4. DISPOSIÇÕES SOBRE PJE NO NOVO CPC
Embora, o PJe já encontre regulamentação pela Lei 11.419/2006, é pacífico que há deficiências na implementação do processo eletrônico em diversos âmbitos do Poder Judiciário. O Novo Código de Processo Civil, ao dispor, em vários dispositivos acerca da realização de procedimentos por meio eletrônico, valoriza esse instituto, possibilitando a sua efetivação em todas as esferas processuais.
Destaca-se a lição de Humberto Theodoro Júnior et al:
Outro aspecto relevante da duração razoável é o movimento em prol da adoção do processo eletrônico. Percebe-se, de imediato, que, em decorrência da diversidade de níveis de informatização do sistema jurisdicional e mesmo dos profissionais, o Novo CPC adotou um modelo misto, indicando, a um só tempo, como serão praticados os atos processuais em autos de processo de papel e/ou eletrônico. O regramento será cambiante em conformidade com o ambiente de funcionamento. (THEODORO JUNIORET AL, 2015, p. 173)
A Lei nº 13.105/2015 traz 52 artigos que dizem respeito ao processo judicial em meio eletrônico, e ao longo deste tópico, pretende-se tratar dessas normas, a fim de expor como o novo CPC regulamentou o funcionamento do PJe.
4.1. INOVAÇÕES DO NOVO CPC
4.1.1. Da prática eletrônica dos atos processuais
Dentre as inovações constantes no novo Código de Processo Civil, encontra-se a formulação de uma Seção intitulada “Da Prática Eletrônica de Atos Processuais”, dentro do Capítulo I do Título I do Livro IV. Esta seção compreende os arts. 193. a 199.
Para Cássio Scarpinella Bueno,
Os arts. 193. a 199 do novo CPC estão inseridos em Seção própria intitulada ‘Da prática eletrônica de atos processuais’. Eles representam o desenvolvimento que, no CPC atual, consta, timidamente, dos dois parágrafos (o único e o § 2º) do art. 154. Sem prejuízo da disciplina constante desta Seção há também, assim como no CPC atual, diversas disposições esparsas sobre o assunto. É certo, outrossim, que a Lei n. 11.419/2006, que disciplina o chamado ‘processo eletrônico’, permanece, em boa parte, em vigor naquilo que não inovou no CPC atual. (…) O parágrafo único, novidade do novo CPC, determina que o disposto na Seção ora anotada aplica-se, no que cabível, à prática de atos notariais e de registro. (BUENO, 2015, p. 166)
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
O art. 193 permite a realização total ou parcial de atos processuais por meio eletrônico, aplicando sua previsão inclusive a atos notariais e de registro. Em relação ao parágrafo único não existem divergências quanto a sua inovação. Entretanto, em relação ao caput, doutrinadores divergem acerca da existência de regramento correspondente no CPC/1973.
Por sua vez, o art. 195 afirma a necessidade de padrões abertos que possibilitem a adequada realização dos atos por meio eletrônico, sempre observando requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, confidencialidade, quando a tramitação ocorra em segredo de justiça, considerando a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, conforme disposições legais. Para Ana Amélia Menna Barreto, esse artigo assevera a necessidade de cumprimento de requisitos previstos no Marco Civil da Internet no que se refere à adoção de padrões abertos (BARRETO, 2015).
Em relação a esses artigos, Daniel Amorim Assumpção Neves e Luiz Fux afirmam que eles não possuem correspondência no CPC/1973 (FUX; NEVES, 2015, p. 400). Em contrapartida, Cássio Scarpinella Bueno defende que tais dispositivos possuem correspondência com o parágrafo único do artigo 154 do CPC/1973. (BUENO, 2015, p. 166)
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Ademais, quanto às disposições constantes nos arts. 194. e 196 a 199, é pacífico o posicionamento da doutrina quanto ao caráter inédito dessas normas, não existindo correspondentes no CPC/1973.
O art. 194. assevera a observância ao princípio da publicidade dos atos, bem como a participação das partes e procuradores. Ademais, prevê também a independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções (BARRETO, 2015).
Já o art. 196. atribui ao CNJ, e supletivamente aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos eletrônicos, e buscar a compatibilidade dos sistemas. O art. 197. expõe a necessidade da divulgação de informações pela internet, com presunção de veracidade e confiabilidade.
Por sua vez, o art. 198. prevê que os órgãos judiciais devem disponibilizar equipamentos que permitam a prática e consulta de atos processuais no sistema. O art. 198. assegura aos portadores de deficiência meios de acesso aos sistemas processuais eletrônicos.
