Núcleo Especial Criminal (NECRIM): justiça alternativa

Leia nesta página:

O Núcleo Especial Criminal (NECRIM) constitui-se em um instituto com base na Lei Federal 9.099/95, como forma de justiça alternativa, que permite a conciliação de infrações penais de menor potencial ofensivo e desta forma ajudando a desafogar o Judiciário.

                                                                                                         

 

UNISALESIANO – Centro Universitário Católico Salesiano Auxílium

RESUMO   

                                                                                                                                         O Núcleo Especial Criminal (NECRIM) constitui-se em um instituto com base na Lei Federal 9.099/95, como forma de justiça alternativa, que permite a conciliação de infrações penais de menor potencial ofensivo e desta forma ajudando a desafogar o Poder Judiciário e o Ministério Público. O NECRIM tem como função atender os critérios da Lei 9.099/95, e principalmente atender a população com mais rapidez e eficiência. A pesquisa visa demonstrar os vários benefícios e soluções que o NECRIM trás tanto para a sociedade como para o Estado. Por ser um sistema de Polícia Conciliadora recentemente criado no Brasil (2010), há um grande desconhecimento da matéria por parte da sociedade. Este projeto propõem-se na divulgação deste instituto como justiça alternativa no âmbito do Direito Penal e os seus benefícios, tendo em vista o desconhecimento das pessoas, que muitas vezes desistem de seus direitos acreditando na demora do processo judicial. A pesquisa foi desenvolvida por meio de métodos dedutivos e da coleta de dados por meio de levantamento bibliográfico em livros didáticos, artigos e revistas científicas, legislação e repertório de jurisprudência, e textos da internet.                                                                                                                                                                                                                                                                           Palavras-chaves: Núcleo Especial Criminal. Crime de menor potencial. Conhecimento. Sociedade.

ABSTRACT                      

                                                                                                           The Core Special Criminal (NECRIM) is in an institute based in Federal Law 9.099/95, as an alternative form of justice, which allows the reconciliation of criminal offenses of lower offensive potential and thus helping to relieve the Judiciary and Ministry public. The NECRIM function is to meet the criteria of Law 9.099/95, and mostly serve the population more quickly and efficiently. The research aims to demonstrate the various benefits and solutions that NECRIM back both for society and for the State. Being a system conciliator Police recently created in Brazil (2010), there is a great lack of respect from society. This proposed project is the dissemination of this institute as alternative justice under the Criminal Law and its benefits, in view of the ignorance of people who often give up their rights to believe the delay in the judicial process. The survey was developed through deductive methods and data collection through literature in textbooks, articles and journals, legislation and jurisprudence repertoire, and texts from the internet.

Keywords : Core Special Criminal. Crime of lower potential. Knowledge. Society.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Breves Comentários Sobre a Criação do Núcleo Especial Criminal. 1.1 Base Legal. 1.2 Procedimentos. 2. Justiça Alternativa. 2.1 Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflito. 2.1.1 Mediação. 2.1.2 Conciliação. 3. Necrim: Justiça Alternativa no Âmbito Penal. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

            Este projeto de pesquisa tem por objetivo descrever qual a importância da criação do Núcleo Especial Criminal (NECRIM) como justiça alternativa, que está fundamentado na Lei 9.099/95, que permite a conciliação de infrações penais de menor potencial por outras pessoas não integrantes do Poder Judiciário, como é o caso do delegado de polícia.

            O NECRIM tem como função atender os critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade colocada pela Lei 9.099/95, e principalmente para atender os clamores da população em obter um atendimento rápido e eficaz nos delitos de menor potencial ofensivo. Observando que os objetivos principais da lei em questão são a reparação dos danos á vítima e imposição de pena não privativa de liberdade.

