Dano moral como meio de se estimular condutas social, jurídica e eticamente responsáveis.

Análise do case Ford Pinto

Exibindo página 2 de 2
09/04/2016 às 14:54
Leia nesta página:

[1] Publicado em www.jusbrasil.com.br (http://papini.jusbrasil.com.br/artigos/180443272/a-correta-utilizacao-do-dano-moral-podera-ser-a-mola-propulsora-para-desemperrarmos-o-sistema-judiciario-analise-de-lead-case)

[2] Na realidade, os Negócios Jurídicos Processuais já eram previstos no artigo 158 do Código de Processo Civil de 1973.

[3]{C} Esse valor nos é dado pela fórmula Vf = Vi x (1+i)n, onde: “Vf” é o valor final ao qual se quer chegar; “Vi” é o valor inicial, no caso do exemplo, os R$ 1.000,00; “1” é constante; “i” é a taxa de juros dividido por 100 [no caso, 3% = 0,3], e, finalmente; “n” é periodicidade do empréstimo, isto é, o número de meses sobre os quais serão cobrados juros.

[4] Já computados aí juros de 1% ao mês de forma simples, por 36 meses; mais 20% de honorários de advogado.

[5] KELSEN, Hans, “Teoria Pura do Direito”, páginas 86-87, Editor Armênio Amado, Coimbra, tradução de Dr. João Baptista Machado.

[6] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 12ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1985, páginas 69/73.

[7] Grifos nossos.

[8] Na visão pessoal deste autor, esta frase (“A astúcia do Direito consiste em valer-se do veneno da força para impedir que ela triunfe...”) é uma perfeita síntese, num texto bastante poético, daquilo que vem a ser, e também daquilo que não o é, o Direito.

[9] RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2º volume. 4ª Edição. p. 50

[10] TELLES, Godofredo Junior. Filosofia do Direito. Editora Max Limonad, São Paulo, 2º Volume,  páginas 426/429.

[11] Ramo do sofismo que se preocupava, preponderantemente, com a controvérsia em si própria. Os erísticos cogitavam diversos problemas de modo que qualquer resposta que lhe fosse dada pudesse, apenas com base na lógica, ser refutada; como se a verdade de um fato natural fosse de menor importância que o argumento utilizável para contestá-la. Exemplo acadêmico de Filosofia Erística [Sofista] temos na famosa proposição: “A verdadeira arte é uma ciência. Pablo Picasso é um artista. Logo, Pablo Picasso é um cientista.

[12] ARRABAL, Alejandro Knasael; DIAS, Feliciano Alcides; SÁ, Priscila Zeni De, in: “A Decisão Judicial e sua Relação Intersistêmica Jurídica e Econômica. Ver, SJRJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 41, p. 51-67, dez, 2.014. página 62, fazem interessante colocação: “A Análise Econômica do Direito oferece o cálculo dos benefícios. Os economistas entendem que as sanções assemelham-se aos preços e as reações das pessoas são as mesmas, independentemente dos sistemas em que estão inseridas. Presume-se que, diante de produtos com preços caros, as pessoas tendem a consumir menos. Essa atitude não é diferente do Direito, o qual supõe que as pessoas pratiquem menos atividades delituosas em face de sanções legais rígidas ou ingressem com ações judiciais na expectativa de obter indenizações vultosas.”(Negritamos)

[13] Não obstante, uma das Primeiras Codificações escritas da História Humana, o Código de Hamurábi, há 4.000 anos atrás, aproximadamente, em seu artigo 48º  fazia alusão à teoria da imprevisão [ainda que não houvesse àquela época juristas para o emprego desta definição jurídica]. A seguir a íntegra do, citado, artigo 48º: 48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.

[14] ARRABAL, Alejandro Knasael; DIAS, Feliciano Alcides; SÁ, Priscila Zeni De, in: “A Decisão Judicial e sua Relação Intersistêmica Jurídica e Econômica. Ver, SJRJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 41, p. 51-67, dez, 2.014. página 51.

[15] ARRABAL, Alejandro Knasael; DIAS, Feliciano Alcides; SÁ, Priscila Zeni De, in, op. Cit. Página 56.

[16] E isso é facilmente constatável pelos operadores do Direito, em todos os níveis, desde os Advogados recém-formados até os Ministros e Advogados que atuam exclusivamente em Cortes Superiores.

[17] ARRABAL, Alejandro Knasael; DIAS, Feliciano Alcides; SÁ, Priscila Zeni De, in, op. Cit. Páginas 56-57.

[18] Esta é uma razão pela qual em grande parte dos países onde é admitida a arbitragem para a resolução de conflitos, o papel de árbitro, embora recomendado, não necessariamente exija [ao contrário, por exemplo, de um Magistrado] formação jurídica.

[19] Seja no plano do Processo Judicial, seja no plano da Arbitragem.

[20] Não podemos esquecer que a função primordial do Direito é, em última análise, a de pacificação social, através de decisões que procurem aproximar a narrativa fática (a qual muitas vezes é diferente dos fatos em si) do conceito de Justiça.

