES, 2002, p.42-43). A conciliação ocorre a partir de um terceiro interventor atuando como elo de ligação entre as partes, com a finalidade de levar a um entendimento, identificando a causa e uma possível solução. Apaziguando as questões, interferindo se necessários nos conceitos e interpretações dos fatos, para a redação de um acordo possível e exequível (TAVARES, 2002, p.43).

3.1.1 Conceito de conciliação

   A conciliação é uma técnica autocompositiva, aplicada por um profissional imparcial e neutro ao conflito, através da escuta ativa, intervém com o objetivo de auxiliar a busca por um acordo, expondo as vantagens e desvantagens de conciliar e ainda propõe soluções alternativas (TARTUCE, 2008, p.67- 68). O que corrobora o conceito de conciliação na citação de Watanabe, Kazuo apud Tartuce (2008, p. 58): “na conciliação um terceiro interfere um pouco mais ao tentar apaziguar as partes, podendo sugerir algumas soluções para o conflito”. O conciliador auxilia na formação do acordo, com sugestões para a resolução (MARTINS, 2002, p.73-76). A conciliação se ajusta para resolver questões circunstanciais. Sendo a voluntariedade das partes e a questão de interesse em resolver o conflito, característica alternativa de solução autocompositiva (BACELLAR, 2003, p.231), utilizando-se a conciliação de ferramentas especifica para aplicação, que será desenvolvida no tópico seguinte.

3.1.2 Forma de aplicação

   É uma sessão informal, sigilosa em que as partes são os figurantes principais, e diante de diálogos é possibilitado pelo conciliador, à busca de uma solução.

   Apropriada para lidar com relações eventuais de consumo, “em que não prevalece o interesse comum de manter o relacionamento, mas com o objetivo de solucionar questões referentes a interesses materiais ou questões jurídicas” (VASCONCELOS, 2012, p. 46). Segundo o autor a conciliação é mais rápida do que a mediação, porém menos eficaz (VASCONCELOS, 2012, p.46-47).

   Assim, em seu rito, depois da apresentação do conciliador, e do observador, que é um conciliador com o papel de avaliar a atuação do conciliador durante a sessão, sem dar opinião ou manifestação, pode o conciliador, se houver necessidade, fazer reuniões individuais com cada parte, mantendo sigilo nas conversas, e somente informando o conteúdo do que foi abordado quando autorizado pela parte, concentrando o mesmo tempo para ambas as partes nas sessões individuais. Chegando a um consenso possível de conciliar, é redigido o termo de conciliação, assinado pelas partes e encaminhado ao Juiz para a homologação (BRASIL, 2009, p.21).  

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3.2 MEDIAÇÃO

Com o objetivo e metas definidos por técnicas, a mediação faz com que os participantes reflitam sobre suas próprias palavras expressadas, no conflito existente, buscando uma maneira positiva, e com o uso de ferramentas adequadas, fazendo com que de uma maneira autocompositiva, os mediandos consigam buscar alternativas para a questão (BRASIL, 2009, p.41), escolhendo opções que melhor aplicam-se na solução do problema que os trouxe a sessão de mediação (VASCONCELOS, 2012, p.46-47).

Sua história esta ligada diretamente ao movimento de acesso à justiça, os quais ainda na década de 70 tiveram seus primeiros passos para a busca de soluções de conflitos auxiliando na melhoria das relações sociais da época (BRASIL, 2009, p.21).

As pessoas envolvidas na mediação almejam o tratamento para o conflito com a ajuda de um mediador, terceiro, sem poder de decisão e que facilita a comunicação para a constituição de maneira autônoma, criando um canal para diálogo das partes envolvidas, chamado de mediando.

De acordo com a professora Deborah Rhode (2000) apud Brasil, (2009, p. 23), a percepção da grande maioria dos usuários que participaram em processos autocompositivos aumenta significativamente a segurança e confiança no processo, quando da incorporação pelo Estado de mecanismos independentes e paralelos de resolução de conflitos, dando maior confiabilidade ao sistema.