Contudo, o Poder Judiciário não consegue até então, oferecer o que a lei 9.099/95 propõe, principalmente em relação a atender o princípio da celeridade. Assim é reconhecida a grande relevância que norteia sobre o tema NECRIM, que traz como proposta, amenizar a lacuna existente entre os ideais da Lei com a atual realidade no que diz respeito aos princípios mencionados anteriormente e trazer o conhecimento à luz do que se trata o NECRIM para sociedade, efetivamente trata-se de tema fundamental para sua funcionabilidade.        

         A finalidade principal deste projeto é levar ao conhecimento da sociedade a matéria NECRIM, e seus benefícios sem se tratando de uma Justiça Alternativa, como forma de solucionar os conflitos em âmbito penal através de uma conciliação de forma rápida, assim, sem a morosidade processual que grande parte da sociedade acreditar ainda existir.       

         No primeiro capitulo será abordado breves comentários sobre a criação do Núcleo Especial Criminal (NECRIM), no segundo capitulo será comentado a importância do NECRIM como justiça alternativa e no terceiro capitulo o NECRIM como justiça alternativa no âmbito penal, e por fim a conclusão.

1. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO ESPECIAL CRIMINAL

É uma proposta inovadora de Polícia Judiciária para o atendimento à população, concernente aos crimes de menor potencial ofensivo, aflorando um acordo extrajudicial entre os litigantes, com atuação direta do Delegado de Polícia na mediação de conflito, objetivando uma solução pacífica e célere na composição de lide. Constituído de um projeto de Polícia Comunitária do DEINTER 4 BAURU, consubstanciado na Lei 9.009/95 e suas alterações, com o objetivo de atender os critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade colocada pela Lei supra citada. Verificando-se a necessidade de apresentar a população uma resolução rápida para os casos de menor potencial ofensivo, sendo que a demora na resolução do conflito pelo Poder Judiciário muitas vezes acarreta prejuízos à vítima e impunidade ao autor do delito, nasceu o Núcleo Especial Criminal – NECRIM.

1.1. BASE LEGAL

A resolução 233 de 09/10/2009 do Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, e considerando que os órgãos policiais devem desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal, regulamentou a elaboração do Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95 exclusivamente pelo Delegado de Polícia.

  A Lei 9.009/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e disciplina sobre competência para atuação da autoridade judiciária nos crimes se menor potencial ofensivo, destacando-se:

Art. 60 – O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Art. 69 – A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o caminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Art. 73 – A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação

A Portaria DEINTER 4 – Bauru, nº 06/2009 criou o primeiro Núcleo Especial Criminal do Brasil, situado na área abrangida pelo DEINTER 4. Na sequência, a portaria da Delegacia Seccional de Lins, nº 06/2010 regulamenta a instalação, funcionamento e adequação do Núcleo Especial Criminal de Lins/SP, na data de 11/03/2010.

1.2. PROCEDIMENTOS

O Núcleo Especial Criminal realiza a conciliação preliminar com a convocação dos interessados para uma tentativa de composição amigável do conflito entre as partes envolvidas, nas infrações penais de menor potencial ofensivo. A mediação é realizada pelos delegados de polícia designados para atuarem nos respectivos Núcleos Especiais Criminais.

O distrito, policial diante de um delito de menor potencial ofensivo, elabora o Boletim de Ocorrência que posteriormente, será encaminhado para o Delegado Titular do NECRIM. Este pessoalmente separa os casos passíveis de mediação, ou seja, somente aqueles referentes aos crimes de ação penal pública condicionada a representação ou de ação penal privada (que dá direito à vítima em prosseguir ou não com a ação penal até o seu fim).

As partes são chamadas separadamente na presença do Delegado de Polícia que propões a elas a realização de uma composição amigável.

Se, nesse primeiro contato, ficar constatado que uma das partes não tem interesse em um acordo, o processo se encerra nesta fase, seguindo seu rito junto ao Poder Judiciário competente. No entanto, se ambas as partes demonstrarem que há interesse em uma composição amigável, é marcada nova data onde as duas partes, vítima e autor, comparecem na presença do Delegado de Polícia que se encarrega de realizar a mediação do conflito.