[21] Também conhecido por Princípio da Manutenção dos Negócios Jurídicos.

[22] Aliás, sobre esse tema  ARRABAL, Alejandro Knasael; DIAS, Feliciano Alcides; SÁ, Priscila Zeni De, in: “A Decisão Judicial e sua Relação Intersistêmica Jurídica e Econômica. Ver, SJRJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 41, p. 51-67, dez, 2.014. página 61-62, fazem importante consideração: “Por outro lado, Luhmann (1983, p. 44-45) expõe que raramente nas decisões judiciais se consegue atingir os fins. Há muitas possibilidades de frustrações e contingência. Bem sucedido é aquele que consegue mudar o rumo, se adapta. A contingência, como já visto, não tem controle das consequências das decisões: sendo positiva ou negativa, abala a teoria dos fins. Luhmann discute a questão das expectativas (teoria dos fatos). O mais importante para evitar as frustrações – ou seja, reduzir as complexidades – seria antecipar o futuro desde o presente. Expectativa é aquilo que antecipa o futuro, e a teoria dos sistemas tem essa finalidade. Assim, o problema do enfrentamento na frustração é essa antecipação. A dupla contingência, por sua vez, trata de uma duplicidade de expectativas  que faz gerar o conflito de interesses. É por isso que, na atualidade, as relações sociais estão cada vez mais complexas, podendo surgir diversas situações imprevisíveis.(...) Cada sistema social tem sua própria comunicação. Veja-se, por exemplo, o contrato como estrutura de interconexão sistêmica. Para a Economia, apresentam-se diferenciações baseadas nos preços, enquanto, para o Direito, verifica-se a validade do conteúdo. No primeiro caso, a comunicação é estritamente econômica; no segundo, a comunicação é jurídica. Em verdade, mesmo com a autonomia das operações (fechamento operativo) dos sistemas sociais promovidos pela autopoiese, os sistemas têm entre si ligações, pois se comunicam por prestações: são classificados como sistemas cognitivamente abertos. Dessa forma, o sistema econômico comunica-se com o jurídico através do acoplamento estrutural, que é o responsável por essa comutatividade sistêmica, gerando uma nova comunicação.”

[23] Até mesmo porque em países onde impera o direito consuetudinário, muitas vezes é extremamente pequena a quantidade de normas jurídicas estabelecidas [obviamente estamos, neste caso, nos referindo às normas jurídicas no sentido positivista do termo].

[24] CUNHA, Paulo Ferreira da, “Síntese de Filosofia do Direito”, ISBN – 978-972-40-3859-9, Editora Almedina, Coimbra, 2.009.

[25]{C}  “Desordem Social e Anomia. Quando os membros de uma dada sociedade não comungam de ao menos um vasto mínimo denominador comum simbólico, místico, ritualístico, quando indivíduos e grupos coexistentes têm valores antagônicos, mundividências desencontradas, e expectativas muito contraditórias, e não se encontra forma de coordenação e de coexistência num “modus vivendi”, o cimento social periga. Diz-se então como sendo de ‘anomia’ o estado em que se encontra uma sociedade onde as normas sejam pouco claras, contraditórias entre si, em que não existam relações morais e laços sociais significativos e gratificantes para os indivíduos, nem limites definidos quanto à obtenção do prazer, antes uma busca egoísta, desenfreada e frustrante de felicidades sempre impossíveis porque necessariamente insatisfeitas e crescentes. Enfim, uma sociedade sem ordem, com a hierarquia esboroada e até invertida e em que geralmente reina a hipocrisia: os objetivos socialmente aceites só podem ser atingidos por vias socialmente não reconhecidas. [...]. A anomia social é detectável através da alta taxa de criminalidade e suicídios, de filas para a aquisição de bens de primeira necessidade, na acumulação de lixo nas ruas,  no mau-humor dos cidadãos, ou na quase total descrença nos políticos, etc. Revela a falta de coesão social, a distensão dos laços simbólicos e dos valores comunitários.

[26] Não há como negar-se, por exemplo, que algumas leis no Brasil funcionam bem, como, por exemplo, a Lei de Locações, as normas ligadas a busca e apreensão/reintegração de posse de veículos alienados a bancos, a Lei de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, dentre outras.

[27] A frota brasileira de veículos blindados quintuplicou entre os anos de 2.004 a 2.014, chegando ao número de 120.000 (cento e vinte mil veículos) colocando o Brasil no topo do ranking com o maior número de veículos blindados usado por civis, ultrapassando, destarte, o México. Fonte: O Estado de São Paulo, 19 de outubro de 2.014, Caderno de Economia e Negócios (http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-e-o-pais-com-mais-carros-blindados-imp-,1579064)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[28] E temos aí o clássico exemplo de uma sentença judicial que, para uma empresa numa ação de perdas e danos, custa, em si, menos que custariam os esforços necessários para fossem evitados os problemas que geraram o processo.