No entendimento de Tartuce (2008. p.221-224), as diretrizes importantes da mediação, dirigidas pelos seus princípios, dão sua sustentação e base para o bom desenvolvimento das sessões. Já listados e anunciados pelo NCPC, acima elencados, o mediador deve seguir as sessões com a devida dignidade e ética para com os mediandos de maneira imparcial na busca de um possível restabelecimento de comunicação entre as partes. Pois “a finalidade da mediação e a responsabilização dos protagonistas é fundamental para fazer deles sujeitos capazes de elaborar, por si mesmos acordos duráveis” (TARTUCE, 2008, p.222). “O mediador não deve tomar dos mediando a iniciativa, o protagonismo” (VASCONCELOS, 2012, p.115).

Conforme Bacellar (2003. p.231-233), a mediação se utiliza para situações de múltiplos vínculos, sejam de conflitos familiares, vizinhança, amizade, decorrentes de relações comerciais e trabalhistas. Sempre com o intuito de preservar as relações, “com a mediação esta vem sendo aplicada como uma forma de negociação com diversas técnicas de composição, nas mais diversas modalidades de controvérsias” (TARTUCE, 2008, p.262).

Assim, mediador deve desenvolver habilidades e técnicas de conotação positiva, como escuta ativa, justamente para buscar “criar um ambiente, em que os próprios mediandos possam avançar nas reflexões” (VASCONCELOS, 2012, p.115).

3.2.1 Conceito de mediação

   Conforme conceituado por Tartuce (2008, p.205-212), mediação é uma técnica na qual uma terceira pessoa, treinada e neutra, auxilia as partes em conflito a entender as origens do conflito, e em conjunto construirão uma composição que venha a um entendimento de máximo de satisfação possível frente ao acordo.

   Na visão de Watanabe, Kazuo apud Tartuce (2008, p. 58), é “na mediação um terceiro cria as condições necessárias para que as próprias partes encontrem a solução”.

No momento em que as partes resolvem conversar, ou tentar uma mediação, é o inicio de um possível acorde de vontades. Nesse sentido, esclarece Sales (2003, p.38-47), é que na mediação as partes não devem se consideradas antagônicas, o acordo é uma consequência de todo o trabalho do mediador em fazer com que as partes obtenham esse entendimento de acordar, sendo assim o mediador, um facilitador.

3.2.2 Forma de aplicação

O processo de mediação possui uma forma autocompositiva, segundo a qual as pessoas em disputa são auxiliadas por um terceiro, neutro ao conflito, sem interesse na causa, para chegarem a uma composição e permitindo aos mediandos o controle de suas vidas, de modo a buscarem a solução ideal que vai de encontro a seus interesses e necessidades. Por ser um processo voluntário e informal o mediador ajuda os mediandos a resolverem suas disputas, alcançando um acordo aceito por todos, com soluções que proporcionam maior ganho individual e coletivo, porém duradouros (BRASIL, 2009).

Conforme Warat (2004, p.53-55), o entendimento da mediação se dá por um ritual de técnicas e princípios que busca estrategicamente, a introdução de novidades não vistas entre as partes, e que produzam situações crescentes para uma busca ordenada e futura na solução do conflito, com a ajuda do mediador:

Entendo por mediação no direito, em uma primeira aproximação, como um procedimento indisciplinado de autocomposição assistida (ou terceirizada) dos vínculos conflitivos com o outro em suas diversas modalidade (WARAT, 2004, p.54).

Nesse entendimento, a autocomposição é a ferramenta necessária na mediação abrindo uma porta transformadora, do conflito, na busca de possível solução pelas próprias partes (WARAT, 2004, p.332), na qual o mediador ajuda na autodecisão de transformação deste conflito, em soluções possíveis de serem alcançadas. Abrindo um canal de comunicação entre as partes.

3.2.3 Amparo Legal da Conciliação e Mediação no Novo CPC.

O Novo Código de Processo Civil (NCPC – Lei 13.105/2015), que se encontra em vocatio legis, e findado em março de 2016, traz em sua seção V, Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais, e define as regras para a criação de centros judiciais de solução consensual de conflitos, nos artigos 165 a 175, assim como a determinação e regras para que o mediador judicial e o conciliador atuem em tal função, com capacitação, realizada por meio de cursos de capacitação, oferecidos por entidades credenciadas, conforme parâmetro circular definido pelo Conselho Nacional de Justiça. (CNJ) em conjunto com o Ministério da Justiça.

