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Carta de fiança bancária como garantia da execução trabalhista

30/08/2019 às 11:10
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Minha empresa foi acionada na Justiça do Trabalho. Posso discutir o débito em embargos de devedor garantindo a execução com carta de fiança bancária em vez de dinheiro vivo?

Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, abre-se para as partes prazo de liquidação da sentença (a CLT não diz qual), que poderá ser feita por cálculos (a cargo das próprias partes), por arbitramento (perícia) ou por artigos (quando há necessidade de alegar e provar fato novo, isto é, superveniente à sentença). A cota previdenciária é executada de ofício. Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá (trata-se de faculdade do juiz) abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de divergência, sob pena de preclusão. Homologada a conta, o devedor será citado para pagar ou garantir a execução pelo depósito ou pela penhora. Se pretender discutir a execução e garantir o juízo com bens, deve observar o art. 655, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. A penhora de bens fora da gradação do art. 655 do CPC é ineficaz, salvo se convier ao credor.

O devedor pode substituir a penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. Fiança, ou caução fidejussória, é um contrato acessório por meio do qual o fiador garante com seu patrimônio penhorável o adimplemento de uma obrigação contraída pelo afiançado, caso ele não o faça. É uma promessa feita pelo fiador aos credores do afiançado de que pagará por ele a dívida contraída pelo devedor, no prazo e condições aos quais ele se obrigou. A fiança é uma garantia pessoal e vincula todo o patrimônio do fiador.

Em tese, a carta de fiança pode ser aceita como garantia da execução trabalhista e equivale a dinheiro, mas é indispensável que não contenha qualquer restrição de modo, valor e tempo. Numa palavra: a carta de fiança somente é válida para a garantia da execução se não contiver prazo de validade. A explicação obedece a uma lógica simples. Normalmente, processos trabalhistas são de longa duração. As cartas de fiança são, em regra, de prazos exíguos porque se destinam a suprir capital de giro de empresas em necessidades específicas, pontuais e ocasionais. Admitir-se garantia de execuções trabalhistas com cartas de fiança de prazo determinado implicaria assumir o risco de que o prazo de validade da carta de fiança se esgotasse antes de ultimada a própria execução trabalhista que visava garantir, desguarnecendo, com isso, o juízo, e pondo em perigo o direito do credor. Por isso, embora não seja exato dizer que cartas de fiança não servem para garantir execuções, é indispensável fazer essa observação quanto ao prazo de validade.

A jurisprudência, sobre o ponto, é taxativa:

Tributário e Processual civil. Execução fiscal. Nomeação à penhora. Fiança bancária válida somente pelo prazo de 12 meses. Inadequabilidade. Recusa justificada.

1 - "A carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à penhora oferecida. Precedente: REsp nº 910.522/SP , Relator: Ministro Ari Pargendler, DJ de 1º/8/2007." (AGA nº 2009.01.00.021041-4/AM - Relator: Juiz Federal Eduardo José Correa (Convocado) - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 24/9/2010 - pág. 209.).

2 - A carta de fiança expedida em 23/4/2007 pela UNICRED Salvador está vinculada à dívida discutida no feito principal (Execução nº 2006.33.00.018014-8), no valor de R$ (setenta e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), tendo validade pelo prazo de doze meses.

3 - Embora haja entendimento no sentido de que "nos termos do art. 31 da Resolução nº 3.442, de 28/02/2007 do BACEN, as cooperativas de crédito podem conceder créditos e prestar garantias aos associados" (AI nº 2008.03.00.008930-5/SP - Relator Desembargador Federal Carlos Muta - TRF/3ª Região - Terceira Turma - Unânime - DJF3 CJ1 06/10/2009 - pág. 338), tendo a CARTA DE FIANÇA validade pelo prazo de DOZE MESES, inegável a insuficiência da garantia apresentada.

4 - Agravo de Instrumento denegado. 5 - Decisão confirmada. TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 990100869191 SP (TJ-SP)-Publicado em 3/2/2012”.

Carta de fiança oferecida em garantia da execução com prazo determinado de vencimento. Recusa da exequente. Pedido de bloqueio de ativos financeiros. Indeferimento. Ofensa ao art. 612, do CPC.

A fiança bancária prestada por prazo determinado não oferece a liquidez monetária indispensável à garantia da execução, razão pela qual não pode preferir à penhora de ativos financeiros do executado. A ordem de preferência prevista no artigo 655 do C.P.C. pode ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, devendo sempre ser observado o princípio de que a execução realizar-se-á no interesse do credor. Recurso provido para deferir a penhora de ativos financeiros em detrimento da garantia oferecida pelo devedor. TRF-3 – Agravo de instrumento nº 357.414 AI 47960 SP 2008.03.00.047960-0 (TRF-3)-Publicado em 1º/6/2010.

Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Garantia do juízo. Oferta de carta-fiança. Contrato de fiança com prazo indeterminado. Renúncia do fiador. Possibilidade.

1. Não merecem prosperar as alegações da agravante, porquanto o valor da carta de fiança se afigura suficiente à garantia do débito, não configurando a cláusula que menciona que a "... fiança é prestada com expressa renúncia aos benefícios previstos nos artigos 827 e 829 do Código Civil Brasileiro, e vigorará por prazo indeterminado, a contar de 03/07/2008" (fl. 164), restrição apta a ensejar a não aceitação da garantia prestada.

2. A renúncia ao benefício do art. 835 do Código Civil é faculdade conferida ao fiador, que não pode ser obstada pela mera impugnação do exequente, sendo que não estaria submetida a tal regramento somente a fiança com prazo determinado, que se releva mais prejudicial à União Federal, em decorrência de seu termo "ad quem".

3. Mesmo sendo possível a renúncia, a garantia perdura por sessenta dias, após os quais os efeitos da garantia são extintos automaticamente, em prejuízo também ao executado, que estará sujeito à cobrança do débito.

4. Agravo de instrumento improvido.TRF-3 – Agravo de instrumento AI nº 10.762 SP 0010762-02.2013.4.03.0000 (TRF-3)- Data de publicação: 26/11/2009.

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Para concluir:

1. Se pretender discutir o valor da dívida, o devedor trabalhista pode garantir o juízo com depósito em dinheiro, atualizado e acrescido de juros de mora, ou indicar bens livres e desembaraçados de seu patrimônio, existentes, preferentemente, no local da execução.

2. Se indicar bens, deve observar a ordem do art. 655, do CPC; indicação de bens fora dessa ordem somente será válida se interessar ao credor; não interessando, o juiz a desconsiderará e determinará penhora na ordem prevista no art. 655, do CPC.

3. A carta de fiança bancária equivale a dinheiro (Lei nº 6.830/80, art.15 c/c CPC, art.656, §3º), mas somente pode ser aceita como garantia da execução trabalhista se (1º) não contiver restrição de modo, valor e tempo, isto é, se o valor afiançado na apólice cobrir o total atualizado do crédito do empregado e as demais despesas do processo e (2º) não contiver prazo de validade. Cartas de fiança bancária com prazo determinado de validade não podem ser aceitas como garantia da execução trabalhista, porque há risco de que a sua validade expire antes de concluída a execução, desguarnecendo, com isso, o processo, podendo causar prejuízo ao crédito do empregado.

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Sobre o autor
José Geraldo da Fonseca

Advogado - Veirano Advogados. Desembargador Federal do Trabalho aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, José Geraldo. Carta de fiança bancária como garantia da execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5903, 30 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48297. Acesso em: 28 mar. 2024.

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