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Breves considerações acerca dos prazos de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015

12/05/2016 às 10:42
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Analisam-se os prazos para atuação do Ministério Público nas diversas ações civis disciplinadas no Código de Processo Civil de 2015 e em leis especiais, quando presentes as hipóteses legais de intervenção.

1. Introdução

Busca-se, através desse breve estudo, identificar os prazos para atuação do Ministério Público nas diversas ações civis disciplinadas no Código de Processo Civil de 2015 e em leis especiais, quando presentes as hipóteses que tornam a intervenção ministerial imprescindível, sob pena de afronta ao interesse público e de nulidade da ação em trâmite.

O Código de Processo Civil de 1973 não estabelecia prazo próprio de intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nas ações cíveis, sendo tal tarefa delegada pelo seu artigo 177 ao Juízo e, ausente a estipulação do prazo judicial, vigorava o prazo geral de cinco dias previsto no artigo 185 do mesmo diploma processual civil.

Embora não se tenha verificado grandes alterações no Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção do Ministério Público nas ações cíveis, especialmente de racionalização na sua atuação como fiscal da lei, a estipulação de prazo próprio para a sua intervenção, a revogação de dispositivos que regulavam procedimentos especiais no Código de Processo Civil de 1973, a extinção do procedimento sumário, e outros, merecem essa análise, a fim de nortear a aplicação desses prazos processuais ao órgão de execução do Ministério Público.

Assim, sem pretender esgotar as possíveis celeumas acerca do tema, através da realização desse estudo, o qual, longe de ser minucioso o bastante, até pela recente vigência do novo diploma processual civil, circunscreve-se à atuação ministerial como fiscal da lei nas Varas Cíveis, a metodologia utilizada será, primeiramente, a análise das regras gerais previstas no Código de Processo Civil de 2015, após, dos procedimentos especiais nele regulamentados e, por fim, das ações cíveis previstas em leis especiais.


2. Parte Geral – Livro III – Título V – Do Ministério Público

O artigo 176 do Código de Processo Civil de 2015 dispôs sobre o Ministério Público, em correspondência com o artigo 127 da Constituição Federal, preconizando que a sua atuação será na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

No processo civil, o Ministério Público atua como órgão interveniente ou fiscal da lei e órgão agente, ou seja, no primeiro caso, intervém nas causas determinadas por lei e nas quais haja interesse público que justifique a sua atuação e, no segundo, ajuiza as ações civis cuja legitimidade ativa lhe é conferida por lei.

O novo Código de Processo Civil dispôs, no artigo 177, em correspondência ao artigo 81 do Código de Processo Civil de 1973, que o Ministério Público exercerá seu direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais, previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal. A legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ações civis engloba ações individuais e coletivas, agindo na qualidade de representante processual, de legitimado extraordinário ou de substituto processual.

Acerca da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, o artigo 178 do novo Código de Processo Civil, determina que essa se dará nas hipóteses determinadas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: “I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; e III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.”

O artigo 82 do Código de Processo Civil de 1973 previa que competia ao Ministério Público intervir nas causas: de interesses de incapazes; naquelas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvessem litígios coletivos pela posse da terra rural; e nas demais causas em que houvesse interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

O artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015 foi mais sucinto na previsão expressa das hipóteses de intervenção do Ministério Público, já que não reproduziu àquelas descritas no artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, o que importou em uma pequena redução legal das hipóteses de intervenção do Ministério Público nos processos cíveis, em consonância com o entendimento já pacificado da sua desnecessidade nas ações ao estado da pessoa e de casamento se não presente o interesse de incapazes e, com isso, evitou a redundância, já que as ações de pátrio poder, tutela, curatela e interdição relacionam-se com pessoas incapazes, sendo despicienda a previsão expressa.

Não se verificou com o advento do Código de Processo Civil de 2015 mudanças substanciais no que toca às causas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente, também denominado como fiscal da lei, sendo que, sem embargo da discussão doutrinária e jurisprudencial, e dos integrantes dessa instituição em âmbito nacional sobre a racionalização dessa atuação1, a opção do legislador foi conferir ao Ministério Público a possibilidade de aferir, de forma casuística, a presença das causas de intervenção que genericamente enunciou no artigo 178.