É possível também, que os Tribunais de cada Regional ministrem cursos de capacitação para formar seus grupos de conciliadores e mediadores, que formaram um cadastro Nacional do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, possibilitando ainda a criação de câmaras de conciliação e mediação com relação a matérias de Âmbito administrativo, de acordo com o artigo 174, do NCPC.

Regidos pelos princípios da informalidade, independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da decisão informada, de acordo com o artigo 166 do NCPC. Visto que tais princípios são aplicados pelo conciliador e mediador, nas sessões que presidirem, de modo a ser sigiloso e de interesse somente das partes.

Dentre as regras que amparam a função de conciliador e mediador judicial no NCPC, consta a possibilidade de se julgar impedido de atuar nas sessões, assim como sua impossibilidade temporária do exercício da função, ficando ainda impedido de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes por um ano, contado do término da última audiência que atuou, (artigos 170-172, NCPC). Quando agirem com dolo ou culpa, não respeitando as disposições da lei, sofrerão punições, podendo ainda, serem afastado de suas atividades pelo juiz do processo ou pelo coordenador do centro de conciliação e mediação por até 180 dias, diz o artigo 173, do NCPC.

Ganhando assim, importância os métodos alternativos de solução de conflitos extrajudiciais e autocompositivo no âmbito da conciliação e mediação, segundo a visão Ricardo Ranzolin (Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-RS) (Novo Código de Processo Civil Anotado – Esa, p.166).

Nessa senda, a aplicação subsidiária do NCPC, no Direito Processual do Trabalho, ocorre frente à omissão da CLT, e com previsão legal no artigo 769 da CLT, onde o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto no que for incompatível.

Assim, decorrer-se há no capítulo seguinte a maneira que é realizada a conciliação e mediação, na Justiça do Trabalho.

4 A EFICÁCIA DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

Na Justiça do Trabalho, o ato de conciliar é obrigatório, e a proposta de conciliação é realizada pelo Juiz, em dois momentos processuais. De acordo com o artigo 846 da CLT, o primeiro momento ocorre logo na abertura da audiência, e o segundo momento de acordo com o artigo 850 da CLT, quando já foram aduzidas às razões final sendo este ato indispensável, sob pena de gerar nulidade do julgado (MARTINS, 2002, p.74). Nesta fase, o Juiz que preside a audiência, esclarece às partes as vantagens de uma conciliação e as consequências caso não haja acordo.  O Juiz usa de meios de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência, de acordo com a Lei 9757/2000, artigo 852-E, acrescentado na CLT.

Essa é o comum cotidiano forense na Justiça do Trabalho. O objetivo deste artigo é mostrar a eficácia dos métodos autocompositivos, conciliação e mediação, como meio alternativo de solução de conflitos litigados na Justiça do Trabalho, amparados pela Resolução 125/10, do CNJ. Na conciliação e mediação as partes em comum acordo buscam a solução mais adequada para a litigância que está sendo discutida de maneira duradoura e quando há possibilidade de acordo, este é redigido a termo, e encaminhado ao Juiz para a homologação.

Os Tribunais, conforme o artigo 7º da resolução 125/2010, criaram os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, os quais desenvolvem uma política judiciária de tratamento adequada ao conflito, planejam e atuam, assim como capacitam conciliadores e mediadores sobre os métodos consensuais de solução de conflitos.

Com o objetivo de buscar celeridade nos processos Judiciais de âmbito Nacional, os TRT’s instituíram a Semana Nacional de Conciliação, criada pela resolução 125/10-CNJ, como é o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), o qual é regido pelo Provimento GP/CR nº 08/2015, que institui a Semana Nacional de Conciliação. O TRT-2 vem desenvolvendo, as semanas de Conciliação por mais de seis anos, obtendo ótimos resultados. ,

As Desembargadoras Silva Regina Pondé Galvão Devonald[3] e Beatriz de Lima Pereira[4], que integram o TRT-2 na Semana Nacional de Conciliação e consideram a conciliação um instrumento de extrema importância devido à sua eficiência e eficácia na solução de conflitos frente à Justiça do Trabalho (Considerações extraídas do Provimento GP/CR 08/2015 TRT-2).

Em recente publicação, o Cejusc Leste, Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Zona Leste (TRT-2), em comemoração a um ano de funcionamento (21/08/2014), foi informado a respeito do grande número de acordos realizados pelos conciliadores os quais “ao longo desse período, realizaram 2.146 sessões conciliatórias e concretizaram 1.227 acordos” (FRANCESCHINI, 2015, p.1).

 A partir desse resultado, de acordo com Desembargadora Regina Dubugras, Coordenadora do Cejusc Leste, iniciou-se mais um módulo de treinamento de conciliadores, sendo ministradas aulas sobre a postura dos conciliadores, aspectos legais do acordo e cálculos básicos sobre a conciliação e o Poder Judiciário.

 Nesse sentido, a Desembargadora Silvia Devonald, também confirma que a conciliação é o futuro da Justiça: “O crescimento da demanda é uma realidade, e a instalação de novas varas nunca será suficiente para atendê-la” (FRANCESCHINI, 2015, p.1).

 A juíza Anelore Rothenberger ainda relatou o seguinte no encontro do TRT2 em (04/09/2015):

 [...] A juíza Anelore Rothenberger, gestora do Juízo Auxiliar de Conciliação do TRT-9 (PR), [...] “Queremos conhecer as boas práticas do TRT-2, ver o que traz melhores resultados e aplicar esses ensinamentos à nossa realidade”, disse a magistrada. Uma das servidoras mais entusiasmadas com o trabalho de mediação no Cejusc-Leste é Ana Christina Lucas, da 6ª Vara. A cada sessão, ela tem o cuidado de se apresentar às partes e explicar quais são os objetivos e as vantagens da conciliação. "Encerra o processo mais rapidamente e resolve o conflito de maneira mais tranquila e aberta, sem a necessidade de o juiz impor uma decisão. As partes saem daqui com uma visão mais humana do Judiciário, e isso é o que mais nos deixa felizes", afirma [...] A desembargadora Regina Dubugras ressalta que o conciliador não tem a função de fazer uma proposta, mas de extrair das partes uma proposta que elas tenham condições de cumprir. [...] "O conciliador vai procurar detalhes, buscar alternativas que possam viabilizar o pagamento. Esse diálogo e aproximação entre os envolvidos no processo é que vai dar efetividade à justiça, completa”, grifo nosso (FRANCESCHINI, 2015, p.1,).

Nesse sentido, Gunther, et al. (2013, p.38) relata que o acesso à justiça como solução alternativa, dada pela conciliação e mediação, vem se adaptando a cada tipo de litígio, sempre possibilitando às partes envolvidas, a buscarem em si mesmas, pela autocomposição, a solução do conflito com maior celeridade, produzindo assim eficiência no resultado buscado, fazendo a coisa certa de maneira certa. Amparado nos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente pela Carta Magna de 1988, em tese ao art. 5º XXXV e LXXVIII, que retratam o acesso à justiça e a razoável duração do processo, Andrade (2012, p.30) atesta que pelo instituto da conciliação é garantido um amplo acesso à Justiça, observando ainda a razoável duração do processo.

Conforme Andrade (2012, p.30).

Com amparo nessa perspectiva, propomo-nos a analise do instituto da conciliação, uma vez que o mesmo visa garantir um amplo acesso a justiça, com observância do principio da razoável duração do processo, o qual veio incentivar e legitimar iniciativas que prestigiem a sociedade com soluções justas, satisfatórias e tempestivas. E importante ressaltar que a relevância do tema ganhou destaque no projeto de lei do novo código de processo civil (CPC) e na campanha realizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ - “Conciliar e legal”, com constante conscientização da sociedade e dos magistrados da importância das praticas conciliatórias, inclusive, contando com uma semana dedicada a sua pratica em todos os tribunais, realizada anualmente (ANDRADE, 2102, p.30).

Ganhando espaço no NCPC a conciliação e a mediação pelo método de autocomposição, esta auxiliada no diálogo entre as partes, por “soluções autocompositivas, que ao lado da jurisdição, legitima meios de solução de conflitos” (ANDRADE, 2102, p.31).

Segundo Gunther, et al. (2013, p.41), os meios alternativos podem contribuir para a celeridade nos processos judiciais, ou ainda no acesso mais ágil à justiça pelos meio pré-processual, contribuindo assim, como auxiliares da justiça. Tornando-se evidente a importância da conciliação e mediação, na redução do tempo de duração do processo judicial (GUNTHER, et al. 2013, p.41 e147).