Durante a realização da mediação ficam presentes na sala: autor (a), vítima escrivão de polícia e o delegado de polícia mediador. Duas testemunhas se fazem necessários sempre que no litígio envolvem valores.

Não há necessidade da presença de membros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, embora os mesmos sempre sejam bem vindos ou qualquer outra pessoa, salvo se as partes acharem ser necessário e assim solicitarem, obviamente, desde que a presença destes não cause desequilíbrio ou constrangimento na parte contrária.

A autoridade policial formaliza o termo circunstanciado que é encaminhado para o Poder Judiciário, juntamente com as demais peças anexas ao processo.

Após a manifestação do Ministério Público o juiz homologa o termo de conciliação.

Ressaltando que para os casos onde ocorreu a mediação na Delegacia de Polícia, raramente há incidência sobre o mesmo fato, ao passo que para os casos que aguardam uma solução judicial, é normal ocorrer à reincidência sobre o mesmo fato, precipuamente aqueles relacionados as pessoas próximas e vizinhos.

2. JUSTIÇA  ALTERNATIVA

            A introdução das formas alternativas de solução de conflito teve sua razão de ser devido à chamada crise do processo, que vem sendo motivo de preocupação para muitos países.        

             A determinação de avançar na adoção de soluções alternativas de conflitos ocorreu logo após uma histórica manifestação do Presidente da Universidade de Havard, Prof. Derek Bok, respeitado membro da comunidade jurídica americana, que avaliando o sistema processual tradicional utilizado pelo Poder Judiciário americano, a ele referiu-se como “... um sistema que foi semeado de esperanças tiradas daqueles que encontram demasiada dificuldade de compreender, demasiado quixotesco para impor respeito e demasiado caro para obter resultado prático”, concluindo que: “...os resultados não justificam os custos: muitas leis e pouca Justiça, muitas normas e poucos resultados”. BOK, apud, ANDRIGHI, 2002, p.4.       

   No Brasil a demora do Poder Judiciário deve-se ao volume de causas que lhe são submetidas, assim, não conseguindo solucioná-las de forma célere. Diante disso, faz-se necessária a busca por alternativas de acesso a Justiça.  Com a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais abriu novos horizontes, mas ainda faltava uma forma alterna de solução de conflitos.

Sabemos que a ineficiência na prestação jurisdicional leva-nos ou de volta aos primórdios da humanidade, quando prevalecia a justiça pelas próprias mãos, olho por olho, dente por dente, ou ao câncer social do desequilíbrio comportamental, porquanto, está cientificamente comprovado que a falta de acesso ao Judiciário, bem como a pendência indefinida de processos, tem reflexos nocivos sobre os cidadãos, que passam a vivenciar sentimento de desgraça, revolta com a impunidade, aflição e angústia, que podem evoluir para males psicossomáticos, como depressão, apatia, agressividade, desânimo e desesperança. (ANDRIGHI, 2002, p.3)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

           

A modernidade indica nas atuais circunstâncias a necessidade de mudar a tradicional forma de trabalhar, tanto dos juízes quanto dos advogados, investindo no esgotamento das tentativas de soluções extrajudiciais.

2.1. MÉTODOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO

            O acesso é restrito, muitas vezes devido ao alto custo, por desconhecimento, pelo tempo decorrido até a chegada da decisão acaba acentuando o conflito, quando então, um terceiro (o juiz), apresenta a solução que muitas vezes não agrada a nenhuma das partes, entre outros fatores.      

           Por estes motivos, estão sendo utilizados cada vez mais os chamados métodos “extrajudiciais” ou “métodos alternativos” para resolução de conflitos, uma vez que podem não envolver a decisão do Poder Judiciário. São métodos onde a solução é encontrada com a participação das pessoas envolvidas.  