A disposição do art. 199. assegura a acessibilidade aos portadores de deficiência, pelos órgãos jurisdicionais, aos sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
4.1.2. Da necessidade de indicação do endereço eletrônico
Haja vista a busca pela efetivação do processo eletrônico, o novo CPC trouxe como requisito para a realização de certos atos, a indicação do endereço eletrônico, o que acaba por facilitar a citação e intimação das partes e seus procuradores nos autos.
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
(…)
Dentre os artigos que trazem essa inovação, encontra-se o art. 287, que requer a indicação do endereço eletrônico do advogado na procuração que acompanha a petição inicial.
Quanto a esse dispositivo, Cassio Scarpinella Bueno afirma:
Seguindo os passos do art. 254. do CPC atual, o art. 288. atualiza-o para criar norma relativa à necessidade de a petição inicial vir acompanhada, como regra, com a procuração do advogado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos de seu parágrafo único. O dispositivo também estabelece a regra de que a procuração conterá os endereços do advogado, eletrônicos e não eletrônicos, que vai ao encontro da interpretação proposta para os §§ 2º e 3º do art. 105. (BUENO, 2015, p. 209)
No processo do trabalho, a exigência do endereço eletrônico já existia, conforme dispõe o Enunciado nº 139, FPPC, cujo texto afirma que “no processo do trabalho, é requisito da petição inicial a indicação do endereço, eletrônico ou não, do advogado, cabendo-lhe atualizá-lo, sempre que houver mudança, sob pena de se considerar válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos”.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
(...)
§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Caso o advogado, postulando em causa própria, não comunique ao juízo a alteração de endereço, as intimações encaminhadas por meio eletrônico indicado nos autos, serão consideradas válidas.
Segundo José Miguel Garcia Medina, “a regra prevista no art. 106, I e § 1.º do CPC/2015 deve ser interpretada teleologicamente. Os advogados são, em regra, intimados por meio eletrônico ou por publicação em órgão oficial (cf. art. 272. do CPC/2015), e só excepcionalmente por carta (cf. art. 273, II do CPC/2015)” (MEDINA, 2015, p. 117).
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(…)
§ 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
(…)
Além do endereço eletrônico do procurador, a petição inicial também deve trazer os endereços eletrônicos do autor e do réu. Entretanto, a falta da indicação não levará ao indeferimento se a citação do réu for viável. Tal pressuposto encontra-se elencado no art. 319.
Em relação ao tema, necessário destacar o Enunciado n° 145. da FPPC: “No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
(...)
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
(...)
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
(…)
Ademais, após o conhecimento do ato de nomeação, o perito deve indicar seu endereço eletrônico, conforme o art. 465, § 2º, III.
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
(...)
II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
(...)
O endereço eletrônico do inventariante também deve ser apresentado nas primeiras declarações que fizer nos autos, em observância ao art. 620, II.
A exigência de indicação do endereço eletrônico pelos dispositivos citados, demonstra a busca pela consolidação do processo eletrônico, a fim de que diminuir o tempo demandado com intimações aos envolvidos, e permitindo o desenvolvimento processual célere.
4.1.3. Da citação e intimação por meio eletrônico
A possibilidade de realização de citações e intimações por meio eletrônico ganha destaque no novo Código de Processo Civil, encontrando previsão em diversos dispositivos.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
(...)
A intimação por meio eletrônico torna-se regra, desde que possível a sua realização, estendendo-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, bem como às pessoas jurídicas de direito público.
Nas lições de José Miguel Garcia Medina:
Sempre que possível, as intimações realizam-se por meio eletrônico (cf. art. 270. do CPC/2015), nos termos da Lei (no caso, a Lei 11.419/2006, especialmente arts. 4.º e 5.º). (…) Semelhantemente, o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que as intimações poderiam ser feitas de forma eletrônica. O Código de Processo Civil de 2015, porém, de modo diverso, dispõe que a intimação realiza-se, sempre que possível, por meio eletrônico. Podem os tribunais criar o Diário da Justiça eletrônico, “para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral” (cf. art. 4.º, caput, da Lei 11.419/2006). (…) O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública também ficam obrigados a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de intimações, que serão realizadas preferencialmente por esse meio (cf. art. 270, parágrafo único, c/c § 1.º do art. 246. do CPC/2015). (MEDINA, 2015, p. 260)
Art. 246. A citação será feita:
(...)
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
(...)
O art. 246. prevê a citação por meio eletrônico até mesmo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que deverão manter cadastro nos sistemas de PJe, a fim de receber citações e intimações, salvo se for microempresas e das empresas de pequeno porte.
Em relação ao referido cadastro, José Miguel Garcia Medina afirma que
Os §§ 1.º e 2.º do art. 246. do CPC/2015 dispõem que as pessoas ali referidas devem manter cadastro junto aos sistemas de processos em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico. Meio eletrônico, consoante dispõe a Res. 185/2013 do CNJ, é “ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais”, e transmissão eletrônica “toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”. O cadastro, no caso previsto nos §§ 1.º e 2.º do art. 246. do CPC/2015, é obrigatório, e deve ser realizado no prazo referido nos arts. 1.050. e 1.051 do CPC/2015. Nesse caso, a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Nada impede que aqueles que não se sujeitam ao cadastro (p. ex., para microempresas e empresas de pequeno porte, expressamente excluídas da obrigatoriedade pela lei processual) o realizem (cadastro facultativo). Realizado o cadastro, torna-se possível a citação por meio eletrônico também dessas pessoas. Em qualquer dos casos, deverá ser observado o que dispõem os arts. 2.º, 5.º, 6.º e 9.º da Lei 11.419/2006 (p. ex., de acordo com o art. 6.º da referida Lei, é indispensável que “a íntegra dos autos seja acessível ao citando”). O art. 20. da Res. 185/2013 do CNJ, ao dizer que no instrumento de citação “constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial” disse menos do que deveria, já que o art. 6.º da Lei 11.419/2006 dispõe, textualmente, que o citando deve ter acesso à integra dos autos (e não apenas à petição inicial), e assim deverá ser aplicado o art. 246. do CPC/2015. Para uma notícia sobre a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico no direito comparado, cf. comentário ao art. 270. do CPC/2015. (MEDINA, 2015, p. 249)
As inovações contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo trazem a regra mais justificável nos dias atuais, ao tornar imprescindível a criação de endereço eletrônico para recebimento de citações e intimações eletrônicas, por pessoas jurídicas de direito privado e público. (BUENO, 2015, p. 190)
4.1.4. Da realização de audiência de conciliação e mediação por meio eletrônico
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
De acordo com a modernização do judiciário e com o desenvolvimento tecnológico na sociedade, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, as audiências de conciliação e de mediação podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que observados as disposições legais.
Nesse aspecto, Dorgival Viana Júnior entende que embora haja a remissão aos “termos da lei”, não é necessário uma lei federal de processo, bastando leis estaduais que disciplinem acerca do procedimento que descreverá a formalidade básica para a prática do ato em meio eletrônico. Ademais, afirma que a expressão meio eletrônico deve ser entendida em consonância com o instituto da audiência, sendo inviável a utilização de e-mail ou sistema de troca de mensagens que não seja ao vivo para a realização dessa (VIANA JUNIOR, 2015).
Dessa forma, o meio adequado de realização das audiências por meio eletrônico seria através de videoconferência que proporcionaria uma interação ao vivo entre os participantes dessa e aqueles que se encontram distantes.
4.1.5. A oitiva de testemunhas e de partes que residam em comarca diversa daquela onde tramita o processo por meio eletrônico
O depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a acareação podem ser realizadas através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando residam em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde o processo tramita.
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1 Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2 O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3 Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
O artigo 236, ao dispor que os atos processuais deverão ocorrer por ordem judicial, aperfeiçoa o artigo 200, do CPC/1973 ao possibilitar que a comunicação dos atos processuais ocorra por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sem prejuízo da emissão das cartas citadas nas normas seguintes. (BUENO, 2015, p. 185).
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
(...)
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
O § 1º do art. 453, do novo CPC, traz uma novidade que merece destaque, qual seja, a possibilidade de colheita de prova testemunhal por videoconferência ou recurso similar. Os órgãos judiciais deverão possuir equipamentos viabilizadores da transmissão e recepção da oitiva das testemunhas que residam em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo. (BUENO, 2015, p. 306).
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
(...)
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Acerca da acareação, o novel diploma processual cível acrescentou a previsão da realização de acareação (reperguntas sobre os pontos divergentes) através de videoconferência ou tecnologia similar, observando-se, devido ao silêncio do dispositivo, a previsão constante no art. 453, § 2º, a qual atribui aos juízos a obrigação de manter equipamentos para a recepção de sons e imagens.(BUENO, 2015, p. 311).
4.1.6. Sustentação oral por meio eletrônico
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
(…)
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
A partir de agora, permite-se que o advogado realize sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, se possuir domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, no qual o processo tramita.