Como expressado pela Ministra Fátima Nancy Andrighi “Conciliar é um dom que vem da alma e constitui a expressão máxima do princípio da oralidade [...] a opção pela conciliação é que nos conduz à tão sonhada e necessária humanização da Justiça” (ANDRIGHI, 2009, p.269-270).

Em recente entrevista do Ministro Marco Aurélio Buzzi, que é participante do movimento de conciliação desde 2006, publicada por Andéa Mesquita da Agência CNJ de Notícias (BRASIL, 27/11/2015), o Ministro atestou que a conciliação é a melhor alternativa para o Judiciário porque mostrou-se eficaz e “muitíssimo positiva”.

Segue relato do Ministro Marco Aurélio Buzzi (Agência de Notícias CNJ, 27/11/2015).

[...] Eu acho que temos dois enfoques a dar. O primeiro é que estamos numa fase de mudança de mentalidade. Então, há quem esteja mais convicto de que esse é o caminho e há quem não esteja muito entusiasmado. O segundo enfoque é que realmente os números são muito bons. Temos em São Paulo, por exemplo, que é o carro-chefe da economia do país, aproximadamente 175 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) já instalados. E, em todos os estados já temos Cejusc's instalados, em alguns mais, outros menos, mas existem em todos. Minha avaliação é muitíssimo positiva. Estamos mudando a mentalidade e essas metas estão se concretizando. Em todo o Brasil, felizmente, estamos com operadores do direito engajados nisso, os juízes, os promotores os advogados e, agora, estamos com duas leis tratando da questão, Lei da mediação e o novo código de processo civil. (Agência de Notícias CNJ, 27/11/2015).

Na visão acima, denominado, a conciliação e a mediação tornam-se importantes, pois “concedem às partes uma prestação jurisdicional justa, eficiente e célere”, tendo sua eficiência frente aos Cejusc de cada TRT, e sua eficácia junto às partes envolvidas, já que acordos produzidos com as partes, após sua homologação, adquire força de título executivo, permitindo assim, sua execução na Justiça do Trabalho em caso de descumprimento (GUNTHER, et al. 2013,  p. 218).

Portanto, está construindo-se uma cultura diferente para que os processos judiciais sejam solucionados. Em prol desta cultura os TRT’s do Brasil, lentamente estão aderindo aos meios alternativos de solução de conflitos, conciliação e mediação, seguindo o exemplo de outros já listados no presente trabalho. Este método alternativo de solução de conflitos tem mostrado ser uma política eficiente na solução de litígios, com eficácia na produção de resultados positivos junto à Justiça do Trabalho. 

      

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A cerca do tema desenvolvido neste artigo foi possível observar que a cultura de conciliar ou mediar, com técnicas e métodos autocompositivos, vem rompendo culturas e produzindo eficácia através da pacificação social, resultando na efetividade da garantia e direitos constitucionais na Justiça do Trabalho.  Portanto, conclui-se que a conciliação e mediação, aplicada como política pública, na forma alternativa de solução de conflitos, mostra-se eficaz junto à Justiça do Trabalho, tendo em vista que de uma maneira simples, possibilita que conflitos sejam solucionados de forma autocompositiva, sem a necessidade de uma sentença emitida pelo Juiz, de uma maneira mais célere, com menor custo e com a abertura de outro canal de acesso à justiça. Sendo assim, a melhor forma de solução de conflitos de maneira consensual, é aquela que as partes autocompõe suas soluções, adequadas aos limites legais.

Outrossim, estas formas alternativas de solução de conflitos, junto a seus Cejusc’s dos TRT’s do Brasil, promovem maior efetividade à solução do litígio entre as partes, em especial a negociação direta, pela via da autocomposição e na garantia de direitos constitucionais. Assim, a ampliação à composição, pelos métodos alternativos de solução de conflitos, ainda que extrajudicial, na Justiça do Trabalho, é bem-vinda.

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[3] Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

[4] Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

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Sobre os autores
Neuri Antonio Boscatto

Especialista em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista do Centro Universitário UNINTER. Graduado em Direito na IMED/RS. Conciliador Judicial e Mediador Judicial em formação. Advogado atuante nas áreas trabalhistas e cível.

Sonia de Oliveira

Mestre em Direito na PUC/PR. Especialista em Direito Criminal pela Unicuritiba. Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela PUC-PR- Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível. Professora Orientadora de TCC no Centro Universitário UNINTER.

Informações sobre o texto

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