Dessa forma, privilegiou-se a atribuição da instituição para análise sobre a necessidade da intervenção ministerial, conferindo-se ao membro que atuará no processo a possibilidade de deixar de nele atuar por entender ausentes as causas de intervenção, desde que o faça justificadamente, e sem ingerência do Poder Judiciário, ao qual não se confere a atribuição para análise seja da necessidade, ou seja, da desnecessidade de atuação do membro do Ministério Público em determinado processo.

Registra-se que, nessa linha de consagrar entendimentos jurisprudenciais sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações cíveis, o parágrafo único do artigo 178, previu que a participação da Fazenda Pública na ação não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, de acordo com as reiteradas decisões nesse sentido2.

Destaca-se que o artigo 178 do Código de Processo Civil de 20153 previu expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para o Ministério Público intervir como fiscal da lei, contados a partir de sua intimação, ou seja, inovou ao estipular um prazo próprio, até então, não previsto em lei, para a atuação ministerial nas ações cíveis que a demandem.

Outra alteração parcial, no tocante aos prazos para o Ministério Público e suas prerrogativas, foi promovida pelo artigo 180 do Código de Processo Civil de 20154, o qual estendeu ao Ministério Público a prerrogativa estabelecida no artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973, do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, determinando que o prazo, em regra, será o dobro, para o Ministério Público se manifestar nos autos.

De acordo com referido dispositivo legal, o Ministério Público terá, em regra, prazo em dobro a partir de sua intimação pessoal para se manifestar nos autos, entretanto, tal benefício não será aplicado quando a lei estabelecer, expressamente, outro prazo próprio para o Ministério Público, na forma do contido no § 2º do artigo 180 do Código de Processo Civil de 2015.

O capítulo III do Código de Processo Civil de 2015 disciplinou os prazos processuais, sendo que os prazos previstos ao Ministério Público devem ser interpretados em consonância com o regramento geral estabelecido nesse Capítulo, com exceção das disposições que contrariem a disciplina própria dos prazos para o Ministério Público e não propiciem uma interpretação harmônica, caso em que essa última se sobreporá às normas gerais acerca dos prazos processuais.

O artigo 218 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei e quando a lei for omissa poderá o Juiz determinar os prazos levando em consideração a complexidade do ato, sendo que se não houver prazo determinado, em lei ou pelo Juiz, o prazo para a parte praticar o ato processual será de cinco dias.

Portanto, a regra é a observância do prazo determinado em lei, sendo que o prazo judicial somente tem lugar quando inexistente a previsão legal, do que já se extrai que, como o artigo 178 do Código de Processo Civil determina que o prazo para intervenção do Ministério Público será de 30 (trinta) dias, esse deverá ser observado pelo Juízo quando não haja outro prazo próprio estabelecido também por lei.

Ainda, na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, em todos os prazos estipulados, pela lei ou pelo Juiz, serão computados somente os dias úteis, sendo que o prazo de 30 (trinta) dias previsto para o Ministério Público também deve assim ser computado.

Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de manifestação pelo Ministério Público nas ações cíveis que atue como fiscal da lei, na forma do artigo 178 e do artigo 219 do Código de Processo Civil, é considerado como prazo próprio e, portanto, não incide sobre ele a prerrogativa assinalada no artigo 180 do mesmo diploma processual.

O artigo 318 do Código de Processo Civil de 2015 determina que a todas as causas será aplicado o procedimento comum, a não ser que haja disposição diversa no mesmo Código ou na lei, bem como que esse procedimento também será aplicado subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Ao regulamentar o procedimento comum, o Código de Processo Civil de 2015 previu um prazo próprio para o Ministério Público, no artigo 364, §2º, que dispõe sobre a apresentação de razões finais escritas ao final da instrução do processo, quando houver necessidade da substituição dos debates orais, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para o Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção5.

Assim, tratando-se de ação civil em que haja intervenção do Ministério Público, ou seja, que esse atue obrigatoriamente como órgão interveniente, na hipótese de ocorrência de instrução probatória, após o oferecimento das razões finais pelas partes, o membro da instituição terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de seu parecer final, garantindo-lhe vista dos autos.

Do mesmo modo que já asseverado no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis previsto ao Ministério Público, esse prazo é aplicado nas hipóteses em que não haja outro prazo legal estipulado em procedimento especial que regule a ação cível na qual se dará a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.


3. Parte Especial – Livro I - Título II - Dos Procedimentos Especiais

Opta-se pela análise de algumas ações cíveis disciplinadas no Código de Processo Civil e de outras regulamentadas em lei especial, cuja intervenção do Ministério Público como fiscal da lei pode ocorrer com mais frequência, não se olvidando da possibilidade dessa atuação em outras ações cíveis não apontadas nesse estudo:

a) As Ações Possessórias

Na seção I, referente às Disposições Gerais das Ações Possessórias, o artigo 554, no seu parágrafo 1º, desde logo, determina a intervenção do Ministério Público nas ações possessórias em que figure no polo passivo um grande número de pessoas e, na Seção II, no artigo 565, determina a intervenção do Ministério Público no litígio coletivo pela posse de imóvel rural ou urbano, o que já tinha sido previsto no inciso III do artigo 178 do mesmo diploma legal.

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O artigo 566, ao finalizar a Seção II, que trata da Manutenção e da Reintegração de Posse, determina que cumprida essa fase de procedimentos possessórios diferenciados, aplica-se o procedimento comum às ações possessórias.

Verifica-se, assim, que a intervenção do Ministério Público é necessária nas ações possessórias de imóveis rurais e urbanos ajuizadas contra um grande número de pessoas determinadas ou não, e nos litígios coletivos pela posse de imóvel rural ou urbano, e que não há determinação de prazo próprio ao Ministério Público nesses procedimentos especiais, impondo-se a aplicação do prazo geral previsto no Código de Processo Civil.

O prazo geral é previsto no caput do artigo 178 do Código de Processo Civil, qual seja, de 30 (trinta) dias, alvitrando-se que o prazo legal deve se sobrepor ao prazo determinado pelo Juiz, o qual deve ser adotado excepcionalmente na forma do artigo 218 do mesmo diploma legal e, ainda, como esse prazo é determinado em dias, somente se computarão os dias úteis, de acordo com artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.

Importante registrar que, do mesmo modo, que nas ações possessórias referidas, as ações de embargos de terceiro e a oposição, quando presentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público pela presença de interesse de incapaz, interesse público ou social, ou ainda, quando sejam conexas aos litígios coletivos pela posse de imóvel rural ou urbano, diante da inexistência de previsão de prazo para intervenção do Ministério Público nos procedimentos especiais disciplinados nos capítulos VII e VIII, do Título III, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se também o prazo geral de 30 (trinta) dias úteis.

b) Inventário e Partilha

O procedimento especial do Inventário e Partilha é disciplinado no capítulo VI do Título III do Código de Processo Civil de 2015, sendo que a intervenção do Ministério Público será obrigatória se houver herdeiros incapazes, hipótese em que também possui legitimidade concorrente, na forma prevista no artigo 616, inciso VII, para requerer a abertura do Inventário.

O artigo 626 do Código de Processo Civil de 2015 determinou que, feitas as primeiras declarações pela inventariante, o Juiz mandará intimar o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente, sendo que o legislador corrigiu a terminologia equivocada do artigo 999 do Código de Processo Civil de 1973, que se referia à citação do Ministério Público, o qual deve ser intimado porque não é parte no Inventário.

Todos os prazos processuais previstos no procedimento especial em questão são aplicáveis às partes ou à Fazenda Pública, sendo que não há nele previsão expressa de prazo específico para o Ministério Público, o qual não intervirá em todos os inventários, não pode ser considerado parte e, quando for o caso de intervenção, sempre apresentará sua manifestação após a manifestação das partes.

Dessa forma, aplica-se o prazo geral previsto no artigo 178 do Código de Processo Civil de 30 (trinta) dias úteis para apresentação da manifestação, contados da efetiva intimação do Ministério Público, utilizando-se os mesmos fundamentos já explicitados nas ações possessórias.

c) Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Como cediço, a jurisdição voluntária abrange todos os procedimentos judiciais que não possuem litigiosidade e partes com interesses inicialmente antagônicos, trazendo o Código de Processo Civil de 2015 um rol exemplificativo de requerimentos que seguem o procedimento de jurisdição voluntária.

O Ministério Público não intervém em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, sendo que o artigo 721 do Código de Processo Civil determina a regra geral sobre o prazo para a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Código de Processo Civil de 2015 ou em leis esparsas, e quando presentes as hipóteses do artigo 178, qual seja, de 15 (quinze) dias, computando-se somente os dias úteis, de acordo com o artigo 219.

Com relação à intervenção do Ministério Público nos procedimentos de jurisdição voluntária, embora o próprio Código de Processo Civil de 2015 reconheça que essa ocorrerá quando presentes as hipóteses do artigo 178, determinou, de forma expressa e específica, sem margem de qualquer análise casuística, a obrigatoriedade da sua intervenção em certos procedimentos de jurisdição voluntária, como os referentes à modificação do regime de bens do casamento (artigo 734, parágrafo 1º), testamentos e codicilos (artigo 735, parágrafo 2º e 737, parágrafo 2º), e herança jacente (artigo 739, parágrafo 1º, inciso I).

d) Interdição

Desde já, consigna-se que o procedimento de interdição previsto nos artigos 1.768 a 1.773 do Código Civil de 2002 não mais se aplica, diante da revogação desses artigos pelo artigo 1072, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

O procedimento de interdição foi regulamentado no Capítulo XV que disciplina os procedimentos de jurisdição voluntária, já que a ação de interdição, embora vise uma tutela jurisdicional constitutiva, com a restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática dos atos da vida civil, visa proteger a pessoa do interditando que se encontra em situação de vulnerabilidade.

O artigo 747, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 confere legitimidade ativa ao Ministério Público para ajuizamento da interdição, sendo que o artigo 748 restringe essa legitimidade às hipóteses de doença mental grave e à inexistência, omissão ou incapacidade dos demais legitimados, descritos nos incisos I, II e III do artigo 747.

A intervenção do Ministério Público nas ações de interdição é obrigatória e expressamente prevista no artigo 752, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo que o prazo deve ser aquele previsto para os procedimentos de jurisdição voluntária, qual seja, o de 15 (quinze) dias úteis a partir de sua intimação.

e) Usucapião

As ações de usucapião comum ordinária, previstas no artigo 1.242 do Código Civil, e extraordinária, previstas no artigo 1.238 do Código Civil, seguiam o rito especial estabelecido nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil de 1973.

O Código de Processo Civil de 2015 não estabeleceu procedimento especial para as ações de usucapião, mas a elas se reportou nos artigos 246, parágrafo 3.º, que determinou a citação pessoal dos confinantes na usucapião de imóvel, e no artigo 259, inciso I, que determinou a citação por edital como essencial na usucapião de imóvel, o que autoriza concluir que o procedimento adotado nas ações de usucapião comum ordinária e extraordinária será o procedimento comum.

Com relação às ações de usucapião especial de imóvel urbano, prevista no artigo 1.240 do Código Civil, e coletiva de imóvel urbano, prevista no artigo 10 da lei n.º 10.257/01, o artigo 14 do Estatuto da Cidade prevê que o rito processual a ser observado nessas ações é o sumário. Para a ação de usucapião especial rural prevista no artigo 1.239 do Código Civil, o artigo 5º da lei n.º 6.969/81 determinou o procedimento sumaríssimo.

No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu o rito sumário, sendo que o artigo 1.049, § 1º, determinou que sempre que a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum, com as modificações previstas na lei especial se houver.

Registra-se, ademais, que o artigo 1046 do Código de Processo Civil de 2015 determinou, como regra de sucessão das leis processuais que as ações ajuizadas e em trâmite, sob os ritos sumário ou especial revogados pelo novo diploma processual, e que não estivessem sentenciadas até a data de entrada de sua vigência, continuariam sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

Portanto, as ações de usucapião de qualquer modalidade, ajuizadas a partir do dia 18 de março de 2016, observarão o rito comum previsto no Código de Processo Civil de 2015, e aquelas que ainda não estavam finalizadas até essa data e que seguiam o rito sumário, continuarão sob esse rito até a sentença final.

O Código de Processo Civil de 2015 não faz qualquer referência à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações de usucapião, como expressamente fazia o artigo 944 do Código de Processo Civil de 1973, sendo que a necessidade de intervenção deverá ser aferida de acordo com o previsto no artigo 178, inciso I, do novo diploma processual civil.

Isso porque não se deve aplicar, de forma irrestrita, a conclusão da existência de interesse social em todas as ações de usucapião que demande a intervenção do Ministério Público, o que já vinha, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo discutido no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dos Ministérios Públicos dos Estados.

O Conselho Nacional do Ministério Público editou a Recomendação n.º 16/2010, que no artigo 5º, inciso XI, dispensou a intervenção ministerial em usucapião de imóvel que possua registro, excetuando-se os casos previstos na lei n.º 10.257/2001.

A Recomendação em comento previu que, nos casos em que o imóvel já possui registro imobiliário regular, a sentença declaratória de usucapião traz como resultado prático somente a transferência da propriedade e, portanto, envolve interesses meramente patrimoniais, sem qualquer repercussão no interesse social ou público primário que justifique a intervenção do Ministério Público.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tal argumento é reforçado não somente pela ausência de previsão expressa da obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em todas as ações de usucapião, mas especialmente pela previsão do artigo 1.071 da realização de usucapião extrajudicial, em cartório de registro de imóveis, sem qualquer participação do Juízo ou do Ministério Público.

Portanto, nas ações de usucapião sob qualquer modalidade, desde que, presente o interesse social relevante do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deverá intervir no processo, a partir de sua intimação, no prazo geral de 30 (trinta) dias úteis, previsto nesse mesmo artigo.

f) Falência

Com relação aos processos de falência, o Decreto-Lei n.º 7.661/45 previa, no artigo 210, a intervenção do Ministério Público em todas as fases dos processos de falência e concordatas suspensivas, sendo que era obrigatória sua atuação, inclusive, em todos os processos correlatos.

A lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não prevê a intervenção ampla do Ministério Público, sendo que o artigo 4º do projeto de lei, o qual reproduzia o artigo 210 do Dec-Lei n.º 7.661/45 foi vetado.

Infere-se que as razões do veto, em suma, consubstanciaram-se na amplitude de ações correlatas ao processo de falência, por vezes, insignificantes e de pequeno valor, que estavam sobrecarregando o Ministério Público, reduzindo a importância da instituição, e tornando o processo mais moroso. Asseverou-se ainda que no projeto de lei já havia a previsão de intimação do Ministério Público da decretação da falência e do deferimento da recuperação judicial, sendo que, a partir de então, sua intervenção ocorreria se presente o interesse público ou qualquer outra hipótese legal para sua atuação, nos termos previstos nos artigos 82 e 83 do Código de Processo Civil.

De qualquer modo, é assente que o Ministério Público participa como fiscal da lei no processo de falência, sendo referido na lei n.º 11.101/2005, nos artigos 8º, 19, 22, 30, 52, 59, 99, 104, 132, 142, 143, 154 e 187, no entanto, sua intervenção nos processos a ela correlatos é facultativa, ou seja, somente ocorrerá se presentes algumas das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015.

Poucos prazos são determinados expressamente pela lei 11.101/2005 ao Ministério Público, como por exemplo, o prazo de 10 dias, previsto no artigo 8º, e o de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 154, parágrafo 3º, sendo que o artigo 189 dessa lei estipula a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o que induz à conclusão que o prazo para intervenção do Ministério Público na omissão da lei específica é o prazo geral de 30 (trinta) dias úteis do Código de Processo Civil de 2015.

g) Desapropriação

Com relação à ação de desapropriação, àquela disciplinada pela lei complementar n.º 76/93 para fins de reforma agrária é privativa da União Federal e demanda intervenção obrigatória do Ministério Público Federal.

Entretanto, a desapropriação direta ou indireta, promovida no âmbito da competência da Justiça Estadual, mediante declaração de utilidade pública ou por interesse social, consoante o Decreto-Lei n.º 3.365/41 e a lei n.º 4.132/62, não implica automaticamente na intervenção obrigatória do Ministério Público Estadual.

Assim o é porque, se inexistir na desapropriação que está sendo efetivada, interesse público primário ou interesse social relevante, na forma do artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015, a expropriação restará adstrita a aspectos patrimoniais e, portanto, não será obrigatória a intervenção do Ministério Público, sendo que a mera presença de ente público em dos polos da ação não implica na necessidade de sua intervenção, consoante expressamente previsto no parágrafo único do mesmo artigo.

O Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado esse entendimento6 pela necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação direta e indireta, somente quando, de modo direto ou reflexo, envolvesse a proteção do meio ambiente, interesse urbanístico ou ato de improbidade administrativa.

Acaso existente o interesse social relevante ou interesse público que demande a intervenção do Ministério Público em ação de desapropriação, considerando que o artigo 19 do Dec-Lei n.º 3.365/41 determina que, após a citação, a causa seguirá com o rito ordinário e a ausência de previsão de prazo para atuação ministerial nessas ações nesse diploma específico, o prazo deve ser o mesmo previsto no artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, de 30 (trinta) dias úteis.

h) Mandado de Segurança

A lei 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, e no seu artigo 12, prevê a intervenção do Ministério Público assinalando-lhe um prazo próprio, e improrrogável, de 10 dias para apresentação da manifestação.

No tocante à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações de mandado de segurança, embora haja a sua previsão legal expressa, essa será despicienda se ausente o interesse público primário, o que já se defendia, no ano de 2010, quando foi publicada a Recomendação n.º 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, supramencionada, e que contemplou essa hipótese no inciso XXII do artigo 5º.

Impetrado o mandado de segurança, caberá ao Ministério Público analisar a causa de pedir e o pedido para concluir se há o interesse primário que demande a sua atuação, o qual, amiúde se verifica ausente nos inúmeros mandados impetrados com fundamento em questões patrimoniais de índole tributária.

Ademais, embora o artigo 12 da lei n.º 12.016/2009 determine a intervenção do Ministério Público nessas ações, estabelece expressamente que “com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para decisão”, o que admite a ilação de que obrigatória pela lei é a intimação do membro do Ministério Público, e não a sua intervenção de mérito.

De qualquer forma, verificada a hipótese de intervenção do Ministério Público, o prazo será de 10 (dez) dias, consoante a lei especial em comento, no entanto, somente serão computados os dias úteis, aplicando-se o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.

i) Ação Popular

A lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular, no artigo 6.º, § 4º., determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores.

O artigo 7.º, inciso I, “a”, da mesma lei, determina que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá providenciar a intimação do Ministério Público, denotando que a intervenção do Ministério Público na Ação Popular não é somente obrigatória, mas qualificada, devendo todos os seus trâmites serem por ele acompanhados, existindo, ainda, a previsão legal no artigo 9.º de que o Ministério Público venha a assumir a titularidade ativa da ação popular, no caso de desistência pelo autor da ação7.

Na hipótese do Ministério Público atuar como fiscal da lei na ação popular, infere-se que o artigo 7.º da LAP determina que a ação obedecerá o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, indicando, em seguida, algumas normas modificativas, no que interessa aos prazos processuais, àquelas previstas nos seus incisos IV e V.

Veja-se que o inciso IV determina um prazo diferenciado daquele de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 335 Código de Processo Civil de 2015, qual seja, o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentação da contestação.

O inciso V, por sua vez, prescreve que, acaso não requerida prova testemunhal ou pericial, o Juiz determinará o oferecimento das alegações finais pelas partes, no prazo de 10 dias, inferindo-se que a aplicação desse prazo depende da ausência de instrução probatória na Ação Popular e que é destinado às partes, e não ao Ministério Público como órgão interveniente.

O prazo de 10 dias para oferecimento das alegações finais, previsto no artigo 7º da LAP sujeita-se ao cômputo determinado no artigo 219 do Código de Processo Civil, já que o artigo 22 daquela lei, determina a aplicação subsidiária da lei processual civil.

Se houver a instrução probatória da Ação Popular, na qual o Ministério Público atue como órgão interveniente, o prazo para apresentações de razões finais deverá ser de 15 dias úteis, na forma do 364, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, e com relação às demais manifestações da instituição, deve-se aplicar o prazo geral de 30 dias úteis previsto no artigo 178 desse novo diploma processual civil.


Notas

1. vide teor da Recomendação n.º 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.

2. Súmula 189 do STJ: “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”

3. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

4. Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

5 “Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

(...)

§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

(...)”

6.AgRgREsp 211911/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.03.2014; EREsp 506.226/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.6.2013.

7 Art. 9º: "Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.”

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINA, Ana Paula. Breves considerações acerca dos prazos de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4698, 12 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48159. Acesso em: 24 abr. 2024.

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