Quando ocorre um conflito entre as pessoas, o que faz parte do cotidiano, elas podem recorrer ao Poder Judiciário ou podem resolver a contenda através de métodos extrajudiciais, quais sejam: negociação, mediação, conciliação e arbitragem. Desses, cabem ao NECRIM, mediação e conciliação.

2.1.1 MEDIAÇÃO

            É uma forma de solução de conflitos em quem um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas mesmas, a solução, com uma lógica diferente, pois as duas partes podem ficar satisfeitas, e não lógica onde haja um ganhador e um perdedor. É a chamada lógica do ganha-ganha.     

              A atuação das partes é fundamental, pois na mediação elas são protagonistas no processo. O mediador funciona como um facilitador do diálogo, um restaurador das relações sociais, mas quem toma as decisões são os mediados.

O papel do mediador se apresenta como uma ferramenta favorável ao diálogo com discussão bem planejada e socialização das ideias e critério agradáveis às partes envolvidas. Ele deve ser imparcial e favorecer a comunicação entre os protagonista do momento de crise, a fim de suavizá-la (SOUSA E SILVA, 2006, p.17). 

2.1.2 CONCILIAÇÃO         

É um instrumento de resolução de conflitos que podem ou não estar ligado ao Poder Judiciário, sendo um processo rápido, em que, geralmente as questões são resolvidas em uma única sessão.                                                                                  

  As partes precisam de ajuda de um terceiro para tentar por um fim à controvérsia, quando entendem que não valeria a pena recorrer ao judiciário, cujo resultado costuma ser muito demorado.                                                                                 

O conciliador não possui nenhum vínculo com as partes, sendo um terceiro neutro que vai apresentar sugestões, buscando o acordo por meio de concessões mútuas, havendo assim a conciliação. Ele é o que aconselha as parte para chegarem a um consenso, sugerindo soluções possíveis. Quando não se obtém um acordo, as partes podem prosseguir com um processo no Judiciário. 

3. NECRIM: JUSTIÇA ALTERNATIVA NO ÂMBITO PENAL

            Existe uma lacuna do ponto de vista prática e a ser preenchida para que a Justiça Criminal atinja os seus objetivos e tenha o dinamismo que a população necessita, refutando o sentimento de impunidade que impera com a injusta morosidade da aplicação da lei penal.                                                                                      

A experiência pioneira do DEINTER 4 de Bauru/SP, tem demonstrado que a conciliação/mediação é a melhor maneira de resolver conflitos de menor potencial ofensivo, sendo que as estatísticas demonstram que dos casos encaminhados para conciliação/mediação junto ao NECRIM, “90% (noventa por cento)” Nogueira 2011., resultam em composição amigável, evitando que tais desavenças sejam encaminhados para solução do Judiciário já tão sobrecarregado de processos e que poderá se dedicar aos delitos de maior proporção ofensiva com maior tranquilidade, além de satisfazer e beneficiar a sociedade de modo geral.

Considerando-se que as Unidades Policiais Civis cobrem integralmente à base territorial do Estado de São Paulo, inclusive essas inúmeras cidades de pequeno porte, a atuação do Delegado de Polícia de cada localidade como conciliador, além de contribuir com a celeridade e economia processuais, evitará deslocamentos desnecessários das partes envolvidas, gerando, consequentemente, benefícios sociais suficientes que justificam a aprovação da presente proposta (COSTA, 2009, p.4)

           

O NECRIM é uma realidade que se expande a cada dia no estado de São Paulo funcionando atualmente em 30 cidades e já começa a refletir em projetos nos demais estados da federação, como no Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, o que comprova sua eficiência e receptividade pelas Instituições Públicas e os demais setores da sociedade.

CONCLUSÃO

            Com fulcro em todas as ponderações expedidas em cotejo com os dados coletados mediante pesquisa, descortinou-se de forma cristalina, que a experiência pioneira do DEINTER 4  tem demonstrado que a conciliação é a melhor maneira de resolver os conflitos, sendo que as estatísticas demonstram que no seu primeiro ano, dos casos encaminhados para mediação junto ao NECRIM, 90% (noventa por cento) resultaram em composição amigável, evitando que tais desavenças sejam encaminhadas para solução do Poder Judiciário já tão sobrecarregado de processo e que poderá se dedicar aos delitos de maior proporção ofensiva com maior tranquilidade, além de satisfazer e beneficiar a sociedade de modo geral.

O Núcleo Especial Criminal tem como finalidade resolver conflitos entre autor e vítima de maneira rápida e efetiva nos crimes de menor potencial ofensivo, como por exemplo, os casos que envolvem danos, ameaças, lesões leves, injúrias, difamações, acidentes de trânsitos, etc.

O fato de informar a sociedade no que tange a matéria NECRIM, acarretará na redução de potenciais conflitos, reduzindo até mesmo os casos de autotutela, já que trata de crimes de relação continuada, onde muitas vezes, devido à morosidade do processo judicial, novos conflitos surgiam do mesmo caso. Contudo, o NECRIM suprimi essa possibilidade com sua reposta rápida à sociedade, nas ocorrências que a ele são encaminhadas, não dando margem e nem tempo para que novos conflitos venham acontecer. A grande virtude é justamente a celeridade, pois assim nem a vítima se sente injustiçada e nem o autor se sente à vontade para praticar outras infrações que poderá ser punido rapidamente.

Conclui-se, que o NECRIM é uma forma alternativa na solução de conflitos, trata-se então de um formato eficaz de Justiça Alternativa, e que cada vez mais está se expandindo por todo o BRASIL, sendo 34 unidades só no Estado de São Paulo, tendo como pioneiro o Núcleo Especial Criminal de Lins/SP, criado em 11 de Março de 2010, sob o comando do Delegado de Policia Civil Dr. Orildo Nogueira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOK, apud ANDRIGHI, 2002, p.4. Disponível em: http://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001118/texto%20ministra%20seecionado-formas%20alternativas%20de%20solu%C3%A7%C3%A3o%20de%20conflitos.doc Acesso em: 07 set. 2013.

FEITOSA, Mercedes Alvarez Azzulini. O delegado de polícia como mediador de conflitos. 2012. 95 f. 3. In: Trabalho de Monografia - Academia de Polícia, Doutor Cloriano Nogueira Cobra, São Paulo, 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Necrim polícia conciliadora de primeiro mundo. 2013. Disponível em: <http://www.comseguranca.com.br/novo/noticias.php?id=400> Acesso em: 18 ago. 2013.

JUNIOR, Clemente Calvo Costilhone; MAZZOCHI, Marilda Watanabe; SEOANE, Paulo Ferreira. Polícia civil mediadora Núcleo Especial Criminal Necrin, 2010. In: Mestrado Profissional em Adolescente em Conflito com a Lei. São Paulo,  2010.

JUNIOR, José Dias Figueira; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. 256-293 p.

NALINI, José Renato. Juizados especiais o juiz criminal e a lei n. 9.099/95. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero4/artigo8.htm>Acesso em: 08 set. 2013.

Necrim núcleo especial criminal. Disponível em: <http://www.comseguranca.com.br/novo/necrim.php> Acesso em: 17 ago. 2013.

NOGUEIRA, Orildo. Portal nacional dos delegados. In: Revista da Defesa Social, jun. 2010. Disponível em: < http://delegados.com.br/noticias/1058-o-sucesso-do-necrim-de-lins> Acesso em: 16 nov. 2013.

Polícia civil de Lins cria núcleo especial criminal. 2010. Disponível em: <http://policiacivilcomunitaria.blogspot.com.br/2010/03/policia-civil-de-lins-cria-nucleo.html> Acesso em: 07 set. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Rodiney de Lima Brasilio

Acadêmico do 5º Semestre do curso de Direito do UniSalesiano/Lins.

Everton Thomaz

Acadêmico - Direito

Meire Cristina Queiroz

Professora Orientadora

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos