CONTRATO SOCIAL - CLÁUSULAS PACTUADAS

Cláusulas contratuais que podem ser pactuadas livremente

Leia nesta página:

Determinadas cláusulas do Contrato Social podem ser pactuadas livremente pelas partes.

                          CONTRATO SOCIAL – CLÁUSULAS PACTUADAS

                                  Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                      A Cessão de Quotas, a Destituição do Sócio Administrador e a Resolução da Sociedade são cláusulas previstas no Contrato Social de uma Limitada que podem ser pactuadas livremente pelas partes contratantes e não sendo previstas o Código Civil as disciplina, como veremos a seguir.

                          CESSÃO DE QUOTAS

                                      Em consonância com o Art. 1.057 do Código Civil de 2002, no silêncio do contrato social, as quotas podem ser transferidas para terceiros, desde que não haja discordância de sócio ou sócios titulares de mais de ¼ do capital social

"Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social". 

                                      DESTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR

                                      O contido no enunciado do § 1º do art. 1063, do Código Civil que diz:

 "Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência."

RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE

                                      Essa questão está disciplinada pelo art. 1.031 do Código Civil que indica a forma para pagamento do sócio retirante, nos seguintes termos: "Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."

                                      Cabe destacar que o referido artigo dá a devida preferência para a forma de liquidação estabelecida em contrato social, que poderá estabelecer que as quotas do sócio retirante sejam liquidadas com base no último balanço ou no valor contábil ou nominal das quotas.

                                      Quanto à forma de pagamento o § 2º do art. 1.031 do Código Civil estabelece: "A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.

                                      Novamente o dispositivo legal prefere as condições pactuadas entre as partes, possibilitando que o contrato social ou acordo estabeleça outra forma de pagamento ou prazo inferior ou superior para tanto.

                                      A preferência pelas condições pactuadas entre as partes, sócios e ex-sócios, está baseada nos princípios que norteiam o instituto: a função social da empresa e a sua preservação.

                                     

                                

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