[29] Dei delitti e delle pene, originalmente publicado em 1764.

[30] Um ilícito civil não precisa necessariamente estar tipificado no Código Civil, menos ainda ter uma previsão expressa do tamanho da punição para o seu descumprimento para que o Juiz possa alvitrar a indenização razoável para punir aquela falta. Noutras palavras, não se põe em causa no Direito da Responsabilidade Civil o “princípio da legalidade” e o “princípio da reserva legal”. Contudo, seria uma aberração imaginarmos um sistema jurídico criminal que pretendesse a abolição dessas premissas fundamentais.

[31] Embora no artigo citado expliquemos o caso, mas para quem não o conhece, faremos essa breve nota. Nos anos 70 a Ford com o intuito de conter o avanço da indústria japonesa de veículos em solo americano encomendou um carro popular que deveria atender ao critério 1.000x1.000, isto é, pesar até 1.000 quilogramas e custar até US$ 1.000,00 (um mil dólares americanos). A pauta então era a utilização de materiais leves e baratos. O problema ocorreu então com o tanque de combustível. A folha de aço com a qual eram feitos os reservatórios, por serem muito finas, provocavam explosões em um nível desproporcionalmente alto em relação aos outros veículos. Para se ter uma noção do que estamos falando, a Revista Time, nos EUA, classificou o Ford Pinto como um dos 50 piores carros produzidos em todos os tempos.( http://content.time.com/time/specials/2007/article/0,28804,1658545_1658498_1657866,00.html)

{C}[32]{C}SANTANA, Hector Valverde. Análise Econômica do Direito: a eficiência da norma jurídica na prevenção e reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 4, n. 1, 2014, p. 233; diz que: Para elucidarmos o caso Ford Pinto, vale citarmos a valiosa lição doutrinária abaixo transcrita: “O critério de custo-benefício em sede de responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo não deve ser admitido, porquanto a eficiência econômica não pode prevalecer sobre a proteção da vida e saúde do consumidor. Lembre-se do lamentável caso Ford Pinto para afastar a eficiência econômica absoluta no Direito do Consumidor. Lily Gray, consumidora norte-americana, em maio de 1972, estava viajando num Ford Pinto, com seu vizinho Richard Grimshaw, com treze anos de idade, quando seu carro foi abalroado por outro carro que viajava a aproximadamente quarenta e cinco (45) km/h. O impacto provocou um incêndio no Ford Pinto, resultando na morte de Lily Gray e lesões graves em Richard Grimshaw. A questão foi judicializada, resultando em condenação da empresa Ford ao pagamento da família de Lily Gray de US$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil dólares), US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) à Richard Grunshaw, bem como US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares) a título de indenização punitiva (punitive damages), que, posteriormente foi reduzida para US$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares). O valor elevado fixado pelo júri a título de indenização punitiva (punitive damage) foi fruto da indignação quanto ao desprezo pela vida humana, uma vez que a empresa Ford tinha pleno conhecimento da insegurança do veículo. Não obstante a alta periculosidade do veículo, a empresa Ford avalou o custo-benefício e tomou a decisão de lançar o veículo no mercado, reconhecendo a possibilidade de mortes e lesões graves aos consumidores, cujo custo de adaptação de segurança seria de US$ 11,00 (onze dólares) por cada veículo. A decisão da empresa Ford foi baseada no seguinte cálculo: a produção estimada era de onze (onze) milhões de carros e um e meio (1,5) milhão de caminhões, resultando num custo de segurança superior a US$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de dólares). As mudanças de segurança poderiam evitar cento e oitenta (180) mortes, cento e oitenta (180) lesões corporais e dois mil e cem (2.100) carros incendiados. A indenização por morte foi calculada individualmente em US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares), a indenização por lesão corporal foi estimada individualmente em U$ 67.000,00 (sessenta e sete mil dólares) e a reparação dos danos nos veículos em US$ 700,00 (setecentos dólares). Portanto, o valor total das indenizações seria de US$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de dólares), correspondendo a um custo social bem menor em relação aos US$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de dólares) para superar os defeitos dos veículos.”

[33] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação com revisão número 0027207-72.2012.8.26.0577

[34] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação com revisão número 0036423-41.2009.8.26.0196

[35] IBRAHIM, Marco Antonio. Direito ao respeito . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, II, n. 7, nov 2001. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2039

[36] Uma vez que, embora não seja o objeto deste estudo, é da opinião destes autores que o sistema de Penas Capitais é algo inaceitável no Ordenamento Jurídico de um país civilizado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Antonio Papini

Mestre e Doutorando, em Direito Processual Civil, pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado, em Direito Processual Civil, pela Escola Paulista de Direito. Advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, com mais de 20 anos de atividade jurídica. Autor de livros/apostilas jurídicas, especialista em Direito Bancário [especificamente defesa de mutuários do SFH e Mutuários de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis], já atuou, ao todo em mais de 2.000 processos. Autor de mais de 250 artigos para diversas revistas jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos